TJCE - 3000524-60.2024.8.06.0163
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 6ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 14:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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25/04/2025 13:02
Juntada de Certidão
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25/04/2025 13:02
Transitado em Julgado em 25/04/2025
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25/04/2025 01:15
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S/A em 24/04/2025 23:59.
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25/04/2025 01:05
Decorrido prazo de ANA FILIZOLA CAVALCANTE em 24/04/2025 23:59.
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31/03/2025 00:00
Publicado Decisão em 31/03/2025. Documento: 18974646
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31/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/03/2025. Documento: 18974646
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18974646
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28/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2025 Documento: 18974646
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28/03/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA 6ª TURMA RECURSAL PROVISÓRIA PROCESSO Nº: 3000524-60.2024.8.06.0163 EMBARGANTE: BANCO BRADESCO S/A EMBARGADA: ANA FILIZOLA CAVALCANTE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ALEGAÇÃO DE PRESCRIÇÃO TRIENAL.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
INOCORRÊNCIA. INEXISTÊNCIA DE ERRO MATERIAL E OMISSÃO.
MATÉRIAS ENFRENTADAS PELA DECISÃO ATACADA.
MERA INSATISFAÇÃO DO EMBARGANTE.
RECURSO CONHECIDO E NÃO ACOLHIDO. 1.
Dispensado o relatório nos termos do art. 46 da Lei n° 9.099/95. 2.
Presentes as condições de admissibilidade do recurso, dele conheço. 3.
Trata-se de Embargos Declaratórios, opostos por BANCO BRADESCO S/A em face do acórdão de ID 14508998, que deu parcial provimento ao recurso inominado do embargante.
Nos referidos embargos, a parte alega que houve erro material e omissão no decisório atacado. 4.
Sustenta o recorrente, em síntese, que realizou o estorno das cobranças consideradas indevidas; que o direito de reparação prescreveu, pois decorreram mais de 03 (três) anos entre o fato e a propositura da ação; e que o STJ modulou os efeitos da aplicação do art. 42, parágrafo único, do CDC, estabelecendo que os descontos realizados pelo banco antes de 30/03/2021 devem ser realizados na forma simples. 5.
Com respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. 6.
Pois bem, cediço que os Embargos Declaratórios se destinam a sanar obscuridade, contradição e omissão ou a corrigir erro material, conforme determina o art. 48 da Lei 9099 c/c art. 1022 do Código de Processo Civil. 7.
Com efeito, evidencia-se que a prescrição é matéria de ordem pública.
Entretanto, não merece prosperar a alegação do recorrente.
Isso porque é o instituto da prescrição quinquenal que deve ser observado no presente caso, não da prescrição trienal, nem da decadência. 8.
O art. 27 do CDC estabeleceu o prazo de 05(cinco) anos para a prescrição das reparações por danos causados pelo fato do serviço.
O ato efetuado pela instituição financeira embargante ultrapassou o mero vício do serviço e também ocasionou danos de ordem material, configurando-se como defeito ou fato do serviço.
Nesse sentido, segue entendimento do STJ: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E DANOS MORAIS.
PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL.
ART. 27 DO CDC.
PRECEDENTES.
TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO.
DATA DO ÚLTIMO DESCONTO.
ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
SÚMULA N. 83/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
A jurisprudência sedimentada nesta Corte Superior é no sentido de que, fundando-se o pedido na ausência de contratação de empréstimo com instituição financeira, ou seja, em decorrência de defeito do serviço bancário, aplica-se o prazo quinquenal previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor. 2.
Em relação ao termo inicial, insta esclarecer que a jurisprudência desta Casa é firme no sentido de que o prazo prescricional para o exercício da referida pretensão flui a partir da data do último desconto no benefício previdenciário. 3.
Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.728.230/MS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 15/3/2021.) 9.
No caso em exame, trata-se de responsabilidade extracontratual, pois não se está discutindo inadimplência em relação à obrigação contratada (responsabilidade contratual), mas sim dano provocado por uma relação jurídica que inexistia previamente entre as partes. 10.
Dessa forma, não há qualquer vício no acórdão recorrido, encontrando-se devidamente fundamentado, pois como a instituição financeira embargante não comprovou a relação contratual entre as partes, foi determinada a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente, com os acréscimos legais.
Assim, vejamos: "(...) 1.
Comete falha na prestação do serviço a instituição financeira que promove o desconto de tarifa por serviços de cartão de crédito, quando não contratados.
Cabia ao promovido recorrente comprovar aderência ao serviço, art. 373, II, CPC.
Na presente a parte autora se insurge contra descontos referentes a anuidade de cartão de crédito, falhando o recorrente na apresentação do instrumento de contratação (...) 4.
A devolução do indébito por descontos advindos de contrato não comprovado, é mero consectário legal. 5.
Quanto a devolução em dobro dos valores indevidamente descontados, objeto do recurso inominado (id. 14195175) do autor, há razão no mesmo, devendo-se aplicar de forma cogente a tese de que a "A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que cobrou valor indevido, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva" firmada em sede de recente decisão no EARESP 676.608/RS, CORTE ESPECIAL, STJ, foi modulada para operar efeitos "aos indébitos não-decorrentes da prestação de serviço público a partir da publicação do acórdão".
Na espécie, houve descontos sem causa subjacente, portanto se configura o engano injustificável". 11.
Não se evidenciam as hipóteses legais de cabimento do recurso manejado.
Isso porque trata-se exclusivamente de discordância meritória referente ao entendimento adotado na situação em análise.
A pretensão do embargante, em verdade, é rediscutir a causa, ressuscitando o debate acerca dos elementos de convicção que fundamentaram a decisão ora combatida. 12.
Portanto, trata-se de situação que se contrapõe à Súmula nº 18 do egrégio TJCE, segundo a qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 13.
Pelo exposto, conheço os Embargos Declaratórios para negar-lhes acolhimento. Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. SAULO BELFORT SIMÕES Juiz Relator -
27/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18974646
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27/03/2025 15:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18974646
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27/03/2025 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/12/2024 23:33
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 06:07
Conclusos para decisão
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05/11/2024 19:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/11/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 12:07
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 11:38
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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29/10/2024 18:52
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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29/10/2024 18:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
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04/09/2024 11:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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03/09/2024 08:37
Recebidos os autos
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03/09/2024 08:37
Distribuído por sorteio
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14/08/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Vara da Comarca de São Benedito Av.
Tabajara, s/n, Centro, São Benedito/CE, Fone: (88) 3626-1435, E-mail: [email protected] SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c reparação de danos morais e materiais.
Dispensado o relatório, na forma do art. 38, da Lei 9.099/95, passo a decidir.
Cumpre dizer, ab initio, que o presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma do art. 355, I, do CPC, eis que as provas documentais colacionadas aos autos são suficientes ao convencimento deste Juiz. PRELIMINARES Quanto a alegada falta de interesse de agir, esta não se sustenta, ante os direitos constitucionalmente assegurados de de acesso à justiça e inafastabilidade da jurisdição (inciso XXXV do art. 5º), não sendo necessária provocação administrativa (extrajudicial) prévia como condicionante para se pleitear a reparação em juízo.
Logo, rejeito a preliminar.
Quanto a preliminar de prescrição, aplicando o art. 27 do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90), tem-se que "prescreve em cinco anos a pretensão à reparação pelos danos causados por fato do produto ou serviço prestado na Seção II deste Capítulo, iniciando a contagem do prazo a partir do conhecimento do dano e de sua autoria". Com isso, merece prosperar parcialmente a preliminar arguida, razão pela qual declara-se a prescrição das parcelas que superem os últimos 05 (cinco) anos anteriores ao ajuizamento da ação Quanto a preliminar de decadência, não há fundamento jurídico que lhe sustente, razão pela qual não acolho.
Sigo ao mérito.
A parte autora juntou comprovação dos descontos realizados pelo banco demandado.
Por outro lado, o requerido não juntou qualquer comprovação da existência de relação jurídica entre as partes, da qual decorreram os descontos.
Não foi juntado contrato celebrado entre as partes relativos ao serviço de cartão de crédito, como também o banco não juntou as faturas do referido cartão que pudessem comprovar a efetiva utilização pela autora.
Caberia ao banco demandado, por questões de distribuição do ônus probatório e cooperação processual, trazer aos autos os contratos de prestação de serviços, sobretudo quando questionada a sua inexistência, pois nesse caso o autor não pode produzir prova negativa.
Tal ônus, se imposto a promovente, seria o mesmo que obrigá-lo a produzir prova impossível (probatio diabólica).
Como o reclamado não juntou nenhuma prova para justificar a realização dos descontos na conta da requerente, reputo-os indevidos, bem como inexistente negócio jurídico.
Sendo assim, em se tratando de cobranças indevidas e de descontos "alienígenas" realizados em verba alimentar, a instituição financeira deve arcar com os prejuízos de ordem moral e material ocasionados ao autor.
Quanto à repetição do indébito, entendo devida, haja vista a não comprovação de existência de relação jurídica da qual decorreram os descontos, ou seja, os descontos foram realizados sem base negocial, portanto, indevidos.
Assim, deve ser restituída na forma dobrada.
Por oportuno, saliento que a divergência existente quanto à devolução dobrada dos valores ser condicionada à demonstração de má-fé, o Superior Tribunal de Justiça, em julgamento recentíssimo, fixou tese no sentido de que a devolução dobrada do indébito, contida no parágrafo único do artigo 42 do CDC, prescinde de demonstração do elemento volitivo.
Veja-se: EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
TELEFONIA FIXA.
COBRANÇA INDEVIDA.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO DE TARIFAS. 1) RESTITUIÇÃO EM DOBRO DO INDÉBITO (PARÁGRAFO ÚNICO DO ARTIGO 42 DO CDC).
DESINFLUÊNCIA DA NATUREZA DO ELEMENTO VOLITIVO DO FORNECEDOR QUE REALIZOU A COBRANÇA INDEVIDA.
DOBRA CABÍVEL QUANDO A REFERIDA COBRANÇA CONSUBSTANCIAR CONDUTA CONTRÁRIA À BOA-FÉ OBJETIVA. 2) APLICAÇÃO DO PRAZO PRESCRICIONAL DECENAL DO CÓDIGO CIVIL (ART. 205 DO CÓDIGO CIVIL).
APLICAÇÃO ANALÓGICA DA SÚMULA 412/STJ. 3) MODULAÇÃO PARCIAL DOS EFEITOS DA DECISÃO.
CONHECIMENTO E PROVIMENTO INTEGRAL DO RECURSO. 1.
Trata-se de embargos de divergência interpostos contra acórdão em que se discute o lapso prescricional cabível aos casos de repetição de indébito por cobrança indevida de valores referentes a serviços não contratados, promovida por empresa de telefonia.
Discute-se, ainda, acerca da necessidade de comprovação da má-fé pelo consumidor para aplicação do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Quanto ao citado parágrafo único do art. 42 do CDC, abstrai-se que a cobrança indevida será devolvida em dobro, "salvo hipótese de engano justificável".
Em outras palavras, se não houver justificativa para a cobrança indevida, a repetição do indébito será em dobro.
A divergência aqui constatada diz respeito ao caráter volitivo, a saber: se a ação que acarretou cobrança indevida deve ser voluntária (dolo/má-fé) e/ou involuntária (por culpa). (...) 13.
Fixação das seguintes teses.
Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva.
Segunda tese: A ação de repetição de indébito por cobrança de valores referentes a serviços não contratados promovida por empresa de telefonia deve seguir a norma geral do prazo prescricional decenal, consoante previsto no artigo 205 do Código Civil, a exemplo do que decidido e sumulado no que diz respeito ao lapso prescricional para repetição de tarifas de água e esgoto (Súmula 412/STJ).
Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão - somente com relação à primeira tese - para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (EAREsp 676.608/RS, Rel.
Ministro OG FERNANDES, CORTE ESPECIAL, julgado em 21/10/2020, DJe 30/03/2021) (Grifos acrescidos) Quanto à indenização por danos morais, entendo devida, porquanto o requerido se apropriou indevidamente dos parcos recursos da parte autora, sem a sua autorização, sendo esta, pessoa hipossuficiente, cujo salário percebido tem caráter alimentar, essencial à sua vida digna.
Na quantificação do dano moral, sempre atento aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, bem como as funções punitiva e compensatória do instituto, é necessário fixar um valor que além de ser suficiente à parte lesada, sirva como desmotivação às práticas abusivas e ilegais dos que lesaram.
Desse modo, entendo que é suficiente para reparar a lesão moral causada, bem como para desmotivar o requerido de praticar novamente tais atos, o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Ante ao exposto, extingo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGANDO PROCEDENTES OS PEDIDOS autorais, para: (a) determinar que o requerido cancele todos os descontos realizados na conta da autora relativos aos gastos com cartão de crédito, abstendo-se de efetuar cobranças por tais serviços (b) condenar a reclamada à devolução dobrada dos valores indevidamente descontados nos últimos 05 (cinco) anos, decorrentes do negócio impugnado na inicial , devendo ser incluidos os descontos ocorridos ao longo do trâmite da ação - cujos valores devem ser corrigidos monetariamente e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, desde a data de cada desconto pelo INPC (súmulas 43 e 54 do STJ); (c) condenar o acionado ao pagamento de dano moral no valor de R$3.000,00 (três mil reais), corrigidos pela SELIC, a partir da intimação desta.
Sem custas processuais e sem honorários advocatícios, nos termos do art. 55, da Lei 9.099/95, salvo a interposição de recurso.
A sentença não é ilíquida, posto que oferece todos os meios para a sua quantificação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, arquive-se. São Benedito/CE, data da assinatura digital Cristiano Sousa de Carvalho Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2024
Ultima Atualização
27/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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