TJCE - 0051131-45.2021.8.06.0160
1ª instância - 1ª Vara Civel de Santa Quiteria
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/11/2022 11:20
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 11:20
Juntada de Certidão
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21/11/2022 11:20
Transitado em Julgado em 21/11/2022
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19/11/2022 00:01
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 16/11/2022 23:59.
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17/11/2022 02:18
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 16/11/2022 23:59.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 31/10/2022.
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28/10/2022 00:00
Intimação
SENTENÇA Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/1995.
I.
Fundamentação.
I. a) Julgamento antecipado do mérito.
Com fundamento no art. 355, I, do Código de Processo Civil (CPC), promovo o julgamento antecipado do mérito, considerando a desnecessidade de produção de outras provas para a solução do litígio.
Trata-se de relação estritamente contratual, que pode ser resolvida à luz da prova documental, legislação e entendimento jurisprudencial sobre o tema.
A solução prestigia a celeridade processual, com base no art. 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, arts. 4º e 6º, do CPC, bem como reforça a vedação de diligências inúteis e meramente protelatórias, com base no art. 370, parágrafo único, do diploma processual.
Ainda, importa esclarecer que o julgamento antecipado foi previamente anunciado, mediante o despacho de Id 36664799.
I.b) Preliminar de Ausência de Pretensão Resistida.
De acordo com o demandado, o processo deveria ser extinto sem resolução de mérito, ante a ausência de pretensão resistida, tendo em vista que a parte autora não teria tentado solucionar extrajudicialmente a lide trazida aos autos.
Sucede que não há qualquer exigência de esgotamento da via extrajudicial, para que o autor ingresse com a demanda no Poder Judiciário.
Isso posto, rejeito a questão preliminar.
I.c) Mérito.
A parte autora, em suma, impugna a existência do contrato de empréstimo consignado nº. 593852369.
Nítida é a relação de consumo estabelecida entre as partes.
A instituição financeira, oferecendo contrato de empréstimo, é fornecedora, nos termos do art. 3º, §2º, do Código de Defesa do Consumidor, e Súmula nº 297 do STJ.
A parte requerente, por sua vez, é equiparada a consumidora, à luz do art. 17 do CDC, pois vítima de evento possivelmente defeituoso.
A responsabilidade civil, no microssistema consumerista, não prescinde da caracterização de seus requisitos essenciais: conduta lesiva, dano e nexo de causalidade.
Entretanto, com base no art. 14, §3º, I, do CDC, o fornecedor pode esquivar-se da obrigação caso comprove a inexistência de vício no serviço prestado, operando-se, no ponto, verdadeira inversão ope legis do ônus da prova.
No caso em apreço, a parte ré se desincumbiu de provar a inexistência de defeito na prestação do serviço e consequentemente desconstituir a pretensão do autor.
Isso porque juntou o contrato impugnado no Id 35629785, devidamente assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas, como exige o art. 595 do Código Civil, ante a condição de analfabetismo do demandante.
Cumpre destacar que a pessoa que assina a rogo é justamente filho do promovente, segundo o documento de identidade de Id 35629785-págs 04.
Foram juntados ainda documentos de identidade das testemunhas que assinaram o contrato e RG do autor.
Sendo assim, está comprovada a validade do instrumento contratual, eis que, é desnecessária a juntada de procuração pública consoante a tese fixada no IRDR nº 0630366-67.2019.8.06.0000, deste e.
TJ/CE; senão vejamos: "É CONSIDERADO LEGAL O INSTRUMENTO PARTICULAR ASSINADO A ROGO E SUBSCRITO POR DUAS TESTEMUNHAS PARA A CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS ENTRE PESSOAS ANALFABETAS E INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS, NOS DITAMES DO ART. 595 DO CC, NÃO SENDO NECESSÁRIO INSTRUMENTO PÚBLICO PARA A VALIDADE DA MANIFESTAÇÃO DE VONTADE DO ANALFABETO NEM PROCURAÇÃO PÚBLICA DAQUELE QUE ASSINA A SEU ROGO, CABENDO AO PODER JUDICIÁRIO O CONTROLE DO EFETIVO CUMPRIMENTO DAS DISPOSIÇÕES DO ARTIGO 595 DO CÓDIGO CIVIL." (TJCE - IRDR - Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas.
Proc. nº 0630366-67.2019.8.06.0000 - Des.
FRANCISCO BEZERRA CAVALCANTE – 22/09/2020).
Destaquei.
Outrossim, foi juntado no Id 35629781 comprovante de recebimento pelo autor do valor de R$ 710,59 (setecentos e dez reais e cinquenta e nove centavos), exatamente o valor liberado que consta do contrato anexo.
Vale salientar, inclusive, que o demandante sequer impugnou a ordem de pagamento apresentada nos autos, argumentando em réplica que não teria sido juntada TED de transferência de valores, o que não se aplica ao caso, já que o valor do mútuo foi entregue mediante ordem de pagamento.
Da análise dos autos, em conclusão, não se constata a ocorrência de defeito na prestação do serviço da parte requerida, que logrou êxito em demonstrar fato desconstitutivo de sua responsabilidade, nos termos do art. 373, II, do novo Código de Processo Civil e art. 14, §3º, I, do CDC, apresentando provas da contratação em discussão e da inexistência de vício no serviço.
Por fim, no tocante à litigância de má-fé do requerente, deixo de reconhecê-la no caso, porque se trata de um instituto cuja aplicação exige a comprovação do dolo processual; é dizer, precisa estar comprovada a prática dolosa de uma das condutas previstas no art. 80 do Código de Processo Civil, o que não verifico nos autos.
II – Dispositivo.
Ante o exposto, rejeito a questão preliminar e JULGO IMPROCEDENTE a pretensão autoral, extinguindo o feito com resolução do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas processuais nem honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei nº. 9.099/1995.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se por DJN.
Não havendo irresignação, certifique-se o trânsito em julgado e arquive-se com baixa na estatística.
Santa Quitéria/CE, data da assinatura digital.
Maria Luísa Emerenciano Pinto Juíza de Direito -
28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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28/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/10/2022
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27/10/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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27/10/2022 07:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 17:02
Julgado improcedente o pedido
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25/10/2022 13:28
Conclusos para julgamento
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de WILSON BELCHIOR em 24/10/2022 23:59.
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25/10/2022 00:04
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 24/10/2022 23:59.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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17/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 17/10/2022.
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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14/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/10/2022
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13/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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13/10/2022 10:30
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/10/2022 21:43
Proferido despacho de mero expediente
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21/09/2022 14:13
Conclusos para despacho
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21/09/2022 14:13
Audiência Conciliação realizada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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21/09/2022 13:45
Juntada de ata de audiência de conciliação
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21/09/2022 10:36
Juntada de Petição de réplica
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19/09/2022 19:22
Juntada de Petição de contestação
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19/09/2022 15:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
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30/08/2022 00:31
Decorrido prazo de ROBERTO FORTES DE MELO FONTINELE em 29/08/2022 23:59.
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27/08/2022 01:31
Decorrido prazo de Banco Itaú Consignado S/A em 26/08/2022 23:59.
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22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2022 16:38
Audiência Conciliação designada para 20/09/2022 10:00 1ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria.
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24/06/2022 12:48
Proferido despacho de mero expediente
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16/03/2022 13:39
Conclusos para decisão
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03/03/2022 18:28
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
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14/01/2022 18:21
Proferido despacho de mero expediente
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14/12/2021 12:18
Conclusos para despacho
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27/11/2021 14:29
Mov. [4] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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26/11/2021 11:58
Mov. [3] - Correção de classe: Corrigida a classe de Procedimento Comum Cível para Procedimento do Juizado Especial Cível.
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16/11/2021 10:53
Mov. [2] - Conclusão
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16/11/2021 10:53
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/03/2022
Ultima Atualização
21/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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