TJCE - 3000053-51.2024.8.06.0096
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Ipueiras
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170389008
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27/08/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/08/2025. Documento: 170389008
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170389008
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26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170389008
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26/08/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000053-51.2024.8.06.0096 CLASSE: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) REQUERENTE: ELIAS ESMERIO DA SILVA REQUERIDO: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do(a) MM(a).
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, diga o exequente sobre o resultado da consulta do sistema SISBAJUD, devendo no prazo de 10(dez)dias, indicar bens passiveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento do feito.
IPUEIRAS/CE, 25 de agosto de 2025.
ANTONIO WELINGTON SARAIVADIRETOR DE SECRETARIA -
25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389008
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25/08/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170389008
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25/08/2025 10:24
Ato ordinatório praticado
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25/08/2025 10:21
Juntada de resposta da ordem de bloqueio
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15/08/2025 07:51
Juntada de ordem de bloqueio
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07/08/2025 09:22
Juntada de Certidão
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26/07/2025 03:29
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 25/07/2025 23:59.
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05/07/2025 01:03
Confirmada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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24/06/2025 08:33
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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24/06/2025 05:49
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 23/06/2025 23:59.
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20/06/2025 15:36
Proferido despacho de mero expediente
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12/06/2025 14:36
Conclusos para despacho
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12/06/2025 14:36
Juntada de Certidão
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12/06/2025 13:55
Juntada de Petição de Execução / cumprimento de sentença
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12/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2025. Documento: 159865614
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11/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2025 Documento: 159865614
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11/06/2025 00:00
Intimação
Vara Única da Comarca de Ipueiras Rua Coronel Guilhermino, s/n, PRAÇA DO CRISTO, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 PROCESSO Nº: 3000053-51.2024.8.06.0096 CLASSE: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: ELIAS ESMERIO DA SILVA REU: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA ATO ORDINATÓRIO De Ordem do MM.
Juiz de Direito da Vara Única da Comarca de Ipueiras, Dr.
Luiz Vinicius de Holanda Bezerra Filho, e conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, considerando o teor da sentença de ID nº 153074047, INTIME-SE novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
IPUEIRAS/CE, 10 de junho de 2025.
CARLOS EDUARDO DIAS MENDESTécnico JudiciárioNúcleo Permanente de Apoio às Comarcas do Interior - NUPACI -
10/06/2025 11:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 159865614
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10/06/2025 11:09
Ato ordinatório praticado
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10/06/2025 11:03
Juntada de Certidão
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10/06/2025 11:03
Transitado em Julgado em 09/06/2025
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10/06/2025 04:55
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 09/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de DIONNE BELO FERREIRA em 03/06/2025 23:59.
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04/06/2025 03:45
Decorrido prazo de JOANA JUCELITA DE BRITO MAGALHAES em 03/06/2025 23:59.
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20/05/2025 01:12
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/05/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 13/05/2025. Documento: 153074047
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12/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2025 Documento: 153074047
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12/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOVARA ÚNICA DA COMARCA DE IPUEIRAS PROCESSO N. º: 3000053-51.2024.8.06.0096 REQUERENTE(S): Nome: ELIAS ESMERIO DA SILVAEndereço: DISTRITO DE BALCEIROS, SN, ZONA RURAL, IPUEIRAS - CE - CEP: 62230-000 REQUERIDO(A)(S): Nome: BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDAEndereço: Av.
Nove de Julho, 3228, Sala 404-A, Liberdade, SãO PAULO - SP - CEP: 01506-000 Sentença Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por ELIAS ESMERIO DA SILVA em face de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA, já qualificados nos presentes autos.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; II - o réu for revel, ocorrer o efeito previsto no art. 344 e não houver requerimento de prova, na forma do art. 349;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos e ante a revelia da parte promovida.
DO MÉRITO Inicialmente, destaco a aplicação do Código de Defesa do Consumidor na relação travada entre as partes, consoante entendimento consolidado na Súmula 297 do STJ, que assim dispõe: "O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras." No mérito, o pedido é procedente.
Com efeito, o ponto nodal da questão é saber se os descontos das parcelas referentes ao serviço "pagto cobrança 000077 binclub serviços de administraca" são devidas ou não.
Nessa toada, tenho que, por se tratar de consumidor hipossuficiente, é inviável exigir que apresente prova de fato negativo, isto é, de que não contratou o serviço de seguro de vida, bem comos os demais serviços que ensejaram desconto, cabendo ao réu, na condição de fornecedor do serviço, demonstrar que a parte autora requisitou o serviço em questão.
Ocorre que assim não o fez.
Com efeito, apesar de caber ao requerido comprovar que os descontos em questão eram legítimos, o promovido optou por se tornar revel no presente feito.
Isso porque, devidamente citado para comparecer à audiência de conciliação e para apresentar contestação no prazo legal (vide o Ato Ordinatório Id. 133431276), a parte promovida quedou-se inerte em oferecer defesa ao presente feito.
Nessa toada, resta claro que a parte promovida não trouxe justificativa ou documentação sobre eventual contrato firmado com a parte promovente (ou autorização expressa da parte autora permitindo descontos automáticos em sua conta corrente), a fim de demonstrar a existência de relação jurídica válida entre as partes, que justificassem os descontos tratados nos autos.
Ressalte-se ainda que a responsabilidade da parte promovida é objetiva, decorrente do risco da própria atividade.
Ao disponibilizar a contratação da cobrança de contribuição que não foi requerida pelo consumidor, a pare promovida responde objetivamente. A jurisprudência tem perfilhado o mesmo entendimento.
Veja-se. "RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS QUE INCUMBIA AO RÉU.
DESCONTO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
CANCELAMENTO DOS DESCONTOS.
DEVOLUÇÃO DO VALOR DESCONTADO INDEVIDAMENTE NO ÂMBITO ADMINISTRATIVO.
DANOS MORAIS NÃO CONFIGURADOS. 1.
Afirma a parte autora que foi surpreendida com descontos em seu benefício previdenciário de valores decorrentes de empréstimo consignado, embora não tenha feito nenhuma contratação neste sentido. 2.
A parte requerida não comprovou a regularidade da contratação e dos descontos realizados no benefício previdenciário recebido pela ré. 3.
Situação que demonstra a falha na prestação dos serviços da empresa requerida, não havendo que se falar em exceções previstas no § 3º do art. 14 do CDC (...) SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO IMPROVIDO.
UNÂNIME. (TJRS, Recurso Cível Nº *10.***.*97-09, Quarta Turma Recursal Cível, Turmas Recursais,...
Relator: Glaucia Dipp Dreher, Julgado em 22/09/2015)." "DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
CERCEAMENTO DE DEFESA AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
NULIDADE INEXISTENTE DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS FRAUDULENTOS.
DEFEITO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. ÔNUS DA PROVA DO FORNECEDOR.
DESCONTOS INDEVIDOS EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
RESTITUIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL CARACTERIZADO.
COMPENSAÇÃO.
PROPORCIONALIDADE. (...) II.
Pela teoria do risco do negócio ou da atividade, explicitamente albergada pelo artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, as instituições bancárias respondem objetivamente pelas vicissitudes empresariais que envolvem a prestação de serviços. III.
Uma vez negada a contratação de empréstimos bancários, à instituição financeira incumbe comprovar a inexistência de defeito na prestação do serviço, segundo a inteligência do artigo 14, § 3º, inciso II, do Código de Defesa do Consumidor. IV.
Se o banco se omite completamente na arena probatória e deixa de demonstrar a integridade dos seus sistemas e operações, não há como aliviar a sua responsabilidade civil. V.
Descontos de empréstimos não contraídos, ocasionados por contratação proveniente de fraude, longe de representar eximente indenizatória, evidencia falha na prestação dos serviços que testifica de modo insuperável a responsabilidade civil da instituição financeira. VI.
Devem ser restituídos ao consumidor os valores indevidamente descontados de seu benefício previdenciário. (...) (APC 20.***.***/2269-29 Relator(a):JAMES EDUARDO OLIVEIRA Julgamento: 15/07/2015 Órgão Julgador: 4ª Turma Cível Publicação: Publicado no DJE : 04/09/2015)" "EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
NULIDADE CONTRATUAL.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO COM INDENIZAÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO DO INSS.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PROTEÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR -CDC, ART. 42.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO BANCO.
TEORIA DO DIÁLOGO DAS FONTES 1.
O ato praticado pelo Apelante em cobrar empréstimo consignado não autorizado em benefício de aposentado não respeitando os ditames da lei, afronta o direito do consumidor em face da inexistência da autorização deste empréstimo, presume-se que a cobrança indevida desses valores faz com que a Ré seja condenada a devolver em dobro, os valores descontados, é assim que apresenta o parágrafo único do art. 42 do CDC.(...)(AC 00001486020128180051 PI 201400010086161 Relator(a): Des.
José James Gomes Pereira Julgamento: 07/04/2015 Órgão Julgador: 2ª Câmara Especializada Cível Publicação: 28/04/2015)" Uma vez demonstrada a conduta ilegal da parte requerida, passo a analisar os pedidos trazidos na exordial.
No que concerne ao pedido de danos materiais tenho que estes são devidos. Com efeito, não sendo hipótese de engano justificável - como no presente caso em que houve patente falha na instituição financeira em apreço - o valor a ser devolvido, de forma dobrada, será o do desconto ora reconhecido indevido, observado o prazo prescricional parcial de 5 anos.
Nesse sentido, o art. 42, parágrafo único, do CDC: "Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Quanto ao pedido de indenização por danos morais, também entendo os mesmos devidos.
Com efeito, é entendimento majoritário no âmbito doutrinário e jurisprudencial que descontos indevidos em contas bancárias são passíveis de gerar indenização por danos morais.
Nesse sentido: INDENIZATÓRIA - envio de cartão de crédito sem prévia solicitação do consumidor cartão que sequer foi desbloqueado - cobrança mensal de anuidade em conta corrente impossibilidade, já que o serviço não foi utilizado - prática mercadológica vedada por lei (art. 39, II, do CDC) danos morais caracterizados incidência da Súmula 532/STJ - repetição simples do indébito, porquanto não comprovada má-fé do réu demanda procedente recurso parcialmente provido. (TJSP - Apelação nº 1071107-59.2015.8.26.0100 - Rel.
Des.
Jovino de Sylos - j. 24/05/2016). Ação de reparação por danos materiais e morais - Cartão de crédito não desbloqueado - Cobrança de anuidade - Inadmissibilidade - As administradoras de cartões de crédito podem cobrar taxas, conhecidas por anuidades ou anualidades, pela utilização do cartão, que não é o caso, porque dele não se utilizou a autora, ou pela disponibilização do cartão, o que só se concretiza após o procedimento do 'desbloqueio', também não utilizado, o que evidencia intenção segura de desinteresse da autora no uso do cartão Indenização - Danos morais - Pretensão de redução do 'quantum' indenizatório - Inadmissibilidade - A jurisprudência vem iterativamente decidindo que o 'quantum' indenizatório deve encerar uma sanção para que não dê ensejo à repetição do evento e para compensar os transtornos e constrangimentos a que foi submetido o autor - Levando-se em conta essas considerações e os parâmetros utilizados por esta C.
Câmara, em casos idênticos, afigura-se adequado o 'quantum' indenizatório fixado em 1º grau - Recursos improvidos" (Ap nº 003139-59.2010.8.26.064, 14ª Câmara de Direito Privado, v.u., Rel.
Des.
PEDRO ABLAS, j. em 28.3.2012) Pertinente ao valor do dano moral a ser fixado, consoante ensina Yussef Said Cahali - in Dano Moral, 2ª edição, editora RT -, a reparação do dano moral se faz por arbitramento, mercê de inexistir parâmetros legais para sua fixação.
Note-se que a jurisprudência vem afastando a incidência de critérios fixos para fixação do dano moral, como previsto em poucas leis extravagante.
Nessa linha de entendimento foi editada, pelo Superior Tribunal de Justiça, a Súmula 281, verbis: "a indenização por dano moral não está sujeita à tarifação prevista na Lei de Imprensa".
Continuando nessa trilha de entendimento, assinala Sílvio de Salvo Venosa, em obra já citada, que "a reparação do dano moral deve guiar-se especialmente pela índole dos sofrimentos ou mal-estar de quem os padece, não estando sujeita a padrões predeterminados ou matemáticos".
Não pode a indenização por dano moral servir como fonte de enriquecimento, devendo tal guardar a devida razoabilidade diante do caso concreto.
Sobre o princípio da razoabilidade no tema sub oculi, vejamos a lição de Caio Mário da Silva Pereira - in Instituições de Direito civil, 8ª edição, vol.
II -, que ressalta a importância da observância de tais preceitos, verbis: "... e se em qualquer caso se dá à vítima uma reparação de dano vitando, e não de lucro copiendo, mais do que nunca há de estar presente a preocupação de conter a reparação do razoável, para que jamais se converta em fonte de enriquecimento".
A razoabilidade também deve ser analisada in reverso, ou seja, também não pode ser fixado um valor ínfimo, ao ponto de tornar a indenização inexpressiva, consoante moderna jurisprudência, inclusive do colendo STJ, que assim vem decidindo, v.g.
AgRg no Ag 1365895/RS.
Também, deve a indenização servir de advertência ao ofensor, evitando-se, dessa forma, a reincidência, exteriorizando seu caráter punitivo e preventivo, através da fixação de um valor razoável.
Podemos afirmar, em suma, que na fixação do quantum correspondente ao dano moral atentará o julgador para o princípio da razoabilidade, em face da natureza compensatória, satisfativa - não de equivalência - da indenização e, diante do caso concreto, avaliará o grau de culpa e a capacidade sócio econômica das partes, valendo-se, ainda, das circunstâncias em que ocorreu o evento e as consequências advindas ao ofendido.
Nessa esteira, na situação retratada, o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais) prestigia os Princípios da Razoabilidade e Proporcionalidade.
DISPOSITIVO DIANTE DO EXPOSTO, e com fundamento no art. 487, I do CPC-2015, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, com resolução do mérito, para: a) Declarar a inexistência dos débitos a título de "pagto cobrança 000077 binclub serviços de administraca", para cessarem todos os efeitos dele decorrentes; b) Condenar a parte promovida a restituir em dobro todas as parcelas descontadas indevidamente até a efetiva suspensão, nos termos do art. 42, parágrafo único do CDC, uma vez que não se trata de hipótese de engano justificável.
Tais valores deverão ser acrescidos de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária (INPC), ambos a partir de cada cobrança indevida (súmulas 43 e 54 do STJ), observada a prescrição parcial de 5 anos; c) Condenar a parte promovida ao pagamento de R$ 2.000,00 (dois mil reais) ao autor a título de indenização por danos morais, com correção monetária (INPC) contada da data desta sentença (sumula 362, STJ) e juros de mora de 1% desde o evento danoso, sumula 54 STJ.
Sem custas e honorários nesta fase (artigo 55, da Lei 9.099/95).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se as partes, sendo o autor por DJE.
Transitada em julgado, intime-se novamente a parte autora, por seu causídico, para dar início ao cumprimento de sentença, sob pena de arquivamento do feito.
Expedientes necessários.
Ipueras, 02 de maio de 2025.
JÚLIO HENRIQUE CONCEIÇÃO MOTA JUIZ LEIGO DESPACHO/DECISÃO
Vistos. Homologo a minuta de sentença elaborada pelo Juiz Leigo para que produza os seus jurídicos e legais efeitos, nos termos do art. 40, da Lei no 9.099/95. Publique-se.
Registre-se. Ipueras, 02 de maio de 2025.
LUIZ EDUARDO VIANA PEQUENO JUIZ DE DIREITO -
09/05/2025 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 153074047
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09/05/2025 12:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 11:07
Julgado procedente o pedido
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16/04/2025 13:11
Conclusos para despacho
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27/03/2025 11:36
Juntada de ata de audiência de conciliação
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07/03/2025 11:56
Decorrido prazo de BINCLUB SERVICOS DE ADMINISTRACAO E DE PROGRAMAS DE FIDELIDADE LTDA em 11/02/2025 23:59.
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25/01/2025 07:33
Juntada de entregue (ecarta)
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21/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 21/01/2025. Documento: 130886129
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13/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/01/2025 Documento: 130886129
-
13/01/2025 00:00
Intimação
CERTIDÃO CERTIFICO, face às prerrogativas por lei conferidas, que, em cumprimento ao despacho retro, fica designada audiência de conciliação para a data de 27.03.2025, às 10h, na Sala de Audiências deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/2d2835.
O referido é verdade.
Dou fé. Ipueiras, 18.12.2024. Edleusa Rodrigues de Araújo Mat. 3143-Téc.judiciária -
10/01/2025 11:47
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 130886129
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09/01/2025 15:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/01/2025 15:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/01/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 16:32
Juntada de Certidão
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06/12/2024 17:26
Juntada de Certidão
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27/11/2024 00:01
Não confirmada a citação eletrônica
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 112445712
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 112445712
-
21/11/2024 15:14
Expedida/certificada a citação eletrônica
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21/11/2024 13:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112445712
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28/10/2024 15:03
Juntada de Certidão
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13/06/2024 10:14
Juntada de informação
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12/06/2024 12:24
Audiência Conciliação não-realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/03/2024 08:30, Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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20/05/2024 16:51
Juntada de documento de comprovação
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14/05/2024 09:27
Juntada de Certidão
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85924190
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13/05/2024 00:00
Intimação
ATO ORDINATÓRIO Conforme disposição expressa nos arts. 129 a 133 do Provimento nº 02/2021, publicado às fls. 24/99 do DJ-e que circulou em 28/01/2021, emanado da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Ceará, para que possa imprimir andamento ao processo, procedo à intimação das partes, através do(s) advogado(s), para comparecimento à audiência de conciliação no dia 12.06.2024, às 12h, na sala de audiência deste Juízo, através do sistema de videoconferência (Microsoft Teams), acessando: https://link.tjce.jus.br/cfa187. Ipueiras, 11.05.2024.
Edleusa R.
Araújo (téc. judiciária-mat. 3143) -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85924190
-
11/05/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85924190
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11/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 14:17
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2024 14:17
Juntada de ato ordinatório
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11/05/2024 14:09
Juntada de Certidão
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29/04/2024 16:06
Juntada de Certidão
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29/02/2024 14:25
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 14:10
Conclusos para despacho
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08/02/2024 16:19
Expedição de Outros documentos.
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08/02/2024 16:19
Audiência Conciliação designada para 15/03/2024 08:30 Vara Única da Comarca de Ipueiras.
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08/02/2024 16:19
Distribuído por sorteio
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08/02/2024 16:19
Juntada de Petição de documento de comprovação
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08/02/2024 16:18
Juntada de Petição de documento de comprovação
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução/Cumprimento de Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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