TJCE - 0266852-11.2022.8.06.0001
1ª instância - 4ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 15:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/04/2025 15:48
Alterado o assunto processual
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15/04/2025 02:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/04/2025 23:59.
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01/04/2025 14:22
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/03/2025 07:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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17/03/2025 12:26
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 10:35
Conclusos para decisão
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11/03/2025 15:03
Juntada de Petição de apelação
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10/03/2025 13:35
Juntada de Certidão de custas - guia quitada
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10/03/2025 10:10
Juntada de Certidão de custas - guia gerada
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19/02/2025 00:40
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 18/02/2025 23:59.
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19/02/2025 00:31
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 18/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:57
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 10:44
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 13/02/2025 23:59.
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14/02/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/02/2025. Documento: 135051261
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13/02/2025 15:31
Juntada de Petição de petição
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13/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/02/2025 Documento: 135051261
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13/02/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0266852-11.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Inclusão de associado] Requerente: IMPETRANTE: FREDERICO NOGUEIRA SOARES e outros Requerido: IMPETRADO: Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) e outros (6) S E N T E N Ç A Frederico Nogueira Soares e outros opôs embargos de declaração de ID 127732881, impugnando suprir omissão dada na sentença de ID 115417815, para " dar TOTAL PROVIMENTO ao recurso ora interposto, ex vi art. 1.022, II do CPC, no sentido de sanar a omissão apontada no tópico anterior, reconhecendo a inconstitucionalidade do art. 94, inc.
IV, do Decreto nº 24.569/1997 e concedendo a segurança para garantir o direito líquido da Impetrante Alfa Couros Industrial e Comercial LTDA - ME de obter credenciamento junto ao CGF, independentemente da existência ou não de pendências fiscais no nome do sócio Frederico Nogueira Soares". Ocorre que, apesar de ter sido alegada omissão no referido embargos, o que se tem nitidamente é a tentativa de utilização dos embargos de declaração como ferramenta substitutiva do recurso de apelação, eis que a parte embargada procura trazer à baila o seu inconformismo com o resultado da sentença, expondo argumentos próprios de recurso de impugnação da sentença, a ser enfrentado em instância revisora, até porque a sentença questionada foi devidamente fundamentada e não houve omissão. Além disso, ressalto que a inconstitucionalidade dada em Tribunal de Justiça é oriunda do controle difuso de constitucionalidade, que é exercido no âmbito de um caso concreto.
Desse modo, a decisão dada em controle difuso é válida apenas para as partes que compõe o processo, sendo, portanto, inter partes, não sendo vinculante para outros processos. Assim, a decisão dada em controle de constitucionalidade pelo TJCE não vincula a decisão deste Juízo. Por tais motivos, verifica-se que a parte embargante não demonstrou a existência de qualquer uma das hipóteses de cabimento dos embargos de declaração, valendo destacar que os embargos são recursos de integração, e não de substituição, conforme orientação emanada do Superior Tribunal de Justiça (REsp 15.774), daí porque tal recurso serve para tornar a sentença judicial clara, fundamentada e coerente, e não para substituir a sentença já proferida ou se valer de tal mecanismo como substitutivo do recurso adequado, sendo certo que só se admite a utilização dos embargos de declaração para gerar efeitos modificativos quando manifesto o equívoco da decisão recorrida, e desde que a alteração se verifique em decorrência das situações ensejadoras da oposição do recurso (EDREsp 14868), e tendo em razão pela qual rejeito os embargos de declaração. Intime-se a parte autora, através de seu advogado, por meio de publicação no Diário de Justiça, e o Estado do Ceará, por meio do Portal Eletrônico. Publique-se.
Registre-se. Fortaleza, 10 de fevereiro de 2025.
MANTOVANNI COLARES CAVALCANTE Juiz de Direito -
12/02/2025 08:17
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135051261
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12/02/2025 08:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/02/2025 10:46
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/02/2025 23:59.
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10/02/2025 16:20
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/01/2025 17:03
Conclusos para decisão
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27/12/2024 10:03
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/12/2024 21:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:51
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 21:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:48
Juntada de Petição de diligência
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08/12/2024 21:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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08/12/2024 21:27
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:46
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:46
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:44
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:44
Juntada de Petição de diligência
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03/12/2024 15:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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03/12/2024 15:42
Juntada de Petição de diligência
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28/11/2024 11:45
Juntada de Petição de embargos de declaração
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21/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 21/11/2024. Documento: 115417815
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 12:30
Recebido o Mandado para Cumprimento
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19/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024 Documento: 115417815
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18/11/2024 13:48
Juntada de Petição de petição
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18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 115417815
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedição de Mandado.
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18/11/2024 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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11/11/2024 12:37
Denegada a Segurança a FREDERICO NOGUEIRA SOARES - CPF: *01.***.*86-25 (IMPETRANTE)
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02/08/2024 15:25
Conclusos para julgamento
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de petição
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28/07/2024 19:10
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2024 13:05
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 14:31
Conclusos para despacho
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 13/06/2024 23:59.
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27/06/2024 01:37
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 13/06/2024 23:59.
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14/06/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:56
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
14/06/2024 10:10
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:08
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:08
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:06
Juntada de Petição de diligência
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14/06/2024 10:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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14/06/2024 10:05
Juntada de Petição de diligência
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11/06/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 10/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:33
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:32
Decorrido prazo de ROBERTO LINCOLN DE SOUSA GOMES JUNIOR em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 83773261
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 09:47
Recebido o Mandado para Cumprimento
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15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 4ª Vara da Fazenda Pública Processo nº: 0266852-11.2022.8.06.0001 Classe: MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Assunto: [Obrigação de Fazer / Não Fazer] Requerente: IMPETRANTE: FREDERICO NOGUEIRA SOARES e outros Requerido: IMPETRADO: Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) e outros (6) D E C I S Ã O Tratam os autos de mandado de segurança com pedido de liminar impetrado por FREDERICO NOGUEIRA SOARES e ALFA COUROS INDUSTRIAL E COMERCIAL LTDA. - ME contra ato do CHEFE DA COORDENADORIA DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO (COATE); do CHEFE DA COORDENADORIA DE ARRECADAÇÃO TRIBUTÁRIA (COART); do CHEFE DA COORDENADORIA DE FISCALIZAÇÃO DE TRÂNSITO DE MERCADORIAS (COFIT); do CHEFE DA CÉLULA DE EXECUÇÃO DA ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA (CAXAT); do CHEFE DO NÚCLEO DE ATENDIMENTO (NUAT); e do CHEFE DA CÉLULA DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS (CEFITE), requerendo, medida judicial para "o imediato credenciamento da empresa Alfa Couros Comercial e Industrial LTDA - ME, uma vez que pendências fiscais do sócio Frederico Nogueira Soares não são suficientes para obstar a autorização do requerimento, conforme amplamente assentado pela jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça deste Estado". (ID 37913656, fl. 16) Alegam os impetrantes terem submetido o requerimento administrativo nº 9222139/2017 à Célula de Execução da Administração Tributária (CEXAT), solicitando a inclusão de Frederico Nogueira Soares como sócio da empresa Alfa Couros Industrial e Comercial LTDA - ME, bem como a atualização da inscrição estadual da empresa, anteriormente classificada como ME, para sociedade limitada.
Contudo, o pedido foi indeferido (ID 37913659) sob a alegação de inadimplemento de obrigações tributárias por parte do novo sócio, nos termos do art. 94, IV, do Decreto nº 24.259/97.
Narram o curso processual decorrente do mandado de segurança nº 0102312-82.2018.8.06.0001 para defender que o ato embasado no referido artigo é inconstitucional e que configura meio oblíquo para a imposição de tributos e punição política.
O Juiz titular desta Vara determinou a emenda à inicial, o que foi devidamente feito em petição de ID 37913649.
Ademais, deixou de apreciar o pedido liminar, em observância ao princípio do contraditório e determinou, mediante despacho de ID 64886259, a intimação da autoridade coatora.
O Estado do Ceará apresentou manifestação em petição de ID 70408717, alegando, preliminarmente, a impossibilidade de dilação probatória pela ausência de direito líquido e certo, de prova pré-constituída e inadequação da via eleita.
Além disso, em resposta ao pedido liminar, afirma, em síntese, a ausência dos requisitos autorizadores para a concessão.
Passo a análise do pedido liminar.
A atual disciplina do Mandado de Segurança, regramento dado pelo artigo 7º, III, Lei nº 12.016/2009 c/c artigo 300 da Lei nº 13.105/2015, estabelece que a medida liminar em sede mandamental visa evitar dano irreparável ao patrimônio jurídico do impetrante, desde que presentes os pressupostos de concessão: perigo de dano - risco de ineficácia da medida - probabilidade do direito - fundamento relevante, pode o juiz conceder tutela de urgência.
A concessão de provimento judicial da liminar está condicionada à demonstração dos pressupostos legais de admissibilidade, acima mencionados.
Consoante preceitos dispostos pelos arts. 6º e 10º da Lei 12.016/2009 a petição inicial, bem como os documentos anexados devem preencher os requisitos e pressupostos indispensáveis ao desenvolvimento válido e regular do processo.
Observa-se que o conceito de direito líquido e certo deve incidir sobre fatos incontroversos, comprovados a partir da prova acostada à petição inicial.
Verificando a prova pré-constituída e os fatos narrados, em uma análise inicial e não aprofundada, não é possível identificar a verossimilhança das alegações do impetrante a ensejar a concessão da medida pleiteada.
No caso dos autos, a pretensão da Impetrante é obter a inclusão de Frederico Nogueira Soares como sócio da empresa Alfa Couros Industrial e Comercial LTDA - ME, bem como a atualização da inscrição estadual da empresa, anteriormente classificada como ME, para sociedade limitada e o credenciamento junto à CGF, independentemente da existência ou não de pendências fiscais no nome do sócio Frederico Nogueira Soares.
Com efeito, o dispositivo citado do RICMS (Decreto n. 24.569/97) enuncia: Art. 94.
A inscrição não será concedida nos seguintes casos:(...)IV - quando o titular ou o sócio da empresa pleiteante estiver inscrito na Dívida Ativa do Estado ou participe de outra que esteja cassada,suspensa ou baixada de ofício.
Da análise da norma, é evidente que a ação questionada neste mandado de segurança, que diz respeito à inclusão do novo sócio, não pode ser confundida com o credenciamento.
Este último é concedido como um incentivo fiscal e, portanto, é reservado apenas àqueles que atendem aos rigorosos critérios estabelecidos na legislação aplicável. A Instrução Normativa IN 40/2013 trata do sistema eletrônico de credenciamento de pessoas jurídicas para o pagamento do ICMS devido na entrada de mercadorias ou bens vindos de outras unidades da federação para o Ceará, dentro dos prazos estabelecidos pelo Decreto nº 24.569/1997.
Essa instrução normativa prevê a possibilidade de adiamento do pagamento do ICMS para empresas credenciadas pela Secretaria da Fazenda (SEFAZ), desde que atendam a certos requisitos específicos.
As circunstâncias que proíbem o credenciamento estão delineadas no artigo 4º da referida IN, e uma delas é a situação em que o titular ou sócio está registrado no Cadastro de Inadimplentes da Fazenda Pública Estadual (CADINE).
Pela documentação nos autos e pelo próprio relato da parte autora, não consegui vislumbrar a prova inequívoca do direito alegado.
Os documentos juntados pela autora não comprovam a adequada situação para o credenciamento da empresa Alfa Couros Comercial e Industrial LTDA - ME junto ao CGF, uma vez que as pendências fiscais do sócio Frederico Nogueira Soares são suficientes para obstar a autorização, e estão alinhadas com o preconizado pelo art. 94, IV, do Decreto nº 24.259/97.
Por tais motivos, em respeito ao art. 37 da Constituição Federal, indefiro o pedido de tutela provisória.
Intime-se, pois, a impetrante, através de seus advogados por meio de publicação no Diário da Justiça para tomar ciência desta decisão.
Notifique-se a autoridade impetrada, através de mandado, para, querendo, apresentar suas informações dentro do prazo legal.
Dê-se ciência desta ação à Procuradoria do Estado do Ceará, na qualidade de representante judicial da pessoa jurídica interessada nesta ação (Estado do Ceará), nos termos do inciso II do art. 7º da Lei 12.016/2009, a fim de analisar seu interesse no ingresso do feito. Fortaleza CE, data da assinatura digital. FRANCISCO EDUARDO FONTENELE BATISTA Juiz de Direito - Respondendo Portaria n° 345/2024 -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83773261
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14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83773261
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Mandado.
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14/05/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2024 17:51
Não Concedida a Medida Liminar
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10/10/2023 12:23
Conclusos para decisão
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09/10/2023 16:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Fiscalização de Trânsito de Mercadorias (cofit) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Arrecadação Tributária (coart) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Execução da Administração Tributária (caxat) em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Célula de Fiscalização de Mercadorias (cefite) em 18/09/2023 23:59.
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19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe do Núcleo de Atendimento (nuat) em 18/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 02:36
Decorrido prazo de Chefe da Coordenadoria de Atendimento e Execução (coate) em 18/09/2023 23:59.
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11/09/2023 14:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:02
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 14:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 14:00
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:57
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:56
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:55
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:52
Juntada de Petição de diligência
-
11/09/2023 13:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
11/09/2023 13:48
Juntada de Petição de diligência
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
06/09/2023 11:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
-
06/09/2023 08:20
Expedição de Mandado.
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06/09/2023 08:20
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2023 16:13
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2022 13:37
Conclusos para despacho
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23/10/2022 10:52
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
27/09/2022 17:45
Mov. [8] - Conclusão
-
27/09/2022 17:45
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: WEB1.22.02404908-7 Tipo da Petição: Emenda à Inicial Data: 27/09/2022 17:31
-
09/09/2022 18:48
Mov. [6] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0645/2022 Data da Publicação: 12/09/2022 Número do Diário: 2924
-
07/09/2022 02:48
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
06/09/2022 15:27
Mov. [4] - Documento Analisado
-
05/09/2022 14:28
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
29/08/2022 17:11
Mov. [2] - Conclusão
-
29/08/2022 17:11
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2022
Ultima Atualização
13/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
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Despacho • Arquivo
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