TJCE - 3000133-19.2022.8.06.0182
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/06/2024 10:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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12/06/2024 10:48
Juntada de Certidão
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12/06/2024 10:48
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323835
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000133-19.2022.8.06.0182 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROGERIO CARDOSO DE ARAUJO RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: RECURSO INOMINADO: 3000133-19.2022.8.06.0182 RECORRENTE: ROGÉRIO CARDOSO DE ARAÚJO RECORRIDO(A): BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE.
RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
TARIFA BANCÁRIA.
DESCONTOS EM CONTA BANCÁRIA.
COMPROVAÇÃO DA EXISTÊNCIA E VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
ASSINATURA DO AUTOR.
ALEGAÇÃO GENÉRICA DE DESCONHECIMENTO DO CONTRATADO.
DANOS MATERIAIS E MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO INOMINADO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado lhe negar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por ROGÉRIO CARDOSO DE ARAÚJO objetivando a reforma de sentença proferida pela COMARCA DE VIÇOSA DO CEARÁ/CE, nos autos da ação indenizatória por si ajuizada contra BANCO BRADESCO S.A.
Insurge-se o recorrente em face da sentença (ID 8108755) que julgou improcedentes os pedidos autorais.
Nas razões do recurso inominado, a parte recorrente REQUER que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a invalidade dos descontos efetuados, pois assegura a irregularidade do contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela total procedência da ação.
Contrarrazões acostadas. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e porque o Superior Tribunal de Justiça reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente a tarifa bancária.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, e acostou documento contratual com o consentimento da parte autora que legitima os descontos efetuados e a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, alegando, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes é válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é existente e válido, pois houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, a simples alegação de que não sabia do que se tratava o contrato não merece prosperar, pois é este bastante claro em seu título e em suas disposições, havendo pactuação expressa.
Há obediência a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e, demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil que estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Portanto, ante a inexistência de conduta ilícita, também inexistem quaisquer danos, no presente caso, não havendo, assim, dever de indenizar materialmente ou moralmente o autor. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO do RECURSO INOMINADO para LHE NEGAR PROVIMENTO, mantendo a sentença vergastada.
Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento de custas e honorários advocatícios, estes em 20% sobre o valor da causa, nos termos do artigo 55 da Lei nº 9.099/95, com exigibilidade suspensa, a teor do artigo 98, §3º, do CPC. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323835
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14/05/2024 09:56
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323835
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13/05/2024 17:17
Conhecido o recurso de ROGERIO CARDOSO DE ARAUJO - CPF: *66.***.*65-20 (RECORRENTE) e não-provido
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12005473
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12005473
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25/04/2024 10:20
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12005473
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25/04/2024 09:49
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/10/2023 15:35
Recebidos os autos
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09/10/2023 15:35
Conclusos para despacho
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09/10/2023 15:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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