TJCE - 0200215-33.2022.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 01:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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15/09/2025 13:45
Juntada de Petição de Agravo em recurso especial
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09/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 09/09/2025. Documento: 25853502
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08/09/2025 14:15
Juntada de Petição de petição
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08/09/2025 14:13
Confirmada a comunicação eletrônica
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08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200215-33.2022.8.06.0113 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS E WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARIÚS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 19574864) interposto por MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS e WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão (ID 17554087) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por eles apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18603235). Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; e 371, todos do Código de Processo Civil (CPC). Afirmam que o acórdão recorrido não apreciou as teses por eles levantadas, capazes de infirmar o julgado, a exemplo da demora injustificada na remoção de Welber Breno do Hospital Municipal de Cariús e a sua efetiva transferência ao Hospital Regional do Cariri, além da negligência no atendimento de Marcelo Rafael Silva dos Santos, que teria chegado ao hospital apresentando fratura no anel pélvico e recebido alta médica sem qualquer exame radiográfico ou avaliação adequada. Sustentam que a suposta violação ao art. 371, do CPC, estaria configurada na ausência de análise detida das provas carreadas aos autos. Contrarrazões (ID 24870117). É o relatório.
DECIDO. Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 15293316). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão dos apelantes de condenar o Município de Cariús em danos morais e material pela suposta responsabilidade civil em reparar os danos causados aos recorrentes decorrentes de falhas no serviço médico-hospitalar. […] Com efeito, em relação ao autor/apelante Welber Breno dos Santos Nascimento extrai-se da petição inicial que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas.
A primeira delas decorreu da negligência no atendimento hospitalar do nosocômico municipal de Cariús uma vez que, conforme alegado na causa de pedir, o paciente estava com um grave ferimento na sua perna com grande perda de sangue e não foi realizado qualquer procedimento para estancar o sangramento, tampouco a limpeza do ferimento.
A segunda conduta seria a demora em realizar a transferência do autor para o Hospital Regional do Cariri o que culminou com uma infecção no ferimento e o agravamento do quadro clínico o que levou à necessidade de amputar a perna do apelante. […] É incontroverso nos autos a extrema gravidade da situação do membro inferior do apelante que estava com a perna quase dilacerada quando chegou ao Hospital Dr.
Thadeu de Paula Brito do Município de Cariús, o qual por ser de pequeno porte não dispunha de estrutura física adequada para tratar o ferimento.
Frise-se que tão logo o médico plantonista atendeu o paciente Welber Breno dos Santos Nascimento, já providenciou a transferência para o Hospital Regional do Cariri em razão da gravidade do caso.
De mais a mais, consoante alegado pelos próprios apelantes na petição inicial, após ser noticiada a necessidade de transferência para o outro hospital, foi efetuada a chamada para a unidade do SAMU mais próxima, contudo, o médico responsável pela referida unidade informou que o paciente poderia ser transferido por meio de ambulância local.
Destarte, consoante assentado pelo juízo a quo na decisão apelada, não houve qualquer negligência no atendimento do apelante e não foi realizado nenhum procedimento na perna do recorrente por impossibilidade estrutural do hospital local que não dispunha de estrutura.
Noutro giro, inexiste prova nos autos de que a amputação da perna do apelante decorreu da demora na realização da transferência entre os hospitais (lapso temporal de seis horas para se concretizar).
De igual modo, inexiste comprovação de que essa demora gerou infecção e que essa infecção foi causa direta da amputação, mormente a considerar que o acidente já deixou o membro inferior do recorrente em situação de extrema gravidade.
Outrossim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Cariús, réu na demanda, e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado. […] Em relação ao outro apelante, o Sr.
Marcelo Rafael Silva dos Santos, a causa de pedir exposada na peça inaugural imputa como conduta geradora da responsabilidade do réu/apelado a suposta negligência com o quadro clínico do recorrente a quem foi dada alta médica ignorando o fato do paciente estar com fratura óssea no anel pélvico (osso da bacia).
Sustenta o apelante que apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado.
Ocorre, todavia, que contrariamente ao que alega o recorrente, não foi dada alta médica conforme se observa da ficha de atendimento juntada aos autos.
A bem da verdade, foi o próprio apelante quem deixou o hospital mesmo sem ter sido liberado pelo médico.
Conclui-se, portanto, que tampouco há nexo causal apto a ensejar a responsabilização do ente público quanto ao recorrente Marcelo Rafael Silva dos Santos, o que evidencia o acerto da decisão hostilizada, não necessitando de qualquer reparo." Como visto, o colegiado baseou suas conclusões em minuciosa análise do acervo-fático probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do citado acervo, providência que encontra vedação na Súmula 7, do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Note-se, ademais, que a argumentação dos recorrentes é eminentemente fática, e assim, o acolhimento da tese recursal esbarra no óbice da já citada Súmula 7. Registro, por fim, que o mero inconformismo dos insurgentes com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: […] 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) GN Na mesma toada: "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
08/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/09/2025 Documento: 25853502
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05/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 25853502
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05/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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05/09/2025 10:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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04/08/2025 10:21
Recurso Especial não admitido
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01/07/2025 16:29
Conclusos para decisão
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30/06/2025 17:34
Juntada de Petição de Contra-razões
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20/05/2025 01:04
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/05/2025 07:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/05/2025 07:19
Ato ordinatório praticado
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15/04/2025 14:29
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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15/04/2025 14:28
Juntada de Certidão
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15/04/2025 13:36
Juntada de Petição de recurso especial
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12/04/2025 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 11/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:20
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 08/04/2025 23:59.
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24/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 24/03/2025. Documento: 18603235
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21/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025 Documento: 18603235
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20/03/2025 11:24
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18603235
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18/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/03/2025 21:04
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/03/2025 10:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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10/03/2025 20:40
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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10/03/2025 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/02/2025. Documento: 18247446
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18247446
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 10/03/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0200215-33.2022.8.06.0113 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
21/02/2025 16:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18247446
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21/02/2025 16:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/02/2025 16:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/02/2025 18:03
Pedido de inclusão em pauta
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18/02/2025 11:25
Conclusos para despacho
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17/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 19:20
Conclusos para julgamento
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17/02/2025 17:09
Conclusos para decisão
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17/02/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 16:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
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05/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 05/02/2025. Documento: 17554087
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17554087
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04/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/02/2025 Documento: 17554087
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03/02/2025 10:33
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17554087
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31/01/2025 12:18
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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31/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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31/01/2025 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/01/2025 16:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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28/01/2025 16:33
Conhecido o recurso de WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO - CPF: *81.***.*87-60 (APELANTE) e MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS - CPF: *52.***.*14-90 (APELANTE) e não-provido
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28/01/2025 10:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/12/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 18/12/2024. Documento: 16835468
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17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 16835468
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16/12/2024 17:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16835468
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16/12/2024 17:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/12/2024 14:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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12/12/2024 10:43
Pedido de inclusão em pauta
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11/12/2024 14:41
Conclusos para despacho
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22/11/2024 15:01
Conclusos para julgamento
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19/11/2024 11:14
Conclusos para decisão
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18/11/2024 11:14
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/10/2024 15:34
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2024 09:41
Recebidos os autos
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23/10/2024 09:41
Conclusos para despacho
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23/10/2024 09:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2024
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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