TJCE - 0200215-33.2022.8.06.0113
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Jucas
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO Nº: 0200215-33.2022.8.06.0113 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS E WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO RECORRIDO: MUNICÍPIO DE CARIÚS DECISÃO MONOCRÁTICA Cuida-se de recurso especial (ID 19574864) interposto por MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS e WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO contra o acórdão (ID 17554087) proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento à apelação por eles apresentada, e que foi mantido em embargos de declaração (ID 18603235). Os recorrentes fundamentam sua pretensão no art. 105, III, "a", da Constituição Federal (CF), e apontam violação aos arts. 489, § 1º, IV e VI; 1.022, II; e 371, todos do Código de Processo Civil (CPC). Afirmam que o acórdão recorrido não apreciou as teses por eles levantadas, capazes de infirmar o julgado, a exemplo da demora injustificada na remoção de Welber Breno do Hospital Municipal de Cariús e a sua efetiva transferência ao Hospital Regional do Cariri, além da negligência no atendimento de Marcelo Rafael Silva dos Santos, que teria chegado ao hospital apresentando fratura no anel pélvico e recebido alta médica sem qualquer exame radiográfico ou avaliação adequada. Sustentam que a suposta violação ao art. 371, do CPC, estaria configurada na ausência de análise detida das provas carreadas aos autos. Contrarrazões (ID 24870117). É o relatório.
DECIDO. Gratuidade deferida no primeiro grau (ID 15293316). Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no art. 1.030, I, II, III, e IV do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (art. 1.030, V, CPC). Oportuna a transcrição dos seguintes excertos do aresto recorrido: "O cerne da controvérsia recursal consiste em decidir se merece reforma a sentença vergastada que julgou improcedente a pretensão dos apelantes de condenar o Município de Cariús em danos morais e material pela suposta responsabilidade civil em reparar os danos causados aos recorrentes decorrentes de falhas no serviço médico-hospitalar. […] Com efeito, em relação ao autor/apelante Welber Breno dos Santos Nascimento extrai-se da petição inicial que a suposta responsabilidade civil do apelado estaria caracterizada por duas condutas.
A primeira delas decorreu da negligência no atendimento hospitalar do nosocômico municipal de Cariús uma vez que, conforme alegado na causa de pedir, o paciente estava com um grave ferimento na sua perna com grande perda de sangue e não foi realizado qualquer procedimento para estancar o sangramento, tampouco a limpeza do ferimento.
A segunda conduta seria a demora em realizar a transferência do autor para o Hospital Regional do Cariri o que culminou com uma infecção no ferimento e o agravamento do quadro clínico o que levou à necessidade de amputar a perna do apelante. […] É incontroverso nos autos a extrema gravidade da situação do membro inferior do apelante que estava com a perna quase dilacerada quando chegou ao Hospital Dr.
Thadeu de Paula Brito do Município de Cariús, o qual por ser de pequeno porte não dispunha de estrutura física adequada para tratar o ferimento.
Frise-se que tão logo o médico plantonista atendeu o paciente Welber Breno dos Santos Nascimento, já providenciou a transferência para o Hospital Regional do Cariri em razão da gravidade do caso.
De mais a mais, consoante alegado pelos próprios apelantes na petição inicial, após ser noticiada a necessidade de transferência para o outro hospital, foi efetuada a chamada para a unidade do SAMU mais próxima, contudo, o médico responsável pela referida unidade informou que o paciente poderia ser transferido por meio de ambulância local.
Destarte, consoante assentado pelo juízo a quo na decisão apelada, não houve qualquer negligência no atendimento do apelante e não foi realizado nenhum procedimento na perna do recorrente por impossibilidade estrutural do hospital local que não dispunha de estrutura.
Noutro giro, inexiste prova nos autos de que a amputação da perna do apelante decorreu da demora na realização da transferência entre os hospitais (lapso temporal de seis horas para se concretizar).
De igual modo, inexiste comprovação de que essa demora gerou infecção e que essa infecção foi causa direta da amputação, mormente a considerar que o acidente já deixou o membro inferior do recorrente em situação de extrema gravidade.
Outrossim, inexistindo comprovação do nexo causal entre a conduta do Município de Cariús, réu na demanda, e o dano suportado pelo autor, não há como impor responsabilidade civil ao apelado. […] Em relação ao outro apelante, o Sr.
Marcelo Rafael Silva dos Santos, a causa de pedir exposada na peça inaugural imputa como conduta geradora da responsabilidade do réu/apelado a suposta negligência com o quadro clínico do recorrente a quem foi dada alta médica ignorando o fato do paciente estar com fratura óssea no anel pélvico (osso da bacia).
Sustenta o apelante que apenas foi prescrito medicamento para amenizar a dor e aplicação de soro, e logo mais fora liberado.
Ocorre, todavia, que contrariamente ao que alega o recorrente, não foi dada alta médica conforme se observa da ficha de atendimento juntada aos autos.
A bem da verdade, foi o próprio apelante quem deixou o hospital mesmo sem ter sido liberado pelo médico.
Conclui-se, portanto, que tampouco há nexo causal apto a ensejar a responsabilização do ente público quanto ao recorrente Marcelo Rafael Silva dos Santos, o que evidencia o acerto da decisão hostilizada, não necessitando de qualquer reparo." Como visto, o colegiado baseou suas conclusões em minuciosa análise do acervo-fático probatório contido nos autos, de modo que a alteração dessas conclusões demandaria, inevitavelmente, o revolvimento do citado acervo, providência que encontra vedação na Súmula 7, do STJ, que estabelece: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial." Note-se, ademais, que a argumentação dos recorrentes é eminentemente fática, e assim, o acolhimento da tese recursal esbarra no óbice da já citada Súmula 7. Registro, por fim, que o mero inconformismo dos insurgentes com a solução jurídica dada ao caso, com decisão contrária aos seus interesses e aos argumentos por ele apresentados, não pode ser confundido com negativa de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: […] 2.
Não se caracteriza negativa de prestação jurisdicional quando a decisão adota tese jurídica devidamente fundamentada, suficiente para a resolução integral da controvérsia, ainda que contrária aos interesses da parte. 3.
O julgador não está obrigado a rebater um a um todos os argumentos ou dispositivos legais invocados, desde que os fundamentos utilizados sejam suficientes para embasar a conclusão adotada. 4.
Embargos de declaração acolhidos, com efeitos modificativos, a fim de conhecer em parte do recurso especial e, na extensão conhecida, negar-lhe provimento, mantendo-se íntegros os demais fundamentos. (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.677.523/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 7/5/2025.) GN Na mesma toada: "Segundo orientação jurisprudencial vigente no Superior Tribunal de Justiça, não há falar em omissão, contradição, obscuridade ou erro material, nem em deficiência na fundamentação, quando a decisão recorrida está adequadamente motivada com base na aplicação do direito considerado cabível ao caso concreto, pois o mero inconformismo da parte com a solução da controvérsia não configura negativa de prestação jurisdicional." (AgInt no AREsp n. 2.672.639/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Turma, julgado em 30/4/2025, DJEN de 8/5/2025.) GN. Ante o exposto, inadmito o presente recurso especial, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil. Publique-se.
Intimem-se. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
23/10/2024 09:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
23/10/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 22/07/2024 23:59.
-
23/07/2024 02:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 22/07/2024 23:59.
-
21/06/2024 13:36
Expedição de Outros documentos.
-
21/06/2024 10:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
19/06/2024 10:47
Conclusos para decisão
-
18/06/2024 01:43
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 01:37
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CARIUS em 17/06/2024 23:59.
-
23/05/2024 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ VARA ÚNICA DA COMARCA DE JUCÁS Rua José Facundo Leite, S/N, Centro - CEP 63580-000, Fone: (88) 3517-1109, Jucás-CE - E-mail: [email protected] Proc nº 0200215-33.2022.8.06.0113 AUTOR: WELBER BRENO DOS SANTOS NASCIMENTO e outros REU: MUNICIPIO DE CARIUS
Vistos. Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS ajuizada por WELBER BRENO SANTOS DO NASCIMENTO e MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS, em face do MUNICÍPIO DE CARIÚS, todos qualificados.
Narra os requerentes, em apertada síntese, que no dia 25 de setembro de 2021, sofreram um acidente e foram ao Hospital Municipal de Cariús para que fossem atendidos.
Narram que houve demora no atendimento, mesmo diante da gravidade dos ferimentos.
Informam que o primeiro requerente, WELBER BRENO, teve grave ferimento em sua perna, razão pela qual estava perdendo muito sangue, todavia não foi feito nenhum procedimento no ferimento, ocasião que o médico plantonista solicitou uma ambulância do SAMU.
Ocorre, que o médico plantonista do SAMU teria afirmado que não havia necessidade de transportá-lo na ambulância, e que o requerente deveria ser redirecionado ao Hospital Regional do Cariri, em ambulância do Município de Cariús.
Aduz, ainda, que houve um lapso temporal de 6 horas de espera sendo um fator para a piora em seu quadro clínico e como consequência foi necessária a amputação do membro inferior esquerdo, bem como fora necessária a realização de procedimento cirúrgico envolvendo o segundo requerido.
Quanto ao segundo requerente, MARCELO RAFAEL, este chegou com alguns ferimentos leves, tendo a equipe plantonista medicado e o colocado em observação.
Posteriormente, foi liberado pelo médico plantonista do Hospital de Cariús, mas diante da continuação das dores, o requerente foi até o Hospital Regional do Cariri, onde foi atendido e foi verificado que ostentava algumas lesões, ocasião em que foi constatada a necessidade de realização de procedimento cirúrgico. Os requerentes alegam que houve negligência da equipe médica encarregada, e falha no serviço prestado pelo Hospital do Município de Cariús.
Em razão disso, postulam a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Audiência de conciliação infrutífera, conforme ata de id. 48104637.
Contestação em id. 48102061. Audiência de instrução realizada, conforme ata de id. 48104636. Alegações finais dos requerentes em id. 53136274. Alegações finais da parte requerida em id. 53887072. É o relatório.
Fundamento e decido. Deixo de analisar as preliminares suscitadas pelo réu, posto que "[...] pela dicção dos artigos 282, § 2º e 488, do CPC/2015 é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições." (TJSC, Apelação Cível n. 0300246-89.2015.8.24.0021, de Cunha Porã, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, Primeira Câmara de Direito Público, j. 31-07-2018).
Nesse sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ACIDENTE DO TRABALHO.
CONCESSÃO DE AUXÍLIO-ACIDENTE.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DO AUTOR.
APRECIAÇÃO DA PRELIMINAR DISPENSADA, PORQUE O MÉRITO DESPONTA FAVORÁVEL A QUEM A ARGUIU.
MITIGAÇÃO DOS EMBATES PREAMBULARES ABARCADA PELO NCPC. "[...] Em observância aos princípios da primazia da decisão de mérito, da instrumentalidade das formas e da eficiência, e pela dicção dos artigos 4º, 282, § 2º e 488, todos do CPC/2015, é dispensável o exame de questões preliminares (em sentido amplo), quando o julgamento de mérito for favorável à parte a quem aproveitaria o acolhimento daquelas arguições". (TJSC, Apelação nº 0033357-78.2008.8.24.0023, da Capital, rel.
Des.
Paulo Henrique Moritz Martins da Silva, j. 19/04/2016). (TJSC, Apelação Cível n. 0302143-24.2016.8.24.0020, de Criciúma, rel.
Des.
Luiz Fernando Boller, Primeira Câmara de Direito Público, j. 28-11-2017, grifou-se). APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO REGRESSIVA DE RESSARCIMENTO DE DANOS MATERIAIS.
OSCILAÇÃO DE TENSÃO NA REDE ELÉTRICA.
QUEIMA DE EQUIPAMENTOS ELETROELETRÔNICOS DA SEGURADA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA RÉ PRELIMINAR.
NULIDADE DA SENTENÇA POR CERCEAMENTO DE DEFESA.
DESNECESSIDADE DE APRECIAÇÃO DA TESE DIANTE DO JULGAMENTO DO MÉRITO FAVORÁVEL À PARTE QUE LHE APROVEITARIA.
EXEGESE DO ART. 249, § 2º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 1973 E DO ART. 282, § 2º DO CPC/2015. (TJSC, Apelação Cível n. 0314340-80.2017.8.24.0018, de Chapecó, rel.
Des.
Cláudia Lambert de Faria, Quinta Câmara de Direito Civil, j. 13-11-2018, grifou-se). DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
PENSÃO POR MORTE.
COBRANÇA DE VALORES SUPOSTAMENTE NÃO SOLVIDOS ENTRE A DATA DO ÓBITO DA EX-SERVIDORA E A DA CONCESSÃO DO BENEFÍCIO.
PAGAMENTO EXTRAJUDICIAL DO DÉBITO.
COMPROVAÇÃO.
ART. 373, II, CPC.
PRETENSÃO JÁ SATISFEITA.
PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL PREJUDICADA DIANTE DA POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO DO MÉRITO A FAVOR DOS ARGUENTES.
ART. 488, CPC.
PRINCÍPIO DA PRIMAZIA DA RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
SENTENÇA QUE SE REFORMA.
PEDIDO INICIAL QUE SE JULGA IMPROCEDENTE.
ART. 487 (...) ausência de interesse processual que se julga prejudicada, nos termos do art. 488 c/c art. 485, VI do CPC.
Pedido exordial julgado improcedente, com fulcro no art. 487, I do CPC, em razão da satisfação da pretensão pelo pagamento extrajudicial do débito.
Conclusões: POR UNANIMIDADE DE VOTOS, JULGADA PREJUDICADA A PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL, DEU-SE PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DO DES.
RELATOR. (TJ-RJ, APELAÇÃO 0309695-72.2015.8.19.0001, Relator(a): DES.
FERNANDO FOCH DE LEMOS ARIGONY DA SILVA, Publicado em: 08/07/2020).
A controvérsia gira em torno da ocorrência de danos suportados por suposta negligência e aos pretensos danos, que no caso decorreriam da amputação do membro do WELBER BRENO, assim como envolveriam a suposta alta médica de MARCELO RAFAEL SILVA, mesmo necessitando ele de procedimento cirúrgico.
Cumpre esclarecer que de acordo com o art. 196 da Constituição Federal, "A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal e igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação".
Já o art. 37, § 6º, trata sobre a responsabilidade civil do Estado nos seguintes termos: "As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa". Assim, a Constituição garante a todos o direito à saúde que deverá ser prestado pelo Estado gerando, a sua não prestação ou prestação deficiente, o dever de indenizar àquele que teve seu direito fundamental violado.
No Direito Brasileiro, a responsabilidade civil Estatal é, em regra, guiada pela Teoria do Risco Administrativo, na qual a responsabilidade é objetiva, dispensando-se a demonstração de culpa, sendo necessário, apenas, a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade.
Enquanto a responsabilidade civil subjetiva dos profissionais liberais para a atribuição da responsabilidade subjetiva, é dever do consumidor fazer a necessária juntada eficaz da prova da culpa imputada ao profissional.
Na audiência de instrução foram ouvidos perante o juízo os requerentes e o representante administrativo do Hospital do Município de Carius. MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS na oportunidade narrou que seu acidente ocorreu em 25 de setembro, momento que foi levado para o hospital de Cariús.
Quando chegou ao hospital, estava com muita dor na virilha, ocasião em que foi preparada medicação e recebeu alta médica em seguida.
Porém, sequer conseguia se levantar sozinho.
Dessa forma, com os seus familiares foi para o Hospital Regional do Cariri, onde teve que ficar por 30 dias internado e realizou procedimento cirúrgico. Por seu turno, WELBER BRENO SANTOS DO NASCIMENTO disse que no dia 25 de setembro de 2021, sofreu um acidente que ocasionou uma fratura exposta na perna esquerda, em seguida foi para o hospital de Cariús sendo atendido.
Porém, foi ofertado a ele apenas soro.
Aduz, ainda, que foi não foi realizada a limpeza do seu ferimento passando mais de 06 horas com a lesão suja e esperando sua transferência, sendo um fator para a piora em seu quadro clínico e como consequência sendo necessário amputação do membro inferior esquerdo no dia 20 de outubro de 2021. Por fim, o representante administrativo do Hospital do Município de Carius, declarou, em resumo, que não estava no dia do atendimento, pois era um final de semana, mas foi repassado as informações pela equipe plantonista que no dia 21 de setembro de 2021, chegaram dois pacientes um mais grave WELBER BRENO e MARCELO RAFAEL que era o paciente que estava apenas sentindo dores e não conseguia urinar, em razão disso foi passado uma bolsa para retirada da urina e ele foi colocado em observação. Quanto ao WELBER BRENO, estava mais grave, pois chegou com a perna dilacerada e suja. foi chamado o SAMU, pois necessitava de um atendimento de imediato, haja vista a gravidade da lesão ser muito extensa. Dessa forma, a equipe não poderia fazer uma limpeza profunda na perna do paciente para não piorar o quadro clinico, considerando que o Hospital não tinha suporte caso houvesse uma piora.
Em seguida, foi solicitado o SAMU para realizar a transferência de forma responsável, momento em que o médico plantonista do serviço de Urgência informou que não seria necessário o SAMU realizar a transferência podendo ser feito por uma ambulância do próprio Município, ocasião que depois de 20 minutos foi providenciada a transferência de WELBER BRENO, na ambulância do Município. Analisando-se os fatos e as provas produzidas nos autos, em relação ao primeiro requerente WELBER BRENO SANTOS DO NASCIMENTO, verifico nos autos, a saber: (ficha de atendimento e relatório médico em Id. 48104668; relatório da cirurgia em id. 48104665.).
Assim, observo a conduta licita do Hospital do Município de Cariús em ter realizado a transferência do paciente ao Regional do Cariri que é apto e referência para realizar atendimentos de casos graves. Assim, às fls. 65 dos autos, consta a ficha de atendimento do Hospital Dr.
Thadeu de Paula Brito, do Município de Cariús, demostrando que o requerente chegou no hospital ás 05h30, sendo atendido e tendo havido registro acerca da emergência do caso. Em seguida, observo que o paciente deu entrada no Hospital Regional do Cariri, no dia 25 de setembro de 2021, às 13h59, ocasião que foi registrado pela equipe médica o resumo clinico do paciente, o qual já demostraava intensa gravidade da lesão em decorrência do acidente, sendo necessária amputação do membro inferior esquerdo, após vinte dias de internação no Hospital Regional do Cariri. Ocorre que diante do lapso temporal até a chegada no Hospital Regional do Cariri, o requerente alega que diante desse atraso e a falta de limpeza profunda em sua lesão, teve como consequência a necessidade de amputação do seu membro inferior esquerdo. Entretanto, verifico que a equipe médica do Hospital Municipal de Cariús agiu de forma coerente dentro das suas limitações, sendo o paciente medicado e transferido para um nosocômio de referencia no interior do Estado do Ceará.
Assim, não consta nos autos qualquer prova documental que demostre negligencia médica ou falha na prestação de serviço pelo Município.
Além disso, não consta comprovação por parte do requerente que a amputação do seu membro teria sido em decorrência da falta de limpeza da lesão e demora no atendimento.
Portanto, observo que os danos suportados pelo requerente são decorrentes do próprio acidente por este vivenciado. Ademais é sabido que nem tudo está sob o controle médico, por mais diligente que o profissional seja, fugindo do seu domínio as reações e os comportamentos do corpo humano, como no caso, em que verificada como causa necessária da amputação do membro de WELBER BRENO. Quanto ao segundo requerido, MARCELO RAFAEL SILVA DOS SANTOS, embora tenha afirmado que foi atendidomed, icado e em seguida tenha recibo alta mesmo com dores, atento que em sua ficha de atendimento juntada aos autos não consta nenhuma informação de alta médica concedida pelos profissionais de saúde do Município de Cariús.
Além disso, embora o representante administrativo tenha em seu depoimento perante o juízo informado que o paciente se evadiu, pois estava em observação médica, não consta também nenhum registro da evasão do paciente, conforme id. 4810466. Nesse passo, as informações constantes nos autos não são suficientes para que se conclua se houve alta médica pelos profissionais do Hospital Dr.
Thadeu de Paula Brito do Município de Cariús, pois conforme ficha de atendimento o paciente estava sendo medicado e em observação. Com efeito, caberia à parte autora ter provado a ocorrência simultânea de: a) ação ou omissão, culposa ou dolosa dos médicos; b) resultado danoso à paciente; c) nexo de causalidade entre a ação e o resultado lesivo.
Nesse sentido tem se manifestado o Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ESTÉTICOS.
ACIDENTE MOTOCICLÍSTICO.
ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO MUNICIPAL.
NÃO RESTOU COMPROVADA NEGLIGÊNCIA OU ERRO MÉDICO NO ATENDIMENTO PRESTADO OU SEQUELAS ADVINDAS DO SUPOSTO ATRASO NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
A DEMORA NO FORNECIMENTO DE TRATAMENTO MÉDICO POR SI SÓ NÃO GERA O DEVER DE INDENIZAR.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESPONSABILIDADE OBJETIVA DO ESTADO.
AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE O SUPOSTO DANO SOFRIDO E AÇÃO DO ENTE PÚBLICO.
Apelação conhecida e DESprovida. 1.
Ação na qual o autor postula a condenação do ente municipal responsável pelo hospital que lhe atendeu após acidente motociclístico, alegando que recebeu tratamento médico inadequado, acarretando-lhe sequelas. 2.
O cerne da questão controvertida em apreço consiste em analisar se o Município, em decorrência de suposto erro médico ou negligência, é responsável pelo eventual dano sofrido pelo autor, e se, consequentemente, tem o dever de indenizá-lo. 3.
O nosso ordenamento jurídico quanto à responsabilidade do Estado adota a teoria da responsabilidade objetiva.
Assim, será cabível a indenização por danos causados aos administrados, se restar comprovado o nexo de causalidade entre o ato/fato ocorrido e o dano, o que não ocorre no presente caso. 4.
Embora o apelante tenha alegado a ocorrência de negligência no atendimento médico, as provas apresentadas não são aptas a comprovar o erro médico ou a deficiência de prestação de serviço hospitalar, inexistindo nexo causal entre o atendimento recebido e o eventual dano. 5.
Portanto, como não há prova do nexo de causalidade, não há que se falar em responsabilidade do promovido a título de danos morais e estéticos. 6.
Recurso conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, unanimemente, em conhecer o recurso de apelação, mas negando-lhe provimento, de acordo com o voto do Relator Fortaleza, 18 de fevereiro de 2019 DESEMBARGADOR PAULO FRANCISCO BANHOS PONTE Relator e Presidente do Órgão Julgador (TJ-CE - Apelação Cível: 0129938-47.2016.8.06.0001 Fortaleza, Data de Julgamento: 18/02/2019, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 19/02/2019) Sob essas razões, não há demonstração de falha na prestação do serviço do Hospital, e por consequência inexiste responsabilidade civil.
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido do autor, em face da ausência de prova de vício na prestação do serviço, nos termos do art. 487, inciso I do CPC.
Condeno os autores em custas processuais e honorários advocatícios, fixados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, § 2º do CPC; entretanto, suspendo a cobrança pelo prazo de cinco anos, uma vez que a promovente é beneficiário da assistência gratuita aos necessitados, conforme preconizado no § 3º, do 98, do CPC.
Após o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Expedientes de praxe.
JUCÁS/CE, data da assinatura digital. Hércules Antônio Jacot Filho Juiz -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 83261184
-
14/05/2024 09:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83261184
-
14/05/2024 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
27/03/2024 21:33
Julgado improcedente o pedido
-
26/07/2023 08:29
Conclusos para julgamento
-
26/07/2023 08:29
Cancelada a movimentação processual
-
25/01/2023 16:35
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/01/2023 12:01
Juntada de documento de comprovação
-
26/12/2022 16:38
Juntada de Petição de memoriais
-
03/12/2022 13:39
Mov. [62] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
-
02/12/2022 09:57
Mov. [61] - Expedição de Termo de Audiência
-
01/12/2022 15:40
Mov. [60] - Certidão emitida
-
01/12/2022 14:34
Mov. [59] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 13:47
Mov. [58] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01807067-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 01/12/2022 13:24
-
01/12/2022 12:49
Mov. [57] - Encerrar análise
-
01/12/2022 12:49
Mov. [56] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 12:49
Mov. [55] - Encerrar documento - restrição
-
01/12/2022 12:48
Mov. [54] - Petição juntada ao processo
-
01/12/2022 10:51
Mov. [53] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01807055-0 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 01/12/2022 10:41
-
29/11/2022 11:34
Mov. [52] - Petição juntada ao processo
-
28/11/2022 13:34
Mov. [51] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01806943-8 Tipo da Petição: Pedido de Juntada do Rol de Testemunhas Data: 28/11/2022 10:43
-
28/11/2022 00:42
Mov. [50] - Certidão emitida
-
23/11/2022 08:05
Mov. [49] - Certidão emitida
-
23/11/2022 08:05
Mov. [48] - Documento
-
23/11/2022 08:02
Mov. [47] - Certidão emitida
-
23/11/2022 08:02
Mov. [46] - Documento
-
18/11/2022 21:31
Mov. [45] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0405/2022 Data da Publicação: 21/11/2022 Número do Diário: 2970
-
17/11/2022 15:08
Mov. [44] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2022/002547-2 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Dilermano da Silva Pontes
-
17/11/2022 15:08
Mov. [43] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2022/002546-4 Situação: Cumprido - Ato positivo em 23/11/2022 Local: Oficial de justiça - Dilermano da Silva Pontes
-
17/11/2022 11:58
Mov. [42] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
17/11/2022 07:36
Mov. [41] - Certidão emitida
-
16/11/2022 12:55
Mov. [40] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
16/11/2022 12:50
Mov. [39] - Audiência Designada: Instrução e Julgamento Data: 01/12/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
17/10/2022 09:25
Mov. [38] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
07/10/2022 10:30
Mov. [37] - Concluso para Despacho
-
07/10/2022 10:28
Mov. [36] - Petição juntada ao processo
-
06/10/2022 12:46
Mov. [35] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01805665-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 06/10/2022 11:39
-
04/10/2022 13:32
Mov. [34] - Petição juntada ao processo
-
03/10/2022 14:22
Mov. [33] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01805519-4 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 03/10/2022 13:49
-
03/10/2022 00:53
Mov. [32] - Certidão emitida
-
23/09/2022 22:10
Mov. [31] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0329/2022 Data da Publicação: 26/09/2022 Número do Diário: 2934
-
22/09/2022 12:09
Mov. [30] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
22/09/2022 07:48
Mov. [29] - Certidão emitida
-
21/09/2022 15:43
Mov. [28] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
21/09/2022 10:46
Mov. [27] - Concluso para Despacho
-
20/09/2022 16:10
Mov. [26] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01805273-0 Tipo da Petição: Réplica Data: 20/09/2022 15:58
-
06/09/2022 14:43
Mov. [25] - Mero expediente: Sobre a contestação, manifeste-se a parte autora no prazo de 15 (quinze) dias (arts. 350 e 351, CPC). Intime-se.
-
06/09/2022 10:44
Mov. [24] - Concluso para Despacho
-
06/09/2022 10:43
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
05/09/2022 22:29
Mov. [22] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01804982-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 05/09/2022 22:02
-
27/07/2022 10:22
Mov. [21] - Expedição de Termo de Audiência
-
27/07/2022 10:18
Mov. [20] - Encerrar análise
-
25/07/2022 12:50
Mov. [19] - Petição juntada ao processo
-
25/07/2022 11:34
Mov. [18] - Petição: Nº Protocolo: WJUC.22.01803939-3 Tipo da Petição: Juntada de Procuração/Substabelecimento Data: 25/07/2022 11:20
-
06/07/2022 08:55
Mov. [17] - Encerrar documento - restrição
-
04/07/2022 09:00
Mov. [16] - Encerrar documento - restrição
-
03/07/2022 23:59
Mov. [15] - Certidão emitida
-
03/07/2022 23:59
Mov. [14] - Documento
-
03/07/2022 23:26
Mov. [13] - Certidão emitida
-
03/07/2022 23:26
Mov. [12] - Documento
-
23/06/2022 00:59
Mov. [11] - Certidão emitida
-
13/06/2022 22:12
Mov. [10] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0200/2022 Data da Publicação: 14/06/2022 Número do Diário: 2864
-
13/06/2022 11:31
Mov. [9] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2022/001126-9 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria da Glória Sá Lima
-
13/06/2022 11:31
Mov. [8] - Expedição de Mandado: Mandado nº: 113.2022/001125-0 Situação: Cumprido - Ato positivo em 03/07/2022 Local: Oficial de justiça - Maria da Glória Sá Lima
-
10/06/2022 12:10
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/06/2022 08:26
Mov. [6] - Certidão emitida
-
09/06/2022 15:30
Mov. [5] - Audiência Designada: Conciliação Data: 25/07/2022 Hora 13:30 Local: Sala de Audiência Situacão: Realizada
-
09/06/2022 15:08
Mov. [4] - Expedição de Ato Ordinatório [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
15/03/2022 10:23
Mov. [3] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/03/2022 20:39
Mov. [2] - Conclusão
-
10/03/2022 20:39
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/03/2022
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000163-28.2024.8.06.0168
Jaina Santos da Silva
Enel
Advogado: Antonio Cleto Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/03/2024 11:28
Processo nº 0051333-74.2020.8.06.0154
Vicente de Paula Ferreira de Albuquerque
Municipio de Quixeramobim
Advogado: Roberto Arruda Cavalcante
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2020 14:51
Processo nº 3000133-19.2022.8.06.0182
Rogerio Cardoso de Araujo
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Wilson Sales Belchior
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 18/03/2022 12:20
Processo nº 3000166-80.2024.8.06.0168
Francisca Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Hudson Alves de Oliveira
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 06/03/2024 09:49
Processo nº 3000166-80.2024.8.06.0168
Francisca Pereira da Silva
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Kellyton Azevedo de Figueiredo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 21/02/2025 11:56