TJCE - 3000644-49.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2024 11:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2024 11:14
Juntada de Certidão
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05/08/2024 11:14
Transitado em Julgado em 10/07/2024
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de JOANA DARQUE BANDEIRA em 09/07/2024 23:59.
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17/07/2024 14:26
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CATUNDA em 08/07/2024 23:59.
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18/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/06/2024. Documento: 12485687
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17/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/06/2024 Documento: 12485687
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17/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Processo nº 3000644-49.2023.8.06.0160 - Apelações Cíveis Apelantes/Apelados: Município de Catunda e Joana Darque Bandeira Relator: Des.
Luiz Evaldo Gonçalves Leite Órgão Julgador: Segunda Câmara de Direito Público EMENTA: APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA DE COBRANÇA.
PROFESSORA DA REDE PÚBLICA MUNICIPAL DE CATUNDA.
BASE DE CÁLCULO PARA O QUINQUÊNIO.
VENCIMENTO BASE E NÃO REMUNERAÇÃO.
VEDAÇÃO AO EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CARTA MAGNA DE 1988, COM REDAÇÃO DADA PELA EC Nº 19/1998.
REFLEXO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NAS FÉRIAS, TERÇO CONSTITUCIONAL E DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS.
INVIABILIDADE.
COMPROVAÇÃO DE QUE A MUNICIPALIDADE PAGOU CORRETAMENTE AS REFERIDAS VERBAS.
APELO AUTORAL DESPROVIDO.
RECURSO DA MUNICIPALIDADE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido exordial, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço percebido pela parte autora deve refletir nos cálculos das férias somadas ao terço constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário, condenando o Município de Catunda a pagar-lhe a diferença correspondente, respeitada a prescrição quinquenal.
Porém, não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração, sob o fundamento de que a Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, veda o chamado "efeito cascata".
Ambas as partes recorreram. 2.
Com efeito, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, prevê, em seu art. 71, o pagamento de adicional por tempo de serviço aos professores, sob a forma de quinquênios.
Foi omissa a referida norma, entretanto, quanto à base de cálculo a ser aplicada.
Em razão disso, pretende a autora que seja utilizada a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Catunda, a qual estabelece, em interpretação conjunta dos arts. 68 e 47, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração do servidor. 3.
Ocorre que o inc.
XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores". 4.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
Precedentes do STF, STJ e TJCE. 5.
O Município de Catunda, por sua vez, nas razões recursais, não questiona o direito do requerente aos reflexos, limitando-se a afirmar que "já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos.
Desta forma, nada é devido ao autor (sic)". 6.
Nesse tocante há de se observar que, na verdade, a condenação nos reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional somente faria sentido se fosse deferido o pedido concernente à diferença no pagamento do quinquênio, o que não ocorreu na espécie. 7.
Basta que se veja que, na exordial, a parte autora reclama que o quinquênio deveria ser calculado sobre sua remuneração e não sobre seu salário-base, pelo que requereu a condenação do ente público na implantação do adicional sobre a remuneração e no pagamento da diferença salarial correspondente, com reflexo no 13ª salário, férias e seu terço.
Como a sentença não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração da autora, não poderia ter condenado a municipalidade nos reflexos, já que não houve nenhuma alteração em relação à base de cálculo do referido adicional. 8.
De todo modo diga-se que, da análise das fichas financeiras acostadas pela própria parte autora e mediante a realização de simples cálculos aritméticos, chega-se à segura conclusão de que o Município de Catunda, no cálculo das férias, do terço de férias e do 13º salário da parte requerente, utilizou não só o salário-base, mas também a gratificação de núcleo, o pó de giz e o quinquênio, este corretamente calculado sobre o vencimento base. 9.
Sendo assim, não há se falar em condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças, o que torna imperiosa a reforma da sentença, sob pena de locupletamento indevido da parte autora. 10.
Recurso autoral conhecido e desprovido.
Recurso da municipalidade conhecido e provido.
Sentença reformada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, ACORDAM os Desembargadores membros da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer dos recursos de apelação, para negar provimento ao da autora e dar provimento ao da municipalidade, tudo nos termos do voto do Relator.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR DES.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE RELATOR RELATÓRIO Tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e Joana Darque Bandeira, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança, nos seguintes termos (ID 10973702 - destaques no original): "(…).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão inaugural, com análise do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC, para o fim de condenar a municipalidade requerida a implementar na remuneração da autora e efetuar o pagamento do adicional por tempo de serviço com os respectivos reflexos em férias, terço constitucional e 13º salário, respeitado o prazo de prescrição quinquenal, com correção monetária, devendo os valores serem corrigidos pelo IPCA-E, desde a data em que os pagamentos deveriam ter sido feitos, e acrescidos de juros de mora no percentual estabelecido para a remuneração da caderneta de poupança desde a citação nos termos do art. 1º-F da Lei nº 9.494/97 (Tema 905, STJ), observada, contudo, a incidência do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021, a partir de sua publicação, em 09/12/2021, segundo a qual, para fins de atualização monetária e juros, haverá a incidência, uma única vez, até o efetivo pagamento, do índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), acumulado mensalmente. (…) Condeno a parte requerida ao pagamento dos honorários advocatícios sucumbenciais à contraparte, entretanto, reservo-me quanto ao arbitramento do percentual apenas para a fase de liquidação, postergando para tal momento a determinação do quantum, nos termos do art. 85, § 4º, II, do CPC.
Deixo de condenar o demandado ao pagamento de custas processuais ante a isenção legal do ente público concedida no art. 5º, I, da Lei estadual nº. 16.132/2016.
Conquanto ilíquida a sentença, de plano se observa que o valor a ser alcançado nos cálculos aritméticos do credor se distancia em muito do teto inserido no art. 496, § 3º, III, do CPC, razão pela qual deixo de reconhecer a necessidade de remessa necessária. (…). A parte autora, nas razões de ID 10973706 alega, em resumo, que a Lei Complementar Municipal nº 001/93, em seu art. 68, parágrafo único, c/c art. 47, estabelece o direito do servidor ao adicional por tempo de serviço, à razão de 1% (um por cento) ao ano, sobre a remuneração e não sobre o vencimento base. Aduz, ademais, que a Lei Municipal nº 240/2011 a qual instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, prevê, em seu art. 71, o pagamento do adicional por tempo de serviço sob a forma de quinquênios. Sendo assim, defende ter direito ao "recebimento do quinquênio, mas com parâmetro na remuneração, e não sobre o salário base". Ao final, "requer que seja reformada a sentença para condenar o demandado ao pagamento das parcelas vencidas, E VINCENDAS até a implementação na remuneração do(a) recorrente, do adicional por tempo de serviço, sob a forma de quinquênios, tendo como parâmetro a diferença entre a REMUNERAÇÃO e o SALÁRIO BASE, conforme os arts. 47 e 68 da Lei Municipal 01/93 (Estatuto dos Servidores do Município de Catunda) combinado o art. 71 da Lei Municipal 240/11 (Plano de Cargos e Carreiras dos Profissionais do Magistério de Catunda), devidamente atualizada com juros e correção monetária, como consignado na inicial." O Município de Catunda, por sua vez, nas razões de ID 10973711, afirma, em síntese, que "já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos.
Desta forma, nada é devido ao autor, sendo o caso, não de julgamento parcialmente procedente da lide, mas sim de improcedência in totum de todos os pedidos declinados na exordial". Ao cabo, pugna o ente público a reforma da sentença, para que a ação seja julgada inteiramente improcedente. Contrarrazões da municipalidade no ID 10973713, pleiteando o desprovimento do "apelo interposto pelo autor (sic), mantendo a sentença no ponto aqui atacado, qual seja, a impossibilidade do percebimento do adicional por tempo de serviço calculado sobre a remuneração total do servidor, e não com base no salário-base, eis que viola a Constituição Federal, no caso, o art. 37, XIV, e por ser medida de Direito e de inteira Justiça".
Contrarrazões da autora no ID 10973714, requerendo que seja desprovido o recurso do ente público.
Desnecessária a abertura de vista à Procuradoria-Geral de Justiça, porquanto ausente o interesse público a que alude o art. 178, parágrafo único, do Código de Processo Civil de 2015. É o relatório.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade, conheço dos recursos de apelação.
Conforme relatado, tratam os autos de apelações cíveis interpostas pelo Município de Catunda e por Joana Darque Bandeira, em face de sentença prolatada pelo juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Santa Quitéria, o qual julgou parcialmente procedente o pedido da presente ação ordinária de cobrança.
Em sua exordial, reclama a autora, professora da rede municipal de ensino, que o quinquênio deveria ser calculado sobre a sua remuneração e não sobre o vencimento-base, pelo que requereu a condenação do ente público na implantação do referido adicional sobre a remuneração e no pagamento da diferença salarial correspondente, com reflexo no 13ª salário, férias e terço constitucional.
A sentença recorrida julgou parcialmente procedente o pedido autoral, reconhecendo que o adicional por tempo de serviço percebido pela parte autora deve refletir nos cálculos das férias somadas ao terço constitucional e do 13º (décimo terceiro) salário, condenando o Município de Catunda a pagar-lhe a diferença correspondente, respeitada a prescrição quinquenal.
Porém, não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração, sob o fundamento de que a Carta Magna de 1988, em seu art. 37, inciso XIV, veda o chamado "efeito cascata".
Ambas as partes recorreram.
Com efeito, a Lei Municipal nº 240/2011, que instituiu o Plano de Cargos e Carreiras do Magistério Público do Município de Catunda, prevê, em seu art. 71, o pagamento de adicional por tempo de serviço aos professores, sob a forma de quinquênios.
Veja-se: Art. 71 - Além dos vencimentos, os professores ou especialista de educação devem auferir as seguintes vantagens pecuniárias: I - Adicional por tempo de serviço, obedecidas as seguintes tabelas: * Ao completar 05 (cinco) anos…………………..5% *Ao completar 10 (dez) anos………...…………..10% * Ao completar 15 (quinze) anos………..……… 15% * Ao completar 20 (vinte) anos………………….. 20% * Ao completar 25 (vinte e cinco) anos……..……25% Foi omissa a referida norma, entretanto, quanto à base de cálculo a ser aplicada.
Em razão disso, pretende a autora que seja utilizada a Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que instituiu o Regime Jurídico Único dos Servidores Municipais de Catunda, a qual estabelece, em interpretação conjunta dos arts. 68 e 47, que o adicional por tempo de serviço deve ser calculado sobre a remuneração do servidor, conforme se vê: Art. 68.
O adicional por tempo de serviço é devido a razão de 1% (um por cento) por ano de serviço efetivo, incidente sobre o vencimento de que trata o art. 47. Parágrafo único - O servidor fará jus ao adicional a partir do ano em que completar um ano. Art. 47.
Remuneração é o vencimento de cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes ou temporárias estabelecidas em lei. Ocorre que o inc.
XIV do art. 37 da CF/1988, com redação dada pela Emenda Constitucional nº 19/1998, preceitua que "os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público não serão computados nem acumulados para fins de concessão de acréscimos ulteriores", o que impõe a improcedência do pleito autoral.
Realmente, de acordo com a redação originária do inciso XIV, art. 37 da CF/1988, o chamado "efeito cascata" ocorria apenas quando os acréscimos pecuniários se davam "sob o mesmo título e idêntico fundamento".
Entretanto, a EC nº 19/1999 suprimiu a parte final do citado dispositivo, de modo que a interpretação que se dá, a partir de sua vigência, é no sentido de que os servidores públicos não podem incorporar suas vantagens pessoais à base de cálculo das demais gratificações a que fazem jus, haja vista a vedação ao aludido efeito cascata ou repicão.
Daí se concluir que o cálculo das vantagens pecuniárias deve-se realizar apenas sobre o vencimento base do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens, sejam de natureza temporária ou permanente.
As Cortes Superiores têm decidido, pacificamente, pela inconstitucionalidade do chamado "efeito cascata", a exemplo dos ilustrativos julgados a seguir ementados, ad litteram (destacou-se): EMENTA: RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO ADQUIRIDO À REGIME JURÍDICO.
BASE DE CÁLCULO DE VANTAGENS PESSOAIS.
EFEITO CASCATA: PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL.
PRECEDENTES.
IMPOSSIBILIDADE DE REDUÇÃO DOS VENCIMENTOS.
PRINCÍPIO DA IRREDUTIBILIDADE DOS VENCIMENTOS.
RECURSO AO QUAL SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO. (STF, RE 563708, Relator(a): CÁRMEN LÚCIA, Tribunal Pleno, julgado em 06-02-2013, ACÓRDÃO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-081 DIVULG 30-04-2013 PUBLIC 02-05-2013); EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
BASE DE CÁLCULO DE QUINQUÊNIOS.
EFEITO CASCATA.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO IMEDIATA DA EMENDA CONSTITUCIONAL 19/1998.
PRECEDENTE. 1.
O Supremo Tribunal Federal assentou a aplicabilidade imediata da redação dada pela EC 19/1998 ao art. 37, XIV, da Constituição Federal.
Fixou-se, assim, que a partir da vigência da referida emenda é inconstitucional a adoção da remuneração como base de cálculo para os acréscimos pecuniários percebidos por servidor público (RE 563.708-RG, Rel.ª Min.ª Cármen Lúcia). 2.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF - RE 791668 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 02/05/2017, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-104 DIVULG 18-05-2017 PUBLIC 19-05-2017); PROCESSO CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO CIVIL.
SISTEMA REMUNERATÓRIO E BENEFÍCIOS.
ART. 37 DA CF/88.
VEDADA A SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS PECUNIÁRIAS DE SERVIDORES PÚBLICOS.
ENTENDIMENTO FIRMADO POR JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
CÁLCULO DAS VANTAGENS PECUNIÁRIAS DEVE SER REALIZADO SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO DO CARGO EFETIVO.
ENTENDIMENTO DO TRIBUNAL A QUO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ.
I - Na origem, trata-se de mandado de segurança objetivando que as autoridades Impetradas se abstenham de alterar a base de cálculo da gratificação de sexta-parte, mantendo-a nos atuais termos, a contar de janeiro de 2018 em atenção aos princípios da segurança jurídica, boa-fé e confiança, além de ser declarada a ocorrência da decadência administrativa, nos termos do art. 54, da Lei n° 9.784/1999.
No Tribunal a quo, a segurança foi denegada.
Nesta Corte, foi negado provimento ao recurso ordinário em mandado de segurança.
II - Consoante o art. 37, XIV, da CF, é vedada a superposição de vantagens pecuniárias de servidores públicos, de sorte que uma dada gratificação ou adicional não pode ter como base de cálculo o vencimento básico acrescido de outras vantagens remuneratórias, ainda que incorporadas, o que evita, assim, o bis in idem.
III - É importante observar que a jurisprudência desta Corte Superior é firme no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos.
IV - Como é cediço, não há direito adquirido a regime jurídico, devendo ser resguardada, somente, a irredutibilidade de vencimentos ou proventos.
Confira-se: AgInt nos EDcl no RMS 35.026/PR, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 28/8/2018, DJe 4/9/2018; RMS 53.494/MS, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em16/5/2017, DJe 16/6/2017; AgRg no AgRg no REsp 1.105.124/MS, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Quinta Turma, julgado em 5/3/2013, DJe 11/3/2013.
V - Forçoso concluir que o acórdão proferido pelo Tribunal a quo não merece reparos, haja vista em consonância com o entendimento prevalente nesta Corte Superior, não se verificando direito líquido e certo em favor do recorrente.
VI - Agravo interno improvido. (STJ - AgInt no RMS 58.226/AC, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 19/09/2019, DJe 25/09/2019). Sobre a matéria ora versada, este Sodalício Alencarino também possui jurisprudência pacífica, consonante a linha adotada no presente voto, tal qual se pode ver dos arestos a seguir coligidos (destacou-se): CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
PLEITO DE CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS PARCELAS RETROATIVAS DO ANUÊNIO SOBRE A REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
DESCABIMENTO.
ART. 37, XIV DA CF/88.
SUPERPOSIÇÃO DE VANTAGENS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO AO "EFEITO CASCATA".
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Na presente hipótese, trata-se de ação cuja sentença julgou procedente o pedido autoral da gratificação como parte integrante da remuneração, no entanto, indeferiu o pedido acerca do anuênio incidente sobre sua remuneração integral. 2.
A autora/apelante requer a reforma da sentença objetivando a condenação do Município apelado ao pagamento das parcelas retroativas dos percentuais de anuênio incidentes sobre a remuneração integral da autora. 3.
A gratificação pretendida pela apelante constitui verdadeiro acréscimo remuneratório incidente sobre acréscimo anterior, provocando um efeito cascata, vedado expressamente pela Constituição Federal¿. 4.
Ademais, a gratificação por tempo complementar tem natureza remuneratória e permanente, portanto, não se incorpora ao vencimento básico do servidor. 5.
Perceba-se ainda que, embora a gratificação percebida pela autora tenha servido para compor o salário mínimo, os anuênios não devem incidir sobre esse abono, conforme se depreende das Súmulas Vinculantes 15 e 16 do STF. 6.
Tendo em vista que o julgado é ilíquido, deve a fixação da verba honorária, referente à atuação dos causídicos em ambas as instâncias, ser postergada para o momento da liquidação do julgado, a teor do disposto no art. 85, §4º, II do CPC, providência essa que já foi determinada em linhas pretéritas, em sede de reexame necessário. 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença mantida. (Apelação / Remessa Necessária - 0000841-62.2019.8.06.0203, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO GLADYSON PONTES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 06/09/2023, data da publicação: 06/09/2023); DIREITO CONSTITUCIONAL E DIREITO ADMINISTRATIVO.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO.
AÇÃO ORDINÁRIA.
ASSOCIAÇÃO DOS DEFENSORES PÚBLICOS DO ESTADO DO CEARÁ ¿ ADPEC.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
LC Nº 06/97.
PRETENSÃO AO RECÁLCULO DO ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO TENDO POR BASE DE CÁLCULO A INTEGRALIDADE VANTAGENS PECUNIÁRIAS.
IMPOSSIBILIDADE.
VEDAÇÃO CONSTITUCIONAL.
EFEITO CASCATA.
ART. 37, XIV, DA CF.
PRECEDENTE DO TJCE.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CONHECIDAS E PROVIDAS.
SENTENÇA MODIFICADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA. 01.
Preliminarmente, no que concerne à alegada prescrição do fundo de direito, conforme assinalou a magistrada sentenciante, o pagamento de adicional por tempo de serviço se trata de obrigação de trato sucessivo, cujo marco inicial do prazo prescricional se renova continuamente, prescrevendo apenas as parcelas anteriores aos cinco anos de ajuizamento da ação, uma vez que tais obrigações são oriundas de relação jurídica já incorporada ao patrimônio dos servidores.
Preliminar afastada. 02.
No mérito, o cerne da controvérsia se refere à forma de incidência do cálculo do Adicional por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual nº 06/97. 03.
A parte autora defende que o Adicional por Tempo de Serviço deveria incidir sobre o total dos vencimentos percebidos pelos servidores públicos ora representados, incluindo as vantagens pessoais permanentes e temporárias. 04.
Da análise dos dispositivos legais que tratam do tema, denota-se que os vencimentos dos servidores públicos em comento eram compostos tradicionalmente de um vencimento base e de uma ou mais gratificações. 05.
Nessa esteira de entendimento, in casu, tenho que o pleito autoral não merece guarida, vez que encontra óbice no art. 37, XIV, da Constituição Federal. 06.
Nesse sentido, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça assevera que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, que onera ilegalmente os cofres públicos. (RMS n. 53.494/MS, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 16/5/2017, DJe de 16/6/2017.) 07.
Portanto, e na esteira de precedentes deste Tribunal, o Adicional Por Tempo de Serviço, previsto na Lei Complementar Estadual n.º 06/97, deve incidir sobre o vencimento base do Defensor Público. 08.
Remessa necessária e apelação conhecidas e providas.
Sentença modificada.
Inversão do ônus da sucumbência. (Apelação / Remessa Necessária - 0093282-38.2009.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) JORIZA MAGALHAES PINHEIRO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 16/10/2023, data da publicação: 16/10/2023); CONSTITUCIONAL.
PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA NECESSÁRIA.
AÇÃO DE COBRANÇA CUMULADA COM OBRIGAÇÃO DE FAZER.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE CATUNDA.
REMUNERAÇÃO INFERIOR AO SALÁRIO MÍNIMO.
IMPOSSIBILIDADE.
OFENSA AO § 3º, ART. 39 C/C INCISO IV DO ART. 7º DA CF/88.
APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº. 47 DESTE TRIBUNAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO EXPRESSA NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS (ARTS. 47 E 68 DA LEI MUNICIPAL 01/1993).
AUTOAPLICABILIDADE.
REQUISITOS PREENCHIDOS.
FATOS IMPEDITIVOS, MODIFICATIVOS OU EXTINTIVOS DO DIREITO DA PARTE AUTORA. ÔNUS DA PROVA DO QUAL A EDILIDADE NÃO SE DESVENCILHOU.
DIFERENÇAS SALARIAIS DEVIDAS, RESPEITADA A PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
BASE DE CÁLCULO DO ATS.
VENCIMENTO BÁSICO (ART. 37, XIV, CF/88) PRECEDENTES DA 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DESTE TRIBUNAL.
VERBA HONORÁRIA.
ILIQUIDEZ DA CONDENAÇÃO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC.
JUROS E CORREÇÃO MONETÁRIA (TEMAS 905 DO STJ E 810 DO STF).
REMESSA NECESSÁRIA CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA, NO PONTOS CONCERNENTES À DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS E À BASE DE CÁLCULO DO ANUÊNIO, QUE DEVE SER O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO DA REMUNERAÇÃO DA SERVIDORA. (TJ-CE - Remessa Necessária Cível: 00003674120168060189 CE 0000367-41.2016.8.06.0189, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 26/04/2021, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/04/2021); EMENTA: CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA FORMA DA SÚMULA Nº 85 DO STJ.
NORMA CONSTITUCIONAL QUE ASSEGURA O RECEBIMENTO DE REMUNERAÇÃO NÃO INFERIOR A UM SALÁRIO MÍNIMO.
ART. 7º, IV, DA CF/1988.
SÚMULAS VINCULANTES Nº 4 E 16 DO STF.
SÚMULA Nº 47 DO TJ/CE.
SENTENÇA QUE APLICOU OS JUROS DE MORA E A CORREÇÃO MONETÁRIA EM CONSONÂNCIA COM OS PRECEDENTES UNIFORMIZADORES DA INTERPRETAÇÃO DA CONSTITUIÇÃO E DA LEGISLAÇÃO FEDERAL.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO.
PREVISÃO NO ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS LOCAL.
REGRA AUTOAPLICÁVEL.
DESNECESSIDADE DE OUTRA LEI PARA REGULAMENTAR TEXTO LEGAL VIGENTE.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DO DIREITO ASSEGURADO NO REGIME JURÍDICO ÚNICO À LEI ORÇAMENTÁRIA E DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
BASE DE CÁLCULO REFORMULADA PARA QUE O ADICIONAL INCIDA SOBRE O VENCIMENTO BÁSICO E NÃO SOBRE A REMUNERAÇÃO DO SERVIDOR .
ALEGAÇÃO QUE NÃO ENCONTRA SUPORTE NA PROVA QUE CABIA AO APELANTE (ART. 373, II, DO CPC).
MAJORAÇÃO EM 40% DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS FIXADOS EM 10% SOBRE O PROVEITO ECONÔMICO OBTIDO: ART. 85, § 11, DA LEI Nº 13.105/2015.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO, EM PARTE. (TJCE, RN nº. 0000049-87.2018.8.06.0189 , Relator: Des.
PAULO AIRTON ALBUQUERQUE FILHO, 1ª Câmara Direito Público, Data de publicação: 06/10/2020). Ademais, apenas a título de informação, observa-se que o referido art. 68 da Lei Complementar Municipal nº 001/1993, que pretende a autora seja utilizado por analogia, foi revogado pela Lei Complementar Municipal nº 379/2021, que também modificou o art. 47 daquela norma, passando a conceituar a remuneração como sendo "o vencimento do cargo efetivo, acrescido das vantagens pecuniárias permanentes estabelecidas em lei", segundo se extrai do sítio eletrônico do município acionado. Imperioso, portanto, o desprovimento do apelo autoral, para manter a sentença na parte em que indeferiu o pedido de incidência da remuneração como base de cálculo do quinquênio. O Município de Catunda, por sua vez, nas razões recursais, não questiona o direito da requerente aos reflexos, limitando-se a afirmar que "já vem efetuando o pagamento do adicional por tempo de serviço em férias, terço constitucional e 13º salário, conforme se depreende das fichas financeiras acostadas aos autos.
Desta forma, nada é devido ao autor (sic)". Nesse tocante há de se observar que, na verdade, a condenação nos reflexos sobre 13º salário, férias e terço constitucional somente faria sentido se fosse deferido o pedido concernente à diferença no pagamento do quinquênio, o que não ocorreu na espécie. Basta que se veja que, na exordial, a parte autora reclama que o quinquênio deveria ser calculado sobre sua remuneração e não sobre seu salário-base, pelo que requereu a condenação do ente público na implantação do adicional sobre a remuneração e no pagamento da diferença salarial correspondente, com reflexo no 13ª salário, férias e seu terço. Como a sentença não reconheceu o direito ao quinquênio com base na remuneração da autora, não poderia ter condenado a municipalidade nos reflexos, já que não houve nenhuma alteração em relação à base de cálculo do referido adicional. De todo modo diga-se que, da análise das fichas financeiras acostadas pela própria parte autora (ID 10973285 a 10973290) e mediante a realização de simples cálculos aritméticos, percebe-se que assiste razão à municipalidade. De fato, verificando-se ano a ano, chega-se à segura conclusão de que o Município de Catunda, no cálculo das férias, do terço de férias e do 13º salário da parte requerente, utilizou não só o salário-base, mas também a gratificação de núcleo, o quinquênio e o pó de giz. Efetivamente, de acordo com o art. 373 do Código de Processo Civil de 2015, "O ônus da prova incumbe (...) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito" (inciso I) e "ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor" (inciso II).
No caso concreto, não há provas de que a autora recebia ou recebe férias, terço constitucional e 13º salário sem incidência do quinquênio.
Ao contrário, de acordo com as provas fornecidas pela própria requerente, restou demonstrado que a municipalidade paga as referidas verbas com a devida incidência do quinquênio, este acertadamente calculado sobre o vencimento-base.
Sendo assim, não há se falar em condenação do ente requerido ao pagamento de diferenças, o que torna imperiosa a reforma da sentença, sob pena de locupletamento indevido da parte autora. Por todo o exposto, conheço dos recursos de apelação, para negar provimento ao interposto pela autora e dar provimento ao interposto pelo Município de Catunda, a fim de reformar a sentença, julgando inteiramente improcedentes os pedidos autorais.
Em decorrência, condeno a autora ao pagamento de honorários advocatícios, arbitrados no mínimo de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, observada, porém, a condição suspensiva prevista no art. 98, § 3º, do CPC/2015, haja vista a gratuidade judiciária deferida.
Autora isenta do pagamento de custas processuais, nos termos do art. 5º, II, da Lei Estadual nº 16.132/2016. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema.
Des.
LUIZ EVALDO GONÇALVES LEITE Relator a2 -
15/06/2024 11:31
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12485687
-
14/06/2024 09:52
Expedição de Outros documentos.
-
26/05/2024 14:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
23/05/2024 06:40
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CATUNDA - CNPJ: 35.***.***/0001-01 (APELANTE) e provido
-
23/05/2024 06:40
Conhecido o recurso de JOANA DARQUE BANDEIRA - CPF: *21.***.*96-20 (APELANTE) e não-provido
-
22/05/2024 17:11
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12316764
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000644-49.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12316764
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 18:46
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12316764
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10/05/2024 14:53
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2024 18:25
Pedido de inclusão em pauta
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29/04/2024 08:18
Conclusos para despacho
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24/04/2024 16:18
Conclusos para julgamento
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23/02/2024 13:41
Recebidos os autos
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23/02/2024 13:41
Conclusos para despacho
-
23/02/2024 13:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2024
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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