TJCE - 3000892-50.2023.8.06.0019
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 16:44
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 16:43
Juntada de Certidão
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11/06/2024 16:43
Transitado em Julgado em 10/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de AMANDA TONDORF NASCIMENTO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323930
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000892-50.2023.8.06.0019 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: VITOR MANOEL DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: 0RECURSO INOMINADO: 30000892-50.2023.8.06.0019 RECORRENTE: VITOR MANOEL DOS SANTOS FONSECA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A ORIGEM: 05ª UNIDADE DO JECC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
NEGATIVAÇÃO INDEVIDA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
MAJORAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Vitor Manoel dos Santos Fonseca objetivando a reforma de sentença proferida pela 5ª Unidade d Juizado Especial da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito, c/c Indenização por Danos Morais, por si ajuizada em desfavor do Banco Bradesco S/A.
Insurge-se a recorrente em face de sentença que julgou procedente o pedido autoral, para declarar a inexistência do débito e condenar o banco promovido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). (ID. 10124166).
Não conformada, a parte recorrente interpôs suas razões de recurso inominado, afirmando que o valor da condenação por danos morais foi ínfimo e não atende aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Requer a majoração do quantum indenizatório. (ID. 10124168). Intimada, a recorrida apresentou contrarrazões defendendo não existirem provas do dano sofrido e que a instituição financeira não cometeu nenhum ilícito.
Menciona que não houve violação a direito da personalidade.
Aduz não haver razão para a majoração do quantum indenizatório.
Requer a manutenção da sentença. (ID. 10124177).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, conheço do recurso.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias (Súmula 297).
O cerne da controvérsia recursal se cinge ao pedido de reforma da sentença exclusivamente para questionar o quantum indenizatório, requerendo a sua majoração. É válido destacar que não houve recurso da instituição financeira, de forma que a inscrição indevida é matéria albergada pela coisa julgada, de maneira que o que se questiona no presente recurso é apenas o pedido de majoração do quantum indenizatório.
Apesar das alegações defendidas em contrarrazões recursais (ID. 10124177), de que a negativação ocorreu de forma devida, não tem o instrumento processual o condão de atacar a sentença neste sentido, visto tratar-se de matéria preclusa. Pois bem, no que tange ao montante indenizatório, em que pese não existam parâmetros objetivos definidos para a fixação da indenização pelos danos morais, tem-se solidificado entendimento no sentido de que não deve a mesma ser de tal ordem que se convole em fator de enriquecimento sem causa, nem tão ínfima que possa aviltar a reparação, perdendo sua finalidade.
Desta feita, o valor fixado pelo juízo a quo se mostra por demais módico, além de muito inferior aos valores praticados por esta Turma em julgados semelhantes, não sendo suficiente para reparar a dor e o sofrimento eventualmente experimentado, além do abalo em seu histórico de crédito, razão pela qual se faz necessária a sua majoração.
Fixa-se, portanto, a indenização pelos danos ocasionados ao ter sofrido descontos indevidos em sua conta corrente, em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), de forma a atender aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para majorar o quantum indenizatório para R$ 5.000,00 (cinco mil reais) com correção monetária pelo INPC desde o arbitramento e juros moratórios de 1% ao mês a partir do evento danoso.
Sem condenação em custas e honorários, a contrario sensu do disposto no artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323930
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14/05/2024 09:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323930
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13/05/2024 17:21
Conhecido o recurso de VITOR MANOEL DOS SANTOS FONSECA - CPF: *28.***.*31-06 (RECORRENTE) e provido
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11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/04/2024. Documento: 11774727
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12/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024 Documento: 11774727
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11/04/2024 12:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11774727
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11/04/2024 10:56
Pedido de inclusão em pauta virtual
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29/11/2023 11:51
Recebidos os autos
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29/11/2023 11:51
Conclusos para despacho
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29/11/2023 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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