TJCE - 0050131-55.2021.8.06.0145
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/06/2024 17:11
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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11/06/2024 17:10
Juntada de Certidão
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11/06/2024 17:10
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335964
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0050131-55.2021.8.06.0145 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA EUNICE DA SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0050131-55.2021.8.06.0145 RECORRENTE: MARIA EUNICE DA SILVA GOMES RECORRIDO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A.
ORIGEM: JECC DA COMARCA DE PEREIRO/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
NECESSIDADE DE REALIZAÇÃO DE PERÍCIA.
IMPOSSIBILIDADE EM AFERIR A LEGITIMIDADE DA ASSINATURA A ROGO E A DIGITAL POSTA NO CONTRATO.
COMPLEXIDADE DA CAUSA.
INCOMPETÊNCIA DOS JUIZADOS ESPECIAIS RECONHECIDA DE OFÍCIO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
APLICAÇÃO DO ARTIGO 3º, CAPUT, LEI Nº 9.099/95 E ENUNCIADO N. 54 DO FONAJE.
EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO (ARTIGO 51, INCISO II, LEI Nº 9.099/95).
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA DESCONSTITUÍDA.
RECURSO NÃO CONHECIDO E PREJUDICADO (ARTIGO 932, III, CPC).
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS.
SENTENÇA ANULADA.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em NÃO CONHECER DO RECURSO INOMINADO E JULGÁ-LO PREJUDICADO e, de ofício, declarar a incompetência desta Turma para processar e julgar o presente feito, nos termos do voto do relator.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Maria Eunice da Silva Gomes objetivando a reforma da sentença proferida pelo Juizado Especial da Comarca de Pereiro/CE, nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Reparação por Danos Morais e Materiais ajuizada em desfavor do Banco Itaú BMG Consignado S/A.
Inconformada, a parte autora insurge-se da sentença (ID. 3197432) que, ao julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos do art. 487, I, do CPC, não reconheceu a nulidade do contrato de empréstimo consignado nº 585021899 (ID. 3197407), conforme requerido na inicial, bem como deixou de condenar a parte ré à restituição dos valores cobrados e à reparação por danos morais, sob o fundamento de que não há resquícios de fraude na contratação.
Nas razões recursais (ID. 3197435), a parte recorrente pleiteia a reforma da sentença para reconhecer a nulidade do contrato de nº 585021899 (ID. 3197407), bem como pugna pela condenação da ré à indenização por danos morais e restituição do indébito na forma dobrada, sob argumento de que houve fraude na contratação e que o filho da autora, apontado como assinante a rogo, nem mesmo residia na comarca quando da contratação.
Nas contrarrazões (ID. 3197439), a parte ré pugna pela manutenção da sentença em seus próprios termos.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
VOTO Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora ajuizou pretensão para impugnar contrato de empréstimo consignado de nº 585021899 (ID. 3197407), no valor de R$2.198,08 (dois mil, cento e noventa e oito reais e oito centavos), com 72 parcelas de R$60,00 (sessenta reais).
Sustenta que as reduções realizadas em seu benefício previdenciário caracterizam ato ilícito, passível de restituição material dobrada e indenização moral, e que o referido instrumento contratual é nulo, porquanto houve fraude na contratação.
Objetivando desincumbir-se do seu ônus probatório, o promovido anexou aos fólios processuais, o instrumento contratual: "Cédula de Crédito Bancário" (ID. 3197407), onde consta aposição de digital, assinatura a rogo e assinatura de duas testemunhas.
Juntou, além disso, TED (ID. 3197408), e documentos pessoais dos participantes na contratação.
Contudo, a parte autora aduz que o assinante a rogo, seu filho, Sr.
Claúdio Gomes Sobrinho, na ocasião da formalização do contrato (24/03/2018) estava residindo na cidade de São Paulo, local este muito distante da cidade onde o referido instrumento contratual foi realizado, tendo juntado, para tanto, cópia da CTPS (ID. 3197416), onde se verifica que o Sr.
Claúdio estava trabalhando na naquela cidade no período compreendido entre a data de 01/03/2018 e 13/12/2018, data do contrato.
Nesse cenário, portanto, a partir da informação verossímil apresentada pela autora e diante da sentença de improcedência, se faz necessária a realização de perícia datiloscópica e grafotécnica para constatar a autenticidade da digital e da assinatura postas no instrumento do contrato.
Diante disso, não é possível proferir, com segurança, decisão judicial condizente com a verdade, se não for realizada acurada perícia no instrumento. À vista do exposto, portanto, está comprovada a complexidade do processo em epígrafe, já que não é possível, inequivocamente, aferir a legitimidade da digital que consta no contrato.
Data máxima vênia, a sentença deve ser desconstituída, haja vista a perícia tornar a matéria complexa, sob o aspecto do procedimento a ser adotado, de modo que refoge à competência dos Juizados Especiais Cíveis (artigo 3º da Lei 9.099/95) e por configurar matéria de ordem pública, é curial o reconhecimento da incompetência absoluta desta Turma Recursal, ainda que de ofício.
O legislador infraconstitucional buscou criar um sistema onde a celeridade e a simplicidade devem nortear a atividade jurisdicional, daí estabelecer, no artigo 3º da Lei nº 9.099/95, que o Juizado Especial Cível tem competência para conciliação, processo e julgamento das causas cíveis de menor complexidade.
A competência é aferida pelo objeto da prova, e não em face do direito material perseguido, conforme redação expressa no enunciado n. 54 do Fonaje.
Assim, nas causas em que há necessidade de perícia técnica para o desate da questão restará subtraída a sua competência.
Em consonância é a jurisprudência da Primeira Turma Recursal do Estado do Ceará, a qual transcrevo para ilustrar, no que importa: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NA CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
EXISTÊNCIA DE DÚVIDA QUANTO À AUTENTICIDADE DE ASSINATURA.
NECESSIDADE DE PERÍCIA GRAFOTÉCNICA.
CAUSA QUE EXIGE PROVA COMPLEXA.
PROCEDIMENTO INCOMPATÍVEL COM A LEI 9.099/95.
EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO.
DECLARAÇÃO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
RECURSO NÃO CONHECIDO POR PREJUDICADO.
A c ó r d ã o Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, acordam os membros da primeira turma recursal suplente dos juizados especiais cíveis do estado do ceará, por unanimidade de votos, não conhecem do recurso, posto que PREJUDICADO, nos termos do voto da relatora. acórdão assinado pela juíza relatora, em conformidade com o disposto no art. 61 do regimento interno das turmas recursais.
Fortaleza, data da assinatura digital.
Relatora Jovina d'Avila Bordoni (Recurso Inominado Cível - 0050384-10.2020.8.06.0038. 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 31/03/2022, data da publicação: 31/03/2022).
Impõe-se, assim, a extinção do feito, a fim de que seja proposto perante a Justiça Comum, onde poderá ser oportunizada a realização de todos os meios necessários de prova, inclusive a pericial, em atenção ao disposto no artigo 51, inciso II, Lei n. 9.099/95.
DISPOSITIVO Diante do exposto, em consonância com a legislação pertinente à matéria, NÃO CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO por reputá-lo PREJUDICADO (artigo 932, III, CPC) e, de ofício, DECLARO a incompetência dos Juizados Especiais para processar e julgar o feito, extinguindo a ação, sem resolução de mérito, nos termos dos artigos 3º, caput e 51, inciso II da Lei nº 9.099/95.
Sem condenação do recorrido em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335964
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14/05/2024 09:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335964
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13/05/2024 16:05
Não conhecido o recurso de MARIA EUNICE DA SILVA GOMES - CPF: *07.***.*02-49 (RECORRENTE)
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 10:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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03/04/2024 17:51
Juntada de Petição de petição
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11472723
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27/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/03/2024 Documento: 11472723
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26/03/2024 14:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11472723
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26/03/2024 10:02
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2024 15:14
Conclusos para decisão
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21/03/2024 15:13
Levantada a suspensão ou sobrestamento dos autos
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14/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:02
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A. em 13/06/2022 23:59:59.
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14/06/2022 00:02
Decorrido prazo de MARIA EUNICE DA SILVA GOMES em 13/06/2022 23:59:59.
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06/06/2022 09:34
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
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06/06/2022 09:34
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:41
Expedição de Outros documentos.
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29/04/2022 10:41
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas (#Oculto# #Oculto#)
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15/03/2022 13:20
Conclusos para decisão
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12/03/2022 17:16
Mov. [13] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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05/10/2021 00:00
Mov. [12] - Publicado no Diário da Justiça Eletrônico: Disponibilizado em 04/10/2021 Tipo de publicação: Ata de Distribuição Número do Diário Eletrônico: 2709
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30/09/2021 16:23
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 17:14
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30/09/2021 16:23
Mov. [10] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 17:14
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30/09/2021 16:23
Mov. [9] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 17:14
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30/09/2021 16:23
Mov. [8] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 17:14
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30/09/2021 16:23
Mov. [7] - Petição: Nº Protocolo: TRWB.21.00092434-3 Tipo da Petição: Petições Intermediárias Diversas Data: 20/09/2021 17:14
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30/09/2021 16:22
Mov. [6] - Expedido termo de Juntada
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30/09/2021 15:40
Mov. [5] - Concluso ao Relator
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30/09/2021 15:32
Mov. [4] - Processo Distribuído por Sorteio: Motivo: equidade Órgão Julgador: 6 - 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Relator: 1386 - Antônio Alves de Araújo
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27/09/2021 12:04
Mov. [3] - Expedido Termo de Autuação
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27/09/2021 12:04
Mov. [2] - Processo Autuado: DISTRIBUIÇÃO DAS TURMAS RECURSAIS
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17/09/2021 10:32
Mov. [1] - Recebidos os autos com Recurso: Foro de origem: Pereiro Vara de origem: Vara Única da Comarca de Pereiro
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/09/2021
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA (OUTRAS) • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
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