TJCE - 3000375-18.2023.8.06.0222
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 12:10
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 12:09
Juntada de Certidão
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10/06/2024 12:09
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ELAINE CRISTINA FERNANDES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
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22/05/2024 15:21
Juntada de Petição de petição
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335648
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000375-18.2023.8.06.0222 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA RECORRIDO: ELAINE CRISTINA FERNANDES ARAUJO EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 3000375-18.2023.8.06.0222 RECORRENTE: COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - ENEL RECORRIDA: ELAINE CRISTINA FERNANDES ARAUJO ORIGEM: 23º JEC DA COMARCA DE FORTALEZA/CE RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA.
APURAÇÃO SINGULAR PELA CONCESSIONÁRIA.
PERÍCIA TÉCNICA NO MEDIDOR DE ENERGIA REALIZADA UNILATERALMENTE PELA COMPANHIA.
DESCUMPRIMENTO DO PROCEDIMENTO PREVISTO NA RESOLUÇÃO N. 1.000/2021, DA ANEEL.
VIOLAÇÃO AOS PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO (R$ 3.698,74).
RESTITUIÇÃO, EM DOBRO, DOS VALORES PAGOS PELA AUTORA.
EXEGESE DO ARTIGO 42, §Ú DO CDC.
DANO MORAL ARBITRADO EM R$ 5.000,00.
AUSÊNCIA DE PROVA DA VIOLAÇÃO AOS DIREITOS DE PERSONALIDADE DA AUTORA.
DANOS MORAIS AFASTADOS.
INDENIZAÇÃO ORA AFASTADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SEM CONDENAÇÃO EM CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
SENTENÇA REFORMADA.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso Inominado e dar lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto pela Companhia Energética do Ceará, objetivando a reforma da sentença proferida pelo 23º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, nos autos da Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais ajuizada em seu desfavor por Elaine Cristina Fernandes Araújo.
Insurge-se a empresa ré em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos autorais para declarar a inexigibilidade do débito gerado (R$ 3.698,74) após inspeção unilateral do medidor de energia elétrica da unidade consumidora do promovente em que restou demonstrada suposta irregularidade na aferição do consumo de energia (TOI n. 2022-60336049), bem como a condenou ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária (INPC) contada da data da sentença (súmula 362, STJ) e juros de mora de 1%, desde a citação (Id. 11502166).
Nas razões recursais (Id. 11502169), alega a concessionária, em suma, a regularidade da inspeção, haja vista ter adotado o procedimento previsto na Resolução nº 414/2010, da ANEEL; que a lavratura do Termo de Ocorrência e Inspeção foi realizada, em virtude de irregularidade no medidor de consumo, o que inviabilizou o registro do consumo real da unidade consumidora, sendo cobrado o valor estimado no período a partir dos três maiores consumos.
Aduz que não ficou comprovada a ocorrência de danos morais, por se tratar de uma mera cobrança.
Por fim, apresentada, como tese subsidiária, o pedido de redução da indenização para adequá-la aos critérios da razoabilidade e proporcionalidade e repetição do indébito na forma simples.
Intimado, o recorrido apresentou contrarrazões e requer a manutenção integral da decisão (ID. 11502174).
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos nos artigos 42 e 54, §Ú da Lei nº 9.099/95, conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inc.
IX, CF, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
MÉRITO Inicialmente, pontuo que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, regida pelas normas do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que em um dos polos da relação figura um fornecedor, na modalidade de prestador de serviço público e, do outro, há um consumidor, que adquire o serviço como destinatário final (arts. 2º, 3º e 22 do CDC).
Cinge-se a controvérsia quanto à (ir)regularidade da inspeção do medidor de energia elétrica do imóvel em que a parte promovente reside, unidade consumidora n. 7585353, realizada de forma unilateral pela concessionária, devido à suposta constatação de um desvio de energia, gerando, por conseguinte, um débito (R$ 3.698,74) em desfavor da parte autora (TOI n. 60336049/2022) (Id. 11501874).
A Resolução nº 1.000/2021, editada pela ANEEL, vigente à época, nos seus artigos 591 e 592, elencam, detalhadamente, o procedimento a ser realizado na emissão de Termo de Ocorrência e Inspeção (TOI), quando constatada a ocorrência de indício de supostas fraudes em medidor de energia elétrica quando da inspeção no referido aparelho pela empresa concessionária.
Segue transcrito o dispositivo normativo: Art. 591.
Ao emitir o TOI, a distribuidora deve: I - entregar cópia legível ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção, mediante recibo com assinatura do consumidor ou do acompanhante; e II - informar: a) a possibilidade de solicitação de verificação ou de perícia metrológica junto ao INMETRO ou ao órgão metrológico delegado; e b) os prazos, os custos de frete e de verificação ou da perícia metrológica, e que o consumidor será responsabilizado pelos custos se comprovada a irregularidade, vedada a cobrança de outros custos. § 1º É permitida a emissão eletrônica do TOI e a coleta eletrônica da assinatura do consumidor ou daquele que acompanhar a inspeção, devendo a distribuidora garantir a impressão no local ou o envio ao consumidor com comprovação do recebimento. § 2o Se o consumidor se recusar a receber a cópia do TOI, a distribuidora deve armazenar evidências que comprovem a recusa, inclusive, se for o caso, com prova testemunhal. § 3º Em caso de recusa do recebimento do TOI ou se não for o consumidor que acompanhar a inspeção, a distribuidora deve enviar ao consumidor em até 15 dias da emissão, por qualquer modalidade que permita a comprovação do recebimento, a cópia do TOI e demais informações dos incisos do caput. § 4º O consumidor tem 15 dias, contados a partir do recebimento do TOI, para solicitar à distribuidora a verificação ou a perícia metrológica no medidor e demais equipamentos junto ao INMETRO ou órgão metrológico delegado. § 5º As marcas de selagem que são controladas pelo INMETRO ou pelo órgão metrológico delegado não podem ser rompidas pela distribuidora enquanto dentro do prazo do § 4º ou antes da realização da verificação ou da perícia metrológica.
Art. 592.
Constatada a necessidade de retirada do medidor ou demais equipamentos de medição, a distribuidora deve: I - acondicionar o medidor e demais equipamentos de medição em invólucro específico; II - lacrar o invólucro no ato da retirada, mediante entrega de comprovante desse procedimento ao consumidor ou àquele que acompanhar a inspeção; III - encaminhar o medidor e demais equipamentos para realização da avaliação técnica; e IV - comunicar ao consumidor por escrito, mediante comprovação e com pelo menos 10 dias de antecedência, o local, data e horário da realização da avaliação técnica, para que ele possa acompanhá-la caso deseje.
Pelo que consta nos autos, resta evidente que a promovida não logrou êxito em comprovar a regularidade do procedimento de avaliação do medidor sito no imóvel da promovente, a teor do que bem fundamentou o juiz singular, a saber: "A promovida apresentou contestação e, se defendeu alegando que a fatura foi gerada em razão da constatação de irregularidade no aparelho medidor da unidade consumidora pertencente à parte autora, sendo lavrado o Termo de Ocorrência de Inspeção - TOI nº 60336049/2022.
Analisando os autos, tenho que a pretensão da promovida não merece ser acolhida, eis que a ré, por entender ter havido irregularidade na medição da unidade consumidora da parte autora, realizou aferição de forma unilateral, com violação ao princípio do contraditório e da ampla defesa no momento da inspeção." (ID. 11502166) Conforme o disposto na Resolução nº 1.000/2021 e na jurisprudência assentada pelos tribunais, é imprescindível a realização de um regular procedimento para efetuar a inspeção do referido aparelho e imputar a responsabilidade pelo pagamento do débito constituído ao titular da unidade consumidora, em razão de comprovado desvio de energia elétrica, devendo ser garantido ao consumidor o direito ao contraditório e à ampla defesa.
Nos autos, não consta nenhum procedimento prévio de inspeção, tampouco documento atestando que a parte autora foi informada sobre a data e o horário marcado para a realização da avaliação técnica no seu medidor, impossibilitando o exercício do direito de defesa da usuária do serviço.
Corroborando com o entendimento acima adotado, seguem as decisões das Turmas Recursais do Ceará e do TJCE: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
PROCESSO CIVIL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE REQUERIDA.
SUPOSTA IRREGULARIDADE NO MEDIDOR DE ENERGIA ELÉTRICA AUFERIDA DE FORMA UNILATERAL PELA CONCESSIONÁRIA.
NULIDADE DO "TERMO DE OCORRÊNCIA DE INSPEÇÃO".
INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA DE FRAUDE NO APARELHO.
COBRANÇA ILEGÍTIMA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. [...] O Termo de Ocorrência de Irregularidade (TOI), realizado pela Apelante na unidade consumidora do autor, não possui, por si só, o condão de produzir prova suficiente para aferir a existência de irregularidade e fraude do medidor de energia elétrica.
Desta feita, tem-se que o Magistrado a quo agiu acertadamente ao entender que a suposta irregularidade alegada não deve prosperar, visto que a inspeção técnica ensejadora da cobrança fora realizada pela concessionária de forma unilateral e sem a devida comunicação ao consumidor, deixando, portanto, de observar o procedimento disposto na Resolução nº 1.000/2021 da ANEEL, fato que impossibilitou o exercício da ampla defesa e do contraditório garantido ao consumidor.
O art. 591 da referida Resolução prevê que todo o procedimento de averiguação técnica deve ser realizado na observância do devido processo legal (art. 5º, inciso LV, da CF/88), no qual o consumidor deve ter a oportunidade de ser avisado sobre ato da concessionária, a fim, caso deseje, possa acompanhar pessoalmente ou por meio de representante a avaliação técnica na oportunidade e de se defender dos fatos imputados.
Desta via, conclui-se que a tese apelatória de conformidade com o procedimento administrativo para inspeção não prospera, posto que realizado sem atender à referida norma infralegal, portanto, insubsistente a cobrança decorrente do TOI. (Apelação Cível - 0293533-18.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 18/10/2023, data da publicação: 18/10/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA E REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE VALORES PRETÉRITOS.
REALIZAÇÃO DE PERÍCIA NO MEDIDOR DE ENERGIA.
AUSÊNCIA DE PRÉVIA COMUNICAÇÃO AO CONSUMIDOR.
INOBSERVÂNCIA AO CONTRADITÓRIO.
ILEGALIDADE DA COBRANÇA.
COBRANÇA INDEVIDA QUE POR SI SÓ NÃO REPRESENTA ABALO À IMAGEM DA PESSOA JURÍDICA.
DANOS MORAIS NÃO COMPROVADOS NO CASO CONCRETO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3001298-11.2022.8.06.0018, Rel.
Juiz(a) Flávio Luiz Peixoto Marques, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data do julgamento: 27/11/2023) EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA PARTE AUTORA.
AVALIAÇÃO TÉCNICA REALIZADA À REVELIA DO CONSUMIDOR.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
DANOS MORAIS CARACTERIZADOS.
CORTE NO FORNECIMENTO DO SERVIÇO.
IMPUTAÇÃO DE CONDUTA DE NATUREZA GRAVE, CAPAZ DE REPERCUTIR NA SEARA CRIMINAL, SEM O DEVIDO RESPEITO AO PROCEDIMENTO EXIGIDO.
QUANTUM.
ARBITRAMENTO EM ATENÇÃO AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
REFORMA DA SENTENÇA. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 3000752-14.2023.8.06.0246, Rel.
Juiz(a) Roberto Viana Diniz De Freitas, 2ª Turma Recursal, Data do julgamento: 25/08/2023).
Por tudo isso, ressalto que andou bem o magistrado de base ao declarar a inexigibilidade do débito decorrente do TOI n. 60336049/2022, por terem sido comprovadas em juízo falha que macula o procedimento administrativo realizado para averiguar eventual irregularidade no medidor de energia, sendo devida, também, a restituição dobrada das parcelas pagas pela requerente, na exegese do artigo 42, §ú do CDC, vejamos: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável.
No sistema do CDC, todo engano na cobrança de consumo é, em princípio, injustificável, de modo que a restituição em dobro independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor, revelando-se cabível quando a cobrança indevida consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva, conforme leciona Flávio Tartuce no Manual de Direito do Consumidor: direito material e processual, 11. ed., 2022, vejamos: A repetição em dobro representa uma punição contra o fornecedor ou prestador, independente da prova de prejuízo para a sua aplicação.
Por essa sua natureza, a repetição em dobro não afasta o direito de o consumidor pleitear outros prejuízos do pagamento do indevido, caso de danos materiais e morais, premissa retirada do princípio da reparação integral dos danos (art. 6º, inc.
VI, do CDC).
Como se nota, a punição introduzida pelo CDC é maior do que a tratada pelo Código Civil, uma vez que a repetição da norma geral privada somente abrange o valor da dívida paga acrescida de correção monetária e juros legais (arts. 876 e 884 do CC/2002). […] A exigência de prova de má-fé ou culpa do credor representa a incidência de um modelo subjetivo de responsabilidade, totalmente distante do modelo objetivo adotado do CDC, que dispensa o elemento culposo (pág. 483). É jurisprudência pacífica nesta Primeira Turma Recursal a aplicação literal do referido normativo, de modo que confirmo a sentença neste tocante, para manter a restituição em dobro do indébito, devidamente acrescida dos consectários legais.
Em relação à condenação da promovida em danos morais, reputo que merece provimento o pedido recursal para afastar a indenização, vez que a cobrança indevida, embora configure falha na prestação do serviço da ré, não foi capaz de o abalar psicologicamente, ou mesmo de atingir-lhe o equilíbrio financeiro da recorrida, na medida que não houve corte em serviço essencial (energia elétrica) ou a inclusão do nome da parte autora em cadastros de proteção ao crédito, mas tão somente mera cobrança indevida, o que, por si só, é insuficiente para justificar eventual reparação por danos extrapatrimoniais.
Ademais, não ficou demonstrada conduta ilícita reiterada da empresa ré ou outras repercussões nocivas aos direitos de personalidade da promovente, pois, ainda que o feito verse sobre relação de consumo, a inversão do ônus da prova não é absoluta, e deve ser usada naquilo que o consumidor efetivamente não tem condições de comprovar.
Outrossim, tal prerrogativa não afasta a necessidade da parte promovente demonstrar minimamente os fatos constitutivos do seu direito, apresentado provas do suposto abalo moral sofrido, em atenção ao preceito do artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil.
A simples menção de que a recorrente teria sofrido abalos morais, não demonstrados na essência, suficientes para causar sofrimento injusto, constrangimento ou descompasso emocional, constitui impeditivo à indenização, pois não cabe ressarcimento diante de meras, conforme entendimento firmado nas Turmas Recursais do Ceará, veja-se: EMENTA: RECURSO INOMINADO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
CONCESSIONÁRIA DE SERVIÇO DE ENERGIA ELÉTRICA.
COBRANÇA DE DÍVIDA ORIUNDA DA APURAÇÃO DE IRREGULARIDADES NO MEDIDOR DA PARTE AUTORA.
TOI EMITIDO EM INOBSERVÂNCIA AO PROCEDIMENTO EXIGIDO PELO ARTIGO 129 DA RESOLUÇÃO Nº 414 DA ANEEL.
OFENSA AO CONTRADITÓRIO E AMPLA DEFESA.
NULIDADE.
INEXIGIBILIDADE DO DÉBITO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES DESEMBOLSADOS PELO AUTOR NO PAGAMENTO DO PARCELAMENTO.
PARÁGRAFO ÚNICO DO ART. 42 DO CDC.
AUSÊNCIA DE REGISTRO DE NEGATIVAÇÃO DO NOME DO AUTOR NOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO, INTERRUPÇÃO DO SERVIÇO OU COBRANÇA VEXATÓRIA.
MERA COBRANÇA INDEVIDA.
DANOS MORAIS NÃO CARACTERIZADOS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (Recurso Inominado Cível - 0050855-32.2021.8.06.0154, Relator(a): Geritsa Sampaio Fernandes, 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, Data do julgamento: 22/10/2022) EMENTA: SÚMULA DE JULGAMENTO (Art. 46 da Lei 9.099/95) RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR COBRANÇA INDEVIDA C/C REPARAÇÃO DE DANO MORAL E MATERIAL.
COBRANÇA INDEVIDA.
REFATURAMENTO DE CONSUMO DE ENERGIA ELÉTRICA REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE.
RECURSO ADSTRITO AO PEDIDO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS.
MEROS ABORRECIMENTOS NATURAIS DA VIDA E PLENAMENTE SUPORTÁVEIS, NÃO ENSEJANDO INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO EM DOBRO.
EXIGÊNCIA DO EFETIVO PAGAMENTO.
ART. 42, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CDC.
AUSENTE PROVA DO PAGAMENTO.
PEDIDO NEGADO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJCE - Recurso Inominado Cível - 0050236-22.2020.8.06.0095, Relator(a): Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais, data da publicação: 22/02/2022) Assim, sem maiores delongas, afasto a condenação em danos morais arbitrada (R$ 5.000,00), ante a ausência de provas da suposta lesão aos direitos de personalidade da recorrida.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO PARA DAR-LHE PARCIAL PROVIMENTO e reformar a sentença para afastar a indenização por danos morais arbitrada em R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo a sentença inalterada quanto aos demais termos.
Sem condenação em custas legais e honorários advocatícios, a contrário sensu do teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335648
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14/05/2024 09:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335648
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13/05/2024 16:03
Conhecido o recurso de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-70 (RECORRENTE) e provido em parte
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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26/04/2024 15:49
Deliberado em Sessão - Retirado
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11/04/2024 07:49
Juntada de Petição de pedido (outros)
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10/04/2024 00:04
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/04/2024. Documento: 11536301
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28/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024 Documento: 11536301
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27/03/2024 11:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11536301
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27/03/2024 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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26/03/2024 10:14
Recebidos os autos
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26/03/2024 10:14
Conclusos para despacho
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26/03/2024 10:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/03/2024
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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