TJCE - 3000772-51.2023.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 11:17
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:01
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12335645
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15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000772-51.2023.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA RECORRIDO: ENEL BRASIL S.A e outros EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA PRIMEIRA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 3000772-51.2023.8.06.0069 EMBARGANTE: FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA EMBARGADA: ENEL BRASIL S.A RELATOR: JUIZ ANTONIO ALVES DE ARAUJO EMENTA: LEI º 9.099/95 E DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SUPOSTO VÍCIO EM RELAÇÃO AO BENEFÍCIO DA JUSTIÇA GRATUITA.
TRANSCURSO DO PRAZO PARA COMPROVAR A CONDIÇÃO DE HIPOSSUFICIÊNCIA.
RECURSO INOMINADO NÃO CONHECIDO.
GRATUIDADE INDEFERIDA DE FORMA FUNDAMENTADA E ESPECÍFICA NO VOTO.
INCONFORMISMO MERITÓRIO DOS RECORRENTES.
AUSÊNCIA DE VÍCIO NA DECISÃO COLEGIADA.
TENTATIVA DE REJULGAMENTO.
VIA ESTREITA DOS ACLARATÓRIOS (ARTIGO 1.022, CPC).
EMBARGOS REJEITADOS.
ACÓRDÃO MANTIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do Recurso de Embargos de Declaração para rejeitá-los, nos termos do voto do relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator RELATÓRIO Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por Francisco das Chagas de Souza em face do acórdão da lavra desta Turma Recursal que não conheceu do Recurso Inominado interposto pelo embargante e o reputou prejudicado, sob fundamento de deserção da peça recursal.
Aduz o autor, ora embargante, a omissão da decisão que não considerou a declaração de pobreza juntada à petição inicial, bem como asseverou que a gratuidade da justiça já lhe havia sido concedida no juízo a quo de forma tácita.
Argui que não foram analisadas as questões trazidas no recurso inominado e requer o acolhimento dos aclaratórios para ser sanado o suposto vício apontado e lhe seja dado efeitos infringentes para o inominado ser conhecido e provido. É o relatório, decido.
VOTO Em um juízo antecedente de admissibilidade, verifico presente a tempestividade dos Aclaratórios, nos termos do artigo 1.023 do Código de Processo Civil, razão por que o conheço.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão.
O recurso de Embargos de Declaração tem por finalidade precípua aclarar ou integrar qualquer decisum judicial de padeça de vício de omissão, obscuridade, contradição ou erros materiais.
De início, observa-se que a matéria debatida não padece das máculas mencionadas, como exige o artigo 1.022, do Código de Processo Civil e artigo 48 da Lei nº 9.099/95.
Em verdade, pretende a recorrente que seja reanalisado o mérito do julgado.
Sucede que não há vício no acórdão, tampouco na conduta deste relator, que proferiu decisão corroborada pelo órgão colegiado e fundamentou, nos seguintes termos, in verbis: "Embora a parte recorrente atue como se isenta de custas fosse, não comprovou satisfatoriamente seu estado de pobreza, pois, mesmo intimada para apresentar a "Declaração de Imposto de Renda, comprovante de rendimentos, extrato bancário ou documento equivalente", no prazo de 5 (cinco) dias, deixou transcorrer in albis o tempo concedido para a devida comprovação.
A mera declaração de hipossuficiência não induz à concessão do benefício, pois não tem o condão de comprovar a miserabilidade jurídica juris et de jure, apenas juris tantum (relativa), razão de ser do despacho em que oportunizei ao recorrente sanar o defeito processual, conquanto este não o fizera, em tempo hábil, o que a enseja a declaração de deserção do recurso inominado por ele manejado." Houve a devida apreciação da matéria arguida nos presentes embargos de declaração, inclusive fazendo menção a insuficiência dos documentos que lastreavam o pedido de justiça gratuita do recorrente, vez que a declaração de pobreza é prova unilateral e tem presunção apenas relativa, pelo que este fora intimado, a tempo e a hora, para comprovar sua condição de hipossuficiência, mas nada apresentou.
Assim, não se pode considerar que houve erro ou omissão no acórdão somente por ter apontado os fundamentos de maneira diversa da expectativa das partes, até porque o julgador outorga o direito diante dos fatos que lhe são apresentados, corolário da máxima latina juria novit e dabi mihi factum dabo tibi jus.
Nesse esteio, o enunciado sumular da e.
Corte de Justiça assenta que: Súmula 18 - TJCE: "São indevidos os embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame de controvérsia jurídica já apreciada".
Os aclaratórios não se prestam ao reexame de matéria já decidida à luz dos fundamentos de direito invocados se não houver omissão, contradição, obscuridade ou erro material a ser suprido ou dirimido no acórdão, de modo que, ausentes esses vícios, não há como acolhê-los, porquanto presente mero inconformismo quanto ao julgado.
DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PARA NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo o acórdão nos integrais termos.
Fortaleza/CE, 13 de maio de 2024.
ANTÔNIO ALVES DE ARAÚJO Juiz Relator -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12335645
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14/05/2024 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12335645
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13/05/2024 16:05
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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13/05/2024 15:19
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/05/2024 15:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 03/05/2024 23:59.
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04/05/2024 00:04
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 03/05/2024 23:59.
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25/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/04/2024. Documento: 12020046
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24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12020046
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23/04/2024 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12020046
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23/04/2024 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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24/03/2024 00:00
Decorrido prazo de ENEL BRASIL S.A em 20/03/2024 23:59.
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16/03/2024 00:02
Decorrido prazo de COMPANHIA ENERGETICA DO CEARA em 15/03/2024 23:59.
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04/03/2024 17:06
Conclusos para decisão
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04/03/2024 17:05
Juntada de Certidão
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04/03/2024 16:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
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27/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2024. Documento: 10940504
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26/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024 Documento: 10940504
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23/02/2024 08:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10940504
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23/02/2024 08:34
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2024 16:27
Não conhecido o recurso de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA - CPF: *52.***.*90-72 (RECORRENTE)
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22/02/2024 15:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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09/02/2024 16:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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01/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 01/02/2024. Documento: 10618162
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31/01/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024 Documento: 10618162
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30/01/2024 13:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10618162
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30/01/2024 11:03
Proferido despacho de mero expediente
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09/12/2023 10:55
Juntada de Certidão
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07/12/2023 21:26
Juntada de Petição de petição
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04/12/2023 12:28
Conclusos para decisão
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04/12/2023 12:28
Juntada de Certidão
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04/12/2023 12:27
Juntada de Certidão
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02/12/2023 00:01
Decorrido prazo de FRANCISCO DAS CHAGAS DE SOUZA em 01/12/2023 23:59.
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24/11/2023 00:00
Publicado Intimação em 24/11/2023. Documento: 8511632
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23/11/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/11/2023 Documento: 8511632
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22/11/2023 09:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8511632
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20/11/2023 17:42
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2023 13:31
Recebidos os autos
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17/11/2023 13:31
Conclusos para despacho
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17/11/2023 13:31
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/11/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
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