TJCE - 0200011-54.2022.8.06.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/08/2024 09:52
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
-
22/08/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
-
22/08/2024 08:51
Juntada de Certidão
-
22/08/2024 08:51
Transitado em Julgado em 21/08/2024
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 20/08/2024 23:59.
-
21/08/2024 00:01
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 20/08/2024 23:59.
-
13/08/2024 13:26
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/07/2024. Documento: 13559219
-
26/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2024 Documento: 13559219
-
26/07/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO Nº 0200011-54.2022.8.06.0059 RECORRENTE: MARIA SILVANA GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JUIZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA DECISÃO MONOCRÁTICA HOMOLOGAÇÃO DE ACORDO EXTRAJUDICIAL.
Havendo as partes transigido, nada obsta a prolação de decisão homologatória com eficácia de título executivo judicial, nos termos do artigo 57, caput, da Lei nº 9.099/95. Preliminarmente, compulsando os autos, verifico que na petição de Id 13536776, as partes transacionaram, alegando em síntese: que a parte ré pagará a parte autora a quantia de R$ 6.300,00 (seis mil e trezentos reais), mediante depósito judicial.
Ademais, acordaram que com o depósito efetuado do valor acima descrito, as partes darão total, plena, geral e irrevogável quitação dos fatos discutidos na ação.
Requerem, portanto, a homologação do presente acordo, para que surta seus efeitos legais.
O acordo firmado pelas partes representa ato contrário ao interesse de recorrer/prosseguimento do feito, gerando situação de preclusão lógica.
Retrata, ainda, manifestação bilateral de vontade capaz de produzir imediatamente a constituição, e ao mesmo tempo, a extinção de direitos processuais, nos termos do art. 200, do CPC. Compulsando o seu conteúdo, verifica-se que as partes são civilmente capazes, o objeto da transação é lícito e sua forma não está vedada por lei, não se vislumbrando a incidência de qualquer vício na referida manifestação de vontade, capaz de macular e impedir a pretensão homologatória dos litigantes. Ademais a homologação do pacto celebrado entre as partes pacifica o conflito em lide, significando a solução do litígio com resolução de mérito, mormente por representar genuína expressão da livre autonomia da vontade dos litigantes, regularmente representados por seus respectivos procuradores judiciais, os quais detêm poderes especiais para transigir, conforme instrumentos procuratórios anexados aos autos.
Desse modo, não vislumbro vícios extrínsecos ou intrínsecos do acordo entabulado entre as partes, sendo a homologação do acordo entabulado a medida que se impõe. DISPOSITIVO Ante o exposto e considerando tudo mais que dos autos constam, HOMOLOGO o acordo de Id 13536776, o qual passa a fazer parte dessa decisão, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, mormente o de se constituir em título executivo judicial, DECRETANDO a extinção do processo com resolução de mérito, o que faço com arrimo nos arts. 200 e 487, inciso III, alínea "b", do CPC, e no art. 57, da Lei nº 9.099/95. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios. Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
25/07/2024 08:07
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 13559219
-
24/07/2024 22:54
Homologada a Transação
-
22/07/2024 10:49
Juntada de Petição de petição
-
22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de VALDEMIRO ALVES ARAUJO em 07/06/2024 23:59.
-
21/05/2024 13:25
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
20/05/2024 16:12
Conclusos para decisão
-
16/05/2024 16:01
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12323955
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0200011-54.2022.8.06.0059 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: MARIA SILVANA GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER EMENTA: ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 0200011-54.2022.8.06.0059 RECORRENTE: MARIA SILVANA GONZAGA DA SILVA RECORRIDO: BRADESCO AG.
JOSE WALTER ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE RELATOR: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO.
NÃO COMPROVADA A EXISTÊNCIA E VALIDADE DO NEGÓCIO JURÍDICO (ARTIGO 373, INCISO II, CPC).
RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA DO FORNECEDOR PELA FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO (ARTIGO 14, CDC).
CONTRATO INEXISTENTE.
DESCONTOS INDEVIDOS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO DE FORMA SIMPLES ATÉ 30/03/2021 E, EM DOBRO, APÓS ESTA DATA.
EARESP 676608/RS.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS (ARTIGO 186 E 927 DO CC).
INDENIZAÇÃO MORAL CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Recurso Inominado e lhe dar provimento, nos termos do voto da juíza relatora (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por MARIA SILVANA GONZAGA DA SILVA objetivando a reforma de sentença proferida pelo JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE CARIRIAÇU/CE, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS, COM PEDIDO LIMINAR, por si ajuizada em desfavor de BRADESCO AG.
JOSE WALTER.
Insurge-se o recorrente em face da sentença que julgou EXTINTO O FEITO sem resolver o mérito, nos seguintes termos: "Ante o exposto, EXTINGO O FEITO sem resolver o mérito, ante a inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo ante a necessidade de perícia, nos termos do artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/1995." Nas razões do recurso inominado - Id 8007458, a parte recorrente REQUER, em síntese, que seja reformada a sentença, para ser reconhecida a invalidade do contrato referente ao negócio jurídico discutido, que motivou descontos indevidos na sua conta corrente, pois assegura que não celebrou o contrato ora questionado, pugnando, ao final, pela condenação da instituição financeira em repetição do indébito na forma dobrada, além de indenização por danos morais. Contrarrazões acostadas no Id 8007463. Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido. VOTO Verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 e 54, § Ú., da Lei nº 9.099/95, razão por que conheço do recurso interposto.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Importa salientar que à relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º, da Lei nº 8.078/90, e por decisão do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias, financeiras e de crédito (súmula 297).
Nesse esteio, a instituição bancária responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor advindos de uma prestação de serviços defeituosa, nos termos do art. 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor, ou seja, o reconhecimento da responsabilidade do apelante prescinde da comprovação de culpa: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Dessa forma, basta a constatação do dano sofrido pelo consumidor e do nexo causal existente entre este e a conduta do fornecedor, ou seja, a falha no serviço prestado, para que se configure a prática de ato passível de indenização.
Com efeito, de acordo com o art. 14, § 3º, II, do CDC, o fornecedor de serviços somente não será responsabilizado se comprovar culpa exclusiva do consumidor, ou de terceiro, em decorrência da má prestação dos serviços.
O cerne da controvérsia recursal se cinge em aferir a existência e a validade dos descontos efetuados na conta bancária da parte autora, referente ao produto chamado de "TARIFA BANCÁRIA''.
No caso em discussão, observo que, na instrução probatória, o banco apresentou defesa, mas não acostou nenhum documento contratual ou outro meio hábil a demonstrar o consentimento da parte autora, que legitimasse os descontos efetuados, ou mesmo a adesão ao pacote de serviços, ônus que lhe pertencia, nos termos do artigo 373, II, do CPC, limitando-se a alegar, na contestação, que o contrato celebrado entre as partes seria válido, e que não teria agido com má-fé, sendo incabíveis os pedidos indenizatórios.
Portanto, a relação contratual que ensejou os descontos indevidos na conta bancária da parte autora não restou comprovada em juízo, pelo que o negócio jurídico é inexistente, pois não houve efetiva demonstração da regularidade ou origem do produto/serviço que deu ensejo aos descontos efetivados na conta da parte demandante.
Ora, é indispensável que a instituição financeira, para se desvencilhar do seu onus probandi, faça a prova inequívoca da contratação dos serviços bancários a ensejar os descontos por meio de tarifas/seguros, não sendo suficiente a mera alegação genérica de exercício regular do direito com autorização, visto que, para esses descontos, faz-se necessário pactuação expressa.
Ademais, a Resolução Nº 3.919/2010, com posteriores alterações, consolida as normas sobre cobrança de tarifas pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil e estabelece a necessidade de previsão contratual, de autorização ou de solicitação pelo cliente, para os descontos de tarifas em razão da prestação do serviço, veja-se: Art. 1º A cobrança de remuneração pela prestação de serviços por parte das instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil, conceituada como tarifa para fins desta resolução, deve estar prevista no contrato firmado entre a instituição e o cliente ou ter sido o respectivo serviço previamente autorizado ou solicitado pelo cliente ou pelo usuário. Outrossim, não ficou comprovada a existência de contratação válida e subsequente legitimidade das cobranças efetuadas, pois a assinatura da parte autora, por ser imprescindível, não restou demonstrada no presente caso, ao que se acrescenta a ausência de informações acerca da origem do contrato bancário, o que autoriza a conclusão de que houve fraude na contratação, mormente quando não apresentado nos autos contrato com assinatura escrita.
Nesse cenário, esclareço que o Poder Judiciário não pode legitimar a conduta abusiva do banco, que descontou valor indevido na conta bancária da parte autora, sem nenhuma pactuação prévia válida firmada.
Frisa-se que a Lei nº 8.078/90 assegura a reparação integral e facilidade de acesso aos órgãos judiciários e administrativos, independentemente do valor material questionado pelo consumidor, veja-se: Art. 6º São direitos básicos do consumidor: [...] VI - a efetiva prevenção e reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos e difusos; VII - o acesso aos órgãos judiciários e administrativos com vistas à prevenção ou reparação de danos patrimoniais e morais, individuais, coletivos ou difusos, assegurada a proteção Jurídica, administrativa e técnica aos necessitados; VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação.
Portanto, não demonstrada a legalidade do negócio jurídico, surge o dever de restituição dos valores, que deverá se dar na forma simples, para as parcelas descontadas até março de 2021, e, na forma dobrada, para as parcelas descontadas no período posterior a março de 2021, visto o entendimento da Corte Especial do Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento do EAREsp nº 676.608/RS.
Configurada a responsabilidade da Instituição Financeira, devido ao dano moral pleiteado.
A doutrina e a jurisprudência são pacíficas no sentido de que, na fixação do dano moral, prevalecerá o prudente arbítrio do julgador, que levará em consideração as circunstâncias do caso, para evitar que a condenação represente enriquecimento ilícito de uma das partes. Ademais, de acordo com o entendimento sedimentado no col.
STJ, as principais circunstâncias a serem consideradas como elementos objetivos e subjetivos para fixação do dano são: 1) a gravidade do fato em si e suas consequências para a vítima (dimensão do dano); 2) a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente (culpabilidade do agente); 3) a eventual participação culposa do ofendido (culpa concorrente da vítima); 4) a condição econômica do ofensor; 5) as condições pessoais da vítima (posição política, social e econômica). Para a aferição do quantum indenizatório, o magistrado competente deverá considerar a extensão do dano, o grau de culpa do ofensor, bem como as condições econômicas das partes litigantes. Desse modo, em atenção aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, o valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais) se mostra adequado e condizente com a jurisprudência do E.
Tribunal de Justiça e desta Quarta Turma Recursal. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para DECLARAR a inexistência dos débitos em questão, com a imediata suspensão/abstenção dos descontos dele decorrentes e determinar a repetição do indébito, antes de 30/03/2021, na forma simples, e, em dobro, a partir da referida data, com correção monetária pelo INPC a partir da data do efetivo prejuízo (súmula 43/STJ), e juros de mora a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ); ARBITRAR o valor, a título de indenização por danos morais, de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), com correção monetária pelo INPC desde a data do arbitramento (súmula 362/STJ) e juros simples de 1% ao mês, a partir do evento danoso (art. 398 do CC e súmula 54/STJ).
Sem condenação ao pagamento de custas e honorários advocatícios, a teor do disposto no artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Fortaleza, (data da assinatura digital). MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12323955
-
14/05/2024 08:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12323955
-
13/05/2024 17:26
Conhecido o recurso de MARIA SILVANA GONZAGA DA SILVA - CPF: *11.***.*65-08 (RECORRENTE) e provido
-
11/05/2024 22:14
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
24/04/2024 13:31
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 11778938
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 11778938
-
12/04/2024 15:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11778938
-
11/04/2024 18:30
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
28/09/2023 09:24
Recebidos os autos
-
28/09/2023 09:24
Conclusos para despacho
-
28/09/2023 09:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
24/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000220-81.2022.8.06.0179
Maria Sonalia Souza Silva
Banco Bradesco S.A.
Advogado: Xaxandre Pinto de Queiroz Albuquerque
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 14/10/2022 14:01
Processo nº 3000339-44.2023.8.06.0070
Maria de Fatima Soares da Costa
Crefisa SA Credito Financiamento e Inves...
Advogado: Diego Rodrigues Bezerra Pedrosa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 23/03/2023 19:52
Processo nº 0007475-46.2015.8.06.0096
Banco Itau Consignado S/A
Francisca Alves Rodrigues
Advogado: Carolina Bezerra Moraes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/10/2018 00:00
Processo nº 3000606-33.2024.8.06.0053
Anna Vithoria Rocha Martins Aguiar
Claro S/A
Advogado: Paula Maltz Nahon
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 09/05/2024 16:24
Processo nº 0006497-63.2018.8.06.0161
Banco Itau Consignado S/A
Maria Jose Rosa
Advogado: Cintya Carvalho da Silva
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/08/2019 00:00