TJCE - 3000339-44.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/12/2024 10:32
Arquivado Definitivamente
-
04/12/2024 10:32
Expedido alvará de levantamento
-
22/10/2024 15:05
Processo Reativado
-
30/09/2024 18:49
Proferido despacho de mero expediente
-
30/09/2024 15:16
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 15:43
Juntada de Petição de petição
-
11/09/2024 08:14
Arquivado Definitivamente
-
11/09/2024 08:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2024 08:22
Conclusos para despacho
-
09/09/2024 20:44
Juntada de Petição de petição
-
06/09/2024 00:00
Publicado Despacho em 06/09/2024. Documento: 103814034
-
05/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2024 Documento: 103814034
-
05/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000339-44.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA Requerido(a): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS DESPACHO Reitere-se a intimação à parte executada CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o despacho do ID 88392826 e informar os dados bancários completos para levantamento do depósito judicial, em cumprimento ao disposto no art. 3º, incisos IV e X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) devendo indicar o número da operação (ou variação) da conta bancária, informação que não consta na petição do ID 88796906.
Em caso de decorrer o prazo de 5 (cinco) dias sem apresentação dessas informações pela parte executada, arquivem-se os atuos, Crateús, CE, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz de Direito - respondendo -
04/09/2024 16:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103814034
-
04/09/2024 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2024 14:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
28/06/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
-
28/06/2024 13:11
Juntada de Certidão
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88392826
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88392826
-
21/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 21/06/2024. Documento: 88392826
-
20/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/06/2024 Documento: 88392826
-
20/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000339-44.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)Assunto: [Indenização por Dano Moral, Empréstimo consignado] Requerente: Nome: MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTAEndereço: RUA WSHIGTON, 314, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Requerido(a): Nome: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOSEndereço: Avenida Ailton Gomes de Alencar, 2312, Pirajá, JUAZEIRO DO NORTE - CE - CEP: 63034-012 DESPACHO Considerando que a parte executada, ao informar os dados bancários no ID 88390528apresentou informações incompletas, deixando de informar o número da operação, conforme certidão do ID 88391324, determino que seja intimada a executada para no prazo de 5 (cinco) dias cumprir o disposto no art. 3º, inciso X da Portaria TJCE 109/2022 (DJE de 04/02/2022) e apresentar informações completas sobre os dados bancários para crédito do alvará eletrônico: agência, operação (ou variação) e número da conta judicial (com dígito).
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
19/06/2024 20:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88392826
-
19/06/2024 20:23
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 18:21
Conclusos para despacho
-
19/06/2024 18:21
Juntada de Certidão
-
19/06/2024 18:18
Expedido alvará de levantamento
-
19/06/2024 17:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 18:00
Juntada de Certidão
-
13/06/2024 17:59
Desentranhado o documento
-
04/06/2024 07:52
Juntada de Certidão de trânsito em julgado
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:22
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
01/06/2024 00:04
Decorrido prazo de LAZARO JOSE GOMES JUNIOR em 31/05/2024 23:59.
-
17/05/2024 08:48
Juntada de Certidão
-
16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 84900805
-
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000339-44.2023.8.06.0070 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA Assunto: [Indenização por Dano Moral; Empréstimo consignado] Polo Ativo: MARIA DE FATIMA SOARES DA COSTA Polo Passivo: CREFISA SA CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS SENTENÇA Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA proposto por MARIA DE FÁTIMA SOARES DA COSTA, ora exequente, em face de CREFISA S/A CRÉDITOS, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS, ora executada. A parte executada apresentou embargos à execução, alegando o excesso dos cálculos apresentados no cumprimento de sentença (ID nº 83447897). Intimada, a parte exequente reconheceu a alegação de excesso e requereu a expedição de alvará de levantamento (ID nº 84516714). Relatório formal dispensado (art. 38 da Lei nº 9.099/1995). Fundamento e decido. Diz a Lei nº 9.099/1995: Art. 52.
A execução da sentença processar-se-á no próprio Juizado, aplicando-se, no que couber, o disposto no Código de Processo Civil, com as seguintes alterações: (...) IX - o devedor poderá oferecer embargos, nos autos da execução, versando sobre: a) falta ou nulidade da citação no processo, se ele correu à revelia; b) manifesto excesso de execução; c) erro de cálculo; d) causa impeditiva, modificativa ou extintiva da obrigação, superveniente à sentença. A parte embargante alega que há flagrante excesso de execução, bem como requer, nos seguintes termos: "A Embargante requer também que os presentes Embargos sejam TOTALMENTE ACOLHIDOS, para reconhecer o excesso na execução e determinar a liberação dos valores remanescentes depositados nos autos em face da Embargante, do valor de R$ 11.331,22, pagos a título de garantia do juízo". Instada a se manifestar, a parte executada reconheceu a existência de excesso na execução, concordando com os cálculos apresentados pela embargante e requerendo a expedição de alvará de levantamento, no valor total de R$ 10.928,55 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos) (ID nº 84516714). Assim, entendo que não há controvérsia quanto à alegação de excesso. Por conseguinte, a procedência dos embargos é medida que se impõe. Ante o exposto, JUGO PROCEDENTES os pedidos formulados nos embargos à execução, bem como HOMOLOGO os cálculos apresentados pelo executado, para reconhecer como objeto desta fase executiva o valor de R$ 10.928,55 (dez mil, novecentos e vinte e oito reais e cinquenta e cinco centavos). Somente após o trânsito em julgado, expeça-se o alvará de levantamento em favor da exequente, na forma requerida no ID nº 84516714, considerando que a procuração de ID nº 57133193 confere ao advogado da exequente poderes para receber e dar quitação. Isso feito, determino a liberação dos valores remanescentes em favor do executado, intimando este para, no prazo de 05 (cinco) dias, informar os dados bancários para a expedição em seu favor do alvará de levantamento do depósito judicial, nos termos da Portaria TJCE 557/2020 (diário da justiça do Ceará de 02/04/2020), sob pena de arquivamento. Sem custas e sem honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55, caput e parágrafo único, da Lei nº 9.099/1995. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com as baixas devidas. Crateús, CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 84900805
-
14/05/2024 08:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84900805
-
10/05/2024 18:25
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
23/04/2024 13:47
Conclusos para julgamento
-
23/04/2024 13:47
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
-
23/04/2024 10:16
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
-
17/04/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
-
04/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/04/2024. Documento: 83524355
-
03/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2024 Documento: 83524355
-
02/04/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 83524355
-
02/04/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
02/04/2024 12:13
Conclusos para julgamento
-
02/04/2024 12:13
Juntada de Certidão
-
01/04/2024 23:51
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 17:01
Juntada de Petição de petição
-
13/03/2024 14:53
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/03/2024. Documento: 80486683
-
04/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/03/2024 Documento: 80486683
-
01/03/2024 11:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80486683
-
01/03/2024 11:40
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
29/02/2024 19:44
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/02/2024 14:41
Conclusos para decisão
-
28/02/2024 13:49
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
23/02/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/02/2024. Documento: 80093872
-
22/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2024 Documento: 80093872
-
21/02/2024 16:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 80093872
-
21/02/2024 15:58
Desentranhado o documento
-
21/02/2024 15:58
Cancelada a movimentação processual Juntada de certidão
-
21/02/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
21/02/2024 15:00
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 14:14
Conclusos para despacho
-
19/02/2024 11:04
Juntada de despacho
-
12/09/2023 16:19
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
12/09/2023 15:27
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
19/08/2023 16:33
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 16:33
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
27/07/2023 05:03
Decorrido prazo de DIEGO RODRIGUES BEZERRA PEDROSA em 24/07/2023 23:59.
-
25/07/2023 13:36
Conclusos para decisão
-
25/07/2023 13:36
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
18/07/2023 18:26
Juntada de Petição de recurso
-
03/07/2023 11:52
Processo Desarquivado
-
30/06/2023 16:09
Arquivado Definitivamente
-
30/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:08
Expedição de Outros documentos.
-
30/06/2023 16:00
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/06/2023 09:03
Conclusos para julgamento
-
26/06/2023 09:03
Cancelada a movimentação processual
-
23/06/2023 16:14
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:21
Juntada de Petição de réplica
-
23/06/2023 09:39
Juntada de documento de comprovação
-
05/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 15:56
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2023 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 13:37
Conclusos para despacho
-
05/06/2023 13:37
Audiência Conciliação realizada para 05/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/06/2023 11:09
Juntada de Petição de contestação
-
02/06/2023 17:51
Juntada de Petição de petição
-
30/05/2023 11:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 11:00
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
23/05/2023 12:20
Juntada de Certidão
-
23/05/2023 12:16
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/05/2023 11:03
Expedição de Outros documentos.
-
05/05/2023 11:01
Juntada de documento de comprovação
-
05/05/2023 10:54
Audiência Conciliação designada para 05/06/2023 13:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
05/05/2023 10:53
Audiência Conciliação cancelada para 26/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
03/05/2023 13:30
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/04/2023 15:35
Conclusos para despacho
-
26/04/2023 15:29
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
25/04/2023 13:03
Juntada de Certidão
-
24/03/2023 15:43
Expedição de Outros documentos.
-
24/03/2023 15:19
Determinada a emenda à inicial
-
24/03/2023 13:48
Conclusos para decisão
-
23/03/2023 20:34
Juntada de Petição de procuração
-
23/03/2023 19:52
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 19:52
Audiência Conciliação designada para 26/04/2023 08:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
23/03/2023 19:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
05/09/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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