TJCE - 3000066-13.2023.8.06.0055
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 5ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/04/2025 07:56
Recebidos os autos
-
16/04/2025 07:56
Conclusos para despacho
-
16/04/2025 07:56
Distribuído por sorteio
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14/01/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Canindé 1ª Vara Cível da Comarca de Canindé Rua Doutor Gerôncio Brígido Neto, 266, Bela Vista - CEP 62700-000, Fone: (85) 3343-5030, Canindé-CE - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000066-13.2023.8.06.0055 AUTOR: EVANGELISTA PINTO PEREIRA REU: BANCO BMG SA DESPACHO Vistos em conclusão.
Intimem as partes, por meio de seus advogados, para que especifiquem as provas que pretendem produzir no prazo de 10 (dez dias), devendo demonstrar a pertinência e a necessidade.
Consigne-se que, em não havendo manifestação das partes, entender-se-á que não há interesse na produção de quaisquer outras provas além das que já figuram nos autos, autorizando-se o julgamento antecipado da lide, conforme entendimento do STJ: "preclui o direito à prova se a parte, intimada para especificar as que pretendia produzir, não se manifesta oportunamente, e a preclusão ocorre mesmo que haja pedido de produção de provas na inicial ou na contestação, mas nada é requerido na fase de especificação. (AgInt no REsp n. 2.012.878/MG, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 13/3/2023." Expedientes necessários.
Canindé/CE, data da assinatura eletrônica. Caio Lima Barroso Juiz de Direito -
15/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CANINDÉ 2ª vara cível Autos nº 3000066-13.2023.8.06.0055 R.
H. Compulsando detidamente os autos, nota-se que. em decisão de ID 54529416, o Juízo à época dispensou a realização de audiência de conciliação.
No entanto, a Turma Recurso do TJCE possui firme entendimento da obrigatoriedade da audiência de conciliação no rito da Lei 9.099/95.
Vejamos: RECURSO INOMINADO.
SUPRESSÃO DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO POR FORÇA DA PANDEMIA DA COVID-19.
INOBSERVÂNCIA DO RITO PROCEDIMENTAL DA LEI 9.099/95.
ESSENCIALIDADE DA CONCILIAÇÃO NO SISTEMA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
OFENSA AOS ELEMENTOS NORTEADORES DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
VIOLAÇÃO DO DEVIDO PROCESSO LEGAL.
ERROR IN PROCEDENDO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
EFEITO DEVOLUTIVO EM PROFUNDIDADE.
RECURSO PREJUDICADO.
NULIDADE DECRETADA DE OFÍCIO E SENTENÇA DESCONSTITUÍDA.
A C Ó R D Ã O Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, julgar o recurso prejudicado, decretando, de ofício, a nulidade da sentença, nos termos do voto do relator, a fim de que os autos retornem à origem para designação da sessão de conciliação.
Acórdão assinado somente pelo Juiz Relator, de acordo com o Regimento Interno das Turmas Recursais.
Fortaleza-CE, data da assinatura eletrônica.
ROBERTO VIANA DINIZ DE FREITAS Juiz Relator (Recurso Inominado Cível - 0011465-63.2018.8.06.0153, Rel.
Desembargador(a) Roberto Viana Diniz de Freitas, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, data do julgamento: 15/03/2024, data da publicação: 15/03/2024) Ante o exposto determino a realização de audiência de conciliação, convertendo o julgamento em diligência. Canindé, 13 de maio de 2024. THALES PIMENTEL SABÓIA Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/04/2025
Ultima Atualização
02/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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