TJCE - 0246396-11.2020.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal dos Juizados Especiais da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/09/2024 14:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/09/2024 14:50
Juntada de Certidão
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30/09/2024 14:50
Transitado em Julgado em 30/09/2024
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 14040608
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 14040608
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28/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 0246396-11.2020.8.06.0001 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: ROSENI DO AMARAL DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA e outros (2) EMENTA: ACÓRDÃO:Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora. RELATÓRIO: VOTO: FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA RECURSO INOMINADO CÍVEL Nº 0246396-11.2020.8.06.0001 RECORRENTE: ROSENI DO AMARAL DE MOURA RECORRIDO: ESTADO DO CEARA, MARIA ELIANE DE MELO LIMA CARNEIRO EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
PENSÃO POR MORTE.
ALEGAÇÃO DE OMISSÃO.
PRELIMINAR DE NULIDADE. CONEXÃO ENTRE PROCESSOS.
OMISSÃO RECONHECIDA.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
SENTENÇA MANTIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E PARCIALMENTE PROVIDOS.
ACÓRDÃO Acorda a Terceira Turma Recursal do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer dos presentes Embargos de Declaração, mas para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza/CE (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora RELATÓRIO E VOTO Dispenso o relatório formal com fulcro no art. 38 da Lei n° 9.099/95.
Conheço dos presentes Embargos de Declaração, eis que verifico estarem presentes os requisitos de admissibilidade recursal.
Tratam-se de embargos de declaração (Id 12191727) interpostos por Maria Eliane de Melo Lima Carneiro em face do acórdão prolatado por esta Turma Recursal da Fazenda Pública (ID. 12023689) que conheceu e negou provimento ao recurso inominado oposto pela parte ré, ora embargante.
Em suas razões, a parte embargante alega basicamente que o órgão julgador foi omisso tendo em vista que não analisou a questão envolvendo a nulidade de sentença em decorrência da alegada conexão que haveria com o processo de nº 0018447-30.2019.8.06.0001.
Necessário pontuar que o processo mencionado também trata da concessão da pensão por morte do servidor Alexandre Vasconcelos Carneiro. Na ação nº 0018447-30.2019.8.06.0001 a parte Maria Eliane de Melo Lima Carneiro figurava como autora na qualidade de viúva do instituidor, na presente ação consta Roseni do Amaral de Moura como autora, na qualidade de companheira, tendo a união estável ocorrido após a separação de fato de Alexandre e Maria Eliane.
Maria Eliane obteve a procedência da ação, conferindo-lhe o direito à pensão, e Roseni obteve a parcial procedência, lhe sendo deferido participar do rateio da pensão.
Não sendo apresentadas contrarrazões, passo para o julgamento do mérito. É o breve relato.
Decido.
Os Embargos de Declaração tratam-se de recursos oponíveis contra qualquer decisão judicial, que não se sujeitam a preparo, e sendo apresentados tempestivamente.
Ocorre que esta espécie recursal é de fundamentação vinculada e tem efeito devolutivo restrito, conforme o exposto: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. É importante ressaltar que os Embargos de Declaração não podem ter sua finalidade desvirtuada, como se tratasse de um mero recurso capaz de modificar o julgado, o que somente deve ocorrer, quando a modificação do julgado é mera decorrência da correção do vício efetivamente existente, ou quando se trata de erro material.
Sendo assim, trata-se de recurso que não se presta a rediscutir questões e matérias já decididas, em busca de modificá-las em sua essência ou substância, cabendo ressaltar, ainda, que mesmo com a finalidade de prequestionamento, devemos aclaratórios se ater às hipóteses previstas no dispositivo legal supratranscrito.
Após essas questões preliminares, quando se avalia o caso concreto, observo que, no aspecto referente a omissão, reconheço que de fato este órgão julgador restou omisso ao não avaliar a questão da conexão entre os processos, tendo em vista que no recurso inominado a parte agora embargante tinha suscitado essa questão preliminar de mérito.
Reconhecida a omissão, passo agora para a análise das indagações levantadas pela parte embargante.
Preliminarmente, referente a conexão observo que tal afirmação não merece prosperar, tendo em vista que, por mais que no processo de nº 0018447-30.2019.8.06.0001 exista a mesma causa de pedir que o presente processo, deve-se notar que § 1º do art. 55 do NCPC/2015, os processos não serão reunidos caso um deles já tenha sido sentenciado. Senão, vejamos: Art. 55.
Reputam-se conexas 2 (duas) ou mais ações quando lhes for comum o pedido ou a causa de pedir. § 1º Os processos de ações conexas serão reunidos para decisão conjunta, salvo se um deles já houver sido sentenciado.
Como se pode perceber ao analisar o processo levantado pela parte embargante, ele já possui de trânsito em julgado desde março de 2023 (Id 6391654) e, por esse motivo, não é possível realizar o julgamento conjunto, mesmo porque não houve decisão conflitante entre eles.
Para além disto, ambos foram julgados pelo mesmo Colegiado. Ademais, ainda que a decisão do presente processo tenha interferido na esfera de direitos da embargante, não há nulidade eis que Maria Eliane integrou a lide, tendo-lhe sido oportunizado o contraditório e a ampla defesa.
No que tange a questão da nulidade, verifico também que não merece prosseguimento, visto que a embargante no seu recurso não demonstrou que ocorreu algum prejuízo para que essa medida foi concedida e, na atual jurisprudência, já se tem o entendimento firmado de que a nulidade para ser reconhecida necessita da demonstração do efetivo prejuízo em respeito ao princípio da instrumentalidade das formas. Além do princípio da instrumentalidade das formas, outro princípio fundamental para a compreensão do sistema das invalidades processuais é o princípio do prejuízo (arts. 282, § 1º, e 283, caput e parágrafo único), por força do qual "[o] ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte".
Em outros termos, não há invalidade sem prejuízo (ou, como afirmava a tradicional máxima do Direito francês: pas de nullité sans grief).
Daí se extrai, portanto, que não se pode reconhecer a invalidade do ato processual se do vício de forma não resultou dano. (CÂMARA, Alexandre Freitas.
O novo processo civil brasileiro. 2017, p. 138). Senão, vejamos: CPC. Art. 282.
Ao pronunciar a nulidade, o juiz declarará que atos são atingidos e ordenará as providências necessárias a fim de que sejam repetidos ou retificados. § 1º O ato não será repetido nem sua falta será suprida quando não prejudicar a parte.
Art. 283.
O erro de forma do processo acarreta unicamente a anulação dos atos que não possam ser aproveitados, devendo ser praticados os que forem necessários a fim de se observarem as prescrições legais.
Parágrafo único.
Dar-se-á o aproveitamento dos atos praticados desde que não resulte prejuízo à defesa de qualquer parte. ADMINISTRATIVO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO.
ALEGAÇÕES FINAIS.
INTIMAÇÃO POR EDITAL.
DECRETO 6.514/2008.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO.
PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF.
NULIDADE AFASTADA. 1.
A intimação, nos moldes em que realizada, em consonância com o Decreto 6.514/2008, não gerou prejuízo concreto à defesa do interessado. 2.
O acórdão recorrido nada aponta quanto a eventual prejuízo que teria sido causado à defesa do ora agravante, limitando-se a afirmar o vício procedimental. É o que se extrai do seguinte trecho do acórdão recorrido: "a alegação de que o embargante não demonstrou o prejuízo sofrido com a falta da devida intimação é impertinente.
Aqui não se trata de examinar se a apresentação de alegações finais era ou não imprescindível para garantir o contraditório no julgamento do caso.
O ponto é que, uma vez aberto prazo pela própria Administração para manifestação do interessado, exige-se que a intimação seja realizada corretamente, de modo a viabilizar o exercício desse direito" (fl. 207, e-STJ). 3. "O acórdão recorrido destoa da tradição jurisprudencial brasileira que, na matéria, é a seguinte: 'Em direito público, só se declara nulidade de ato ou de processo quando da inobservância de formalidade legal resulta prejuízo' (STF, MS 22.050/MT, Rel.
Ministro MOREIRA ALVES, TRIBUNAL PLENO, DJU de 15/09/95).
E ainda: STJ, RMS 46.292/RJ, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, DJe de 08/06/2016; MS 13.348/DF, Rel.
Ministra LAURITA VAZ, TERCEIRA SEÇÃO, DJe de 16/09/2009; MS 9.384/DF, Rel.
Ministro GILSON DIPP, TERCEIRA SEÇÃO, DJU de 16/08/2004" (REsp 2.021.212/PR, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 21/11/2023, DJe de 28/11/2023.) 4.
Nos termos da jurisprudência do STJ, sem efetivo prejuízo, não se cogita de nulidade do processo administrativo (princípio pas de nullité sans grief).
A propósito: AREsp. 1.503.814/MG, Rel.
Min.
Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 15/6/2021, DJe de 25/6/2021; RMS 46.292/RJ, Rel.
Min.
Humberto Martins, Segunda Turma, DJe de 8/6/2016. 5.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.251.757/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 17/6/2024, DJe de 24/6/2024.) Diante do exposto, conheço dos presentes Embargos de Declaração para dar-lhes parcial provimento, suprindo a omissão alegada, sem a concessão de efeitos modificativos. Deste julgamento não decorre condenação em custas judiciais e honorários. Fortaleza/CE, (data da assinatura digital). ANA PAULA FEITOSA DE OLIVEIRA Juíza de Direito Relatora -
27/08/2024 14:11
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14040608
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27/08/2024 14:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/08/2024 15:46
Embargos de Declaração Acolhidos em Parte
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21/08/2024 14:38
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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21/08/2024 13:43
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/08/2024 10:35
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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19/06/2024 16:29
Juntada de Certidão
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17/06/2024 16:20
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Despacho em 17/06/2024. Documento: 12808525
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12808525
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14/06/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0246396-11.2020.8.06.0001 DESPACHO Inclua-se o presente recurso de Embargos de Declaração na pauta de julgamento da sessão do mês de Agosto de 2024.
Conforme dispõe o art. 937 do CPC não há previsão para a realização de sustentação oral na referida espécie recursal.
Intimação às partes.
Publique-se.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/06/2024 15:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12808525
-
13/06/2024 15:28
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 15:28
Proferido despacho de mero expediente
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 27/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ANA LETICIA LIMA VASCONCELOS CARNEIRO em 21/05/2024 23:59.
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04/06/2024 13:15
Decorrido prazo de ROSENI DO AMARAL DE MOURA em 21/05/2024 23:59.
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03/06/2024 17:10
Conclusos para decisão
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BENEVIDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de ADRIANO DE OLIVEIRA BENEVIDES em 20/05/2024 23:59.
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21/05/2024 00:07
Decorrido prazo de CARLOS OTAVIO DE ARRUDA BEZERRA em 20/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 14/05/2024. Documento: 12261734
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13/05/2024 00:00
Intimação
FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROF.
DOLOR BARREIRA TERCEIRA TURMA RECURSAL GABINETE DA JUÍZA ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO Nº 0246396-11.2020.8.06.0001 DESPACHO Embargos declaratórios opostos tempestivamente por Maria Eliane de Melo Lima Carneiro, conforme dispõe o art. 49 da Lei nº 9.099/95.
De forma a garantir o contraditório, uma vez que eventual provimento destes aclaratórios poderá importar em modificação do julgado em detrimento da parte embargada, intime-se esta para, nos termos do artigo 1.023, § 2º, do CPC, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar impugnação contra o recurso. À Coordenadoria para as providências cabíveis.
Fortaleza/CE, (data da assinatura digital).
ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA Juíza Relatora -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12261734
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10/05/2024 17:03
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12261734
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10/05/2024 17:03
Expedição de Outros documentos.
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10/05/2024 17:03
Proferido despacho de mero expediente
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03/05/2024 00:28
Conclusos para decisão
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02/05/2024 16:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/04/2024. Documento: 12023689
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25/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2024 Documento: 12023689
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24/04/2024 13:37
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12023689
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24/04/2024 13:37
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 17:24
Conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (RECORRIDO) e não-provido
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22/04/2024 10:25
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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22/04/2024 09:49
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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18/04/2024 15:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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14/03/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 17:18
Juntada de Petição de petição
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21/02/2024 15:51
Juntada de Certidão
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08/02/2024 00:00
Publicado Decisão em 08/02/2024. Documento: 10599150
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07/02/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024 Documento: 10599150
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06/02/2024 11:22
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 10599150
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06/02/2024 11:22
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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25/01/2024 21:41
Conclusos para decisão
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25/01/2024 20:24
Juntada de Petição de embargos de declaração
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17/01/2024 11:50
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2024 16:05
Não conhecido o recurso de ROSENI DO AMARAL DE MOURA - CPF: *88.***.*55-53 (RECORRENTE)
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17/12/2023 23:08
Conclusos para decisão
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17/12/2023 22:54
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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16/12/2023 09:35
Determinação de redistribuição por prevenção
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11/12/2023 18:16
Recebidos os autos
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11/12/2023 18:16
Conclusos para despacho
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11/12/2023 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2023
Ultima Atualização
25/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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