TJCE - 3000410-14.2023.8.06.0113
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2024 09:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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10/06/2024 09:26
Juntada de Certidão
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10/06/2024 09:26
Transitado em Julgado em 07/06/2024
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 07/06/2024 23:59.
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08/06/2024 00:00
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 07/06/2024 23:59.
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16/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/05/2024. Documento: 12261924
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15/05/2024 00:00
Intimação
RECURSO INOMINADO: 3000410-14.2023.8.06.0113 RECORRENTE: GOL LINHAS AÉREAS RECORRIDO: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA.
ORIGEM: 2º JECC DA COMARCA DE JUAZEIRO DO NORTE/CE RELATORA: JUÍZA MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO - CDC. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TENTATIVA DE REMARCAÇÃO NO PRAZO LEGAL.
NEGATIVA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
ACERTO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
ACERTO.
OBSERVÂNCIA DOS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE, BEM COMO AS PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO.
LEGITIMIDADE DA EMPRESA MAXMILHAS RECONHECIDA.
SOLIDARIEDADE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos acima epigrafados, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em CONHECER DO RECURSO INOMINADO PARA LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, nos termos do voto da juíza relatora.
Acórdão assinado pela Juíza Relatora, em conformidade com o artigo 61 do Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza Relatora RELATÓRIO Tratam os autos de Recurso Inominado interposto por Gol Linhas Aéreas objetivando a reforma de sentença de procedência proferida pelo 2º Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte/CE, nos autos da Ação Indenizatória ajuizada em seu desfavor por BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA.
Insurge-se a empresa aérea em face da sentença (Id. 8093872) que julgou procedente a pretensão autoral, nos seguintes termos: "JULGO PROCEDENTE a pretensão veiculada por BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA em face de GOL LINHAS AÉREAS S/A, extinguindo o feito com resolução de mérito, ao teor do inciso I, do art. 487, do CPC, para o fim de condenar a requerida na restituição da quantia de R$ 5.572,82 (cinco mil, quinhentos e setenta e dois reais e oitenta e dois centavos), devidamente corrigida pelo INPC desde o desembolso e acrescida de juros moratórios de 1% ao mês desde a citação, ficando vedada a retenção de quaisquer valores a título de multa, taxas etc, além do pagamento de indenização por danos morais no montante de R$ 1.000,00 (mil reais), corrigido monetariamente pelo IPCA desde o arbitramento e acrescido de juros moratórios de 1% ao mês a contar da citação.
Consoante fundamentação acima, reconheço a ilegitimidade passiva da correquerida MM TURISMO & VIAGENS S/A (MAX MILHAS), julgando extinto o feito sem resolução de mérito, consoante o art. 485, inciso VI, do CPC." Nas razões do inominado, a empresa aérea promovida aduz a ausência de falhas na prestação de serviços, a ilegalidade da compra intermediada pela outra ré e a responsabilidade da MaxMilhas sobre os fatos que teriam causado dano ao consumidor.
Requer, ao final, que o presente recurso seja conhecido e provido, e, subsidiariamente, a redução do quantum arbitrado a título de indenização por dano moral, levando-se em consideração a situação fática aventada.
A parte recorrida autora apresentou suas contrarrazões, pugnando pela manutenção in totum da sentença vergastada.
A parte recorrida ré defende sua ilegitimidade fixada em sentença.
Remetido o caderno processual a esta Turma revisora, vieram-me os autos conclusos. É o relatório, decido. VOTO Em juízo antecedente de admissibilidade, verifico presentes os requisitos processuais dispostos nos artigos 42 (tempestividade) e 54, §Ú., da Lei nº 9.099/95, razão pela qual conheço do RI.
Em respeito ao comando jurídico previsto no artigo 93, inciso IX, da Constituição Federal, passo a motivar e a fundamentar a decisão. MÉRITO Em linhas de princípio, cumpre ressaltar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo.
Por isso, impõe-se sua análise dentro do microssistema protetivo instituído pela Lei n.º 8.078/90, sobretudo quanto à vulnerabilidade material e à hipossuficiência processual do consumidor, bem como possível a inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, inciso VIII, uma vez que preenchidos os seus requisitos, notadamente a verossimilhança das alegações e a hipossuficiência do consumidor.
Sobre a responsabilidade da empresa MaxMilhas na falha de serviço, é cediço que todos aqueles que intervêm na cadeia de consumo são solidariamente responsáveis pelos danos causados ao consumidor, cuja responsabilidade é reforçada pela Teoria do risco-proveito, que impõe àquele que criou o risco o dever de evitar o resultado danoso, notadamente quando se obtém lucro desta atividade. A responsabilidade na cadeia de fornecimento é solidária e o sentido dessa solidariedade é beneficiar o consumidor.
Assim, esse instituto possibilita que o mesmo não tenha dúvidas contra quem ele deve entrar com uma ação. Portanto, o Código de Defesa do Consumidor viabiliza um rol considerável de agentes para o dano ser atribuído.
O consumidor é livre para escolher contra quem pretende ajuizar ação para a reparação de seu dano. Logo, poderá ajuizar contra apenas um agente, contra alguns ou até mesmo contra todos da cadeia de fornecimento.
Sendo que, cada um dos agentes que integrar a lide estará individualmente obrigado a pagar a dívida integralmente, conforme art. 264 do Código Civil Brasileiro. O ponto central e controvertido, que se mostra relevante ao desfecho do presente recurso, consiste na aferição, ou não, da prática de ato ilícito pela empresa ré na alegada falha da prestação de serviços, capaz de ensejar a obrigação de indenizar por decorrência da responsabilidade civil objetiva.
Compulsando o caderno processual, observa-se que a parte autora informou ao fornecedor, em tempo hábil, sobre a necessidade de remarcação do voo, bem como, diante da ausência de resposta da empresa, procedeu ao cancelamento em prazo legal de desistência.
Ora, nos termos do art. 14, do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade da companhia aérea é objetiva, ou seja, responde independentemente da existência de culpa, por defeitos relativos à prestação do serviço, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição.
Dita responsabilidade somente é afastada se, prestado o serviço, restar comprovado que o defeito inexiste, ou se restar comprovada a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro (art. 14, § 3º, I e II, do CDC) ou, de acordo com a doutrina e jurisprudência, nas hipóteses em que verificados o caso fortuito ou força maior.
Portanto, entendo que os danos materiais são incontestes nos autos, tendo em vista que o autor acostou documento comprovando a tentativa de resolução administrativa da lide, obtendo retorno negativo da empresa MaxMilhas e da Companhia aérea Gol. Dessa forma, é certo que o autor comprovou o incidente danoso e a falha na prestação de serviços por parte da empresa ré, bem como os danos morais e materiais decorrentes do comportamento da empresa. De fato, já seria extremamente desagradável e estressante, para qualquer passageiro em viagem o cenário em que foi submetido o passageiro.
Tal fato não pode ser considerado apenas um aborrecimento, e a conduta da empresa deve ser repreendida, para evitar que situações semelhantes ocorram no futuro. Dito isso, sabe-se que a condenação por dano moral tem função dúplice: por um lado, compensar o sofrimento imposto à vítima; e, por outro, inibir a prática de novos ilícitos; ademais, o arbitramento da verba deve levar em conta a reprovabilidade da conduta do ofensor e a intensidade do dano, pautando-se sempre pelo princípio da razoabilidade. Nesse diapasão, também não há razão para modificar a sentença quanto à quantia arbitrada a título de danos extrapatrimoniais, uma vez que tal quantia está de conformidade com as peculiaridades da causa e aos critérios de proporcionalidade e razoabilidade, frente aos desconfortos e prejuízos amargados pelo recorrido, como o tempo perdido tentando solucionar a questão administrativamente, a ansiedade do retorno da companhia, o qual não ocorreu, e o estresse causado pela compra de nova passagem. DISPOSITIVO Diante do exposto, CONHEÇO DO RECURSO INOMINADO, para LHE DAR PARCIAL PROVIMENTO, reformando a sentença a quo, para: I) declarar parte legítima para o polo passivo a empresa MaxMilhas, sendo a mesma corresponsável pelos danos causados ao consumidor.
Mantenho a sentença nos demais pontos. Condeno a parte recorrente parcialmente vencida ao pagamento das custas legais e honorários advocatícios, estes em 10% sobre o valor da condenação (art. 55 da Lei 9.099/95).
Fortaleza/CE, data do julgamento virtual. MÁRCIA OLIVEIRA FERNANDES MENESCAL DE LIMA Juíza relatora -
15/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2024 Documento: 12261924
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14/05/2024 08:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12261924
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13/05/2024 17:19
Conhecido o recurso de VRG LINHAS AEREAS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-59 (RECORRENTE) e provido em parte
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11/05/2024 22:20
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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11/05/2024 20:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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06/05/2024 09:40
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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29/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/04/2024. Documento: 12005466
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26/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/04/2024 Documento: 12005466
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25/04/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12005466
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25/04/2024 09:48
Pedido de inclusão em pauta virtual
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06/10/2023 15:25
Recebidos os autos
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06/10/2023 15:25
Conclusos para despacho
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06/10/2023 15:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/10/2023
Ultima Atualização
13/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
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DESPACHO • Arquivo
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