TJCE - 3000410-14.2023.8.06.0113
1ª instância - 2ª Unidade do Juizado Especial Civel e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/10/2024 12:26
Arquivado Definitivamente
-
31/10/2024 12:26
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:24
Juntada de Certidão
-
31/10/2024 12:24
Transitado em Julgado em 28/10/2024
-
28/10/2024 21:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
10/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
10/10/2024 16:21
Juntada de documento de comprovação
-
11/09/2024 10:37
Expedido alvará de levantamento
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26/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/08/2024. Documento: 90091065
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23/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024 Documento: 90091065
-
23/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000410-14.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando o comprovante de depósito judicial do quantum debeatur, procedido pela parte executada, vide Id. 89098902 da marcha processual.
Considerando a petição coligida nos autos, sob o Id. 89892233 informando os dados bancários da parte exequente, a fim de levantar os valores depositados pela executada, encaminho: I - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 892,72 (oitocentos e noventa e dois reis e setenta e dois centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527683-3, Operação: 040, ID: 040003200082406274, (Id. 89098902), o qual deverá ser depositado em nome do patrono da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Esron Alex Parente de Vasconcelos CPF: *48.***.*78-86 Banco do Brasil AGÊNCIA: 1598-9 CONTA: 106165-8 II - A imediata transferência/expedição de Alvará Judicial para levantamento do valor de R$ 8.034,49 (oito mil, trinta e quatro reais e quarenta e nove centavos), com todos os acréscimos de correção monetária se houver, depositados judicialmente junto a CAIXA ECONÔMICA FEDERAL, Agência: 0032, Conta Judicial: 01527683-3, Operação: 040, ID: 040003200082406274, (Id. 89098902), o qual deverá ser depositado em nome da parte exequente, cujos dados seguem abaixo transcritos: TITULAR: Bruno Barbosa de OliveiraCPF: 011.119.983-29Banco do BrasilAGÊNCIA: 2903-3CONTA: 35543-7 III - Intime-se a parte exequente, através de seu causídico habilitado nos autos, acerca da expedição da ordem de levantamento referenciada no item anterior.
Ato contínuo, com a transferência de tal quantia, encaminhem-se os autos para deliberação pertinente acerca da petição sob Id. 89984163.
Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada. RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTA Diretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
22/08/2024 15:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90091065
-
22/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
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26/07/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 17:11
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
17/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/07/2024. Documento: 89121069
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89121069
-
16/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/07/2024 Documento: 89121069
-
16/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - WhatsApp: (85) 98138.1948 PROCESSO Nº: 3000410-14.2023.8.06.0113 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A ATO ORDINATÓRIO Considerando o Provimento nº 02/2021 da Corregedoria Geral de Justiça que dispõe sobre os atos ordinatórios, bem como os princípios da simplicidade e celeridade processual.
Considerando a Portaria nº 557/2020 do Tribunal de Justiça do Ceará publicada no Diário Oficial da Justiça no dia 02/04/2020, que padroniza a forma de expedição e envio dos alvarás judiciais para liberação de valores.
Considerando a petição da parte promovida/executada sob o Id. 89098902, informando a juntada de comprovante de pagamento da condenação, encaminho: I - À intimação da parte promovente/exequente, através de seu causídico para, no prazo de 05 (cinco) dias, fornecer dados bancários de sua titularidade, para levantamento do valor ora depositado.
Ressalto, que os dados bancários deverão ser prioritariamente da parte autora/exequente.
Caso contrário, deverá ser apresentada autorização específica ou procuração com poderes expressos para levantamento/recebimento de alvará judicial.
Informo ainda, que a simples menção "receber e dar quitação" não é considerada para fins de levantamento de alvará judicial. Expedientes necessários. Juazeiro do Norte-CE, data eletronicamente registrada.
RHAISSA KÉDNA NUNES DA COSTADiretora de Gabinete VICTÓRIA THAYS ALVES DE MEDEIROS Estagiária -
15/07/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89121069
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12/07/2024 17:58
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 00:42
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 10/07/2024 23:59.
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11/07/2024 00:37
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 10/07/2024 23:59.
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05/07/2024 09:48
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:55
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152106
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152106
-
19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152106
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19/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/06/2024. Documento: 88152106
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88152106
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18/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024 Documento: 88152106
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18/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE JUAZEIRO DO NORTE Av.
Maria Letícia Leite Pereira, S/N, Planalto, Juazeiro do Norte/CE - CEP 63040-405 - Whatsapp: (85) 98138.1948 Nº DO PROCESSO: 3000410-14.2023.8.06.0113 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: BRUNO BARBOSA DE OLIVEIRA REU: GOL LINHAS AÉREAS S/A, MM TURISMO & VIAGENS S.A DESPACHO Vistos em conclusão.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intime-se o executado, através de seu advogado constituído nos autos, para pagar o débito em 15 (quinze dias), sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade. 3.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 4.
Em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, mandado de penhora, na forma de penhora online (SISBAJUD) ou via Renajud. 5.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao SISBAJUD, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intime-se o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos),para, no prazo de 05 (cinco dias), se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade excessiva de ativos financeiros). 6.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 7. Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 8.
Em não restando frutífera a penhora online ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 9.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em 15 (quinze dias), proceda-se à intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação para o item 9: 9.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 9.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial"(XXI Encontro - Vitória/ES). 10.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 7 e 8) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 11.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em 15 (quinze dias).
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 12.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze dias), indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 13.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de 15 (quinze dias) concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Expedientes necessários.
Juazeiro do Norte (CE), data registrada no sistema automaticamente.
SAMARA DE ALMEIDA CABRAL JUÍZA DE DIREITO c. -
17/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152106
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17/06/2024 11:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88152106
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14/06/2024 17:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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14/06/2024 16:25
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 13:26
Conclusos para despacho
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13/06/2024 08:49
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87936443
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12/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/06/2024. Documento: 87936443
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11/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/06/2024 Documento: 87936443
-
10/06/2024 22:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87936443
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10/06/2024 14:57
Ato ordinatório praticado
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10/06/2024 09:27
Juntada de despacho
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06/10/2023 15:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
06/10/2023 14:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
03/10/2023 14:39
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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22/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 22/09/2023. Documento: 67655027
-
21/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/09/2023 Documento: 67655027
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20/09/2023 13:33
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 67655027
-
04/09/2023 10:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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26/08/2023 13:57
Conclusos para decisão
-
26/08/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2023 00:55
Decorrido prazo de EUGENIO COSTA FERREIRA DE MELO em 18/08/2023 23:59.
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19/08/2023 00:55
Decorrido prazo de ESRON ALEX PARENTE DE VASCONCELOS em 18/08/2023 23:59.
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17/08/2023 00:03
Juntada de Petição de recurso
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65135808
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65135807
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04/08/2023 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 04/08/2023. Documento: 65135806
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63694851
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63694851
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03/08/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2023 Documento: 63694851
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02/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
02/08/2023 10:53
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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31/07/2023 19:21
Julgado procedente o pedido
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28/06/2023 16:29
Conclusos para julgamento
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28/06/2023 15:17
Audiência Conciliação realizada para 28/06/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
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27/06/2023 17:25
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2023 22:56
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2023 09:46
Juntada de Petição de documento de comprovação
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16/05/2023 17:27
Juntada de Petição de petição
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04/04/2023 10:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
-
04/04/2023 10:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
04/04/2023 10:35
Expedição de Outros documentos.
-
28/03/2023 15:45
Juntada de Certidão
-
23/03/2023 16:18
Expedição de Outros documentos.
-
23/03/2023 16:18
Audiência Conciliação designada para 28/06/2023 15:00 2ª Unidade do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Juazeiro do Norte.
-
23/03/2023 16:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2023
Ultima Atualização
23/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
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Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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