TJCE - 0275185-49.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/08/2025 14:15
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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05/08/2025 14:14
Juntada de Certidão
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05/08/2025 14:14
Transitado em Julgado em 05/08/2025
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05/08/2025 01:16
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 04/08/2025 23:59.
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24/06/2025 01:09
Confirmada a comunicação eletrônica
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MAISODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LIFEPLACE HAPVIDA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES EM TECNOLOGIA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de Coordenador da Coordenadoria Deadministração Tributária - Catri/sefaz-ce em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de MAIDA HEALTH PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 17/06/2025 23:59.
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18/06/2025 01:17
Decorrido prazo de LIFEPLACE MAIDA LTDA. em 17/06/2025 23:59.
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22621051
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10/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/06/2025. Documento: 22621051
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09/06/2025 17:19
Juntada de Petição de ciência
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09/06/2025 17:01
Confirmada a comunicação eletrônica
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09/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 12:09
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22621051
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09/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2025 Documento: 22621051
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09/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0275185-49.2022.8.06.0001 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL EMBARGANTE: ESTADO DO CEARÁ EMBARGADO: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. e outros EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGATIVA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO QUANTO À APLICAÇÃO DA TEORIA DA CAUSA MADURA.
PRECLUSÃO CONSUMATIVA.
OS SEGUNDOS ACLARATÓRIOS ESTÃO RESTRITOS A SANAR EVENTUAL VÍCIO NO JULGAMENTO DOS PRIMEIROS ACLARATÓRIOS.
NÃO CABIMENTO DE DISCUSSÃO SOBRE O MÉRITO DA DECISÃO ANTERIORMENTE EMBARGADA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DA MATÉRIA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer dos aclaratórios para, no mérito, rejeitá-los, nos estritos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração Cível opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que não conheceu dos Embargos de Declaração Cível, também opostos pelo Estado do Ceará, conforme ementa a seguir: EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 986 DO STJ.
EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1023, CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE PODERIAM ENSEJAR A ADMSSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento a Apelação Cível, anulando sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e determinando o retorno dos autos à origem. 2.
O embargante não indica a presença de vício, omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão lavrado, e, portanto, não cumpre com os requisitos legais de admissibilidade, à luz da Teoria da Asserção, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, não se observa o cumprimento do requisito de dialeticidade recursal, tendo em vista que, ao contrário do que mencionando nos aclaratórios, o recurso anterior não se tratava de Agravo de Instrumento, tampouco versava sobre tutela de urgência.
Com efeito, o acórdão embargado, sem adentrar no mérito da aplicabilidade, ou não, do Tema nº 986 do STJ, anulou a sentença a quo em virtude de vício processual. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
O embargante alega que o julgado teria sido omisso e contraditório "quanto à aplicação da Teoria da Causa Madura", qual seja, acerca da controvérsia sobre a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo do ICMS.
Aduz, o recorrente, que essa controvérsia já teria sido resolvida definitivamente pelo STJ no julgamento do Tema nº 986, em recurso repetitivo, razão pela qual não haveria a necessidade de produção de provas e pela qual defende que o Tribunal deveria julgar diretamente o mérito da ação, evitando-se a devolução dos autos à instância inferior. É o relatório. VOTO I.
ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 1.022, incisos I a III, do CPC, os aclaratórios são cabíveis contra qualquer decisão judicial para esclarecer obscuridade, para eliminar contradição, para suprir omissão de ponto ou questão, ou para corrigir erro material existente no ato decisório. A título de admissibilidade, a análise dos embargos de declaração, quanto a cumprir ou não os requisitos legais necessários ao seu conhecimento, deve ser realizada com base na Teoria da Asserção, ou seja, a análise das condições da ação deve ser feita com base nas alegações do autor tal como apresentadas na petição, sem necessidade de exame aprofundado das provas. Esse é o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
PLANO DE SAÚDE.
FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS E INSUMOS.
CONDIÇÕES DA AÇÃO.
INTERESSE DE AGIR.
TEORIA DA ASSERÇÃO.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 83/STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que as condições da ação devem ser averiguadas de acordo com a teoria da asserção, portanto, a partir de um exame puramente abstrato da narrativa desenvolvida na petição inicial.
Precedentes. 2.
No caso, na linha do que decidido pelo Tribunal estadual, as alegações formuladas na inicial, no sentido de que a ré seria responsável por fornecer os medicamentos e insumos pleiteados para manutenção do tratamento da demandante, são bastantes, de acordo com a teoria da asserção, para considerar presente o interesse de agir.
Incidência da Súmula 83/STJ, aplicável por ambas as alíneas autorizadoras. 3.
O mero não conhecimento ou a improcedência do agravo interno não enseja a necessária imposição da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015, tornando-se imperioso para tal que seja nítido o descabimento do recurso, o que não se verifica no caso concreto. 4.
Agravo interno desprovido. (STJ - AgInt no AREsp: 1640944 SP 2019/0376021-6, Relator: Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, Data de Julgamento: 21/02/2022, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/02/2022) No caso, observa-se que esses embargos de declaração são tempestivos e contém a indicação expressa de pretenso vício que a embargante busca corrigir na decisão impugnada.
Sendo assim, depreende-se que estão satisfeitos, na espécie, os requisitos do art. 1.023, do CPC, motivo pelo qual há de se conhecer os aclaratórios. II.
MÉRITO No caso em apreço, o embargante alega que o julgado teria sido omisso e contraditório quanto à aplicação da "Teoria da Causa Madura".
No entanto, ao analisar o acórdão embargado, percebe-se que a referida teoria, agora invocada, não foi arguida nos primeiros aclaratórios.
Uma decisão não pode ser considerada omissa acerca de matéria que não foi abordada no recurso julgado.
Assim, ao não suscitar tais questões nos primeiros aclaratórios, a parte embargante permitiu que a matéria precluísse, não podendo agora, em sede de segundos Embargos de Declaração, pretender discutir questões já atingidas pela preclusão consumativa.
Em outras palavras, os segundos aclaratórios devem atacar eventual vício no decisum dos primeiros embargos, e não no acórdão originário, como pretende o Estado do Ceará, ora embargante.
Nesse sentido, item divulgado pelo Superior Tribunal de Justiça na Edição n.º 190 do Jurisprudência em Teses, em 22/04/2022: 4) Os segundos embargos de declaração estão restritos ao argumento da existência de vícios no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, pois, em virtude da preclusão consumativa, é descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada.
Trago à colação precedentes da Corte de Cidadania corroborando o acima perfilhado, in verbis: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL.
SUPOSTA OMISSÃO DO JULGADO PRIMEVO.
NÃO CABIMENTO DOS ACLARATÓRIOS.
PRECEDENTES.
RECURSO DE CARÁTER INFRINGENTE E PROCRASTINATÓRIO.
IMPOSIÇÃO DE MULTA.
ART. 1.026, § 2º, DO CPC.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Nestes segundos embargos de declaração, o embargante não aponta vícios contidos no julgamento dos primeiros aclaratórios mas apresenta argumentos contra o acórdão que julgou o agravo interno, já rejeitados pelo aresto ora recorrido. 2.
Os segundos embargos de declaração são servis para se veicular vícios contidos no acórdão proferido nos primeiros aclaratórios, sendo descabida a discussão acerca da decisão anteriormente embargada, porquanto o prazo para a respectiva impugnação extinguiu-se por força da preclusão consumativa. (EDcl nos EDcl nos EAg 884.487/SP, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, CORTE ESPECIAL, julgado em 19/12/2017, DJe 20/02/2018). 3.
Tratando-se de segundos embargos opostos pela mesma parte, em que foram trazidos aspectos já examinados anteriormente, resta conceber o recurso como manifestamente protelatório.
Assim, deve incidir a multa prevista no § 2º do art. 1.026 do CPC/2015. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com aplicação de multa.(EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.810.305/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 21/3/2022, DJe de 24/3/2022.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
REPARAÇÃO POR INADIMPLEMENTO CONTRATUAL.
CONTRATO DE PARTICIPAÇÃO FINANCEIRA.
SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES.
AQUISIÇÃO DE LINHA TELEFÔNICA.
CESSÃO.
ILEGITIMIDADE DE PARTE (ATIVA - CESSIONÁRIO).
INOVAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
PRECLUSÃO.
SEGURANÇA JURÍDICA. 1.
Não se admite a adição, em agravo interno, de tese não exposta no recurso especial, por importar em inadmissível inovação argumentativa. 2.
Acórdão recorrido publicado antes da entrada em vigor da Lei 13.105, de 2015, estando o recurso sujeito aos requisitos de admissibilidade do Código de Processo Civil de 1973, conforme Enunciado Administrativo STJ 2/2016. 3.
No caso de oposição de segundo recurso de embargos de declaração, a parte embargante deve apontar, em tal recurso, vício decorrente do julgamento do recurso integrativo anterior, havendo preclusão quanto às questões decididas no julgado primitivo.
Precedentes. 4.
A observância das normas jurídicas de processo, longe de representar formalismo exagerado, representa garantia de segurança jurídica.
Precedentes. 5.
Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.030.707/RJ, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 21/2/2022, DJe de 25/2/2022.) Ademais, a via dos Embargos de Declaração não se presta à rediscussão de matéria já decidida, tampouco à correção de eventual error in judicando, devendo a parte, se inconformada com o resultado do julgamento, utilizar-se da via adequada para impugnar a decisão.
Tem-se que a pretensão da parte embargante, na verdade, é de reexame da matéria já decidida o que não se coaduna com a via dos Embargos de Declaração, conforme entendimento consolidado na Súmula nº 18 do TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada." Em suma, os presentes Embargos de Declaração não merecem provimento, haja vista a ocorrência da preclusão consumativa, a inadequação da via recursal para discutir a matéria já decidida e por não se vislumbrar no acórdão embargado a presença dos vícios indicados no art. 1022 do CPC que justifique o acolhimento dos presentes aclaratórios.
III.
DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do recurso para negar-lhe provimento. É como voto. Fortaleza/CE, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
06/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621051
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06/06/2025 07:27
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 22621051
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05/06/2025 15:10
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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04/06/2025 18:01
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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04/06/2025 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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03/06/2025 01:05
Confirmada a comunicação eletrônica
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23/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/05/2025. Documento: 20593372
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22/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2025 Documento: 20593372
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20593372
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21/05/2025 15:38
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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21/05/2025 13:24
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/11/2024 10:45
Conclusos para julgamento
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13/11/2024 13:37
Conclusos para decisão
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13/11/2024 13:37
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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06/11/2024 14:26
Juntada de Certidão
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MAISODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LIFEPLACE HAPVIDA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de MAIDA HEALTH PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de LIFEPLACE MAIDA LTDA. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES EM TECNOLOGIA LTDA em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 25/10/2024 23:59.
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06/11/2024 09:45
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 25/10/2024 23:59.
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05/11/2024 15:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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18/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/10/2024. Documento: 15006018
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17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 15006018
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17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0275185-49.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros (14) APELADO: Coordenador da Coordenadoria Deadministração Tributária - Catri/sefaz-ce e outros EMENTA: ACÓRDÃO: A Turma por unanimidade, não conheceu do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Processo Nº: 0275185-49.2022.8.06.0001 Classe: Embargos de Declaração Cível Assunto: ICMS/Imposto sobre Circulação de Mercadorias Embargante: ESTADO DO CEARÁ Embargado: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros. EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
ALEGATIVA DE INCIDÊNCIA DO TEMA Nº 986 DO STJ.
EXCLUSÃO DA TUST E DA TUSD DA BASE DE CÁLCULO DO ICMS.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 1023, CPC.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DOS VÍCIOS QUE PODERIAM ENSEJAR A ADMSSIBILIDADE DOS ACLARATÓRIOS.
RECURSO NÃO CONHECIDO. 1.
Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento a Apelação Cível, anulando sentença proferida em sede de Mandado de Segurança e determinando o retorno dos autos à origem. 2.
O embargante não indica a presença de vício, omissão, contradição, ou obscuridade no acórdão lavrado, e, portanto, não cumpre com os requisitos legais de admissibilidade, à luz da Teoria da Asserção, nos moldes do art. 1.023 do Código de Processo Civil. 3.
Ademais, não se observa o cumprimento do requisito de dialeticidade recursal, tendo em vista que, ao contrário do que mencionando nos aclaratórios, o recurso anterior não se tratava de Agravo de Instrumento, tampouco versava sobre tutela de urgência.
Com efeito, o acórdão embargado, sem adentrar no mérito da aplicabilidade, ou não, do Tema nº 986 do STJ, anulou a sentença a quo em virtude de vício processual. 4.
Embargos de Declaração não conhecidos.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em não conhecer do recurso, nos termos do voto da eminente Relatora. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORIA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará em face de acórdão que deu parcial provimento à Apelação Cível, anulando sentença e determinando o retorno dos autos à origem, assim ementado: "EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT OF MANDAMUS QUE DESAFIA ATOS CONCRETOS, E NÃO LEI EM TESE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada em Contrarrazões, de ausência de dialeticidade, pois apesar da exposição desorganizada e confusa dos argumentos, é possível extrair da Apelação Cível os fundamentos para a pretensão de anulação/reforma da sentença a quo. 2.
No que se refere ao argumento ventilado pelo Estado do Ceará de que os apelantes não seriam detentores de legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS no caso dos autos, o STJ há muito consolidou posicionamento no sentido que o consumidor final, contribuinte de fato, possui legitimidade para ajuizar demandas que tenha por escopo o afastamento da cobrança do ICMS sobre a tarifa paga de energia elétrica.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se escorreita a sentença de origem que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo precípuo de excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por entender que a pretensão afrontaria a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.
No caso vertente, verifica-se que o Writ of Mandamus não pretende discutir a aplicação de lei em tese, mas assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido pela matriz e por suas filiais (tutela declaratória). 5.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 26/09/2022, isto é, depois do início da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu o inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, o qual dispunha no sentido que o ICMS não deveria incidir sobre a TUST e a TUSD.
Por sua vez, os efeitos do art. 3, X, da Lei Kandir somente foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, na data de 09 de fevereiro do ano de 2023, depois até mesmo da sentença exarada, em 13 de outubro de 2022, nestes autos.
Ou seja, no momento da impetração do Mandado de Segurança, além de toda a discussão no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3, X, da Lei Kandir ainda estava produzindo normalmente os seus efeitos, de modo que não haveria como o remédio constitucional adversar - ainda que em tese - dispositivo favorável aos interesses dos impetrantes. 6.
Desse modo, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, é medida salutar. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada." A embargante narra que "foi dado provimento ao agravo de instrumento para determinar a análise de tutela de urgência" [sic] e que o Recurso Especial Repetitivo nº 1.163.020 estava suspenso no Superior Tribunal de Justiça, devido a uma ordem do Ministro Herman Benjamin, mas que, após a conclusão do julgamento, a decisão tomada, que deu origem ao Tema nº 986, deve agora ser seguida em todos os processos judiciais pelo país.
Em suas razões, argumenta que as tarifas TUST e TUSD devem integrar a base de cálculo do ICMS. Pugna, ao cabo, pela reforma da decisão vergastada, com atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios. É o relatório. VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE De acordo com o art. 1.023, do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração serão opostos, no prazo de 5 (cinco) dias, em petição dirigida ao juiz, com indicação do erro, da obscuridade, da contradição ou da omissão, e não se sujeitam a preparo. Como se sabe, os Embargos de Declaração constituem espécie recursal de fundamentação vinculada.
Sobre a admissibilidade desta modalidade de impugnação, Teresa Arruda Alvim leciona: "Importante salientar o que nem sempre é dito expressamente na doutrina: o juízo de inadmissibilidade é, quando se trata de recursos de fundamentação vinculada, muito frequentemente um juízo de não provimento do recurso, proferido como resultado de cognição exauriente (certeza) quanto à inexistência do fundamento invocado na decisão.
O juízo de inadmissibilidade é um juízo definitivo, de certeza quanto à inviabilidade do provimento do recurso, muitas vezes por razões de mérito." " (ALVIM, Teresa.
Embargos de Declaração: Como se Motiva Uma Decisão Judicial?.
São Paulo (SP):Editora Revista dos Tribunais. 2021.
Disponível em:https://www.jusbrasil.com.br/doutrina/embargos-de-declaracao-como-se-motiva-uma-decisao-judicial/1188256903.) É certo que, para a viabilidade do julgamento do mérito desta modalidade recursal, faz-se imprescindível que o recorrente indique, de maneira precisa (e específica), em qual ponto do julgado se localiza a eventual omissão, contradição ou obscuridade, não sendo suficientes, para tanto, afirmações vagas sobre o desacerto do ato decisório. Neste sentido, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que "a ausência de indicação, nas razões dos embargos declaratórios, da presença de quaisquer dos vícios enumerados no art. 1.022 do CPC/2015 implica o não conhecimento dos aclaratórios por descumprimento dos requisitos previstos no art. 1.023 do mesmo diploma legal, além de comprometer a exata compreensão da controvérsia trazida no recurso" (EDcl na Rcl n. 42.281/SC, relator Ministro Afrânio Vilela, Primeira Seção, julgado em 30/4/2024, DJe de 7/5/2024).
Fato é que não se verifica, no bojo do petitório de embargos, qualquer mínima referência aos vícios típicos embargáveis - a saber: omissão, contradição, obscuridade ou erro material - cuja identificação, como se viu, faz-se indispensável para o conhecimento do recurso aclaratório. Ademais, quanto à possibilidade de conversão dos aclaratórios em recurso com efeitos infringentes, de acordo com a jurisprudência do Tribunal da Cidadania, é "impossível converter os embargos declaratórios em recurso com efeitos infringentes sem a demonstração de qualquer vício ou teratologia." (EDcl no AgRg no REsp n. 1.444.336/PE, relator Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, julgado em 18/6/2014, DJe de 1/7/2014). Outrossim, importa observar que, ao contrário do que mencionando nos aclaratórios, o recurso anterior não se tratava de Agravo de Instrumento, tampouco versava sobre tutela de urgência.
Com efeito, o acórdão embargado, sem adentrar no mérito da aplicabilidade, ou não, do Tema nº 986 do STJ, anulou a sentença a quo, senão vejamos: "O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se escorreita a sentença de origem que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo precípuo de excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por entender que a pretensão autoral afrontaria a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso vertente, sem delongas, verifica-se que o Writ of Mandamus não pretende discutir a aplicação de lei em tese, mas assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição e da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido pela matriz e por suas filiais (tutela declaratória).
Até porque, o Mandado de Segurança foi impetrado em 26/09/2022, isto é, depois do início da vigência da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que inseriu o inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o qual dispunha no sentido que o ICMS não deveria incidir sobre a TUST e a TUSD, senão vejamos: Art. 3º O imposto não incide sobre: X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Por sua vez, os efeitos do art. 3, X, da Lei Kandir somente foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, na data de 09 de fevereiro do ano de 2023, depois até mesmo da sentença exarada, na data de 13 de outubro de 2022, pelo Juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira.
Ou seja, no momento da impetração do Mandado de Segurança, além de toda a discussão no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3, X, da Lei Kandir ainda estava produzindo normalmente os seus efeitos, de modo que não haveria como o remédio constitucional adversar - em tese - dispositivo favorável aos interesses dos impetrantes.
Desse modo, apesar do confuso teor das manifestações dos impetrantes, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, é medida salutar. Os demais tópicos da Apelação Cível ficam prejudicados." Desse modo, as razões recursais não possuem a dialeticidade, uma vez que os argumentos apresentados sequer impugnam especificamente os fundamentos da decisão recorrida, limitando-se a indicar a existência de Tema no Superior Tribunal de Justiça sobre a matéria de fundo, a qual, contudo, não foi analisada em seu mérito em razão da anulação da sentença.
Portanto, os aclaratórios não podem ser utilizados para adequar a decisão ao entendimento da parte embargante e acolher pretensões que refletem mero inconformismo ou rediscutir matéria já decidida.
Postas essas premissas, fica claro que o embargante busca rediscutir o julgado com a finalidade de o conformar ao seu entendimento, o que não é possível pela via deste recurso. Assim sendo, à falta de requisito formal de admissibilidade, impõe-se o não conhecimento do recurso oposto. II.
DISPOSITIVO Diante do exposto, não conheço dos embargos de declaração, uma vez que manifestamente inadmissíveis. É como voto. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
16/10/2024 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
16/10/2024 16:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15006018
-
10/10/2024 13:45
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
10/10/2024 09:35
Não conhecido o recurso de ESTADO DO CEARA - CNPJ: 07.***.***/0001-79 (APELANTE)
-
09/10/2024 17:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/10/2024. Documento: 14730874
-
30/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/09/2024 Documento: 14730874
-
27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14730874
-
27/09/2024 09:49
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/09/2024 11:25
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/09/2024 11:17
Pedido de inclusão em pauta
-
23/09/2024 20:00
Conclusos para despacho
-
16/08/2024 10:05
Conclusos para julgamento
-
10/07/2024 11:22
Conclusos para decisão
-
10/07/2024 11:22
Juntada de Certidão
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MAISODONTO ASSISTENCIA ODONTOLOGICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LIFEPLACE HAPVIDA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de MAIDA HEALTH PARTICIPACOES SOCIETARIAS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de LIFEPLACE MAIDA LTDA. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de SAO FRANCISCO REDE DE SAUDE ASSISTENCIAL SA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA PARTICIPACOES EM TECNOLOGIA LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de ULTRA SOM SERVICOS MEDICOS S.A. em 28/06/2024 23:59.
-
05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de HOSPITAL ANTONIO PRUDENTE LTDA em 28/06/2024 23:59.
-
26/06/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
-
07/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 07/06/2024. Documento: 12484424
-
06/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2024 Documento: 12484424
-
06/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0275185-49.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] JUIZO RECORRENTE: HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA S.A. e outros (14) APELADO: Coordenador da Coordenadoria Deadministração Tributária - Catri/sefaz-ce e outros EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
INDEFERIMENTO DA INICIAL POR APLICAÇÃO DA SÚMULA Nº 266 DO STF.
IMPOSSIBILIDADE.
WRIT OF MANDAMUS QUE DESAFIA ATOS CONCRETOS, E NÃO LEI EM TESE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA ANULADA. 1.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada em Contrarrazões, de ausência de dialeticidade, pois apesar da exposição desorganizada e confusa dos argumentos, é possível extrair da Apelação Cível os fundamentos para a pretensão de anulação/reforma da sentença a quo. 2.
No que se refere ao argumento ventilado pelo Estado do Ceará de que os apelantes não seriam detentores de legitimidade ativa para discutir a incidência do ICMS no caso dos autos, o STJ há muito consolidou posicionamento no sentido que o consumidor final, contribuinte de fato, possui legitimidade para ajuizar demandas que tenha por escopo o afastamento da cobrança do ICMS sobre a tarifa paga de energia elétrica.
Preliminar rejeitada. 3.
No mérito, o cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se escorreita a sentença de origem que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo precípuo de excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por entender que a pretensão afrontaria a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese". 4.
No caso vertente, verifica-se que o Writ of Mandamus não pretende discutir a aplicação de lei em tese, mas assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido pela matriz e por suas filiais (tutela declaratória). 5.
O Mandado de Segurança foi impetrado em 26/09/2022, isto é, depois do início da vigência da Lei Complementar nº 194/2022, que inseriu o inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87/1996, o qual dispunha no sentido que o ICMS não deveria incidir sobre a TUST e a TUSD.
Por sua vez, os efeitos do art. 3, X, da Lei Kandir somente foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, na data de 09 de fevereiro do ano de 2023, depois até mesmo da sentença exarada, em 13 de outubro de 2022, nestes autos.
Ou seja, no momento da impetração do Mandado de Segurança, além de toda a discussão no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3, X, da Lei Kandir ainda estava produzindo normalmente os seus efeitos, de modo que não haveria como o remédio constitucional adversar - ainda que em tese - dispositivo favorável aos interesses dos impetrantes. 6.
Desse modo, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, é medida salutar. 7.
Apelação Cível conhecida e parcialmente provida.
Sentença anulada.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do recurso para dar-lhe parcial provimento, anulando a sentença de origem, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica.
Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Adoto o relatório firmado pela Procuradoria-Geral da Justiça: "Trata-se de Apelação Cível interposta por Hapvida Assistência Médica S.A. (matriz e filiais); Hospital Antônio Prudente LTDA; Maisodonto Assistência Odontológica Ltda; Lifeplace Hapvida Ltda; Ultra som - Central de Ativos; São Francisco Rede de Saúde Assistencial S.A; Lifeplace Hapvida Ltda; Lifeplace Maida Ltda; Hapvida Participações em Tecnologia Ltda, irresignados com a sentença (ID 6014977) prolatada pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que indeferiu a inicial do Mandado de Segurança impetrado em face de autoridade coatora vinculada ao Estado do Ceará, nos seguintes termos: [...] Dada a inexistência do mínimo suporte fático, a hipótese que dos autos resta se aproxima, portanto, de caso de mandado de segurança ajuizado unicamente contra a incidência de ato normativo abstratamente considerado, ou seja, contra lei em tese, e nessa condição a impetração encontra óbice expresso junto à Súmula n. 266 do Supremo Tribunal Federal, inclusive.
Sendo assim, não se verificando possibilidade fática de se corrigir o defeito apontado mediante determinação de emenda, outra saída não resta a adotar que não reconhecer arrimado no 10 da Lei n. 12.016/2009, cumulado com o art. 321, parágrafo único,do CPC, indeferir a inicial para, em seguida, extinguir o processo sem resolução do mérito, a teor do art. 485, I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Com o trânsito, ao arquivo. [...] Nas razões do apelo (ID 6014985), a parte autora, repisando os argumentos trazidos pela inicial, requer a nulidade da sentença extintiva do feito, por ser o mandado de segurança via própria à declaração do direito à compensação tributária, decorrente da exclusão da TUST (Taxa de Uso do Sistema de Transmissão de Energia Elétrica) e a TUSD (Taxa de Uso do Sistema de Distribuição de Energia Elétrica) da base de cálculo do ICMS das faturas de energia elétrica das sociedades empresárias impetrantes. Em contrarrazões (ID 6014990), a parte apelada pugnou pela total improcedência do recurso interposto, eis que o mandado de segurança foi impetrado contra ato normativo em tese, sendo impossível a correção do vício." O representante da Procuradoria-Geral da Justiça opinou, em parecer, no sentido do parcial provimento da Apelação Cível, para o fim de anular a sentença a quo e determinar o retorno dos autos à instância de origem para prosseguimento do feito, uma vez inaplicável a Teoria da Causa Madura. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
De início, não merece prosperar a preliminar suscitada em Contrarrazões, de ausência de dialeticidade, pois apesar da exposição desorganizada e confusa dos argumentos, é possível extrair da Apelação Cível os fundamentos para a pretensão de anulação/reforma da sentença a quo.
Presentes todos os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade recursal, conheço do Recurso de Apelação Cível.
II.
DAS PRELIMINARES No que se refere ao argumento ventilado pelo Estado do Ceará de que os apelantes não seriam detentores de legitimidade ativa para discutir a incidência do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e Serviços no caso dos autos, o Superior Tribunal de Justiça há muito consolidou posicionamento no sentido que o consumidor final, isto é, contribuinte de fato, possui legitimidade para ajuizar demandas que tenha por escopo o afastamento da cobrança do ICMS sobre a tarifa paga de energia elétrica. Nesse sentido, a tese firmada no Tema nº 537/STJ: "Diante do que dispõe a legislação que disciplina as concessões de serviço público e da peculiar relação envolvendo o Estado-concedente, a concessionária e o consumidor, esse último tem legitimidade para propor ação declaratória c/c repetição de indébito na qual se busca afastar, no tocante ao fornecimento de energia elétrica, a incidência do ICMS sobre a demanda contratada e não utilizada".
Preliminar rejeitada.
III.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia cinge-se em perquirir se escorreita a sentença de origem que indeferiu a inicial de Mandado de Segurança, impetrado com o objetivo precípuo de excluir a TUST e a TUSD da base de cálculo do ICMS, por entender que a pretensão autoral afrontaria a Súmula nº 266 do STF, segundo a qual "não cabe mandado de segurança contra lei em tese".
No caso vertente, sem delongas, verifica-se que o Writ of Mandamus não pretende discutir a aplicação de lei em tese, mas assegurar a exclusão da Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição da Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão da base de cálculo do Imposto de Circulação de Mercadorias e Serviços recolhido pela matriz e por suas filiais (tutela declaratória).
Até porque, o Mandado de Segurança foi impetrado em 26/09/2022, isto é, depois do início da vigência da Lei Complementar nº 194, de 23 de junho de 2022, que inseriu o inciso X no art. 3º da Lei Complementar nº 87, de 13 de setembro de 1996, o qual dispunha no sentido que o ICMS não deveria incidir sobre a TUST e a TUSD, senão vejamos: Art. 3º O imposto não incide sobre: X - serviços de transmissão e distribuição e encargos setoriais vinculados às operações com energia elétrica.
Por sua vez, os efeitos do art. 3, X, da Lei Kandir somente foram suspensos pelo Supremo Tribunal Federal, em medida cautelar deferida pelo Ministro Luiz Fux na Ação Direta de Inconstitucionalidade nº 7.195/DF, na data de 09 de fevereiro do ano de 2023, depois até mesmo da sentença exarada, na data de 13 de outubro de 2022, pelo Juiz Hortênsio Augusto Pires Nogueira. Ou seja, no momento da impetração do Mandado de Segurança, além de toda a discussão no Tema nº 986 do Superior Tribunal de Justiça, o art. 3, X, da Lei Kandir ainda estava produzindo normalmente os seus efeitos, de modo que não haveria como o remédio constitucional adversar - em tese - dispositivo favorável aos interesses dos impetrantes.
Desse modo, apesar do confuso teor das manifestações dos impetrantes, a anulação da sentença, com retorno dos autos à origem para regular processamento do feito, é medida salutar. Os demais tópicos da Apelação Cível ficam prejudicados IV.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço da Apelação Cível para dar-lhe parcial provimento, no sentido de anular a sentença proferida pelo Juízo da 7ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE, determinando o retorno dos autos à origem para regular processamento do feito. É como voto. Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
05/06/2024 19:31
Juntada de Petição de petição
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:45
Expedição de Outros documentos.
-
05/06/2024 12:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12484424
-
23/05/2024 13:58
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
22/05/2024 18:17
Conhecido o recurso de HAPVIDA ASSISTENCIA MEDICA LTDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (JUIZO RECORRENTE) e provido em parte
-
22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 08:55
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317151
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0275185-49.2022.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317151
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
10/05/2024 15:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317151
-
10/05/2024 15:52
Expedição de Outros documentos.
-
08/05/2024 19:09
Pedido de inclusão em pauta
-
08/05/2024 06:55
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 09:49
Conclusos para julgamento
-
06/05/2024 21:55
Classe retificada de APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA (1728) para APELAÇÃO CÍVEL (198)
-
12/01/2024 14:12
Conclusos para despacho
-
10/12/2023 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 07/12/2023 23:59.
-
16/11/2023 12:46
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2023 09:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
13/11/2023 08:50
Expedição de Outros documentos.
-
31/10/2023 16:27
Juntada de Petição de petição
-
27/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/10/2023. Documento: 8264431
-
26/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2023 Documento: 8049906
-
25/10/2023 08:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8049906
-
03/10/2023 12:27
Proferido despacho de mero expediente
-
28/04/2023 12:21
Conclusos para decisão
-
10/04/2023 10:51
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
03/04/2023 16:12
Expedição de Outros documentos.
-
03/04/2023 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2023 14:53
Recebidos os autos
-
25/01/2023 14:53
Conclusos para despacho
-
25/01/2023 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/01/2023
Ultima Atualização
04/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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