TJCE - 0275185-49.2022.8.06.0001
1ª instância - 7ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 29/08/2025. Documento: 169761782
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28/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2025 Documento: 169761782
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28/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Fortaleza 7ª Vara da Fazenda Pública (SEJUD 1º Grau) Rua Desembargador Floriano Benevides Magalhães nº 220, Água Fria - CEP 60811-690, Fone: (85) 3108 2029, Fortaleza-CE - E-mail: [email protected] SENTENÇA PROCESSO Nº 0275185-49.2022.8.06.0001 CLASSE MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) ASSUNTO [ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias] IMPETRANTE: HAPVIDA ASSISTÊNCIA MEDICA S.A. e outros (14) Coordenador da Coordenadoria de Administração Tributária - Catri/sefaz-ce e outros Trata-se de Mandado de Segurança com Pedido Liminar impetrado por HAPVIDA ASSISTÊNCIA MÉDICA S.A. (matriz e filiais); HOSPITAL ANTÔNIO PRUDENTE LTDA., MAISODONTO ASSISTÊNCIA ODONTOLÓGICA LTDA., LIFEPLACE HAPVIDA LTDA., ULTRA SOM - CENTRAL DE ATIVOS, SÃO FRANCISCO REDE DE SAÚDE ASSISTENCIAL S.A., LIFEPLACE HAPVIDA LTDA., LIFEPLACE MAIDA LTDA., e HAPVIDA PARTICIPAÇÕES EM TECNOLOGIA LTDA., em face de ato do COORDENADOR DA COORDENAÇÃO DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, objetivando, em síntese, que seja afastada integralmente a cobrança do ICMS sobre quaisquer valores que não sejam energia elétrica, em especial, valores correspondentes a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão - TUST, a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição - TUSD e a Encargos Setoriais, bem como à restituição de todos os valores recolhidos indevidamente a esse título, com respeito à prescrição quinquenal a contar da data de ajuizamento da ação.
Aduz a impetrante possuir como objeto social as atividades de serviços médicos e teleatendimento e que, em decorrência consome grande quantidade de energia elétrica no desenvolvimento de suas atividades, utilizando-se para consecução de seus fins, do serviço de energia elétrica.
Defende que vem realizando o pagamento majorado do ICMS sobre a energia elétrica, sendo indevida cobrança do referido tributo sobre os custos de uso do sistema de distribuição, notadamente sobre a transmissão de energia elétrica (TUST), distribuição de energia (TUSD), uma vez que a incidência de ICMS deveria ocorrer apenas sobre a efetiva operação de circulação de mercadoria.
Instrui a inicial com documentos (id. 37946137 - 37946449).
Sentença em id. 37946133, ante a inadequação da via eleita, julga extinta a ação sem resolução de mérito.
Posteriormente, Acórdão (id. 167671931), conhece do Recurso de Apelação Cível para anular a sentença e determinar o retorno dos autos a origem. É o que importa relatar.
Decido.
Sem embargos, o colendo Superior Tribunal de Justiça, em recente julgado, por meio da 1ª Seção da referida Corte de Justiça, em julgamento de recurso repetitivo (tema nº 986) nos autos do REsp nº 1.163.020, estabeleceu, por unanimidade, que devem ser incluídas na base de cálculo do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS) de energia elétrica a Tarifa de Uso do Sistema de Distribuição (TUSD) e a Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST), nas situações em que são lançadas na fatura de energia como um encargo a ser pago diretamente pelo consumidor final - seja ele livre (aquele que pode escolher seu próprio fornecedor de energia) ou cativo (os contribuintes que não possuem tal escolha).
Tema n° 986 - A Tarifa de Uso do Sistema de Transmissão (TUST) e/ou a Tarifa de Uso de Distribuição (TUSD), quando lançada na fatura de energia elétrica, como encargo a ser suportado diretamente pelo consumidor final (seja ele livre ou cativo), integra, para os fins do art. 13, § 1º, II, 'a', da LC 87/1996, a base de cálculo do ICMS.
Ainda, após a definição do tema repetitivo, certo que a orientação das turmas de direito público do STJ era favorável aos contribuintes, o colegiado decidiu modular os efeitos da decisão, fixado que, até o dia 27 de março de 2017, data de publicação do acórdão proferido julgamento do REsp 1.163.020/RS, estão mantidos os efeitos de decisões liminares que tenham beneficiado os consumidores de energia, para que, independentemente de depósito judicial, eles recolham o ICMS sem a inclusão da TUSD e da TUST na base de cálculo.
Por tanto, com a modulação, não será beneficiado quem não entrou com ação na Justiça ou ingressou, mas não conseguiu liminar favorável (ou conseguiu, mas a tutela não está mais vigente).
No caso, sendo a impetrante consumidora dos serviços de energia elétrica, é ela, sem dúvida, parte legítima para figurar no polo ativo desta demanda, que questiona a alíquota e base de cálculo do ICMS-energia.
Além disso, certo que esta demanda não é por pela modulação de efeitos, tendo em vista que a própria impetração ocorreu após o marco definido pelo STJ, 27/03/2017.
Por essas razões, considerando que o pedido nesta ação contraria acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, julgo liminarmente improcedente o pedido, independentemente da notificação da autoridade coatora e da cientificação da pessoa jurídica responsável pela autoridade, nos termos do art. 332 do CPC.
Sem custas processuais (art. 98, § 3º, CPC e art. 5º, inciso V, da Lei Estadual nº 16.132/2016) e sem honorários advocatícios (art. 25, da Lei nº 12.016/09).
Transitada em julgado a decisão, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição.
Intime-se.
Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Juiz de Direito -
27/08/2025 10:48
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 169761782
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20/08/2025 14:01
Denegada a Segurança a HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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20/08/2025 14:01
Denegada a Segurança a HAPVIDA - CNPJ: 63.***.***/0001-98 (IMPETRANTE)
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20/08/2025 09:38
Conclusos para julgamento
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20/08/2025 09:38
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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05/08/2025 14:15
Juntada de despacho
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25/01/2023 14:53
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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23/01/2023 16:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/01/2023 16:44
Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:47
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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06/12/2022 17:32
Expedição de Outros documentos.
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25/11/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
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10/11/2022 20:32
Juntada de Petição de apelação
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23/10/2022 13:00
Mov. [9] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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18/10/2022 20:19
Mov. [8] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0623/2022 Data da Publicação: 19/10/2022 Número do Diário: 2950
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17/10/2022 02:03
Mov. [7] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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14/10/2022 16:27
Mov. [6] - Documento Analisado
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14/10/2022 16:24
Mov. [5] - Certidão emitida: [AUTOMÁTICA]- 50235 - Certidão de Registro de Sentença
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14/10/2022 16:23
Mov. [4] - Informação
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13/10/2022 21:42
Mov. [3] - Indeferimento da petição inicial [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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26/09/2022 12:42
Mov. [2] - Conclusão
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26/09/2022 12:42
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/09/2022
Ultima Atualização
28/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição (Outras) • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
SENTENÇA (OUTRAS) • Arquivo
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