TJCE - 3000542-27.2023.8.06.0160
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/08/2024 15:27
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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13/08/2024 15:27
Juntada de Certidão
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13/08/2024 15:27
Transitado em Julgado em 03/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA em 02/08/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de BENEDITA SILVIA ARAUJO PINTO em 20/06/2024 23:59.
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13/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/06/2024. Documento: 12517704
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12/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2024 Documento: 12517704
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12/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 3000542-27.2023.8.06.0160 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: BENEDITA SILVIA ARAUJO PINTO APELADO: MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA EMENTA: ACÓRDÃO: O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso para negar-lhe provimento, nos termos do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: EMENTA: APELAÇÃO.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA.
COBRANÇA DE DIFERENÇAS DE VERBA SALARIAL.
ART. 7º, CF.
OBRIGAÇÃO DE PAGAR.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
SENTENÇA MANTIDA.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora verbas salariais. 2.A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), não há que se falar em ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 81-A/1993, como assim arguido pelo Município apelante. 3.Comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
No que pertine a condenação honorária, com acerto agiu o magistrado de piso ao determinar sua fixação pelo juízo da liquidação. 4.
Apelo conhecido e desprovido. ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Turma Julgadora da 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, por unanimidade, em conhecer do apelo, mas negar-lhe provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. RELATÓRIO Trata-se de Apelação oriunda de Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujos autos referido ente municipal restou condenado a pagar a autora o décimo terceiro salário, 1/3 (um terço) de férias com incidência sobre sua remuneração integral, e das diferenças da gratificação natalina e 1/3 (um terço) de férias, referentes aos anos de 2018 a 2022 e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal. Condenou o ente promovido a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com os encargos legais. Determinou o pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial.
Por fim, estabeleceu que a condenação honorária seja arbitrada pelo juízo da liquidação. Na inicial, alega a promovente que o Município de Santa Quitéria, ao quitar o décimo terceiro salário, não observa a base de cálculo como remuneração integral, mas sobre o vencimento básico.
Acrescenta que tem direito a receber um precatório relativo a diferenças salariais do extinto Fundef, cuja cobrança é realizada pelo requerido por meio do processo n° 0068508-56.2016.4.01.3400, que tramita no TRF1, e que a incidência do Imposto de Renda deve se dar com a aplicação da alíquota mês a mês, sob o regime de competência, e não sob o regime de caixa. Afirma que teve sua jornada de trabalho ampliada de 100 para 200 horas mensais, com a devida repercussão em sua remuneração, não obstante, sem repercussão no pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias. Desta feita, requereu a condenação do ente municipal ao pagamento do 13° salário, férias e 1/3 de férias, considerando a remuneração integral, incluindo o aumento referente à jornada de trabalho, com o recolhimento do Imposto de Renda, em razão dos valores recebidos quando do pagamento do precatório do extinto Fundef.
Por fim, que sejam pagas as parcelas vencidas e vincendas relativas as diferenças do 13° salário, férias e 1/3 de férias. Empós indeferia a tutela de urgência, regularmente citado o ente municipal impugnou o regime de recolhimento do IR na forma pretendida pela autora, requerendo a improcedência do pedido. Juntada a réplica, as partes foram intimadas para produção de provas, silenciando a autora ao passo que o Município de Santa Quitéria requereu o depoimento pessoal da promovente. Seguiu-se decisão indeferindo o pedido de oitiva da parte autora, anunciando o julgamento antecipado da lide. Sentença pela parcial procedência do pedido, decisão atacada pelo ente requerido, em cuja peça recursal Por sua vez, o ente municipal requereu a reforma do julgado, arguindo que a parte autora não faz jus ao pagamento das diferenças relativa ao décimo terceiro, porquanto os arts. 54/55 referente as vantagens e art. 67, que prevê a gratificação natalina, ambos da Lei Municipal nº 81-A/1993, é norma de eficácia limitada, necessitando de regulamentação. Contrarrazões apresentadas, subiram os autos a esta Corte de Justiça. É o relato. VOTO Trata-se de Apelação nos autos da Ação de Cobrança interposta em desfavor do Município de Santa Quitéria, em cujo feito o ente municipal restou condenado ao pagamento 1) do décimo terceiro salário, 1/3 (um terço) de férias com incidência sobre sua remuneração integral, e das diferenças da gratificação natalina e 1/3 (um terço) de férias, referentes aos anos de 2018 a 2022 e prestações vincendas, ressalvada a prescrição quinquenal; 2)a restituir o Imposto de Renda retido a maior sobre as parcelas vencidas, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB referente ao ano de 2021, incidente sobre a remuneração recebida acumuladamente, devendo o imposto ser calculado sobre o regime de competência e aplicada a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, com os encargos legais e 3) ao pagamento do abono do FUNDEB, ou outra designação que for dada a esta verba trabalhista, proveniente do rateio dos recursos do FUNDEB, aplicando a alíquota correspondente ao valor recebido mês a mês, incluindo-se as decorrentes de condenação judicial. .
Segundo os autos, a autora Benedita Araújo Silva Pinto é servidora pública efetiva do Município de Santa Quitéria e desde sua posse o terço de férias fora pago aquém ao valor devido, porquanto a base de cálculo deve observar a remuneração integral, na forma do art. 39, § 3º c/c art. 7º, VIII, da CF. Nesse aspecto, o pagamento feito a menor restou comprovado pelas fichas financeiras acostadas aos autos (ID 12046805/12046809), mormente quando não logrou êxito o ente promovido em trazer prova em seu favor, na forma do art. 373, II, do CPC, mediante apresentação de simples dados interna corporis.
Na verdade, é entendimento pacificado nesta Corte de Justiça que em feitos desta natureza compete à Fazenda Pública comprovar os pagamentos solicitados, ao passo que ao autor compete demonstrar o vínculo funcional, o que restou cumprido pela promovente sob pena de locupletamento ilícito. A Constituição Federal de 1988 conferiu aos servidores ocupantes de cargo público, sejam eles ocupantes de cargo efetivo ou comissionado, os direitos dispostos no art. 7º, da CF, dentre os quais encontram-se as férias, 1/3 constitucional e o décimo terceiro salário (incisos VIII e XVII).
Diante da expressa previsão constitucional (art. 39, § 3º), não há que se falar em ausência de regulamentação da Lei Municipal nº 81-A/1993, como assim arguido pelo Município apelante. Nesse sentido, cito julgados desta Corte de Justiça: "DIREITO ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO EM AÇÃO DE COBRANÇA.
VALORES REFERENTES AO DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
BASE DE CÁLCULO.
REMUNERAÇÃO INTEGRAL.
OBSERVÂNCIA DO ART. 7º, INCISO VIII COMBINADO COM O ART. 39, § 3º, TODOS DA CF/88.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93 (ESTATUTO DOS SERVIDORES PÚBLICOS DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA).
LIMITAÇÕES ORÇAMENTÁRIAS E LEI DE RESPONSABILIDADE FISCAL.
INEXISTÊNCIA DE PROVA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ.
REEXAME NÃO CONHECIDO E RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A remessa necessária não deve ser conhecida no caso dos autos, porque embora a sentença seja ilíquida, verifica-se que o valor da causa foi quantificado em R$ 1.393,49 (um mil, trezentos e noventa e três reais e quarenta e nove centavos), quantia esta que, mesmo com juros e correções legais, não ultrapassaria o valor disposto no art. 469, § 3º, inciso III, do CPC/15. 2.
Cinge-se a controvérsia recursal acerca do direito da autora, servidora pública do Município de Santa Quitéria, à percepção de diferenças concernentes ao décimo terceiro salário calculado sobre a integralidade de sua remuneração, incluindo o adicional por tempo de serviço. 3.
Conforme disposição do art. 7º, VIII c/c art. 39, § 3º, ambos da CF/88, o pagamento de tal verba deve ter por base a remuneração integral do servidor.
Idêntica previsão encontra-se contemplada no Estatuto dos Servidores Públicos do Município de Santa Quitéria, em seu art. 64. 4.
O exame da legislação de regência revela que o art. 68 da Lei Municipal n.º 081-A/93 já traz em si todos os critérios necessários para a concessão do benefício, tratando-se, portanto, de norma autoaplicável, com e?cácia imediata, produzindo efeitos sem que haja necessidade de regulação por norma posterior. 5.
Quanto à alegação de que o pagamento da vantagem pecuniária a que a promovente faz jus prejudicaria o equilíbrio das contas públicas, razão não assiste ao recorrente, porquanto a mera alegação de ausência de previsão orçamentária e limitações de caixa, desprovida de elementos probatórios que justifiquem sua aplicação, não pode ser considerada como impedimento para reconhecimento de direito subjetivo do servidor público. 6.
Reexame Necessário não conhecido.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença mantida". (APC/RN nº 0050204-79.2021.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rela.
Maria Vilauba Fausto Lopes, julgado em 23.01.2023, DJe 23.01.2023) "ADMINISTRATIVO E CONSTITUCIONAL.
REMESSA NECESSÁRIA E APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDORA PÚBLICA EFETIVA DO MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA/CE.
ADICIONAL POR TEMPO DE SERVIÇO NA BASE DE CÁLCULO PARA O DÉCIMO TERCEIRO SALÁRIO.
POSSIBILIDADE.
AUTOAPLICABILIDADE DA LEI MUNICIPAL Nº 081-A/93.
PRECEDENTES.
REMESSA NECESSÁRIA NÃO CONHECIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
De ofício, constato que a remessa necessária não deve ser conhecida, visto que os elementos constantes dos autos permitem estimar que o valor da condenação, ainda que ilíquido, não resulta em proveito econômico que supere o valor de alçada a justificar o reexame ex officio. 2.
A controvérsia recursal consiste na aferição da integração do adicional por tempo de serviço na base de cálculo do 13º salário, nos termos da Lei Estatuto dos Servidores Públicos de Santa Quitéria (Lei Municipal n.º 081-A/93). 3.
Quanto à tese de que a norma (Lei Municipal n.º 081-A/93) que prevê o pagamento do adicional por tempo de serviço necessitaria de regulamentação para ser aplicável, esta não merece prosperar.
Não consta na lei nenhuma condicionante ou dependência de norma regulamentadora para pagamento do referido adicional.
Entendo, portanto, que a norma é autoaplicável. 4.
Descendo às alegações do apelante, o art. 67 da Lei Municipal n.º 081-A/93, ao contrário do que entende a Municipalidade, não diz que vantagens pecuniárias não seriam levadas em consideração para o cálculo da gratificação natalina, mas que a gratificação natalina não será considerada para outras vantagens pecuniárias. 5.
Resta comprovado nos autos que o adicional por tempo de serviço não foi levado em consideração para a gratificação natalina de modo que tem procedência a pretensão da parte autora, ora apelada. 6.
Precedentes do TJCE. 7.
Remessa Necessária não conhecida.
Apelação conhecida e desprovida". (APC/RN nº0051248-36.2023.8.06.0160, 3ª Câmara de Direito Público, Rel.
Francisco Luciano Lima Rodrigues, julgado em 12.12.2023, DJe 12.12.203). Destarte, comprovada a prestação de serviço pela autora junto ao ente municipal, compete-lhe o direito de perceber as diferenças das verbas remuneratórias, respeitada a prescrição quinquenal.
No que pertine a condenação honorária, com acerto agiu o magistrado de piso ao determinar sua fixação pelo juízo da liquidação. (ID 12046830) ISSO POSTO, voto pelo conhecimento do apelo, mas para negar-lhe provimento, mantendo a sentença nos termos em que proferida. Fortaleza, dia e hora registrados no sistema. Maria Iraneide Moura Silva Desembargadora Relatora -
11/06/2024 09:05
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2024 09:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12517704
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26/05/2024 14:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 13:50
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SANTA QUITERIA - CNPJ: 07.***.***/0001-05 (APELADO) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317121
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 3000542-27.2023.8.06.0160 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317121
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11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:43
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317121
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10/05/2024 15:43
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:10
Pedido de inclusão em pauta
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08/05/2024 13:33
Conclusos para despacho
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07/05/2024 18:59
Conclusos para julgamento
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23/04/2024 16:39
Recebidos os autos
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23/04/2024 16:39
Conclusos para despacho
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23/04/2024 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/04/2024
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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