TJCE - 3000648-31.2024.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/04/2025 05:17
Juntada de Petição de petição
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18/02/2025 15:15
Arquivado Definitivamente
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18/02/2025 15:14
Expedição de Outros documentos.
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17/02/2025 19:42
Determinado o arquivamento definitivo
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14/02/2025 11:14
Conclusos para decisão
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12/02/2025 12:47
Juntada de despacho
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18/11/2024 08:33
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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18/11/2024 08:30
Alterado o assunto processual
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12/11/2024 14:38
Expedição de Outros documentos.
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02/11/2024 00:45
Decorrido prazo de VIA S.A. em 01/11/2024 23:59.
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31/10/2024 16:45
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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17/10/2024 00:00
Publicado Decisão em 17/10/2024. Documento: 109512139
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16/10/2024 09:12
Juntada de Certidão
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16/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2024 Documento: 109512139
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16/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Leonardo Mota, 350, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-460 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Av W Soares 85 L 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: VIA S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 694, 694, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 DECISÃO Recebo o Recurso Inominado interposto pela parte requerida (ID 107008323), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade, porém deixo de lhe dar efeito suspensivo, eis que não restou comprovado o risco de dano irreparável para a parte recorrente.
Intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões, no prazo de 10 (dez) dias, e após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais. Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/10/2024 16:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109512139
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15/10/2024 16:31
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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12/10/2024 01:37
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:37
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 11/10/2024 23:59.
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12/10/2024 01:37
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 11/10/2024 23:59.
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11/10/2024 10:02
Conclusos para decisão
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10/10/2024 18:32
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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27/09/2024 10:29
Juntada de Certidão
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27/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/09/2024. Documento: 105516326
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26/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2024 Documento: 105516326
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25/09/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105516326
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24/09/2024 14:55
Julgado procedente em parte do pedido
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23/09/2024 09:12
Conclusos para julgamento
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21/09/2024 00:37
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 20/09/2024 23:59.
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21/09/2024 00:02
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 20/09/2024 23:59.
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19/09/2024 11:10
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 15:12
Juntada de Petição de petição
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13/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/09/2024. Documento: 104392990
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12/09/2024 12:29
Juntada de Certidão
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12/09/2024 12:28
Juntada de Certidão
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12/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/09/2024 Documento: 104392990
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12/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD e outros DECISÃO Trata-se de ação que move ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA em face de BANCO BRADESCARD S.A. e VIA S.A. Instadas a se manifestar sobre o interesse de produzir provas, a parte requerida BANCO BRADESCO S.A demonstrou interesse na realização por videoconferência da audiência de instrução e julgamento para oitiva da parte autora (ID 103827396). Outrossim, a parte requerida GRUPO CASAS BAHIA S.A alegou que não pretende produzir provas orais em audiência ou novas provas além daquelas anteriormente juntadas neste processo (ID 101758468).
A parte autora, por sua vez, nada apresentou ou requereu (ID 104388868). Os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias ao julgamento do mérito, devendo indeferir, em decisão fundamentada, as diligências inúteis ou meramente protelatórias, consoante art. 370 do CPC. Entendo que, como destinatário da prova, cabe ao juiz avaliar sua efetiva conveniência e necessidade, podendo limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias, podendo determinar a realização de todos os tipos de provas em direito admitidas. No caso vertente, compreendo que deve ser indeferido o pedido de depoimento pessoal da parte autora.
Isso porque se trata de prova desnecessária ao julgamento do feito, pois os documentos colacionados nos autos e as versões dos litigantes são suficientes para a constatação da realidade dos fatos.
Ademais, a natureza da presente demanda evidencia que as alegações de fato devem ser comprovadas mediante prova documental, de modo que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal da parte autora não seria capaz de contribuir para o desfecho do processo.
Neste sentido, colaciono os seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
REQUERIMENTO DE PRODUÇÃO DE PROVA DE DEPOIMENTO PESSOAL INDEFERIDO.
LIVRE CONVENCIMENTO DO MAGISTRADO PARA INDEFERIR PROVAS QUE REPUTA COMO DESNECESSÁRIAS.
ENTENDIMENTO DO STJ E DAS CORTES DE JUSTIÇA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Tem-se dos autos que, na ação originária de cobrança, o Juiz a quo indeferiu o pedido prova de depoimento pessoal do autor, realizado em audiência de instrução e julgamento. 2. É cediço que o juiz é o destinatário da prova, podendo ele, nos termos do art. 370, do CPC, determinar a realização das provas que entende necessárias ao deslinde do feito, bem como indeferir as que se mostrarem inúteis ou meramente protelatórias, em respeito à garantia fundamental à duração razoável do processo, insculpida no art. 5º, LXXVIII, da Constituição da República, sem que isso configure cerceamento ao direito de defesa das partes. 3.
In casu, trata-se de ação consubstanciada em contrato de prestação de serviços firmado entre as partes, em que a agravante pretende, em resumo, a cobrança de valores por serviços prestados e não pagos em sua totalidade. 4.
Nesse aspecto, conforme bem salientado na decisão ora recorrida, o cerne do litígio é um só, a saber, a veracidade da cobrança dos valores devidos.
Além disso, constata-se nos autos a presença de provas documentais robustas colacionadas por ambas as partes, capazes de auxiliar o juízo singular no julgamento do feito. 5.
Tem-se que a prova oral requerida pelos agravantes, mostra-se, de fato, desnecessária ao julgamento do feito, uma vez que os documentos colacionados nos autos, bem como as versões dos litigantes, são suficientes para a constatação da realidade dos fatos. 6.
Recurso conhecido e improvido.
ACÓRDÃO Acordam os Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, conhecer do recurso interposto e negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da Desembargadora Relatora. (Agravo de Instrumento - 0631671-18.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, 2ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 25/01/2023, data da publicação: 25/01/2023) - grifos ausentes no original. APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
SOLICITAÇÃO DE SEGUNDA VIA.
AUSÊNCIA DE CIÊNCIA E AUTORIZAÇÃO DO CONSUMIDOR.
FRAUDE.
EVIDÊNCIA.
DEPOIMENTO PESSOAL DO AUTOR.
INDEFERIMENTO.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DEVOLUÇÃO EM DOBRO.
APURAÇÃO DE MÁ-FÉ.
DESNECESSIDADE.
DANO MORAL.
CONFIGURAÇÃO.
REPARAÇÃO.
VALOR PROPORCIONAL E RAZOÁVEL.
MANUTENÇÃO.
JUROS DE MORA.
TERMO INICIAL.
EVENTO DANOSO. 1.
Cabe ao juiz determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Se para o deslinde da controvérsia as provas documentais trazidas aos autos são suficientes, é possível o julgamento antecipado da lide sem que isto caracterize cerceamento de defesa. 2.
Uma vez constatado que a designação de audiência de instrução e julgamento para realização de depoimento pessoal do autor não contribuiria para o desfecho do processo, mormente porque entende o juiz que as alegações da parte ré poderiam ser comprovadas mediante prova documental, não há que se falar em cerceamento ao direito de defesa. 3.
As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias. 4.
A cobrança indevida de dívida nas relações de consumo gera a devolução em dobro do valor, salvo engano justificável do fornecedor.
Basta a cobrança indevida e o pagamento para que haja a devolução em dobro, sem necessidade de se apurar eventual má-fé ou culpa do fornecedor.
O ônus de provar o engano justificável compete ao fornecedor. 5.
O dano moral é uma consequência jurídica que se verifica independentemente da prova do efetivo prejuízo da vítima.
Descontos nos proventos de aposentadoria provocados por empréstimo consignado fruto de fraude bancária são capazes de gerar dano moral. 6.
A reparação do dano moral deverá observar as finalidades compensatória, punitiva e preventiva. À míngua de parâmetros legais, o juiz deve utilizar, como critérios gerais para valorar o dano moral, o prudente arbítrio, o bom senso, a proporcionalidade ou razoabilidade.
Ao lado dos critérios gerais, os critérios específicos devem ser: o grau de culpa do ofensor, a alteração anímica da vítima, a repercussão do ilícito no meio social, a situação econômico-financeira do ofensor, as condições pessoais da vítima e o grau de vulnerabilidade. 7.
De acordo com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça aplica-se à reparação do dano moral, categoria autônoma de responsabilidade civil, a Súmula n. 54, que determina que os juros moratórios fluem a partir do evento danoso. 8.
Apelação do réu desprovida e da autora parcialmente provida. (Acórdão 1370377, 07136284520208070001, Relator: HECTOR VALVERDE SANTANNA, 2ª Turma Cível do TJDFT, data de julgamento: 15/9/2021, publicado no PJe: 17/9/2021.
Pág.: Sem Página Cadastrada.) - grifos ausentes no original. Assim, entendo que os elementos presentes nos autos já são suficientes para o julgamento da causa. Ante o exposto, ANUNCIO O JULGAMENTO ANTECIPADO DA AÇÃO, com fulcro no art. 355, I, do CPC. Intimem-se as partes desta decisão. As partes têm o direito de pedir esclarecimentos ou solicitar ajustes, no prazo comum de 5 (cinco) dias, findo o qual a decisão se torna estável. Estabilizada esta decisão, façam-se os autos conclusos para sentença. Expedientes necessários. Crateús, data da assinatura digital. Jaison Stangherlin Juiz - Em respondência Portaria n° 1.973/2024 -
11/09/2024 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104392990
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10/09/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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10/09/2024 16:56
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/09/2024 08:47
Juntada de Certidão
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10/09/2024 08:37
Conclusos para decisão
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10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de FRANCISCO SAMPAIO DE MENEZES JUNIOR em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:39
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de JORDHAN LUIZ SOARES ANTONIO RODRIGUES em 09/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:38
Decorrido prazo de DIOGO DANTAS DE MORAES FURTADO em 09/09/2024 23:59.
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04/09/2024 15:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/08/2024 13:05
Juntada de Petição de petição
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19/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 19/08/2024. Documento: 96212938
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16/08/2024 12:22
Juntada de Certidão
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16/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024 Documento: 96212938
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16/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD; VIA S.A. DESPACHO Intimem-se os advogados das partes para que manifestem, no prazo comum de 15 (quinze) dias, se têm interesse na produção de provas, especificando-as e justificando-lhes a necessidade, sob pena de julgamento antecipado da ação, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil. Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
15/08/2024 10:09
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 96212938
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15/08/2024 10:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/08/2024 20:42
Proferido despacho de mero expediente
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16/07/2024 09:38
Conclusos para despacho
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16/07/2024 01:40
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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16/07/2024 01:39
Decorrido prazo de ISABEL VANESSA SOARES ARAUJO em 15/07/2024 23:59.
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12/07/2024 17:00
Juntada de Petição de réplica
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24/06/2024 14:28
Juntada de Certidão
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433295
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433295
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24/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 24/06/2024. Documento: 88433295
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21/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/06/2024 Documento: 88433295
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21/06/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira (Penhora on-line) - art. 854 do CPC para REU: BANCO BRADESCARD e outros Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Leonardo Mota, 350, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-460 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Avenida Washington Soares 85 Loja 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: VIA S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 694, 694, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS INTIMAÇÃO Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Leonardo Mota, 350, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-460 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Avenida Washington Soares 85 Loja 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: VIA S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 694, 694, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Leonardo Mota, 350, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-460 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Avenida Washington Soares 85 Loja 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: VIA S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 694, 694, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 INTIMAÇÃO Intimo o(a) advogado da parte autora para que no prazo de 15 (quinze) dias apresente réplica à contestação e para que no mesmo prazo especifique as provas que pretende produzir na fase de instrução, bem como juntar os documentos que entenda pertinentes à comprovação de suas alegações.
Quanto à especificação de provas, deve delimitar seu objeto e justificar a pertinência com o mérito da ação, devendo se abster de protestar genericamente nesse sentido, sob pena de indeferimento do pleito probatório e de o feito ser julgado com os elementos até então aportados nos autos, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Em caso de pedido de produção de prova testemunhal, deverá a parte interessada apresentar o rol de testemunhas no prazo acima referido, nos termos do art. 450 do Código de Processo Civil, sob pena de indeferimento do pleito probatório.
Crateús, CE, 20 de junho de 2024 GEORGE HENRIQUE GRAMOZA VILARINHO Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús assina eletronicamente, de ordem do MM Juiz -
20/06/2024 16:16
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 88433295
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20/06/2024 15:06
Juntada de Petição de contestação
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05/06/2024 12:01
Juntada de Certidão
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04/06/2024 14:33
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2024 16:33
Conclusos para despacho
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03/06/2024 16:33
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/06/2024 13:14
Juntada de ata da audiência
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03/06/2024 09:39
Juntada de Petição de petição
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02/06/2024 14:22
Juntada de Certidão
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31/05/2024 10:11
Juntada de Petição de substabelecimento
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30/05/2024 17:23
Juntada de Petição de contestação
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28/05/2024 11:50
Juntada de Certidão
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27/05/2024 03:24
Juntada de não entregue - destinatário desconhecido no endereço (ecarta)
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21/05/2024 08:58
Juntada de Certidão
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17/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/05/2024. Documento: 85868772
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16/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2024 Documento: 85868772
-
16/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE CRATEÚS/CE UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Processo Judicial Eletrônico Rua João Gomes de Freitas, s/n, Fátima II, Crateús/CE, CEP 63700-000, Fone (88) 3692-3854 Nº do feito 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Polo Ativo: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA Polo Passivo: BANCO BRADESCARD; VIA S.A. DECISÃO 1.
DO PROCEDIMENTO Recebo a petição inicial, por preencher os requisitos essenciais e não ser o caso de improcedência liminar do pedido. Concedo a gratuidade da justiça à parte requerente, pois não vislumbro nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para sua concessão. Quanto ao ônus da prova, entendo que se aplica à presente demanda o disposto no art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual estabeleço, desde logo, a inversão do ônus da prova em favor da parte requerente, ficando as requeridas incumbidas de apresentarem oportunamente as provas com que pretendam demonstrar a exclusão de suas responsabilidades. Citem-se as requeridas, para que integrem a relação processual, bem como intimem-se as partes para comparecerem à audiência de conciliação. COM A CIÊNCIA DESTA DECISÃO FICAM AS PARTES DESDE JÁ INTIMADAS E ADVERTIDAS DO QUE SE SEGUE: a) Se a parte requerida não comparecer à audiência de conciliação, os fatos alegados na petição inicial serão reputados verdadeiros, salvo convicção judicial em sentido contrário, e será proferida a sentença (arts. 18, § 1º, 20 e 23 da Lei n. 9.099/1995); b) Se a parte requerente não comparecer a quaisquer das audiências do processo, este será extinto sem julgamento do mérito e, se não comprovar que a ausência decorreu de força maior, será condenada a pagar as custas (art. 51, I, e § 2º, da Lei n. 9.099/1995); c) Não havendo acordo e não tendo sido apresentada a contestação até a audiência de conciliação, de forma escrita ou oral, neste último caso reduzida a termo, com toda a matéria de defesa e prova documental, a parte requerida deverá apresentá-la no prazo de 15 (quinze) dias, instruída com os documentos destinados a provar as alegações. Expedientes necessários. 2.
DA TUTELA PROVISÓRIA Trata-se de "AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA" ajuizada por ANA PAULA BARBOSA DE SOUSA, ora requerente, em face de GRUPO CASAS BAHIA S/A e BANCO BRADESCARD S/A, ora requeridas. A requerente alega, em síntese, que no dia 27/03/2023, comprou um smartphone na loja ré, no valor de R$ 4.188,38 (quatro mil, cento e oitenta e oito reais e trinta e oito centavos); que, na hora de efetuar o pagamento, foi informada de que a conclusão da compra condicionava-se à contratação de dois cartões vinculados ao Banco Bradescard; que foi forçada a aceitar a esta condição, além de ter sido forçada a aceitar a venda de um seguro; que, em que pese o aceite das condições da loja, um dos cartões nunca chegou a sua residência; que, mesmo sem ter usufruído dos serviços dos dois cartões, foi surpreendida com cobranças indevidas, vinculadas ao cartão que alega não ter recebido; que, desde 24/05/2023, teve seu nome indevidamente inscrito nos cadastros de proteção ao crédito. Por conseguinte, requer a concessão de tutela de urgência, nos seguintes termos: "A concessão da tutela de urgência para determinar a retirada do nome da autora do cadastro de inadimplentes". É o relatório.
Decido. Sobre a tutela provisória de urgência, assim preceitua o Código de Processo Civil: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. § 1º Para a concessão da tutela de urgência, o juiz pode, conforme o caso, exigir caução real ou fidejussória idônea para ressarcir os danos que a outra parte possa vir a sofrer, podendo a caução ser dispensada se a parte economicamente hipossuficiente não puder oferecê-la. § 2º A tutela de urgência pode ser concedida liminarmente ou após justificação prévia. § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão. Da análise dos documentos que acompanham a exordial, entendo, em sede de cognição sumária, que não está configurada a probabilidade do direito. Compreendo que não está demonstrado, neste estágio processual, que inexistem débitos aptos a ensejar a inserção do nome da requerente nos cadastros de proteção ao crédito, o que impõe a prévia oportunização do contraditório como etapa necessária à apreciação da tutela jurisdicional almejada. Assim, concluo que não há elementos suficientes, ao menos neste momento, a evidenciar a probabilidade do direito, sendo imperioso oportunizar previamente o contraditório e ampla defesa, para que se possa melhor esclarecer as controvérsias fáticas delineadas na exordial. Ante o exposto, indefiro a tutela de urgência requerida, sem prejuízo de posterior reavaliação. Aguarde-se a realização da audiência designada no ID nº 85349978. Intimem-se. Expedientes necessários. Crateús/CE, data da assinatura digital. Sérgio Nóbrega de Farias Juiz de Direito -
15/05/2024 09:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85868772
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 85937522
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14/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000648-31.2024.8.06.0070 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Assunto: [Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes] Promovente: Nome: ANA PAULA BARBOSA DE SOUSAEndereço: Rua Leonardo Mota, 350, Venâncios, CRATEúS - CE - CEP: 63708-460 Promovido(a): Nome: BANCO BRADESCARDEndereço: AC Iguatemi, Avenida Washington Soares 85 Loja 115 A, Edson Queiroz, FORTALEZA - CE - CEP: 60811-970Nome: VIA S.A.Endereço: DOM PEDRO II, 694, 694, CENTRO, CRATEúS - CE - CEP: 63700-079 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DA(S) PARTES(S) PARA SESSÃO DE CONCILIAÇÃO Ficam intimados os advogados das partes para que tomem conhecimento que foi designada sessão de conciliação para o dia 03/06/2024 13:00 A audiência será realizada por videoconferência através da ferramenta eletrônica MICROSOFT TEAMS, considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), considerando a autorização para a realização de audiências por meio de videoconferência em audiências de conciliação (art. 22, §2º, Lei nº 9.099/95; art. 236, § 3º e art. 334, § 7º, do CPC) e que por ter sido incluído este Juizado Especial no projeto piloto que instituiu o Juízo 100% digital, nos termos da Portaria TJCE 1.128/2022 (diário da justiça de 20/05/2022), todas as audiências no âmbito do Juízo 100% digital devem ser realizadas exclusivamente por videoconferência e com o uso da plataforma indicada pelo Juízo e todos os atos processuais deverão ser praticados exclusivamente por meio eletrônico e remoto por intermédio da rede mundial de computadores, conforme disposto no art. 5º da Portaria TJCE 1.539/2020 (diário da justiça de 12/11/2020) e art. 1º, § 1º, da Resolução n. 345, de 09/10/2020, do Conselho Nacional de Justiça - CNJ (com a redação dada pela Resolução CNJ 378/2021 e Resolução CNJ 481/2022), O link para participação na audiência por videoconferência na plataforma de videoconferência MICROSOFT TEAMS é o seguinte: https://link.tjce.jus.br/20d623 Eventual oposição pelas partes à realização de audiência telepresencial deve ser fundamentada e apresentada até 5 (cinco) dias antes da data designada para realização da audiência e nesse caso, os autos deverão ser conclusos para submissão ao controle judicial, nos termos do art. 3º, § 2º, da Resolução CNJ 354/2020, com a redação dada pela Resolução CNJ 481/2022. Havendo impossibilidade técnica para a realização da audiência por videoconferência, os interessados deverão comunicar nos autos em até dois dias úteis antes da data designada (art. 6º da Portaria TJCE 1.539/2020).
Nas audiências realizadas por videoconferência, as partes e seus advogados serão exclusivamente responsáveis pela qualidade ou disponibilidade técnica da conexão à internet ou dos equipamentos necessários, inclusive do conhecimento necessário para sua utilização, e sendo alegado por qualquer das partes ou dos advogados caso de indisponibilidade da conexão ou mau funcionamento que os impossibilite de conectar-se ao sistema de videoconferência, deverá ocorrer peticionamento por meio digital nos autos (art. 2º da Resolução do Órgão Especial n. 18/2020, do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará - diário da justiça de 15/10/2020) indicando essa ocorrência, com envio dos autos conclusos para controle judicial.
A intimação para a audiência será realizada(s) exclusivamente ao(s) respectivo(s) advogado(s) constituído(s), o(s) qual(is) deverá(ão) informar à parte que o(s) constituiu(íram) sobre a data e horário da audiência, bem como sobre a forma de participação na audiência, inclusive com informação a ser prestada pelo(s) advogado(s) à parte sobre o link para participação na audiência por videoconferência, com advertência de que na hipótese de sua ausência injustificada da parte autora à sessão de conciliação o processo será extinto, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 51, inciso I, da Lei 9.099/95, sendo condenado o(a) autor(a) no pagamento das custas processuais, nos termos do art. 51, § 2º, da Lei 9.099/95 e do Enunciado Cível nº 28 do Fórum Nacional dos Juizados Especiais - FONAJE e que em caso de ausência injustificada da parte requerida, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(a) autor(a) salvo se o contrário resultar da convicção do Juiz (art. 20 da Lei 9.099/95) e se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o Juiz togado proferirá sentença (art. 23 da Lei 9.099/95).
Crateús, 13 de maio de 2024 DULCINEIA BONFIM MACHADO GOMES Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85937522
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13/05/2024 10:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85937522
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13/05/2024 10:15
Expedida/certificada a citação eletrônica
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13/05/2024 10:15
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2024 10:15
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 10:10
Juntada de documento de comprovação
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10/05/2024 18:48
Não Concedida a Antecipação de tutela
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03/05/2024 15:26
Juntada de Petição de petição
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03/05/2024 15:21
Conclusos para decisão
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03/05/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 15:21
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 03/06/2024 13:00, Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
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03/05/2024 15:21
Distribuído por sorteio
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03/05/2024 15:09
Juntada de Petição de petição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2024
Ultima Atualização
17/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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