TJCE - 0142085-42.2015.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/09/2025 01:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM em 12/09/2025 23:59.
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09/08/2025 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/08/2025 01:00
Confirmada a comunicação eletrônica
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05/08/2025 12:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para decisão
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01/08/2025 20:03
Redistribuído por encaminhamento em razão de Determinação judicial
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01/08/2025 12:38
Juntada de Certidão (outras)
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31/07/2025 15:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/07/2025 14:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 13:55
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/07/2025 12:25
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2025 16:34
Juntada de Petição de embargos de declaração
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25/07/2025 14:37
Conclusos para decisão
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de José Antônio de Sousa em 21/07/2025 23:59.
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22/07/2025 01:31
Decorrido prazo de Francisco Apoliano Alves em 21/07/2025 23:59.
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14/07/2025 08:29
Confirmada a comunicação eletrônica
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14/07/2025 08:27
Confirmada a comunicação eletrônica
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13/07/2025 02:56
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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13/07/2025 02:35
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Elisângela Barbosa da Silva em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de Manoel Edilson Alves Gomes em 07/07/2025 23:59.
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08/07/2025 01:20
Decorrido prazo de CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA em 07/07/2025 23:59.
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30/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/06/2025. Documento: 20769077
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27/06/2025 12:51
Juntada de Petição de petição
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27/06/2025 12:38
Confirmada a comunicação eletrônica
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27/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/06/2025 Documento: 20769077
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27/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0142085-42.2015.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICÍPIO DE FORTALEZA APELADOS: CONSTRUTORA SILVEIRA SALLES LTDA ELISÂNGELA BARBOSA DA SILVA, MANOEL EDILSON ALVES GOMES, FRANCISCO APOLIANO ALVES, JOSÉ ANTÔNIO DE SOUSA EMENTA: CONSTITUCIONAL, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO DO MUNICÍPIO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C PEDIDO DE PASSAGEM FORÇADA.
SENTENÇA QUE CONDENOU O MUNICÍPIO A PROCEDER À DEMOLIÇÃO DE CONSTRUÇÕES IRREGULARES QUE VIOLARAM O DIREITO DE PASSAGEM DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE AUSÊNCIA DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO MUNICÍPIO.
INVIABILIDADE.
OMISSÃO GENÉRICA.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA.
APLICAÇÃO DA TEORIA DA CULPA ANÔNIMA OU FAUTE DU SERVICE.
DETERMINAÇÃO DE INCLUSÃO DOS OCUPANTES DOS IMÓVEIS A SEREM DEMOLIDOS NO PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
MANUTENÇÃO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA.
INOCORRÊNCIA.
PRINCÍPIO DA DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA.
DIREITO A UMA MORADIA DIGNA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
I.
CASO EM EXAME 1.
Apelação interposta pelo Município de Fortaleza, em face da sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de passagem forçada, proposta por Construtora em desfavor do Município de Fortaleza.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Há duas questões em discussão: (i) verificar a presença, ou não, de responsabilidade do Município; e (ii) aferir se a determinação de inclusão dos ocupantes da área a ser demolida no Programa de Locação Social até a entrega de uma unidade habitacional viola o princípio da legalidade e a fila de espera.
III.
RAZÕES DE DECIDIR 3. "Diferente do que ocorre no Direito Civil, em que a caracterização da culpa está circunscrita aos casos de negligência, imprudência e imperícia, a responsabilidade a ser demonstrada tem como fundamento a culpa anônima ou a falta do serviço. (…).
A aplicação da Teoria da Faute du Service impõe ao Estado o dever de indenizar quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu ou agiu deficientemente". 4. "É evidente a responsabilidade civil do Município perante os proprietários de imóvel limítrofe à via pública, na qual se consolidou uma edificação irregular, fruto da omissão de zelo e conservação do patrimônio público (art. 23, I da CR/88)".
Precedentes. 5. "A mera inscrição do autor no Programa Locação Social, determinada pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao princípio da isonomia, tratando-se de cumprimento da Constituição Federal com vistas à sanar a omissão do Poder Público consistente na negação de custeio de moradia necessário à manutenção da dignidade humana da parte autora. (…); Inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, porquanto o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público".
Precedentes. 6.
No caso, sendo do Município a responsabilidade pela demolição das construções irregulares em questão, incumbe também ao citado ente público garantir residência digna às pessoas que ficarão desabrigadas, atendendo-se, assim, ao princípio da dignidade da pessoa humana.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Apelação conhecida e desprovida.
Sentença confirmada. _______ Dispositivos relevantes citados: CF/88, art. 37, §6º.
Jurisprudências relevantes citadas: TJ-SP - Apelação Cível: 00647870720078260224 Guarulhos, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 20/06/2024; TJ-DF 07101969820198070018 DF 0710196-98.2019.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada; TJ-CE - RI: 01574673620198060001 CE 0157467-36.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/07/2021; TJ-MG - AC: 10090150026962001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020; TJ-CE - Apelação Cível: 0261445-92.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023; TJ-CE - Apelação Cível: 0016769-46 .2018.8.06.0055 Canindé, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023; TJ-CE - AI: 06325563220218060000 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER do recurso de apelação cível interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO (com complementação) Trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de passagem forçada, proposta pela Construtora Silveira Salles Ltda em desfavor do Município de Fortaleza - sentença em ID 17913434 e decisão em embargos de declaração em ID 17913450. Quanto aos fatos, consta na inicial (ID 17913198) que a demandante adquiriu terreno situado no loteamento Colina da Sabiaguaba, em Messejana.
Informa que o imóvel guardava certa distância da via pública, sendo pertencente ao Município a faixa de terra situada entre o imóvel da autora e a via pública.
Relata que, na manhã de 12/06/2014, a autora tomou conhecimento de que seu terreno havia sido invadido por uma família desconhecida, tendo tais pessoas começado a construir uma casa de alvenaria.
Prossegue narrando que, após a constatação de que a propriedade invadida era, na verdade, pertencente à edilidade, o representante da autora compareceu à Prefeitura, com a finalidade de requerer que o Município providenciasse a desapropriação da construção, haja vista que esta já ocupava todo o terreno que separava a propriedade da demandante da via pública, o que tornava impossível o acesso ao local. Afirma que a Prefeitura determinou a demolição da construção em alguns lotes do Bairro Sabiaguaba, porém os moradores acionaram a Polícia, a qual impediu a conclusão da ação, sob o fundamento de que a demolição somente poderia ser realizada mediante autorização judicial.
Assim, assevera que o terreno da autora se encontra ilhado, sem acesso à via pública. Consigne-se que passaram a fazer parte do polo passivo da presente ação os moradores dos imóveis possivelmente construídos de forma irregular em terreno pertencente ao Município: Elisângela Barbosa da Silva, Manoel Edilson Alves Gomes, Maria de Fátima Barros Gomes, Assembleia de Deus, Templo Central, Congregação Sabiaguaba, representada pelo presbítero Zacarias Alves Magalhães e Francisca Maria da Silva. Em suas razões recursais (ID 17913441, reproduzidas em ID 17913456), o apelante alega a ausência de responsabilidade do Município no caso em apreciação, ante a ausência de conduta omissiva e do elemento subjetivo.
Sustenta ainda a ausência de requisitos para a inclusão dos ocupantes da área em comento no Programa de Locação Social até a entrega de uma unidade habitacional, bem como afronta a legislação municipal, o princípio da legalidade e a fila de espera.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu processamento e instrução probatória. Contrarrazões pela autora em ID 17913445 (reproduzidas em ID 17913460), pelo desprovimento do recurso.
Os demais réus (ocupantes dos imóveis irregulares), apesar de intimados, não ofertaram contrarrazões ao apelo. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 18888193, mas sem incursão meritória. Em síntese, é o relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso de apelação interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Conforme relatado, trata-se de recurso de apelação interposto pelo Município de Fortaleza, em face da sentença proferida pelo Juízo da 13a Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação de obrigação de fazer c/c pedido de passagem forçada, proposta pela Construtora Silveira Salles Ltda em desfavor do Município de Fortaleza. 1 - Da desnecessidade de reexame obrigatório Consigne-se que, apesar de ter havido condenação ilíquida em desfavor da Fazenda Pública Municipal, não se faz necessária a avocação do feito para reexame obrigatório, uma vez que o Município interpôs recurso de apelação tempestivo e total, posto que abrangeu toda a matéria em que o ente público sucumbiu.
Com efeito, conforme exegese do art. 496, §1º, do CPC, em regra, não há remessa necessária se houver apelação interposta pela Fazenda Pública. 2 - Do recurso de apelação Em suas razões recursais, o ente público apelante alega a ausência de responsabilidade do Município no caso em apreciação, ante a ausência de conduta omissiva e do elemento subjetivo.
Sustenta ainda a ausência de requisitos para a inclusão dos ocupantes da área em comento no Programa de Locação Social até a entrega de uma unidade habitacional, bem como a afronta à legislação municipal, ao princípio da legalidade e à fila de espera.
Ao final, requer a reforma da sentença, visando à improcedência dos pedidos formulados na inicial, ou a anulação da sentença, determinando-se o retorno dos autos à origem para o seu processamento e instrução probatória. 2.1 - Da alegação de ausência de responsabilidade do Município O ente público apelante alega a ausência de responsabilidade do Município no caso em apreciação, ante a ausência de conduta omissiva e do elemento subjetivo. Não lhe assiste razão, consoante se verá a seguir. 2.1.1 - Do Direito de Passagem O caso em destrame trata do direito de passagem, o qual encontra previsão no art. 1.285 do Código Civil, in verbis: Art. 1.285.
O dono do prédio que não tiver acesso a via pública, nascente ou porto, pode, mediante pagamento de indenização cabal, constranger o vizinho a lhe dar passagem, cujo rumo será judicialmente fixado, se necessário. § 1 o Sofrerá o constrangimento o vizinho cujo imóvel mais natural e facilmente se prestar à passagem. § 2 o Se ocorrer alienação parcial do prédio, de modo que uma das partes perca o acesso a via pública, nascente ou porto, o proprietário da outra deve tolerar a passagem. § 3 o Aplica-se o disposto no parágrafo antecedente ainda quando, antes da alienação, existia passagem através de imóvel vizinho, não estando o proprietário deste constrangido, depois, a dar uma outra. No caso, conforme se verá no item seguinte, restou comprovado, inclusive por prova pericial, que o imóvel objeto da presente demanda se encontrava ilhado, sem acesso à via pública, em virtude do fato de que algumas pessoas ocuparam áreas de propriedade do Município demandado e realizaram construções irregulares que findaram por impedir o direito de passagem da parte autora. 2.1.2 - Da responsabilidade civil do Município No direito brasileiro, a responsabilidade civil do Estado é, em regra, objetiva, independentemente, portanto, de averiguação de dolo ou culpa do agente público causador do dano.
Desse modo, o ente público pode ser efetivamente responsabilizado, sem que a parte autora tenha que demonstrar a intenção ou mesmo a negligência, imprudência ou imperícia. A responsabilidade objetiva tem seu amparo constitucional no art. 37, § 6º da CF/88, e é explicada pela denominada Teoria do Risco Administrativo.
Consoante esta teoria, a responsabilidade civil do ente estatal é objetiva, bastando apenas a demonstração do nexo causal entre o fato lesivo imputado à Administração Pública e o dano. Confira-se o teor do art. 37, §6º da CF/88: "Art. 37 - (...) § 6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. Sabe-se que a conduta ilícita pode dar-se por ação ou omissão.
Quando a conduta é praticada através de ação estatal, resta evidenciada a responsabilidade objetiva, nos termos do dispositivo acima transcrito. Tratando-se a conduta de ato omissivo, contudo, deve-se perquirir se a omissão é genérica ou específica. A respeito da conduta omissiva genérica e específica, confira-se a lição de Sérgio Cavalieri Filho1: "Em nosso entender, o art. 37, §6º, da Constituição, não se refere apenas à atividade comissiva do Estado; pelo contrário, a ação a que alude engloba tanto a conduta comissiva como omissiva.
Por outro lado, o ato ilícito, na moderna sistemática da responsabilidade civil, não mais se apresenta sempre com o elemento subjetivo (culpa), tal como definido no art. 186 do Código Civil.
Há, também, o ato ilícito em sentido lato, que se traduz na mera contrariedade entre a conduta e o dever jurídico imposto pela norma, sem qualquer referência ao elemento subjetivo ou psicológico, e que serve de fundamento para toda a responsabilidade objetiva (...). No ponto em exame, a questão nodal é distinguir omissão genérica do Estado (...) e omissão específica. (...).
Mas, afinal de contas, qual a distinção entre omissão genérica e omissão específica? Haverá omissão específica quando o Estado, por omissão sua, crie a situação propícia para a ocorrência do evento em situação em que tinha o dever de agir para impedi-lo. (...). Os nossos Tribunais têm reconhecido a omissão específica do Estado quando a inércia administrativa é a causa direta e imediata do não impedimento do evento, como nos casos de morte de detento em penitenciária e acidente com aluno de colégio público durante o período de aula". No caso em tela, trata-se de omissão genérica, que enseja a responsabilidade subjetiva, a qual depende da existência de dolo ou culpa. Na hipótese, mostra-se presente a culpa estatal, ainda que não atribuída especificamente a um agente público, por não ter o ente público demandado agido no sentido de impedir as invasões e as construções irregulares em terrenos do Município e que impedem o exercício do direito de passagem da autora.
Dessa forma, aplica-se a teoria da culpa anônima ou "faute du service". A respeito da teoria da culpa anônima, leciona Juliano Heinen2: "Esta teoria, aplicada ao direito público, foi inspirada no direito civil.
Na segunda fase da evolução aqui cotejada, o Estado era encarregado de indenizar pelos danos causados apenas se fosse provada a culpa ou o dolo do servidor público gerador do prejuízo.
E a teoria subjetiva ganhou novas implicações, quando se permitiu a responsabilidade subjetiva do Estado por falta (ou falha) do serviço (denominada de 'teoria da culpa anônima').
Ela basicamente redefine os pressupostos do elemento subjetivo, uma vez que se considerava a ausência de prestação de serviço estatal, o atraso no fornecimento da atividade ou a má contribuição para o serviço como sendo um indicativo de o dolo e culpa. Desse jeito, diferenciava-se a culpabilidade particular do funcionário e a culpa desconhecida do serviço público.
A rigor, não era preciso reconhecer quem exatamente praticou a conduta dolosa ou culposa, porque se supunha que, se o trabalho funcionou mal, incide a responsabilidade estatal". Nesse sentido: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO CIVIL PÚBLICA AMBIENTAL.
OCUPAÇÃO IRREGULAR. ÁREA DE PRESERVAÇÃO PERMANENTE .
RESPONSABILIDADE DO MUNICÍPIO. 1.
Ação civil pública ambiental ajuizada pelo Ministério Público de São Paulo visando condenar as acionadas SABESP, EDP São Paulo Distribuição de Energia S/A e a Municipalidade de Guarulhos em obrigações relacionadas à recuperação dos danos ambientais decorrentes da ocupação irregular ocorrida no local conhecido por "Condomínio Portella", no Município de Guarulhos. 2 . Área de Preservação Permanente em loteamento clandestino instalada em gleba localizada no perímetro urbano.
Responsabilidade do Município - fiscalização ineficiente que contribuiu para instalação irregulares de moradias - Falha do serviço. 3.
A responsabilidade pela fiscalização de imóvel urbano a fim de se evitar a ocorrência de ocupação irregular incumbe apenas ao Município, não podendo ser atribuída à corré EDP, prestadora de serviço público essencial . 4.
Ademais, a jurisprudência dominante desta Egrégia Corte firmou-se no sentido de que a instalação de energia elétrica e fornecimento de água constituem serviços essenciais que não podem ser negados apenas em razão da irregularidade do imóvel, sob pena de ofensa à dignidade da pessoa humana.
Responsabilidade da EDP pelos danos ambientais afastada.
Sentença parcialmente reformada .
Recursos interpostos pela corré EDP provido; desprovido o apelo interposto pela Municipalidade de Guarulhos. (destacou-se) (TJ-SP - Apelação Cível: 00647870720078260224 Guarulhos, Relator.: Nogueira Diefenthaler, Data de Julgamento: 20/06/2024, 1ª Câmara Reservada ao Meio Ambiente, Data de Publicação: 20/06/2024) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ATO OMISSIVO.
TEORIA DA FAUTE DU SERVICE.
NEXO DE CAUSALIDADE.
EXISTÊNCIA.
RESPONSABILIDADE CONFIGURADA.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
A responsabilização civil do Estado por atos praticados pelos seus agentes prescinde da existência de culpa.
Aplicação da Teoria do Risco Administrativo (art. 37, § 6º, da CR/88). 2.
No caso de dano causado por ato omissivo do Estado, há divergência jurisprudencial, prevalecendo nesta Corte o entendimento de que a responsabilidade é subjetiva. 3.
Diferente do que ocorre no Direito Civil, em que a caracterização da culpa está circunscrita aos casos de negligência, imprudência e imperícia, a responsabilidade a ser demonstrada tem como fundamento a culpa anônima ou a falta do serviço. 4.
A aplicação da Teoria da Faute du Service impõe ao Estado o dever de indenizar quando, por imposição legal, deveria agir, mas não agiu ou agiu deficientemente. 5.
Independente da corrente jurisprudencial adotada, da responsabilidade objetiva ou da subjetiva, sempre deve estar caracterizado o nexo de causalidade entre a conduta estatal e o dano sofrido pelo indivíduo. 6.
Na hipótese, os danos causados ao veículo do Autor, decorrentes da queda de árvore localizada na margem de rodovia, devem ser indenizados pelo Estado, uma vez que decorreram da falta de manutenção da vegetação, que somente foi realizada após o evento danoso. 7.
Recurso conhecido e não provido. (destacou-se) TJ-DF 07101969820198070018 DF 0710196-98.2019.8.07.0018, Relator: DIAULAS COSTA RIBEIRO, Data de Julgamento: 03/09/2020, 8ª Turma Cível, Data de Publicação: Publicado no DJE : 23/09/2020 .
Pág.: Sem Página Cadastrada. RECURSO INOMINADO.
ADMINISTRATIVO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
PLEITO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
OBRA PÚBLICA QUE OCASIONOU O ALAGAMENTO DE RESIDÊNCIA EM PERÍODO DE CHUVAS.
RESPONSABILIDADE SUBJETIVA DO ENTE PÚBLICO.
DESCUMPRIMENTO DO DEVER DE FISCALIZAÇÃO, MANUTENÇÃO E CONSERVAÇÃO.
DANO MATERIAL.
COMPROVADO.
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
EXISTÊNCIA DE FATOS APTOS A CAUSAR DANOS À PERSONALIDADE.
DIREITO DE REGRESSO DA ADMINISTRAÇÃO.
PRECEDENTES.
SENTENÇA MANTIDA.
NEGADO PROVIMENTO.
TJ-CE - RI: 01574673620198060001 CE 0157467-36.2019.8.06.0001, Relator: ANA PAULA FEITOSA OLIVEIRA, Data de Julgamento: 15/07/2021, 3ª TURMA RECURSAL DO ESTADO DO CEARÁ, Data de Publicação: 15/07/2021. EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO ORDINÁRIA DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
INVASÃO DE TERRENO PÚBLICO E OCUPAÇÃO ILÍCITA.
PREJUÍZO AO DIREITO DE PROPRIEDADE DO CONFRONTANTE .
OMISSÃO DO PODER PÚBLICO.
DEVER DE FISCALIZAÇÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
DESOCUPAÇÃO E DEMOLIÇÃO . É evidente a responsabilidade civil do Município perante os proprietários de imóvel limítrofe à via pública, na qual se consolidou uma edificação irregular, fruto da omissão de zelo e conservação do patrimônio público (art. 23, I da CR/88).
As providências de desocupação e demolição de imóvel construído em área pública podem ser suportadas exclusivamente pelo Poder Público, quando não se está diante de loteamento irregular promovido pelo loteador de que trata a Lei n.º 6 .799/79, mas de invasão e ocupação de bem público.
Recursos conhecidos, provido o primeiro, prejudicado o segundo. (destacou-se) (TJ-MG - AC: 10090150026962001 MG, Relator.: Albergaria Costa, Data de Julgamento: 30/04/2020, Data de Publicação: 30/06/2020) No caso, como já salientado, a conduta omissiva consiste na ausência ou na deficiência da fiscalização em terreno público municipal, no qual foram construídos irregularmente alguns imóveis, os quais obstruíram a passagem do terreno da autora. O dano resta comprovado no laudo pericial judicial, anexado em ID's 17913307 a 17913316, no qual o perito constatou que o imóvel da demandante não possui acesso por logradouro, pois há imóveis que obstruem o acesso.
Impende transcrever trechos do citado laudo: "14 - Diagnóstico da situação Comparando-se as medidas da planta original do Loteamento Colina da Sabiaguaba e as medidas encontradas em campo, pode-se concluir que o terreno do autor encontra-se corretamente locado dentro do loteamento, respeitando as distâncias e afastamentos estabelecidos. Pode-se concluir, também, que os imóveis construídos entre o terreno do autor e a Rua Sabiaguaba, mencionados na seção anterior, encontram-se dentro da faixa de domínio da via, área reservada pelo poder público para ampliações e benfeitorias na via. Diante dos fatos apresentados, o Perito do Juízo vem apresentar a Vossa Excelência, uma sugestão, meramente técnica, a ser feita nesta situação.
Foi constatado que o imóvel da parte autora encontra-se impedido de ter acesso a partir da via Rua Sabiaguaba.
Pode-se verificar que o melhor acesso que o imóvel pode ter é poder meio da demolição de um ou mais imóveis construídos irregulares. Sugestões: 1) Demolição de um único imóvel, o de numeração 2140 (figura 13), pois este é o melhor acesso para o imóvel da parte autora. 2) Demolição de dois imóveis.
O de numeração 2140, já citado, e o imóvel sem numeração (de dois pavimentos, salão e barbearia.
Figura 14). 3) Demolição de todos os imóveis em frente ao imóvel da parte autora, já devidamente apresentados. (…) 16 - Resposta aos quesitos da parte ré 1- O Sr.
Perito pode informar e detalhar como se dá obstrução ao acesso ao imóvel do requerente? R.
O imóvel não possui acesso direto a vias públicas, pois os imóveis de números 2122, 2128, 2134, S/Nº (Igreja Assembléia de Deus), 2140 e S/Nº (salão e barbearia) impedem o acesso pela Rua Sabiaguaba.
O detalhamento pode ser visualizado por meio das figuras, da leitura aos Laudo Pericial e das plantas. 2- O imóvel do requerente é totalmente inacessível? R.
Sim.
Pode-se afirmar que o imóvel não possui acesso por logradouro, pois há imóveis que obstruem o acesso. (…)". O nexo de causalidade resta consubstanciado através do citado laudo pericial, no qual o experto asseverou, em resposta ao quesito 16, que "o imóvel não possui acesso direto a vias públicas, pois os imóveis de números 2122, 2128, 2134, S/Nº (Igreja Assembléia de Deus), 2140 e S/Nº (salão e barbearia) impedem o acesso pela Rua Sabiaguaba".
Ademais, o perito consignou que "os imóveis construídos entre o terreno do autor e a Rua Sabiaguaba, mencionados na seção anterior, encontram-se dentro da faixa de domínio da via, área reservada pelo poder público para ampliações e benfeitorias na via". Ademais, o perito prestou esclarecimentos em juízo, conforme a Ata de Audiência em ID 17913354, nos seguintes termos: "(…) que para adentrarem no terreno do autor, o perito e as demais pessoas socorreram-se do proprietário do lote 21, Sr.
Raimundo, que permitiu a todos o ingresso pela sua casa, acessando daí o terreno em questão; que não existe nenhum local de acesso ao terreno que não com incursão por imóveis pertencentes a outras pessoas; que existem construções no local, erigidas em terreno público, e que impede o acesso ao terreno do autor; que pela Rua Sabiaguaba existem seis imóveis, construídos, sendo eles casos residenciais e um único que é uma igreja; que tais imóveis, por terem sido construídas na via pública, impedem o acesso ao terreno; que o terreno situa-se com uma das frentes para a Rua Sabiaguaba e outra para a Rua Martins Camelo; que tanto em uma como e outra artéria ora indicada, existem construções que, como já dito, impedem o acesso ao terreno; que no terreno não existem edificações, mas tão somente pequenas plantações levadas a efeito pelo já mencionado Sr.
Raimundo, aquele que permitiu o acesso ao terreno por sua casa; (…)". (sic) Assim, resta configurada a responsabilidade civil do Município de Fortaleza, ante a presença da conduta omissiva genérica estatal, do dano, do nexoaudiência causal e da culpa anônima (também chamada de culpa administrativa ou faute du service). Por conseguinte, não há que se falar em ausência de responsabilidade do Município no caso em apreciação. 2.2 - Da alegação de ausência de requisitos para a inclusão dos ocupantes da área no Programa de Locação Social O apelante sustenta a ausência de requisitos para a inclusão dos ocupantes da área em comento no Programa de Locação Social até a entrega de uma unidade habitacional, bem como a afronta à legislação municipal, ao princípio da legalidade e à fila de espera. Na sentença de primeiro grau, o Juízo de primeiro grau determinou a demolição das construções irregulares, contudo, atento ao direito de moradia de seus ocupantes, determinou a inclusão das famílias residentes nos imóveis de n°s 2122, 2128, 2134 e 2140 no Programa de Locação Social, com posterior entrega de moradia digna, no prazo de 12 (doze) meses para, somente após, proceder à demolição das construções irregulares. Confira-se trechos da sentença de primeiro grau (ID 17913434): "As sugestões trazidas pelo perito, quais sejam, a demolição apenas do imóvel de numeração 2140 ou a dessa área e a da contígua, inobstante serem legítimas, implicam tratamento desigual entre cidadãos em situação igualitária, porquanto privilegiaria os moradores, que, da mesma forma dos residentes no imóvel n° 2140, construíram, irregularmente, imóveis em área pública. Essa prática é vedada pelo princípio do tratamento isonômico, assecuratório de que todas as pessoas são iguais perante a lei.
Sendo assim, não acolho as propostas do expert, mesmo que causem menos impacto às famílias, por entender que todos os que ali residem possuem a mesma situação fático-jurídica, devendo, por conseguinte, se submeterem aos mesmos efeitos.
Esclareço que a não extensão desta decisão as outras residências que ali estão edificadas, irregularmente, se dá em razão dos limites objetivos e subjetivos do pedido.
Essa determinação não se caracteriza como violação à Separação dos Poderes, considerando que, inobstante determinação judicial para que se implemente política pública que impacta financeiramente Ente público, pondero direitos e princípios constitucionalmente pre
vistos.
Esse é o entendimento do Supremo Tribunal Federal, verbis: Ementa: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
CONSTITUCIONAL.
IMPLEMENTAÇÃO DE POLÍTICAS PÚBLICAS.
DIREITO À MORADIA.
VIOLAÇÃO DO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO OCORRÊNCIA.
CONCESSÃO DE UNIDADES HABITACIONAIS DEFINITIVAS.
AUXÍLIO ALUGUEL.
NECESSIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS E DA LEGISLAÇÃO INFRACONSTITUCIONAL LOCAL PERTINENTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 279 E 280 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA. I - O Supremo Tribunal Federal possui entendimento firmado no sentido de que o Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente previstos, como é o caso do direito à moradia, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes. II - Conforme as Súmulas 279 e 280/STF, é inviável, em recurso extraordinário, o reexame do conjunto fático-probatório constante dos autos e de normas locais.
III - Agravo regimental a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF - ARE: 1423672 SP, Relator: CRISTIANO ZANIN, Data de Julgamento: 12/09/2023, Primeira Turma, Data de Publicação: PROCESSO ELETRÔNICO DJe-s/n DIVULG 13-09-2023 PUBLIC 14-09-2023) (Grifei) AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA.
IMÓVEL PÚBLICO.
OCUPAÇÃO IRREGULAR.
INÉRCIA DO PODER PÚBLICO.
DIRETRIZES E INSTRUMENTOS DA POLÍTICA URBANA.
APLICABILIDADE.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA SEPARAÇÃO DE PODERES.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
PRECEDENTES. 1. É firme o entendimento deste Tribunal de que o Poder Judiciário pode, sem que fique configurada violação ao princípio da separação dos Poderes, determinar a implementação de políticas públicas em defesa de direitos fundamentais. 2.
O exercício do poder de polícia de ordenação territorial pode ser analisado a partir dos direitos fundamentais, que constituem, a toda evidência, o fundamento e o fim da atividade estatal. 3.
Na presença de instrumentos do Estatuto das Cidades (Lei nº 10.257/01) para efetivar as diretrizes constitucionais, é razoável exigir do poder público medidas para mitigar as consequências causadas pela demolição de construções familiares erigidas em terrenos irregulares. 4.
Diante da previsão constitucional expressa do direito à moradia (art. 6º, CF) e do princípio da dignidade humana (art. 1º, III, CF), é consentâneo com a ordem normativa concluir não ser discricionário ao poder público a implementação de direitos fundamentais, mas apenas a forma de realizá-la. 4.
Agravo regimental a que se nega provimento. (STF - AgR ARE: 913304 DF - DISTRITO FEDERAL 0064652-03.2013.8.07.0001, Relator: Min.
EDSON FACHIN, Data de Julgamento: 11/10/2019, Segunda Turma, Data de Publicação: DJe-227 18-10-2019) Firmo este convencimento, sopesando valores aqui postos, priorizando o direito à moradia das famílias, intrinsecamente ligado ao direito à dignidade da pessoa para, após, proteger o direito fundamental à propriedade, sendo, portanto, prudente e correta a incidência do disposto no art. 5º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro, segundo a qual, "Na aplicação da Lei o juiz atenderá aos fins sociais a que ela se dirige e às exigências do bem comum".
Esse é o entendimento do e.
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, verbis: APELAÇÃO CÍVEL.
PREVALÊNCIA DO DIREITO CONSTITUCIONAL DE MORADIA SOBRE O DIREITO DE PROPRIEDADE/PROTEÇÃO AMBIENTAL.
INCIDÊNCIA DO ART. 5º DA LEI DE INTRODUÇÃO ÀS NORMAS DO DIREITO BRASILEIRO.
PRÉVIA REGULARIZAÇÃO DA SITUAÇÃO DOS INVASORES PELO MUNICÍPIO.
INCLUSÃO EM PROGRAMA HABITACIONAL.
FUNÇÃO SOCIAL.
APELO CONHECIDO E PROVIDO EM PARTE. 1.
Tratam os autos de Ação Civil Pública interposta pelo Ministério Público, em cujo feito foram rejeitadas as preliminares arguidas, e, no mérito, julgado improcedente o pedido de demolição dos imóveis, objetos dos autos, de inclusão dos invasores em programas habitacionais e de vigilância no local para evitar outras invasões. 2.
Em suas razões, alega a necessidade de proteção do patrimônio público, cuja ordem urbanística encontra amparo no Texto Constitucional.
Afirma ser do Poder Público a defesa e a preservação dos espaços ambientais, conforme teor da Lei Complementar nº 36 de 2017, referente ao Parcelamento, Uso e Ocupação do Solo no Município de Fortaleza - LUOS, Lei Complementar nº 62 de 2009, relativa ao Plano Diretor Participativo do Município de Fortaleza, ressaltando que as áreas verdes são específicas para criação de parques, praças, área de lazer e equipamentos comunitários, sendo bens de uso comum do povo, logo, inalienáveis. 3.
Aponta entendimento sumulado pelo STJ que não admite a incidência da Teria do Fato Consumado em relação ao direito ambiental, requerendo a condenação do ente municipal a promover a realocação dos invasores em programas habitacionais, com a demolição dos imóveis clandestinos, concedendo destinação legal dos bens públicos de uso comum do povo. 4.
Ainda que comprovada a ocupação irregular no terreno público por famílias carentes com a construção de vários imóveis de alvenaria residenciais e alguns, inclusive, comerciais, e sem olvidar da atuação do Órgão Ministerial na defesa do meio ambiente, ao que dos autos consta não restou comprovado efetivo dano ambiental, mormente quando, como dito, não restou ocupada a Área de Preservação Permanentes (APP). 5.
Mesmo que a Lei Complementar nº 236/2017 (Lei de Uso e Ocupação do Solo - LUOS) também estabeleça a área para uso institucional como exclusiva a implantação de equipamentos comunitários para ser usufruída pela população, providência essa não observada pelo ente municipal, a solução do caso, entretanto, deve sopesar os direitos constitucionais envolvidos na lide. 6.
Segundo as peculiaridades aqui trazidas, a providência correta a ser adotada é no sentido de, a princípio e provisoriamente, manter as famílias ali inseridas - como assim dito pelo juízo de piso -, até que o Poder Público promova, dentro de um prazo razoável, a regularização da situação dessas famílias carentes junto a programa de habitação social (parte da sentença ora alterada por esta relatoria). 7.
A retirada dessas famílias estaria condicionada a imediata entrega de moradia digna por parte do ente municipal, conduta que só pode ser concretizada com a prévia programação e planejamento por parte da Administração Pública. 8.
Foi nesse sentido a orientação dada aos órgãos do Poder Judiciário, através da Recomendação do CNJ nº 90/2021, para que verifiquem se atendidas as diretrizes estabelecidas na Resolução nº 10/18 do Conselho Nacional de Direitos Humanos, antes de decidir pela expedição de mandado de desocupação coletiva de imóveis urbanos e rurais.
Recente julgado do STF nesse sentido. 9.
A lide envolve um parente conflito de normas constitucionais: de um lado, o direito de propriedade e a proteção ambiental e de outro, o direito à moradia/habitação, cabendo ao aplicador da lei interpretar sistematicamente o direito como um organismo jurídico que convive em harmonia. 10.
Incólume a sentença quanto a permanência provisória das famílias invasoras no terreno, objeto dos autos, com a ressalva de determinar que o Município de Fortaleza regularize a situação dessas pessoas, inserindo-as em programa habitacional social, e tão somente quando amparadas em uma moradia, sejam retiradas do local onde residem, a fim de que o Poder Público possa nele adotar as providências necessárias a sua função social. 11.
Apelo conhecido e provido em parte.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do Apelo para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto da relatora.
Fortaleza, dia e hora registrados no sistema.
RAIMUNDO NONATO SILVA SANTOS Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora (TJ-CE - Apelação Cível: 0178448-28.2015.8.06.0001 Fortaleza, Relator: MARIA IRANEIDE MOURA SILVA, Data de Julgamento: 05/04/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 05/04/2023) Diante do exposto, na forma do art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, para que o Município de Fortaleza inclua as famílias residentes nos imóveis de n° 2122, 2128, 2134 e 2140, mencionados nestes autos, no Programa de Locação Social, com posterior entrega de moradia digna, no prazo de 12 (doze) meses para, somente após, proceder à demolição das construções irregulares, acrescido do estabelecimento comercial contíguo à residência de n° 2140, bem como, a edificação de caráter religioso, sem número.
Ressalto que, se existente moradores nesses dois estabelecimentos, deverá o Promovido incluí-los, de igual forma, em Programa de Locação Social, com posterior entrega de moradia digna, na forma estabelecida para os demais já mencionados. (…)". Assim, diante das peculiaridades do caso concreto, não há que se falar em violação ao princípio da isonomia na espécie, haja vista que o princípio em questão orienta que os iguais sejam tratados como iguais e os desiguais de forma desigual, na medida de suas desigualdades. Com efeito, sendo do Município a responsabilidade pela demolição das construções irregulares em questão, incumbe também ao citado ente público garantir residência digna para as pessoas que ficarão desabrigadas.
De fato, o direito de moradia é constitucionalmente previsto no art. 6°, caput, da CF/88.
Por outro lado, é competência comum da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios "promover programas de construção de moradias", nos termos do art. 23, IX da CF/88. Ressalte-se que a invocação ao princípio da reserva do possível não prevalece na hipótese, haja vista que "o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público". Ademais, "a mera inscrição do autor no Programa Locação Social, determinada pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao princípio da isonomia, tratando-se de cumprimento da Constituição Federal com vistas à sanar a omissão do Poder Público consistente na negação de custeio de moradia necessário à manutenção da dignidade humana da parte autora", in verbis: DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL.
REMESSA AVOCADA, APELAÇÃO CÍVEL E RECURSO ADESIVO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
DIREITO CONSTITUCIONAL À MORADIA.
INCLUSÃO DO AUTOR EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
LEI MUNICIPAL Nº 10.328/15.
RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DOS ENTES FEDERATIVOS.
VULNERABILIDADE SOCIAL E ECONÔMICA CONFIGURADA.
PRECEDENTES DESTE TJCE.
CONDENAÇÃO DO ENTE MUNICIPAL AO PAGAMENTO INTEGRAL DOS ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA EVIDENCIADA.
ART. 86, PARÁGRAFO ÚNICO, DO CPC.
REEXAME AVOCADO E RECURSOS CONHECIDOS, MAS DESPROVIDOS.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Cinge-se a demanda em analisar a responsabilidade do Município de Fortaleza em incluir o autor no Programa de Locação Social, em razão de seu estado de vulnerabilidade social e econômica. 2.
O Município de Fortaleza, visando efetivar o direito à moradia (art. 6º, caput, da CF/88), editou a Lei Municipal nº 10.328/2015, posteriormente regulamentada pelo Decreto Municipal nº 13.579/2015, instituindo o Programa de Locação Social às pessoas carentes que não dispõem de meios para obtenção de uma moradia própria. 3.
No caso dos autos, conforme acertadamente consignado pelo Juízo a quo, o autor logrou êxito em demonstrar sua extrema vulnerabilidade social e econômica, a partir da constatação que este detém grave enfermidade crônica, conforme laudo médico de fl. 36, e que se encontra inscrito no Cadastro Único (CadÚnico) do Governo Federal, como se infere a partir do documento acostado na fl. 44, condição que autoriza a fruição do benefício pleiteado. 4.
A mera inscrição do autor no Programa Locação Social, determinada pelo Poder Judiciário, não configura ofensa ao princípio da isonomia, tratando-se de cumprimento da Constituição Federal com vistas à sanar a omissão do Poder Público consistente na negação de custeio de moradia necessário à manutenção da dignidade humana da parte autora. 5.
Inaplicável ao caso a Teoria da Reserva do Possível, porquanto o direito à moradia e às mínimas condições de uma vida digna devem prevalecer sobre as limitações orçamentárias e sobre o problema de falta de vagas em programa social do ente público. 6.
Por fim, inviável o acolhimento do Recurso Adesivo interposto pela parte autora, uma vez que, não obstante o pedido de inclusão no Programa de Locação Social tenha sido julgado procedente, o pleito relativo à condenação do ente municipal à entrega definitiva da unidade habitacional não foi atendido pelo Juízo de origem, razão pela qual justifica-se a aplicação da sucumbência recíproca (art. 86, parágrafo único, do CPC/15). 7.
Remessa Necessária avocada e Recursos Voluntários conhecidos, mas desprovidos.
Sentença mantida. (destacou-se) (TJ-CE - Apelação Cível: 0261445-92.2020.8.06.0001 Fortaleza, Relator: FRANCISCO GLADYSON PONTES, Data de Julgamento: 18/10/2023, 2ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 18/10/2023) CONSTITUCIONAL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
PRETENSÃO DE INCLUSÃO EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL, COM O PAGAMENTO DO ALUGUEL ATÉ O RECEBIMENTO DE UNIDADE HABITACIONAL PRÓPRIA.
DIREITO FUNDAMENTAL À MORADIA .
COMPETÊNCIA COMUM DOS ENTES FEDERATIVOS PARA PROMOVER AÇÕES VOLTADAS À CONCRETIZAÇÃO DA REFERIDA GARANTIA.
PRECEDENTE DESTE SODALÍCIO.
VULNERABILIDADE SOCIAL DA REQUERENTE CONFIGURADA.
OMISSÃO MUNICIPAL CARACTERIZADA QUANTO À INCLUSÃO DA POSTULANTE NO MENCIONADO PROGRAMA .
DIREITO AUTORAL RECONHECIDO.
PRECEDENTE TJCE.
INAPLICABILIDADE DA TEORIA DA RESERVA DO POSSÍVEL AO CASO EM COMENTO.
SENTENÇA PRESERVADA .
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Cinge-se a controvérsia a examinar se a autora, ora apelada, tem direito de ser inscrita no programa de locação social, instituído em âmbito municipal, com o pagamento do benefício de aluguel social até que seja amparada com o recebimento de unidade habitacional própria. 2 .
Sobre a garantia social à moradia, consagrada no art. 6º da CF/1988 como direito fundamental, tem-se que é da competência comum dos entes federativos a promoção de programas habitacionais e de melhorias das condições relacionadas à moradia, especialmente, quando envolve o interesse dos cidadãos mais vulneráveis, a teor do art. 23, IX e X, da Lei Maior.
Precedente TJCE . 3.
Em relação à concretização do direito à habitação em âmbito local, a Lei Municipal nº 2.050/2008 instituiu o Fundo Municipal de Habitação e Interesse Social - FMHIS, de natureza contábil, com o objetivo de centralizar e gerenciar recursos orçamentários para os programas destinados a implementar políticas habitacionais voltadas à população carente (art. 2º), prevendo, no art . 6º, inciso I, que as aplicações dos recursos de tal fundo serão destinadas às ações vinculadas ao programa de habitação de interesse social, dentre elas a locação social. 4.
Outrossim, a Lei Municipal nº 2.091/2009 instituiu os benefícios eventuais em âmbito local, os quais estão especificados no art . 22 da Lei Federal nº 8.742/1993, dispondo, no seu art. 2º, que estes tratam-se de provisões suplementares e provisórias prestadas aos cidadãos e às famílias, em razão de nascimento, morte e situações de vulnerabilidades temporárias e de calamidade pública. 5 .
Da análise dos documentos anexados aos fólios, resta incontroverso que a recorrida está em situação de vulnerabilidade social, ainda mais considerando que o ente municipal não se insurgiu contra a mencionada situação, impugnando a pretensão autoral com base em outros fundamentos. 6.
Compulsando ainda os autos, vislumbra-se a existência de ofício encaminhado pela Defensoria Pública Estadual ao Secretário de Ação Social do Município de Canindé, requerendo a inclusão da apelada nos programas de habitação de interesse social.
Logo, a referida providência evidencia a tentativa por parte da promovente de inserção nos cadastros dos órgãos municipais de assistência social, o que não fora efetivado pelo ente público insurgente . 7.
Logo, é cabível a inclusão da recorrida, pessoa vulnerável, no programa de locação social, com o pagamento do benefício do aluguel provisório, enquanto não for agraciada com o recebimento de unidade habitacional própria.
Precedente TJCE. 8 .
Por fim, ressalta-se que é insubsistente a tese recursal de aplicação ao caso da teoria da reserva do possível, uma vez que o conteúdo programático das normas constitucionais não deve impedir sua reivindicação, inclusive quando se trata do mínimo existencial.
Nesse contexto, a comprovação da indisponibilidade de recursos do ente público precisa ser objetivamente demonstrada para que se exima de cumprir a pretensão, o que não ocorreu no caso dos autos, em desatenção ao art. 373, II, do CPC. 9 .
Apelo conhecido e desprovido. (TJ-CE - Apelação Cível: 0016769-46 .2018.8.06.0055 Canindé, Relator.: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 16/10/2023, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 16/10/2023) PROCESSUAL CIVIL.
CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO .
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ACESSO À MORADIA.
PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
DANOS CAUSADOS PELAS OBRAS DO VEÍCULO LEVE SOBRE TRILHOS - VLT .
RISCO DE DESABAMENTO DO IMÓVEL.
INCLUSÃO DAS AGRAVADAS EM PROGRAMA DE LOCAÇÃO SOCIAL.
AUSÊNCIA DA POSSIBILIDADE DO DIREITO ADUZIDO PELO AGRAVANTE.
RISCO DE DANO REVERSO .
DECISÃO MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Trata-se de agravo de instrumento com pedido de efeito suspensivo enfrentando decisão que deferiu parcialmente o pedido de tutela de urgência formulado em sede de ação de obrigação de fazer cumulada com reparação de danos materiais e morais, proposta em desfavor do Estado do Ceará . 2.
O benefício de locação social, previsto na Lei Estadual nº 14.965/2011, deve ser concedido em favor das famílias que se encontrem em situação de vulnerabilidade social, em virtude de projetos sociais de responsabilidade do governo do Estado do Ceará, devendo ser mantido pelo tempo necessário ao efetivo cumprimento da obrigação social estatal de garantia de moradia aos cidadãos, consoante previsto no art. 6º da Constituição Federal . 3.
As obras do Veículo Leve Sobre Trilhos - VLT causaram fissuras e rachaduras em vários pontos dos imóveis onde vivem as autoras/agravadas, tendo a SEINFRA reconhecido extraoficialmente que os danos foram causados pela obra do VLT e, em consequência, feito pequenos reparos no reboco e na pintura dos imóveis, o que não evitou o surgimento de novas rachaduras com o avanço da obra, sequer interrompendo o aumento daquelas que foram reparadas.
Conforme laudo da Defesa Civil resta comprovada a situação precária dos imóveis, "(…) com inúmeras fendas de 45 graus atravessando a alvenaria do térreo e do pavimento superior, recalque diferencial e uniforme do solo e do piso da cozinha do segundo pavimento (laje superior) está desnivelado, provavelmente em decorrência da instabilidade provocada na fundação", e que existe "(…) risco evolutivo das patologias e o risco de desabamento do imóvel com possíveis danos estruturais sobre as casas vizinhas, pois são residências conjugadas (...)" 4.
Ante o sopesamento dos interesses financeiros do Estado e o risco a vida das agravantes, ponderados ante a complexidade do caso concreto, no qual há fundados indícios de responsabilidade parcial da administração pública, imperioso a manutenção do decisum agravado.
Certamente, como assinalado pelo d.
Juízo de primeiro grau, as obras não podem ser realizada com a presença das autoras nos imóveis, sendo necessário a inclusão das mesmas em Programa de Locação Social . 5.
Ausente, portanto, a probabilidade do direito aduzido pela parte agravante e presente no sentido do provimento do pleito autoral bem como na possibilidade do risco de dano reverso em desfavor da parte agravada, devidamente demonstrado no caso sob exame, resta imperioso a manutenção do decisum proferido em sede de primeiro grau. 6.
Recurso conhecido e desprovido . (TJ-CE - AI: 06325563220218060000 Fortaleza, Relator.: JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA, Data de Julgamento: 26/09/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 26/09/2022) Por conseguinte, impende que seja mantida a sentença de primeiro grau. Em face do exposto, CONHEÇO do recurso de apelação interposto, para NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo inalterada a sentença de primeiro grau. Tendo havido resistência do Município em sede recursal e mantida a sentença em seus termos, hei por bem elevar a verba sucumbencial.
Assim, considerando o teor do Enunciado Administrativo nº 7 do STJ, determino a majoração dos honorários advocatícios em R$ 500,00 (quinhentos reais), somando-se ao valor atribuído na origem, o que faço com supedâneo no § 11 do art. 85 do CPC. É como voto. Fortaleza, 26 de maio de 2025. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator 1 Cavalieri Filho, Sérgio.
Programa de responsabilidade civil - 9.
Ed. - São Paulo: Atlas, 2010, pp. 251-253. 2 Heinen, Juliano.
Curso de direito administrativo. - 3. ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora JusPodivm, 2022, p. 1526. -
26/06/2025 09:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/06/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 09:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/06/2025 09:14
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20769077
-
28/05/2025 00:47
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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27/05/2025 10:12
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE FORTALEZA - PROCURADORIA GERAL DO MUNICIPIO - PGM - CNPJ: 05.***.***/0001-09 (APELADO) e não-provido
-
27/05/2025 01:06
Confirmada a comunicação eletrônica
-
26/05/2025 17:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
16/05/2025 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 16/05/2025. Documento: 20378879
-
15/05/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025 Documento: 20378879
-
15/05/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 26/05/2025Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0142085-42.2015.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
14/05/2025 17:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 20378879
-
14/05/2025 17:16
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
14/05/2025 16:51
Pedido de inclusão em pauta
-
12/05/2025 10:49
Conclusos para despacho
-
30/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
30/04/2025 21:43
Conclusos para julgamento
-
21/03/2025 13:49
Conclusos para decisão
-
21/03/2025 07:59
Juntada de Petição de petição
-
18/02/2025 16:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/02/2025 18:40
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2025 14:53
Recebidos os autos
-
11/02/2025 14:53
Conclusos para despacho
-
11/02/2025 14:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/02/2025
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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