TJCE - 0214856-08.2021.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/07/2024 12:48
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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09/07/2024 12:47
Juntada de Certidão
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09/07/2024 12:47
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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29/05/2024 14:57
Juntada de Petição de pedido (outros)
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20/05/2024 11:36
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 15/05/2024. Documento: 12278573
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14/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA PROCESSO Nº: 0214856-08.2021.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) ASSUNTO: [Pagamento Atrasado / Correção Monetária] APELANTE: SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP APELADO: ALOCAR - LOCADORA DE VEICULOS, MAQUINAS E EQUIPAMENTOS LTDA EMENTA: RECURSO DE APELAÇÃO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUSÊNCIA DE DEVOLUÇÃO DE VEÍCULOS LOCADOS APÓS O FIM DA VIGÊNCIA ORDINÁRIA DE CONTRATO ADMINISTRATIVO PRECEDIDO DE PREGÃO. ÔNUS DA PROVA DE FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR NÃO EXERCITADO PELO RÉU.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO INDEVIDO.
CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS DE MORA DEVIDOS.
APELAÇÃO CÍVEL CONHECIDA E NÃO PROVIDA. 1.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Por outro lado, é o caso de se rejeitar a apreciação dos pedidos "d" e "e" formulados em sede de contrarrazões, na medida que deveriam ter sido objeto de irresignação através de Apelação Cível, principal ou adesiva, via adequada, o que não aconteceu nos autos vertentes. 2.
O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar a promovida, Superintendência de Obras Públicas, ao pagamento da quantia de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente a parcelas de contrato de locação de veículo, dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021). 3.
Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 2018, em virtude do Pregão Eletrônico nº 20180004, foi firmado o Contrato Administrativo nº 32/2018-DAE, cujo objeto estava relacionado a "Serviço de locação de veículos, de modo mensal, sem combustível e sem motorista, visando atender às necessidades do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE em todo território do Estado do Ceará", com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, entre 26/06/2018 e 26/06/2019. 4.
Não obstante o termo final do contrato, o requerido, ora apelante, manteve-se com a posse dos veículos e somente procedeu à notificação extrajudicial da parte autora na data de 26/08/2019.
Cumpre assentar que o apelante não logrou êxito em comprovar eventual tentativa de devolução dos veículos em momento anterior a data de 26 de agosto de 2019 (art. 373, inciso II, do CPC). 5.
Com efeito, apesar da inexistência de instrumento formal prorrogando o acordo, se a autarquia, embora obrigada a, em tese, prorrogar formalmente, ex vi art. 57, § 2, da Lei nº 8.666/1993, deixa de proceder à devolução dos veículos locados após o término do contrato, tal circunstância gera, a rigor, o dever de indenizar, sob pena de violação a boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito. 6.
Outrossim, ainda que houvesse uma espécie de "prorrogação tácita", a qual, via de regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, como bem pontuando na origem, "nos termos do § único do art. 59, da Lei nº. 8.666/93, a eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados". 7.
Por fim, em relação aos juros e correção monetária, dúvida não há de que são devidos, ante a responsabilidade civil oriunda da conduta da autarquia, de forma que a pretensão recursal de afastá-los não deve ser acolhida. 8.
Correções, de ofício, nos consectários legais. 9.
Recurso de Apelação Cível conhecido e não provido.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 2ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, em conhecer do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento, em conformidade com o voto da eminente relatora.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora RELATÓRIO Trata-se de Apelação Cível (ID 6977167) interposta pela Superintendência de Obras Públicas - SOP, sucessora do Departamento de Arquitetura e Engenharia - DAE, adversando sentença (ID 6977160) proferida pelo Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza/CE que julgou Ação de Cobrança ajuizada por Alocar Locadora de Veículos, Máquinas e Equipamentos LTDA, parcial procedente, nos seguintes termos: "[…] Ante o exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, resolvendo o mérito conforme artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para condenar a promovida ao pagamento da quantia total de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente às parcelas dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021).
Ainda, considerando a sucumbência recíproca, nos termos do artigo 86 do CPC: a) Condeno a requerida ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC e à restituição de metade das custas iniciais adiantadas pela promovente, na importância de R$ 3.006,58 (três mil e seis reais e cinquenta e oito centavos), sem demais custas em face da isenção prevista no art. 5º, inc.
I, da Lei Estadual nº 16.132/2016 b) Condeno a parte autora ao pagamento de honorários advocatícios, estes arbitrados de 10% (dez por cento) do valor da condenação, nos termos do art. 85, § 3º, I, do CPC, e ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor das custas." Nas razões recursais, a parte recorrente aduz, em síntese: a) que o contrato de locação de veículos venceu em 26 de junho de 2019 e não foi prorrogado; b) que os valores mencionados na exordial decorrem de culpa exclusiva da empresa tendo em vista que "os carros estavam de posse da peticionante (período de 26/08/2019 a 12/11/2019), pelo motivo que a requerente se recusou a receber"; c) que a empresa condicionou o recebimento dos veículos à regularização de montante pecuniário em aberto; d) que não concorda com a inclusão de consectários legais, juros e correção, sob o valor da condenação, "vez que a culpa foi exclusiva da autora".
Contrarrazões recursais (ID 6977172) em que a recorrida sustenta: a) que houve prorrogação tácita do contrato, considerando que a apelante apenas informou a intenção de encerrar o contrato, mediante notificação extrajudicial, em agosto de 2019; b) que os veículos não foram recolhidos antes do mês de agosto em razão da sua respectiva utilização; c) que age de má-fé a parte apelante ao pretender afastar a condenação ao pagamento referente aos meses de julho e agosto; d) que diante da mora do devedor são devidos juros e correção monetária.
Requer, ainda: a) O recebimento da presente pela confluência de seus pressupostos processuais e materiais; b) O não conhecimento do presente recurso, tendo em vista que manifestamente protelatório; c) Caso assim não se entenda, que seja o recurso recebido, tão somente no seu efeito devolutivo, pelas razões já aqui expostas; d) Que sejam todos os pedidos julgados procedentes, com a condenação da Apelante ao pagamento dos meses de julho a novembro de 2019 referentes aos serviços de locação prestados pela Apelada; e) Que seja afastada a sucumbência recíproca, tendo em vista que a parte Apelada decaiu de parte mínima do pedido, mormente em relação ao seu mérito, afastando-se a sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios em favor dos patronos da Apelante, e ao pagamento de 50%(cinquenta por cento) do valor das custas, em favor da Apelante. f) Caso assim não se entenda, que seja a sentença, ora atacada, mantida in totum; portanto, confirmando-se a condenação da Apelante ao pagamento de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente às parcelas dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021).
Parecer do Parquet (ID 7426117) deixando de opinar sobre o mérito. É o relatório.
VOTO I.
DA ADMISSIBILIDADE Sob o ângulo da admissibilidade recursal, cumpre a autoridade judicante investigar, antes que se adentre ao juízo de mérito, se há conformação da via eleita às exigências impostas pelo próprio processo, bem assim, se a mesma atende aos pressupostos intrínsecos e extrínsecos, gerais e específicos do recurso interposto, verdadeiras questões de ordem pública, assim como o cabimento, a legitimação, o interesse recursal, a inexistência de fato impeditivo ou extintivo do direito de recorrer, a tempestividade, a regularidade formal e o preparo.
Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço da Apelação Cível.
Por outro lado, é o caso de se rejeitar a apreciação dos pedidos "d" e "e" formulados em sede de contrarrazões, na medida que deveriam ter sido objeto de irresignação através de Apelação Cível, principal ou adesiva, via adequada, o que não aconteceu nos autos vertentes.
II.
DO MÉRITO O cerne da controvérsia gira em perquirir se existe, ou não, desacerto na sentença oriunda do Juízo de Direito da 13ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança para condenar a promovida, Superintendência de Obras Públicas, ao pagamento da quantia de R$ 45.920,31 (quarenta e cinco mil, novecentos e vinte reais e trinta e um centavos), referente a parcelas de contrato de locação de veículo, dos meses de julho e agosto de 2019, com correção e juros calculados pela Taxa Selic (EC 113/2021).
Da análise dos autos, verifica-se que no ano de 2018, em virtude do Pregão Eletrônico nº 20180004, foi firmado o Contrato Administrativo nº 32/2018-DAE, cujo objeto estava relacionado a "Serviço de locação de veículos, de modo mensal, sem combustível e sem motorista, visando atender às necessidades do Departamento de Arquitetura e Engenharia-DAE em todo território do Estado do Ceará", com vigência de 12 (doze) meses, prorrogáveis, entre 26/06/2018 e 26/06/2019.
Não obstante o termo final do contrato, o requerido, ora apelante, manteve-se com a posse dos veículos e somente procedeu à notificação extrajudicial da parte autora na data de 26/08/2019.
Cumpre assentar que o apelante não logrou êxito em comprovar eventual tentativa de devolução dos veículos em momento anterior a data de 26 de agosto de 2019 (art. 373, inciso II, do CPC).
Com efeito, apesar da inexistência de instrumento formal prorrogando o acordo, se a autarquia, embora obrigada a, em tese, prorrogar formalmente, ex vi art. 57, § 2, da Lei nº 8.666/93, deixa de proceder à devolução dos veículos locados após o término do contrato, tal circunstância gera, a rigor, o dever de indenizar, sob pena de violação a boa-fé objetiva e enriquecimento ilícito.
Aplica-se, ao presente caso, em desfavor da autarquia estadual, o art. 884 do Código Civil, segundo o qual "aquele que, sem justa causa, se enriquecer à custa de outrem, será obrigado a restituir o indevidamente auferido, feita a atualização dos valores monetários".
Outrossim, ainda que houvesse uma espécie de "prorrogação tácita", a qual, via de regra, não é admitida pelo ordenamento jurídico, como bem pontuado na origem, "nos termos do § único do art. 59, da Lei nº. 8.666/93, a eventual declaração de nulidade do contrato administrativo não exonera a Administração do dever de indenizar o contratado pelo que este houver executado até a data em que ela for declarada e por outros prejuízos regularmente comprovados".
Acerca do tema, colaciono precedente similar oriundo do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, in verbis: ADMINISTRATIVO - AÇÃO DE COBRANÇA - MUNICÍPIO DE PAULÍNIA - LOCAÇÃO DE EQUIPAMENTOS DE RADIOS COMUNICADORES - PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS À MUNICIPALIDADE, MESMO APÓS O ENCERRAMENTO DO PERÍODO DE PRORROGAÇÃO DO CONTRATO ADMINISTRATIVO, PRECEDIDO DE PREGÃO ELETRÔNICO, COM A ANUÊNCIA DAQUELA - AUSÊNCIA DE PAGAMENTOS - EQUIPAMENTOS DEVOLVIDOS DE FORMA PARCIAL, FORA DOS TERMOS PACTUADOS - Sentença de extinção do feito, nos termos do artigo 487, II, CPC, reconhecendo a ocorrência da prescrição trienal (artigo 206, §3º, IV, CC).
PRESCRIÇÃO - Inocorrência - Aplicabilidade, na espécie, do prazo prescricional quinquenal, e não trienal - Precedentes do C.
STJ e deste E.
Tribunal - Reforma da sentença.
MÉRITO - Serviços integralmente prestados, tanto no período da prorrogação contratual, quanto no período posterior e não amparado por contrato formal - Confirmação da essencialidade dos serviços e a não formalização da prorrogação contratual por motivos internos, de alternância de gestão municipal - Declaração do Secretário Municipal de Segurança Pública neste sentido - Dever de indenização dos prejuízos sofridos pela autora, decorrentes da não devolução de equipamentos - Valores cobrados que se mostram devidos, sob pena de enriquecimento sem causa do Município - Inteligência do artigo 59, parágrafo único, da Lei Federal nº 8.666/93 - Precedentes desta C.
Câmara - Sentença alterada.
Apelo provido. (TJSP; Apelação Cível 1003606-06.2017.8.26.0428; Relator (a): Spoladore Dominguez; Órgão Julgador: 13ª Câmara de Direito Público; Foro de Paulínia - 1ª Vara; Data do Julgamento: 27/04/2023; Data de Registro: 27/04/2023) (grifo nosso) Por fim, em relação aos juros e correção monetária, dúvida não há de que são devidos, ante a responsabilidade civil oriunda da conduta da autarquia, de forma que a pretensão recursal de afastá-los não deve ser acolhida.
No que pertine aos índices, por ser matéria de ordem pública, é possível modificá-los de ofício, de modo a ser aplicado, até o advento da Emenda Constitucional nº 113/2021, o IPCA-E para a correção monetário e o índice aplicável à caderneta de poupança (1º-F, Lei nº 9.494/1997) para os juros moratórios. Ato contínuo, a partir da Emenda Constitucional nº 113, de 08 de dezembro de 2021, deve incidir, de acordo com o artigo 3º, unicamente (sem cumulações), o índice da taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia, uma vez que engloba correção monetária e juros moratórios.
III.
DO DISPOSITIVO Ante o exposto, conheço do Recurso de Apelação Cível para, no mérito, negar-lhe provimento.
Majoro os honorários de sucumbência, de acordo com o § 11 do artigo 85 da Lei nº 13.105/2015, para 12% (doze por cento) sobre o valor da condenação.
Correções, de ofício, nos consectários legais. É como voto.
Fortaleza, data e hora da assinatura eletrônica. DESEMBARGADORA MARIA NAILDE PINHEIRO NOGUEIRA Relatora -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 12278573
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13/05/2024 09:54
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2024 09:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12278573
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10/05/2024 13:09
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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08/05/2024 15:23
Conhecido o recurso de SUPERINTENDENCIA DE OBRAS PUBLICAS - SOP - CNPJ: 33.***.***/0001-30 (APELANTE) e não-provido
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08/05/2024 14:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 23/04/2024. Documento: 11992534
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22/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/04/2024 Documento: 11992534
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19/04/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 11992534
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19/04/2024 11:08
Expedição de Outros documentos.
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19/04/2024 10:39
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/04/2024 16:44
Pedido de inclusão em pauta
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17/04/2024 13:29
Conclusos para despacho
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16/04/2024 13:09
Conclusos para julgamento
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05/03/2024 12:55
Conclusos para decisão
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04/03/2024 18:24
Proferido despacho de mero expediente
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04/03/2024 15:46
Conclusos para despacho
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07/11/2023 12:30
Conclusos para julgamento
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25/07/2023 10:15
Conclusos para decisão
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20/07/2023 10:23
Juntada de Petição de parecer do mp
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03/07/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2023 16:26
Proferido despacho de mero expediente
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23/05/2023 11:12
Recebidos os autos
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23/05/2023 11:12
Conclusos para despacho
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23/05/2023 11:12
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/05/2023
Ultima Atualização
08/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença (Outras) • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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