TJCE - 0052868-13.2021.8.06.0151
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2024 16:01
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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07/08/2024 15:59
Juntada de Certidão
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07/08/2024 15:59
Transitado em Julgado em 06/08/2024
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de AMANDA DAMASCENO RABELO GIRAO em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de GERLANIO RODRIGUES DAMASCENO em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FLADIANA GOMES PESSOA em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de CELSO NOBRE DE FREITAS em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de MARIA GEUCIVANIA BESSA DO NASCIMENTO em 24/06/2024 23:59.
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06/08/2024 15:47
Decorrido prazo de FRANCISCO MARCOS AGUIAR SILVA em 24/06/2024 23:59.
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17/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2024. Documento: 12509858
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14/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024 Documento: 12509858
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14/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO APELAÇÃO CÍVEL/REEXAME NECESSÁRIO Nº 0052868-13.2021.8.06.0151 COMARCA: QUIXADÁ - 1ª VARA CÍVEL APELANTE: MUNICÍPIO DE IBICUITINGA APELADOS: AMANDA DAMASCENO RABELO GIRÃO e OUTROS RELATORA: DESA.
MARIA IRANEIDE MOURA SILVA EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL E REEXAME NECESSÁRIO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
PROFESSOR.
EDUCAÇÃO BÁSICA.
REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
VALOR MÍNIMO.
INOBSERVÂNCIA.
RECURSO E REMESSA OFICIAL CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos profissionais do magistério público, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior àquele; 2.
Compulsando os autos, percebe-se que os apelados receberam no período vindicado a título de vencimento-base valor inferior ao piso salarial nacional, razão pela qual não merece prosperar a tese do município recorrente, cumprindo desprover o apelatório e a remessa oficial; 3.
Apelação Cível e Reexame Necessário conhecidos e desprovidos.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário e Apelação Cível, ACORDAM os Desembargadores Membros integrantes da 2ª Câmara de Direito Público do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do apelo e da remessa oficial, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema.
Desembargadora TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES Presidente do Órgão Julgador Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora RELATÓRIO Cuida-se de Reexame Necessário e Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE IBICUITINGA, visando reformar sentença proferida pelo juízo da 1ª Vara Cível da comarca de Quixadá/CE, que julgou parcialmente procedente Ação de Cobrança ajuizada por AMANDA DAMASCENO RABELO GIRÃO e OUTROS, na qual buscam a percepção das diferenças do piso salarial nacional do magistério relativo ao período de janeiro a julho de 2018 e de janeiro a junho de 2019.
Nas razões recursais, ID nº 7811026, afirma o ente municipal que a sentença deve ser reformada, sob pálio de o piso salarial nacional do magistério deve levar em consideração a remuneração total e, não, o vencimento base.
Requer, assim, o conhecimento e provimento do apelo, a fim de julgar improcedente a lide.
Contrarrazões dos autores (ID nº 7811030).
Parecer da douta Procuradoria de Justiça, ID nº 11368639, manifestando-se pelo provimento do recurso e da remessa oficial. É o relatório, no essencial.
VOTO Em juízo de admissibilidade, conheço do presente recurso, posto que preenchido os requisitos legais.
Incensurável o édito sentencial.
Com efeito, o piso salarial nacional para a categoria dos professores da educação básica foi previsto no art. 206, da CF/88, e no ADCT, restando regulamentado pela Lei Federal nº 11.738/2008, tendo o STF no julgamento da ADI nº 4.167, onde se questionava o art. 2º, caput e § 1º, da citada norma, decidido pela sua constitucionalidade, modulando, posteriormente, em sede de embargo de declaração, os efeitos desta decisão, declarando que a implantação do piso salarial deverá ocorrer a partir de 27 de abril de 2011.
Eis a ementa do referido julgado: CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
PACTO FEDERATIVO E REPARTIÇÃO DE COMPETÊNCIA.
PISO NACIONAL PARA OS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
CONCEITO DE PISO: VENCIMENTO OU REMUNERAÇÃO GLOBAL.
RISCOS FINANCEIRO E ORÇAMENTÁRIO.
JORNADA DE TRABALHO: FIXAÇÃO DO TEMPO MÍNIMO PARA DEDICAÇÃO A ATIVIDADES EXTRACLASSE EM 1/3 DA JORNADA.
ARTS. 2º, §§ 1º E 4º, 3º, CAPUT, II E III E 8º, TODOS DA LEI 11.738/2008.
CONSTITUCIONALIDADE.
PERDA PARCIAL DE OBJETO. 1.
Perda parcial do objeto desta ação direta de inconstitucionalidade, na medida em que o cronograma de aplicação escalonada do piso de vencimento dos professores da educação básica se exauriu (arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008). 2. É constitucional a norma geral federal que fixou o piso salarial dos professores do ensino médio com base no vencimento, e não na remuneração global.
Competência da União para dispor sobre normas gerais relativas ao piso de vencimento dos professores da educação básica, de modo a utilizá-lo como mecanismo de fomento ao sistema educacional e de valorização profissional, e não apenas como instrumento de proteção mínima ao trabalhador. 3. É constitucional a norma geral federal que reserva o percentual mínimo de 1/3 da carga horária dos docentes da educação básica para dedicação às atividades extraclasse.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada improcedente.
Perda de objeto declarada em relação aos arts. 3º e 8º da Lei 11.738/2008." (g.n.) (ADI 4167/DF, rel.
Min.
Joaquim Barbosa, Tribunal Pleno, 27.04.2011) Vejamos os artigos relevantes para o deslinde da causa contido na Lei Federal nº 11.738/2008: Art. 2º.
O piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica será de R$ 950,00 (novecentos e cinquenta reais) mensais, para a formação em nível médio, na modalidade Normal, prevista no art. 62 da Lei n. 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as diretrizes e bases da educação nacional. § 1º O piso salarial profissional nacional é o valor abaixo do qual a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios não poderão fixar o vencimento inicial das Carreiras do magistério público da educação básica, para a jornada de, no máximo, 40 (quarenta) horas semanais. (grifei) § 2º Por profissionais do magistério público da educação básica entendem-se aqueles que desempenham as atividades de docência ou as de suporte pedagógico à docência, isto é, direção ou administração, planejamento, inspeção, supervisão, orientação e coordenação educacionais, exercidas no âmbito das unidades escolares de educação básica, em suas diversas etapas e modalidades, com a formação mínima determinada pela legislação federal de diretrizes e bases da educação nacional. § 3º Os vencimentos iniciais referentes às demais jornadas de trabalho serão, no mínimo, proporcionais ao valor mencionado no caput deste artigo.
Art. 5º.
O piso salarial profissional nacional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009.
Pois bem.
Depreende-se dos dispositivos legais suso mencionados, que o piso salarial poderá ser integral ou proporcional, a depender da carga horária do docente, isto é, se igual ou superior a 40 horas semanais, será integral, porventura inferior, proporcional, à luz do disposto no art. 2º, § § 1º e 3º, da Lei Federal nº 11.738/2008, exigível, diga-se de passagem, a teor da modulação efetivada pelo STF na ADI nº 4167, a partir de 27 de abril de 2011.
Convém por em relevo, que o reajuste anual previsto na Lei do Piso (Lei Federal nº 11.738/2008) não deve observar o mesmo índice de reajustamento do piso salarial nacional publicado anualmente pelo MEC, com base no art. 5º de citada norma Federal, pois é indene de dúvidas que "data-base" e "reajuste anual de piso nacional"são institutos diversos.
Explico.
A data-base relaciona-se à data em que a Administração Pública promove o reajuste geral anual de determinada classe de servidores, sendo TODOS agraciados com o mesmo índice, nos termos do art. 37, X, da CF/88, enquanto o piso salarial nacional, por sua vez, corresponde ao limite mínimo do vencimento INICIAL das carreiras do magistério público da educação básica (formação em nível médio, na modalidade normal), nos termos do art.2º, "caput" e § 1º, da Lei Federal nº. 11.738/08.
Para o ano de 2018 o piso salarial dos professores foi fixado pelo MEC em R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019, de maneira que, o índice (percentual) de reajuste anual estabelecido pelo MEC incide unicamente sobre o piso nacional, com repercussões nos vencimentos daqueles que, eventualmente, recebam vencimento-base em valor inferior ao piso, contudo, não se trata de uma revisão geral anual dos servidores do magistério, que obedece outros índices estabelecidos por lei.
Nesse contexto, não podemos confundir os dois institutos (data-base e piso salarial nacional), pois compete à Administração Pública, no caso vertente ao Município de Ibicuitinga/CE, ora apelaante, tão somente assegurar que o vencimento inicial das carreiras do magistério público da educação básica não fique aquém do piso salarial de R$ 2.455,35 (dois mil, quatrocentos e cinquenta e cinco reais e trinta e cinco centavos) para o ano de 2018 e R$ 2.557,74 (dois mil, quinhentos e cinquenta e sete reais e setenta e quatro centavos) para o ano de 2019 (jornada de trabalho de 40 horas semanais).
Compulsando os autos, percebe-se que os apelados receberam no período vindicado a título de vencimento-base valor inferior ao piso salarial nacional, razão pela qual não merece prosperar a tese do município recorrente, cumprindo desprover o presente apelatório e a remessa oficial.
A propósito, tem-se a jurisprudência desta Corte Estadual: ADMINISTRATIVO.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PROFESSORES.
PISO NACIONAL DO MAGISTÉRIO.
LEI Nº 11.738/08.
PAGAMENTO INCORRETO.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
ART. 373, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
PRECEDENTES DESTA CORTE.
APELO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. 1.Para que a presente ação mandamental, visando a implantação do piso nacional do magistério conforme a Lei Federal nº 11.738/2008, seja julgada procedente, é necessária a comprovação, mediante prova documental (pré-constituída), de que o ente público municipal não efetuou corretamente o pagamento. 2.O ônus da prova é daquele que alega, nos termos do art. 373, inciso I, do CPC/2015, devendo a prova ser completa e convincente acerca dos fatos e direitos alegados. 3.No caso, ao contrário do que alegaram as autoras, a municipalidade cumpriu o diploma normativo que rege o piso nacional do magistério, efetuando o pagamento no valor contido na Nota Técnica da Confederação Nacional de Municípios. 4."Os documentos colacionados aos autos, em especial os recibos de pagamento, são suficientes para demonstrar que o município de Massapê vem efetuando pagamento dos vencimentos das requerentes em consonância com a legislação federal e municipal, que previa para o ano de 2011 um piso de R$ 1.187,00 (um mil, cento e oitenta e sete reais), consoante Nota Técnica nº 89/2013/DIVAPE/ SASE/MEC, juntada à fl. 140. juntada aos autos.
Entremostra-se acertada a sentença de piso, posto terem quedado-se inertes os requerentes quanto a comprovação de que fora pago montante inferior ao piso nacional dos professores do ensino básico pelo Município de Massapê (art. 373 do CPC/15)." (TJCE - Apelação Cível nº 0004286-87. 2012.8.06.0121, Relator o Desembargador Paulo Francisco Banhos Ponte, 1ª Câmara de Direito Público, julgada em 13/02/2017). 5.Apelo conhecido e desprovido. (Apelação Cível nº 0005019-74.2014.8.06.0156, Relator (a): ANTÔNIO ABELARDO BENEVIDES MORAES; Comarca: Redenção; Órgão julgador: 3ª CDP; Data do julgamento: 08/10/2018; Data de registro: 08/10/2018) CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE COBRANÇA.
SERVIDOR PÚBLICO DO MUNICÍPIO DE MORAÚJO.
PROFISSIONAL DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA.
PISO SALARIAL SUPERIOR AO PREVISTO NA LEI FEDERAL Nº 11.738/2008.
DEFINIÇÃO DE ACRÉSCIMO POR PÓS-GRADUAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE AUMENTO DE VENCIMENTOS PELO PODER JUDICIÁRIO.
SÚMULA VINCULANTE 37, STF.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se ao cabimento da condenação do ente público à fixação de percentual para aumento salarial dos profissionais do magistério público que possuem pós-graduação, tendo como referência o piso salarial nacional, bem como ao pagamento das diferenças salariais desde o ano de 2009. 2.
A Lei Federal nº 11.738/2008 assegura apenas os valores mínimos a serem recebidos pelos profissionais do magistério público, inexistindo previsão legal de que o mesmo percentual de reajuste do piso salarial incida também sobre os vencimentos básicos dos professores que já recebem valor superior àquele.
Precedentes desta Corte de Justiça. 3.
Extrai-se dos autos que o autor é servidor público ocupante do cargo efetivo de Professor Iniciante II, em regime de trabalho de 40 (quarenta) horas semanais.
Através das fichas financeiras e das Leis Municipais acostadas aos autos, denota-se que o Município de Moraújo vem cumprindo o disposto na lei supracitada, pois efetua os pagamentos em patamar superior ao piso nacional da categoria, de sorte que inexiste qualquer ilegalidade a ser sanada neste aspecto. 4.
Nos termos da Súmula Vinculante 37 do STF, é vedado ao Poder Judiciário aumentar os vencimentos de servidores públicos sob o fundamento da isonomia, em razão do princípio da separação dos poderes e da autonomia do ente federativo para estabelecer seu Plano de Cargos e Carreiras segundo sua situação financeira. 5.
Nesse contexto, não compete ao Poder Judiciário analisar o pleito autoral acerca da forma de reajuste devido aos professores em virtude de qualificação acadêmica, porquanto faz parte do mérito discricionário da Administração Pública. 6.
Apelação conhecida e desprovida. (Apelação Cível nº 0000482-62.2012.8.06.0202, Relator (a): FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA; Comarca: Moraujo; Órgão julgador: 1ª CDP; Data do julgamento: 28/05/2018; Data de registro: 28/05/2018) APELAÇÃO CÍVEL.
REEXAME NECESSÁRIO.
MANDADO DE SEGURANÇA COLETIVO.
PISO SALARIAL DE PROFISSIONAIS DO MAGISTÉRIO DA EDUCAÇÃO BÁSICA DE ACORDO COM A LEI FEDERAL Nº. 11.738/2008.
INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO A REAJUSTE GERAL ANUAL.
OBRIGATORIEDADE DE OBSERVÂNCIA TÃO SOMENTE DO VALOR MÍNIMO.
PRECEDENTES DO TJCE.
AUSÊNCIA DE PROVA DE QUE OS PROFESSORES RECEBEM VALOR INFERIOR AO PISO SALARIAL NACIONAL.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA VINCULANTE Nº. 37 DO STF.
NÃO CABE AO PODER JUDICIÁRIO ALTERAR VENCIMENTOS DOS SERVIDORES PÚBLICOS.
VALOR DO PISO DO VENCIMENTO BASE EM CONSONÂNCIA COM O PISO NACIONAL FIXADO PELO MEC.
APELO PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. 1.
Cuida-se de Reexame Necessário/Apelação Cível interposta pelo MUNICÍPIO DE SANTA QUITÉRIA, em Mandado de Segurança (Proc. nº. 0005586-59.2015.8.06.0160) impetrado pelo SINDICATO DOS PROFESSORES DO SERVIÇO PÚBLICO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA - SINDPROSQ em face do PREFEITO MUNICIPAL DE SANTA QUITÉRIA, que foi concedida a segurança para determinar que a parte impetrada procedesse com a revisão geral anual dos profissionais da educação do Município, nos termos da Lei Federal nº 11.738/2008, no índice de 13,01% (treze, vírgula zero um por cento), retroativo à 01 de janeiro de 2015. 2.
Inconformada, a Municipalidade apelante fundamenta que a Lei Federal nº. 11.738/2008 definiu exclusivamente o valor do piso da categoria, ou seja, o salário inicial dos profissionais do magistério da educação básica, sem prever índice para atualização dos salários dos professores que percebem valor superior ao piso. 3.
Nessa senda, consigne-se que a Norma Federal supra mencionada, de fato, regulamenta o piso salarial do profissional do magistério da educação básica, todavia sem determinar percentual de reajuste anual para toda a categoria epigrafada. 4.
Segundo o Art. 5º da prefalada norma federal, o piso salarial do profissional do magistério público da educação básica será atualizado, anualmente, no mês de janeiro, a partir do ano de 2009, dispondo, ainda, em seu parágrafo único, que a atualização será calculada utilizando-se o mesmo percentual de crescimento do valor anual mínimo por aluno referente aos anos iniciais do ensino fundamental urbano. 5.
Ademais, deve-se esclarecer que compete ao Ministério da Educação e Cultura fixar o piso salarial nacional dos profissionais do magistério, considerando os índices de atualização previsto na lei federal aplicável, sendo dever dos municípios a adequação dos vencimentos de seus servidores abrangidos pela norma aos limites mínimos estabelecidos. 6.
Todavia, mesmo considerando que os professores da rede pública de ensino municipal seja garantida a percepção de vencimento em valor igual ou superior ao previsto como piso no respectivo ano, não há que se falar em direito líquido e certo a reajuste de 13,01 % (treze vírgula zero um por cento), pois esse é o percentual utilizado pelo MEC para determinar o reajuste do piso nacional e não o percentual que deve ser aplicado por todos os entes federados a referida classe.
Precedentes do TJCE. 7.
No presente caso, não havendo nenhuma prova nos autos de que os profissionais do magistério do município recebiam como vencimento valor inferior ao piso nacional, não há que se falar em irregularidade no cumprimento da previsão legal. 8.
Por fim, não cabe ao Poder Judiciário interferir no cálculo em questão, de forma a alterar vencimentos de servidores públicos, sob pena de ir de encontro com a Súmula Vinculante nº 37 do Supremo Tribunal Federal. 9.
Recurso conhecido e provido.
Sentença Reformada.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de Reexame Necessário/Apelação Cível, nº. 0005586-59.2015.8.06.0160, (Apelação Cível nº 0005586-59.2015.8.06.0160, Relator (a): LISETE DE SOUSA GADELHA; Comarca: Santa Quitéria; Órgão julgador: 1ª CDP; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
SERVIDORAS PÚBLICAS MUNICIPAIS.
MANDADO DE SEGURANÇA OBJETIVANDO REAJUSTE DO PISO SALARIAL.
CUMPRIMENTO DA LEI Nº 11.738/2008 (LEI DO PISO NACIONAL DOS PROFESSORES DA EDUCAÇÃO BÁSICA) E DA LEI MUNICIPAL Nº 1.533/200 (REAJUSTE DO PISO DO PROFESSOR DO MUNICÍPIO DE REDENÇÃO).
PAGAMENTO ACIMA DO LIMITE OBRIGATÓRIO.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
I - A finalidade do piso salarial é apenas fixar um valor mínimo que deve ser adotado para a remuneração dos professores, não havendo dispositivo que obrigue reajustes automáticos e permanentes pelos critérios da norma federal.
II - Não há, tanto na Lei nº 11.738/2008, como na Carta Magna ou na Norma que regulamenta o Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação - FUNDEB (Lei nº 11.494/07), muito menos na Lei Municipal nº 1.533/07, fls. 54/57, e na Declaração Universal dos Direitos Humanos, dispositivo que estabeleça que o mesmo percentual de reajuste anual do piso salarial nacional dos profissionais do magistério público da educação básica deverá ser aplicado aos vencimentos dos professores que recebem valor superior àquele.
III - Não pode o Judiciário atuar como legislador positivo, criando normas que a Lei não prevê, e aumentando vencimentos de servidores públicos, sob pena de afronta à Súmula nº 339 do Supremo Tribunal Federal e aos Princípios da Legalidade e da Separação dos Poderes.
IV - Precedentes deste Sodalício.
V - Recurso conhecido e improvido. (Apelação Cível nº 0005080-32.2014.8.06.0156, Relator (a): FRANCISCO GLADYSON PONTES; Comarca: Redenção; Órgão julgador: 3ª CDP; Data do julgamento: 28/11/2016; Data de registro: 28/11/2016) EX POSITIS, conheço da apelação cível e do reexame necessário, mas para negar-lhes provimento, mantendo incólume a sentença vergastada.
Impende a majoração dos honorários advocatícios recursais, porém, a definição do percentual somente se dará na fase de liquidação, art. 85, § 4º, I, do Código de Processo Civil. É como voto.
Fortaleza/CE, dia e hora registrados no sistema. Desembargadora MARIA IRANEIDE MOURA SILVA Relatora -
13/06/2024 09:03
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
-
13/06/2024 08:42
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 08:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12509858
-
26/05/2024 14:16
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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24/05/2024 13:55
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IBICUITINGA - CNPJ: 12.***.***/0001-55 (JUIZO RECORRENTE) e não-provido
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22/05/2024 17:12
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 14/05/2024. Documento: 12317076
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara de Direito Público INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 22/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0052868-13.2021.8.06.0151 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12317076
-
11/05/2024 00:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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10/05/2024 15:26
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12317076
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10/05/2024 15:26
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2024 19:06
Pedido de inclusão em pauta
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06/05/2024 15:25
Conclusos para despacho
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01/05/2024 16:08
Conclusos para julgamento
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15/03/2024 16:31
Conclusos para decisão
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14/03/2024 22:26
Juntada de Petição de petição
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16/02/2024 12:51
Expedição de Outros documentos.
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09/02/2024 09:17
Proferido despacho de mero expediente
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04/09/2023 21:48
Recebidos os autos
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04/09/2023 21:48
Conclusos para despacho
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04/09/2023 21:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2023
Ultima Atualização
24/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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