TJCE - 3000421-62.2022.8.06.0118
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Maracanau
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2024 15:17
Arquivado Definitivamente
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31/05/2024 09:06
Juntada de Certidão
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31/05/2024 09:06
Transitado em Julgado em 31/05/2024
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30/05/2024 00:22
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 29/05/2024 23:59.
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30/05/2024 00:01
Decorrido prazo de ELVIS FREITAS MOURAO em 29/05/2024 23:59.
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29/05/2024 11:27
Expedido alvará de levantamento
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15/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 15/05/2024. Documento: 85929344
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14/05/2024 00:00
Intimação
JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE MARACANAÚ Rua Edson Queiroz, 280 - Centro - Maracanaú/CE - CEP: 61.900-200 Telefone nº (85) 3108.1685 / WhatsApp nº (85) 98138.4617 E-mail: [email protected] Processo nº 3000421-62.2022.8.06.0118 REQUERENTE: ELVIS FREITAS MOURAOREQUERIDO: LATAM AIRLINES GROUP S/A SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se o presente feito de ação judicial em fase de cumprimento de sentença.
Dispensado o relatório por força do art. 38 da Lei 9099/95.
Compulsando aos autos, afere-se que a parte executada peticionou informando o cumprimento da obrigação de pagar fixada na sentença condenatória, sendo liberado, via alvará, tal valor em favor do advogado da parte exequente, consoante alvará de ID nºs. 84512421.
A parte exequente peticionou informou a existência de saldo residual.
Intimada, a parte executada juntou comprovante de pagamento de id nº 85108081, tendo a exequente peticionado requerendo a expedição de alvará, informando seus dados bancários para transferência do valor, conforme ID nº 85188014.
Vieram os autos conclusos.
O Art. 924 do Código de Processo Civil dispõe que: "Extingue-se a execução quando: […] II - a obrigação for satisfeita;".
Já o art. 925 do aludido Diploma Legal enuncia que "a extinção só produz efeito quando declarada por sentença".
O cumprimento da obrigação pela parte executada encerra a lide em relação à parte exequente.
Dessa forma, não havendo mais o que se discutir nos autos, julgo extinta a execução com fulcro no art. 924, II, do CPC/15.
Sem custas e sem honorários, por força do art. 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Intimem-se.
Expeça-se alvará em favor do advogado da parte exequente para a liberação do valor, observando minuciosamente os respectivos IDs nº 85188014 e Procuração de ID n. 83218539.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Maracanaú-CE, data da inserção. Nathália Arthuro Jansen Juíza Leiga Pela MM.
Juíza de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Intimem-se.
Posteriormente, arquive-se com as cautelas de estilo.
Maracanaú-CE, data da inserção digital. Candice Arruda Vasconcelos Juíza de Direito assinado por certificação digital -
14/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2024 Documento: 85929344
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13/05/2024 09:22
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85929344
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13/05/2024 09:21
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/05/2024 08:36
Conclusos para julgamento
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10/05/2024 01:36
Decorrido prazo de ELVIS FREITAS MOURAO em 09/05/2024 23:59.
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02/05/2024 00:00
Publicado Despacho em 02/05/2024. Documento: 85113574
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01/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2024 Documento: 85113574
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30/04/2024 15:24
Juntada de Petição de petição
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30/04/2024 06:43
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85113574
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30/04/2024 06:43
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2024 14:31
Conclusos para despacho
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29/04/2024 13:20
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 16:18
Juntada de Petição de petição
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25/04/2024 08:51
Juntada de Certidão
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24/04/2024 00:14
Decorrido prazo de LATAM AIRLINES GROUP S/A em 23/04/2024 23:59.
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23/04/2024 14:39
Expedição de Alvará.
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16/04/2024 00:00
Publicado Despacho em 16/04/2024. Documento: 84217283
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15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84217283
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12/04/2024 15:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84217283
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12/04/2024 15:12
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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10/04/2024 00:33
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 09/04/2024 23:59.
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02/04/2024 12:01
Conclusos para julgamento
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26/03/2024 09:00
Juntada de Petição de petição
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26/03/2024 00:00
Publicado Despacho em 26/03/2024. Documento: 82978238
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25/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024 Documento: 82978238
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22/03/2024 15:57
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 82978238
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22/03/2024 15:57
Proferido despacho de mero expediente
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20/03/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
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20/03/2024 09:28
Conclusos para despacho
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19/03/2024 10:46
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/03/2024. Documento: 81015404
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12/03/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2024 Documento: 81015404
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11/03/2024 15:36
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 81015404
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11/03/2024 11:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/03/2024 16:38
Proferido despacho de mero expediente
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08/03/2024 11:43
Conclusos para despacho
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08/03/2024 10:17
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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07/03/2024 17:37
Juntada de Certidão
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26/09/2022 11:34
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
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26/09/2022 10:59
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
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12/09/2022 19:12
Expedição de Outros documentos.
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12/09/2022 19:12
Proferido despacho de mero expediente
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12/09/2022 09:35
Conclusos para despacho
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12/09/2022 09:35
Juntada de Certidão
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03/09/2022 02:03
Decorrido prazo de HAROLDO GUTEMBERG URBANO BENEVIDES em 02/09/2022 23:59.
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30/08/2022 22:16
Juntada de Petição de petição
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27/08/2022 19:27
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/08/2022 02:44
Decorrido prazo de FABIO RIVELLI em 24/08/2022 23:59.
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24/08/2022 20:58
Conclusos para decisão
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24/08/2022 19:14
Juntada de Petição de recurso
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09/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 13:16
Expedição de Outros documentos.
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30/07/2022 14:23
Julgado procedente em parte do pedido
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15/07/2022 11:42
Conclusos para julgamento
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14/07/2022 15:23
Juntada de Petição de réplica
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29/06/2022 10:17
Audiência Conciliação realizada para 29/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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28/06/2022 18:05
Juntada de Petição de contestação
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28/06/2022 13:58
Juntada de Petição de documento de identificação
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06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:03
Expedição de Outros documentos.
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06/04/2022 14:03
Juntada de Certidão
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23/03/2022 09:03
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 09:03
Audiência Conciliação designada para 29/06/2022 08:30 Juizado Especial Cível e Criminal de Maracanaú.
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23/03/2022 09:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
31/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
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