TJCE - 3000078-20.2022.8.06.0004
1ª instância - 12ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2023 03:40
Decorrido prazo de LARISSA ARRUDA SOARES em 06/02/2023 23:59.
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08/02/2023 03:28
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 06/02/2023 23:59.
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07/02/2023 11:42
Arquivado Definitivamente
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07/02/2023 11:42
Juntada de Certidão
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07/02/2023 11:42
Transitado em Julgado em 07/02/2023
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23/01/2023 00:00
Publicado Sentença em 23/01/2023.
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20/12/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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20/12/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] Processo nº 3000078-20.2022.8.06.0004 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) [Indenização por Dano Moral] AUTOR: LARISSA ARRUDA SOARES REU: ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP PROJETO DE SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do art. 38, da Lei nº 9.099/95.
Trata o presente de Ação de Restituição de Valor c/c Indenização por Danos Morais interposta por Larissa Arruda Soares em desfavor de Academias Greenlife; narrando, em síntese, que firmou contrato de prestação de serviços, pelo período de um ano, com a empresa acionada, contudo teve problemas na fruição dos serviços, considerando que algumas das ofertas oferecidas não foram cumpridas e não fora informada acerca de algumas condições contratuais, especialmente, do período de trancamento provisório da matrícula.
A empresa ré não apresentou contestação, tampouco compareceu à audiência de instrução processual, motivo pelo qual foi reconhecida sua revelia, nos moldes do art. 20, da Lei nº 9.099/95.
Destaque-se, outrossim, que a revelia não induz necessariamente a procedência do pedido autoral, se do contrário resultar a convicção do Juízo.
A autora formulou seu pleito de ressarcimento dos danos materiais e morais pelo suposto descumprimento dos termos contratuais por parte da empresa ré.
Segundo formulou na exordial, ao aderir aos serviços do plano de serviços, foi-lhe oferecido uma consulta com nutricionista e massagem.
Ademais, os trancamentos provisórios poderiam ser efetuados a qualquer tempo.
Analisando os autos, a autora não juntou o contrato firmado entre as partes, fundamentando seu pleito apenas em print’s de conversas em aplicativos de mensagens.
Pois bem, quanto à suposta oferta de consulta com nutricionista e massagem, entendo que as provas são insuficientes para seu reconhecimento.
Só há uma mensagem enviada pela própria autora quanto à oferta, sem uma expressa confirmação da preposta da empresa ré (id 27748126).
Quanto ao pedido de trancamento provisória da matrícula, realmente a resposta da preposta da ré dá margem à confusão quanto a interpretação pela consumidora, conforme demonstra o documento (id 27746623), entretanto para o trancamento almejado em dezembro de 2021 não há provas suficientes de quanto tempo seria essa suspensão de contrato, visto que as informações em aplicativo de mensagens não são claras.
A autora apenas diz que viajaria no final do ano e gostaria de trancar até janeiro de 2022.
Assim, não vislumbro a apresentação de provas suficientes para acolhimento do pleito de danos materiais, salientando que cabe à autora o ônus da prova de fatos constitutivos de seu direito (art. 373, inciso I, do CPC).
Quanto aos danos morais, não se trata de danos in re ipsa.
Para reconhecimento de danos extrapatrimoniais caberia à autora a exata demonstração da violação aos seus direitos personalíssimos.
Ademais, entendo que a matéria se trata no máximo de inadimplemento de contrato, não havendo causa para reconhecimento de possível ofensa à sua honra subjetiva.
Dispositivo Pelo exposto, entendo por JULGAR IMPROCEDENTE o pedido articulado na inicial, para extinguir o processo com resolução de mérito, com fundamento nas disposições do art. 487, inciso I, do CPC.
Sem custas e sem honorários.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95).
Certificado o trânsito, arquive-se com baixa, observada as cautelas de praxe, independente de nova conclusão, sem prejuízo de posterior desarquivamento a pedido da parte interessada na instauração do cumprimento de sentença.
Fortaleza, data e assinatura digitais Raquel Venâncio Ferreira dos Santos Juíza Leiga Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, na data da assinatura digital.
Sirley Cintia Pacheco Prudêncio Juíza de Direito -
19/12/2022 15:51
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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19/12/2022 15:51
Julgado improcedente o pedido
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23/11/2022 14:18
Conclusos para julgamento
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23/11/2022 14:18
Audiência Instrução e Julgamento Cível não-realizada para 23/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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31/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2022.
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27/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 12ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Juízo 100% Digital, nos termos da Portaria nº 1128/2022 do TJCE Rua Barbosa de Freitas, nº 2674 (Anexo 2 da Assembleia Legislativa), Dionísio Torres - CEP 60170-020 Fone/WhatsApp (85) 3433-1260 / e-mail: [email protected] CERTIDÃO DE INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO TELEPRESENCIAL Processo nº 3000078-20.2022.8.06.0004 CERTIFICO, para os devidos fins, nos termos Resolução nº 14/2020, do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no diário da justiça eletrônico (DJe) em 13 de agosto de 2020, que estabelece a metodologia de realização de audiências no 1º grau de jurisdição do Estado do Ceará, durante o período de pandemia do COVID-19, que a AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA no presente feito será realizada de modo TELEPRESENCIAL, por meio de plataforma de VIDEOCONFERÊNCIA TEAMS, na data de 23/11/2022 14:00 h.
CERTIFICO, ainda, que o acesso à SALA DE AUDIÊNCIA VIRTUAL, tanto pelo computador, como pelo celular, poderá ser realizado das seguintes formas: a) Copiar e colar em seu navegador o link: https://link.tjce.jus.br/95abf7, clicando em seguida na opção continuar neste navegador, caso não disponha do programa MICROSOFT TEAMS, em seguida, deverá indicar o nome do participante para ingressar na sala, aguardando o acesso à sala virtual pelo organizador da audiência; e, b) Por meio da leitura do QR Code abaixo indicado: CERTIFICO mais, que deverão ser observadas as seguintes orientações para participação: 1- Estar diante de um computador, celular ou tablet, com câmera de vídeo, áudio e conexão à internet em funcionamento; 2- O ambiente escolhido deve ser silencioso e dispor de boa iluminação.
Sugere-se o uso de fones de ouvido para evitar microfonia; 3- O(a)(s) advogado(a)(s), parte(s) e testemunha(s) deverão comprovar sua identidade no início da audiência ou de sua oitiva, devendo cada participante portar, próximo a si, o documento oficial com foto, para conferência e registro, quando for solicitado; 4- Como este link será utilizado para todas as audiências deste dia, solicita-se que o(a)(s) advogado(a)(s) e parte(s) só entrem na sala de audiências virtual pelo menos 5 (cinco) minutos antes no dia e horário designado e ali permanecer aguardando o início, a fim de não termos gravações de ruídos que possam atrapalhar na audição; 5- Após acessar a sala de audiência virtual, na hora designada, caso apareça a seguinte mensagem: "Você pode entrar na reunião após o organizador admitir você", isso significar que está havendo outra audiência anterior em curso, devendo aguardar a admissão na sala pelo(a) servidor(a) responsável para início da sua audiência; 6 - As testemunhas serão autorizadas a entrarem na sessão somente no momento de sua oitiva, devendo respeitar a incomunicabilidade entre elas; 7 - Às testemunhas, estas no máximo de 3(três) para cada parte, que comparecerão à audiência de instrução e julgamento independentemente de intimação, nos termos do art. 34 da Lei nº 9.099/95, levadas pela parte que as tenha arrolado, sendo esta responsável por informar ou intimar a testemunha por ele arrolada, do dia e da hora da audiência por videoconferência designada, ressalvadas as exceções do art. 455 do Código de Processo Civil, sob pena de, não o fazendo, ver preclusa a possibilidade de produção da prova; 8 - Para uma boa audiência: a) para celulares, mantenha-o na horizontal; b) utilize fones de ouvidos para ter menos interferência; c) não utilize alto-falantes e microfones concomitantemente para não criar ruídos; d) não acesse com dois equipamentos ao mesmo tempo no mesmo ambiente (celular e desktop) para não criar microfonia.
ATENÇÃO: O uso do aplicativo é gratuito para a participação em audiência.
OBSERVAÇÃO: Eventual impossibilidade ou dificuldade técnica de participação no ato virtual deverá ser apresentada até o momento da abertura.
A parte sem advogado(a) deve encaminhar sua manifestação nos autos para o endereço eletrônico [email protected].
O(a) advogado(a) manifesta-se exclusivamente via peticionamento eletrônico, nos próprios autos.
CERTIFICO, por fim, que a ausência ou a recusa de participação injustificada poderá acarretar as consequências processuais previstas nos artigos 20, 23 e 51, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
Para esclarecimento ou dúvidas, sobre a audiência por videoconferência, a parte poderá entrar em contato, exclusivamente por meio do aplicativo WhatsApp no telefone (85) 3433-1259, no horário de 08:15 h às 16:15 h.
Nada mais a constar.
Fortaleza, 26 de outubro de 2022.
FRANCISCO PEDRO AIRES DE MORAIS JUNIOR Conciliador Assinado por certificação digital -
27/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2022
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26/10/2022 16:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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26/10/2022 16:27
Juntada de Certidão
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26/10/2022 16:26
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 23/11/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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20/10/2022 00:00
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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19/10/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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18/10/2022 11:13
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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18/10/2022 11:12
Audiência Instrução e Julgamento Cível cancelada para 26/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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18/10/2022 11:10
Juntada de Certidão
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28/09/2022 00:09
Juntada de Petição de procuração
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13/09/2022 19:52
Expedição de Outros documentos.
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13/09/2022 19:50
Juntada de Certidão
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13/09/2022 19:50
Audiência Instrução e Julgamento Cível designada para 26/10/2022 14:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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13/09/2022 19:39
Juntada de Certidão
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13/09/2022 09:56
Cancelada a movimentação processual
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12/09/2022 19:42
Decretada a revelia
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06/09/2022 14:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/09/2022 00:07
Decorrido prazo de ACADEMIA GREEN LIFE LTDA - EPP em 01/09/2022 23:59.
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31/08/2022 13:08
Conclusos para decisão
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31/08/2022 13:08
Cancelada a movimentação processual
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18/08/2022 12:56
Juntada de Petição de petição
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18/08/2022 12:55
Juntada de Petição de petição
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11/08/2022 11:10
Expedição de Outros documentos.
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11/08/2022 11:08
Audiência Conciliação realizada para 11/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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13/06/2022 07:11
Juntada de Petição de certidão
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11/05/2022 07:33
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:47
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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04/05/2022 13:47
Expedição de Outros documentos.
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04/05/2022 13:43
Juntada de Certidão
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04/05/2022 13:42
Audiência Conciliação designada para 11/08/2022 10:40 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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25/04/2022 11:22
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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22/04/2022 10:12
Conclusos para despacho
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22/04/2022 10:11
Audiência Conciliação não-realizada para 22/04/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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22/04/2022 09:07
Juntada de Petição de procuração
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25/03/2022 12:43
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
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25/03/2022 11:36
Decorrido prazo de JOAO VICTOR MADEIRO DIOGO CRUZ em 11/02/2022 23:59:59.
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16/03/2022 16:14
Juntada de Petição de certidão
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25/01/2022 15:33
Juntada de Certidão
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21/01/2022 12:53
Juntada de Petição de emenda à inicial
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20/01/2022 15:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/01/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:11
Expedição de Outros documentos.
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20/01/2022 15:10
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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14/01/2022 16:51
Audiência Conciliação designada para 22/04/2022 10:00 12ª Unidade do Juizado Especial Cível.
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14/01/2022 16:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/01/2022
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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