TJCE - 3000413-53.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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23/05/2025 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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23/04/2025 11:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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24/03/2025 10:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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25/02/2025 09:28
Juntada de Petição de pedido (outros)
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23/01/2025 10:53
Juntada de Petição de pedido (outros)
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17/12/2024 09:24
Arquivado Definitivamente
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17/12/2024 09:24
Juntada de Certidão
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17/12/2024 09:24
Transitado em Julgado em 12/12/2024
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de FELIPE MEDEIROS FREITAS em 11/12/2024 23:59.
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12/12/2024 07:58
Decorrido prazo de EDMAR DO NASCIMENTO DE OLIVEIRA JUNIOR em 11/12/2024 23:59.
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124618265
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27/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/11/2024. Documento: 124618265
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124618265
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26/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024 Documento: 124618265
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26/11/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ 16º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Proc nº 3000413-53.2024.8.06.0009 MINUTA DE SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei 9.099/95. O presente feito deve ser julgado antecipadamente, na forma da regra contida no art. 355, I, do CPC/2015, que assim estabelece: "Art. 355. O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas;" In casu, a matéria prescinde de maiores dilação probatórias, especialmente ante a documentação carreada aos autos. Alega o promovente, na exordial de ID83641320, que celebrou contrato de seguro com a empresa referente ao seu veículo motocicleta, o veículo foi furtado e a empresa recusou o prêmio com a justificativa de estar inadimplente, sem qualquer prévia informação, motivo pelo qual requer indenização material e moral. Em sede de contestação, ID105822203, a parte promovida, como preliminares, alega que não é fornecedora, incabível aplicação do CDC, no mérito, pugna pela improcedência, afirmando que o autor não contratou seguro, mas associação de despesas mútuas, que o prejuízo decorreu por culpa do autor visto que não efetuou o pagamento em dias, requer reconhecimento da litigância de má-fé.. Em relação a litigância de má-fé suscitada pela parte ré, é cediço que o ajuizamento de ações possui litígio que visa ser solucionado pelo Judiciário, sendo que a boa-fé processual é objetiva (estado de conduta), não subjetiva (estado de consciência). Nesse sentido, o artigo 80, do CPC, estabelece as condutas que configuram litigância de má-fé e, conforme os fatos expostos nos autos em epígrafe, não vislumbro que a parte autora se enquadra na previsão do referido artigo, de tal sorte que as alegações apresentadas devem ser comprovadas e não apenas cogitadas.
Além do mais, a Corte do Superior Tribunal de Justiça também entende que, para caracterizar a litigância de má-fé, capaz de ensejar a imposição da multa prevista no artigo 81 do CPC, é necessária a intenção dolosa do litigante. (ministro Marco Buzzi no Aglnt no AREsp 1.427.716).
Assim sendo, rejeito a alegação de má-fé suscitada. Passo a análise do MÉRITO. Inicialmente, imperioso salientar que trata-se de ação amparada pelo Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90.
O entendimento pacífico em nossos tribunais de que a associação presta serviço de natureza consumerista quando efetua descontos e parcelas de associados ou beneficiários, agindo como verdadeira fornecedora: "Processual civil.
Recurso especial.
Sociedade civil sem fins lucrativos de caráter beneficente e filantrópico.
Prestação de serviços médicos, hospitalares, odontológicos e jurídicos a seus associados.
Relação de consumo caracterizada.
Possibilidade de aplicação do código de defesa do consumidor. - Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração.
Recurso especial conhecido e provido." (RECURSO ESPECIAL Nº 519.310 - SP (2003/0058088-5).
Relatora: Min.
Nancy Andrighi.) Destarte, o pleito formulado subsume-se ao disposto na Lei nº 8.078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Nesse sentido: CIVIL.
CONTRATO DE SEGURO DE PROTEÇÃO VEICULAR.
SINISTRO.
PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA.
Associação que integra o mercado de consumo ao oferecer o serviço de proteçãoveicular, que se equipara ao contrato de seguro.
Aplicação do CDC.
Sinistro incontroverso.
Negativa ilegítima do pagamento da indenização contratualmente prevista.
Sentença de procedência condenando a ré no pagamento da indenização imaterial e moral arbitrada em R$ 5.000,00, que se mostra justa e atenta aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Desprovimento do recurso.
Unânime.(0802743-52.2022.8.19.0202 - APELAÇÃO.
Des(a).
MARÍLIA DE CASTRONEVES VIEIRA - Julgamento: 25/10/2023 - DECIMA QUINTA CAMARADE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 20) Decerto que as relações contratuais travadas entre partes possui total liberdade, dentro da realidade do Estado Democrático de Direito, inobstante a contestante trazer aos autos e afirmar que a natureza jurídica contratual se trata de uma associação e não um seguro, o que alegar justificar a sua negativa, fato é que o contrato possui todas as características de seguro, vende o seu produto com todos os ônus de seguro, regras e garantias, tanto é que o conceito de contrato de seguro no Código Civil está disciplinado no Art. 757, com a seguinte redação: "Pelo contrato de seguro, o segurador se obriga, mediante o pagamento do prêmio, a garantir interesse legítimo do segurado, relativo a pessoa ou a coisa, contra riscos predeterminados". Ademais, nota-se que o objeto principal do seguro é a cobertura do risco contratado, ou seja, o evento futuro e incerto que poderá gerar o dever de indenizar por parte da seguradora.
Sobre o assunto, o doutrinador Sérgio Cavalieri Filho nos ensina: "Três são os elementos essenciais do seguro - o risco, a mutualidadee a boa-fé -, elementos, estes, que formam o tripé do seguro, uma verdadeira 'trilogia', uma espécie de santíssima trindade.
Risco é perigo, é possibilidade de dano decorrente de acontecimento futuro e possível, mas que não depende da vontade das partes.
Por ser o elemento material do seguro, a sua base fática é possível afirmar que onde não houver risco não haverá seguro.
As pessoas fazem seguro, em qualquer das suas modalidades - seguro de vida, seguro de saúde, seguro de automóveis etc. - , porque estão expostas a risco.(...) Em apertada síntese, seguro é contrato pelo qual o segurador, mediante o recebimento de um prêmio, assume perante o segurado a obrigação de pagar-lhe uma determinada indenização, prevista no contrato, caso o risco a que está sujeito se materialize em um sinistro.
Segurador e segurado negociam as consequências econômicas do risco, mediante a obrigação do segurador de repará-las" (in Programa de Responsabilidade Civil, 7ª ed., rev.
E amp.
SP: EditoraAtlas, 2007, p. 404/40) Consubstanciada nessas prévias palavras, verifico que a parte autora relata que é proprietário de um veículo motocicleta e estabeleceu um contrato com a empresa ré, neste sentido, o bem foi furtado após estacionar em via pública, tentou resgate do seu seguro, mas foi negado pela empresa com a justificativa de não ter pago as parcelas em dias, para tanto, trouxe aos autos documentação de seu veículo com indicação do furto, contratos celebrados, diálogos e tratativas com a empresa, negativa do prêmio. Já a empresa trouxe aos autos em sua defesa precedentes judiciais que lhe foram favoráveis a defesa para sustentar o seu alegado. Ao contrário do alegado pela ré, não restou comprovado por mero relato da promovida a inadimplência do consumidor e, inobstante o fato, não há comprovação da empresa de que tornou o consumidor segurado em mora, descumprindo os termos da Súmula 616 do STJ: "A indenização securitária é devida quando ausente a comunicação prévia do segurado acerca do atraso no pagamento do prêmio, por constituir requisito essencial para a suspensão ou resolução do contrato de seguro." Portanto, não se justifica se tratar de mora sem prévia interpelação, ausente a culpa do autor pela negativa do seguro, até porque a contratação é para se proteger de furtos e roubos.
Assim, não carreou aos autos nenhum instrumento válido capaz de elidir o direito do requerente à cobertura do pagamento pelo sinistro ocorrido, não se desincumbindo de seu ônus de apresentar fato impeditivo do direito autoral conforme o art. 373, inciso II do Código de Processo Civil. Ademais, o princípio pacta sunt servanda enfatiza que as cláusulas e pactos contidos nos contratos são um direito entre as partes, e o não cumprimento das respectivas obrigações implica a quebra do que foi pactuado, acarretando a responsabilidade da promovida de efetuar o pagamento do que fora contratado.
Vejo que as cláusulas contratuais trazem uma lista bastante robusta das causas que excluem a responsabilidade da demandada, algumas são até bem genéricas, dando azo a interpretações benéficas a fornecedora, no entanto, premida da vulnerabilidade, o consumidor possui a interpretação favorável quando se verifica cláusulas abertas. O que se percebe nos autos é que a empresa tenta se esquivar das relações jurídicas travadas usando termos contratuais como: associação e uso de cláusulas abertas em que justifica todos os casos de sinistro como dentro das cláusulas de adesão.
Neste sentido, não há nenhuma cláusula que demonstre a exclusão de sua responsabilidade por sem prévia interpelação do débito não comprovado. Decerto que o consumidor não pode fazer prova negativa do que alega, a materialidade de seu pedido restou comprovada quando apresentou documentos que comprovam seu direito, o que não foi satisfatoriamente refutado pela requerida, provando fato constitutivo de seu direito, em conformidade com o art. 373, I, CPC. Ademais, é cediço que a responsabilidade do fornecedor de serviços pelos defeitos relativos à prestação do serviço, se consubstancia na Teoria do Empreendimento, concernente em atribuir responsabilidade a todo aquele que se proponha a desenvolver qualquer atividade no campo do fornecimento de serviços, fatos e vícios resultantes do risco da atividade, sendo ela objetiva, ou seja, não há que perquirir sobre culpa (art. 14 do Código de Defesa do Consumidor - CDC). No que tange aos danos materiais enfrentados pela parte requerente residem no fato de a empresa efetivamente ter recebido mensalmente a contraprestação do contrato celebrado, assegurando a outra parte o direito indenizatório em caso de furto ou roubo, não se constata a exclusão de sua responsabilidade no contrato, portanto, os valores do prêmio devem ser entregues ao consumidor. Face ao exposto, por toda prova carreada aos autos, nos termos da legislação acima citada e art. 487, I, CPC, julgo PROCEDENTE os pedidos iniciais para determinar que o promovido proceda com a cobertura da motocicleta do autor, modelo HONDA CG 160 Start, Placa RIE9C76, CHASSI 9c2KC2500MR036338, com o pagamento da indenização de acordo com a tabela FIPE, o que alcança o valor de R$13.403,00 (treze mil quatrocentos e três reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC, a contar da data da contratação do seguro (súm. 632, STJ), acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês, a contar da data da citação. Sem condenação no pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível. Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito. Submeto o projeto de sentença à análise da Juíza de Direito. Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Francisca Narjana de Almeida Brasil Juíza Leiga ____________________________________________________ SENTENÇA Vistos, Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juíza Leiga pelos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se." Fortaleza-CE, data eletrônica registrada no sistema. Patrícia Fernanda Toledo Rodrigues Juíza de Direito - 
                                            
25/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124618265
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25/11/2024 09:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 124618265
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12/11/2024 10:54
Julgado procedente o pedido
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31/10/2024 14:45
Conclusos para julgamento
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29/09/2024 12:36
Juntada de Petição de réplica
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27/09/2024 12:19
Juntada de Petição de contestação
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11/09/2024 14:18
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 09/09/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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09/09/2024 12:44
Juntada de Petição de pedido (outros)
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26/05/2024 06:16
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84379892
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000413-53.2024.8.06.0009 Autor: CELIO LINO DOS SANTOS Reu: ASSOCIACAO DE SOCORRO MUTUO GROUP O NOVO CONCEITO CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 09/09/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 15 de abril de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente - 
                                            
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84379892
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10/05/2024 14:23
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84379892
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10/05/2024 14:21
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
 - 
                                            
15/04/2024 16:17
Juntada de Certidão
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04/04/2024 08:48
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
04/04/2024 08:48
Audiência Conciliação designada para 09/09/2024 15:20 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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04/04/2024 08:48
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            04/04/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/11/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
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Processo nº 3000996-27.2023.8.06.0024
Francisca Angelica Gama de Oliveira
Telefonica Brasil SA
Advogado: Jose Alberto Couto Maciel
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 10/07/2023 12:45