TJCE - 3000996-27.2023.8.06.0024
1ª instância - 9ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/08/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 27/08/2025. Documento: 170467147
-
26/08/2025 08:59
Conclusos para decisão
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26/08/2025 08:58
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000996-27.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/REQUERENTE: Francisca Angélica Gama de Oliveira PROMOVIDO(A)(S)/REQUERIDO: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 25 de agosto de 2025.
JOAO NORONHA DE LIMA NETO Diretor de Secretaria TEOR DA SENTENÇA: Trata-se de demanda em fase de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA em que houve divergência das partes quanto ao valor devido, tendo os autos sido remetidos ao setor de contadoria.
Planilha de cálculo de Id. 126202382.
Valores incontroversos liberados (Id. 138954636).
Decisão de Id. 165339516 homologando os cálculos da contadoria e determinando a intimação da executada para efetuar o pagamento do valor remanescente apurado.
Em Id. 168300105, a parte executada junta o comprovante de pagamento do saldo remanescente e pugna pela extinção do feito. É o breve relatório.
DECIDO. Registre-se, que o II, do art. 924, do CPC, dispõe expressamente que: Art. 924.
Extingue-se a execução quando: [...]; II - a obrigação for satisfeita.
Desta forma, não subsiste, portanto, qualquer dúvida no sentido de que fora quitada a obrigação, sendo devida a extinção do processo, haja vista ter cumprido o seu propósito.
Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, na forma do art. 924, inc.
II, c/c art. 925, ambos do CPC.
EXPEÇA-SE o respectivo alvará de transferência, para levantamento/transferência da quantia depositada em Juízo pela requerida (Id. 168300101), com seus devidos acréscimos legais, conforme dados bancários de Id. 127744030. Transitado em julgado, arquive-se com as cautelas legais. Fortaleza, data assinatura digital. Juiz(a) de Direito (assinatura digital) -
26/08/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/08/2025 Documento: 170467147
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25/08/2025 15:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 170467147
-
25/08/2025 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/08/2025 17:32
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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21/08/2025 16:32
Conclusos para julgamento
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11/08/2025 16:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
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04/04/2025 14:26
Conclusos para despacho
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17/03/2025 18:01
Expedido alvará de levantamento
-
10/03/2025 14:15
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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07/02/2025 12:03
Juntada de Petição de petição
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30/01/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2025 14:39
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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30/01/2025 14:37
Conclusos para despacho
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07/12/2024 03:01
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 06/12/2024 23:59.
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29/11/2024 16:58
Juntada de Petição de petição
-
29/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/11/2024. Documento: 127282905
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28/11/2024 12:50
Juntada de pedido (outros)
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28/11/2024 12:48
Juntada de Certidão
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28/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2024 Documento: 127282905
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27/11/2024 15:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127282905
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26/11/2024 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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22/11/2024 21:43
Conclusos para despacho
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21/11/2024 14:27
Realizado Cálculo de Liquidação
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23/09/2024 21:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para Contadoria
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31/08/2024 23:15
Proferidas outras decisões não especificadas
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14/07/2024 03:31
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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10/07/2024 09:15
Conclusos para decisão
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02/07/2024 13:47
Juntada de pedido (outros)
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20/06/2024 16:26
Juntada de Petição de petição
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20/06/2024 11:44
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
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19/06/2024 16:24
Juntada de Petição de petição
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13/06/2024 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2024 00:26
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 12/06/2024 23:59.
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12/06/2024 15:34
Conclusos para decisão
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12/06/2024 15:33
Juntada de execução / cumprimento de sentença
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05/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/06/2024. Documento: 87590548
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04/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/06/2024 Documento: 87590548
-
04/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000996-27.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Francisca Angélica Gama de Oliveira PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE DECISÃO VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL O MM Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, de todo o teor de decisão o que abaixo segue transcrito e do prazo ali determinado para seu cumprimento.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 31 de maio de 2024.
BRUNA RODRIGUES DO NASCIMENTO Servidor Geral TEOR DA DECISÃO: 9º Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/Ce PROCESSO Nº3000996-27.2023.8.06.0024 AUTOR: Francisca Angélica Gama de Oliveira REU: TELEFONICA BRASIL SA Cls.
Tendo em vista que o cumprimento de sentença deverá iniciar mediante provocação da(a) parte(s) beneficiada(s) (art. 523 c/ 524 do CPC), determino primeiramente que intime(m) os litigantes para movimentar(em) o feito, caso lhe caiba, no prazo de até 5 (cinco) dias.
Se decorrido o aludido sem manifestação, determino o arquivamento da presente ação, resguardando ao(s) credor(es) o direito de reativação dos autos para fins de continuidade da execução, respeitado o prazo da prescrição executória (Súmula 150 do STF).Súmula 150 do STF - Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação.
Cumpra-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
JUIZ(A) DE DIREITO (assinatura digital) -
03/06/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87590548
-
03/06/2024 10:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/05/2024 16:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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29/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
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29/05/2024 13:43
Juntada de Certidão
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29/05/2024 13:43
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 01:17
Decorrido prazo de JOSE ALBERTO COUTO MACIEL em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85899422
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - UNI7Av.
Alm.
Maximiniano da Fonseca, 1395, Eng.
Luciano Cavalcante, CEP.: 60.811-020 - Fortaleza/CE - Whatsapp: (85)98163-2978 - e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 3000996-27.2023.8.06.0024 PROMOVENTE(S)/AUTOR: Francisca Angélica Gama de Oliveira PROMOVIDO(A)(S)/REU: TELEFONICA BRASIL SA INTIMAÇÃO DE SENTENÇA VIA DJEN Parte a ser intimada: JOSE ALBERTO COUTO MACIEL O Juiz de Direito da 09ª Unidade do Juizado Especial Cível, no uso de suas atribuições legais, etc.
MANDA, em autorização à secretaria, via sistema/Oficial de Justiça/Agente dos Correios, em cumprimento a este(a) Mandado/Carta/Intimação que por sua ordem, subscrito pelo Servidor Logado, extraído da ação em epígrafe, INTIME parte acima indicada, da sentença prolatada nos autos, cuja cópia segue anexa, e do prazo legal de 10 (dez) dias úteis para apresentação de recurso, caso queira.
OBSERVAÇÃO: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é (https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam).
Fortaleza, 10 de maio de 2024.
ACELIO FIDELIS FERREIRA Servidor Geral TEOR DA SENTENÇA: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 09ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo nº 3000996-27.2023.8.06.0024 Autora: FRANCISCA ANGÉLICA GAMA DE OLIVEIRA Réu: TELEFÔNICA BRASIL S.A.
SENTENÇA Vistos, etc.
Relatório dispensado, conforme previsão do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
FUNDAMENTAÇÃO.
Tratam os autos de ação indenizatória em que a parte autora alega que no mês de dezembro de 2022 realizou um acordo com a requerida para quitação de débitos em aberto, o qual teria cumprido o pagamento no dia 07/12/2022, todavia, teria pago em duplicidade o valor do acordo, e não teve o reembolso da requerida, bem como continua sofrendo com cobranças excessivas, razão pela qual ingressa com a presente demanda e requer restituição em dobro do valor pago e indenização por danos morais.
Em contestação, ID. 71642644, a empresa requerida pugna preliminarmente pela ausência de interesse de agir, no mérito alega incongruências nas alegações da autora quanto a restituição de suposto valor pago, a não configuração de danos materiais e morais, e, por fim, requer a total improcedência da demanda.
Audiência de conciliação realizada entre as partes não logrou êxito (ID. 71700485).
Os autos vieram conclusos.
Pois bem.
Inicialmente, anuncio o julgamento antecipado da lide, na forma da regra contida no artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil, que assim estabelece: "O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas." Dessa forma, a matéria prescinde de maior dilação probatória, ante a documentação já carreada aos autos.
Seguindo, rejeito a PRELIMINAR suscitada pela requerida.
Da carência de ação (Falta de interesse de agir e ausência de pretensão resistida). Não merece prosperar a alegação da empresa requerida quanto à ausência de interesse agir por parte da autora, visto que a tentativa de solucionar a contenda por via administrativa não é condição para o ajuizamento da ação.
Ademais, a própria contestação rebatendo os argumentos trazidos pela autora e requerendo a improcedência da presente ação já demonstra resistência a pretensão autoral, informando sobre a necessidade/utilidade de pleitear seus interesses junto ao Poder Judiciário.
Assim sendo, rechaço a preliminar em exame.
Passo à análise do MÉRITO.
Cumpre salientar que a relação celebrada entre as partes é aplicável o Código de Defesa do Consumidor, por força dos seus artigos 2º e 3º. O cerne da questão é verificar se de fato a autora tem direito a ser indenizada por suposto prejuízo de ordem material e moral que sofreu em decorrência da falha na prestação do serviço por parte da requerida.
Mediante análise do autos, entendo que a narração dos fatos diferem em parte do conjunto probatório produzido, visto que a autora ajuizou a pretensão sob argumento de ter pago em duplicidade valor de acordo extrajudicial realizado entre as partes e requere o reembolso, todavia, em que pese a inversão do ônus da prova nas demandas consumeristas, ainda é responsabilidade da parte autora comprovar minimamente o seu direito (artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil), o que não o fez, visto que apenas alega genericamente o pagamento do acordo em duplicidade, não anexando aos autos o termo de acordo, os boletos aos quais foram pagos, a cobrança em duplicidade que aduz ter recebido, além é claro, das divergências entre os dois valores supostamente pagos pelo acordo.
Deste modo, quanto ao pedido de restituição em dobro pelo valor pago, tenho que não merece prosperar o pleito da autora, por não comprovação dos fatos alegados.
Por outro lado, no que concerne as cobranças excessivas que sofre através das constantes mensagens de SMS que recebe, tenho que a pretensão de indenização por danos morais merece acolhimento, visto que mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança, as mensagens telefônicas em quantidade desarrazoada são abusivas, ainda que o cliente se encontre em mora, além do mais, nem mesmo foi refutado/impugnado pela empresa requerida os vários comprovantes de cobranças acostados a inicial, com pouco ou nenhum intervalo entre elas.
Nesse sentido, em casos semelhantes, os Tribunais Pátrios assim determinam: APELAÇÃO CÍVEL. DANO MORAL.
COBRANÇAS DE DÍVIDA VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
CENTENAS DE LIGAÇÕES E MENSAGENS DIÁRIAS.
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR QUE ULTRAPASSA O DIREITO DE COBRAR. INDENIZAÇÃO DEVIDA.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA. -Na espécie, identifica-se um exagero, inclusive na linguagem e na forma de cobrar de algumas mensagens.
Embora não tenha havido efetiva inscrição do nome do Autor nos órgãos de proteção ao crédito, é certo que houve exageradas cobranças por mensagens e ligações telefônica. A conduta inoportuna e inconveniente do Réu extrapolou o direito de cobrança -Mesmo sendo admitido o exercício do direito de cobrança, as ligações telefônicas em quantidade desarrazoada e mensagens em tom ameaçador extrapolam o mero aborrecimento e o dever de urbanidade. Na hipótese, os documentos, sequer impugnados pela Instituição Ré, comprovam que o Autor teria recebido inúmeras ligações e mensagens ao longo de vários meses. Ainda que o cliente se encontre em mora, o procedimento relatado nos autos é verdadeiramente abusivo, por extrapolar o direito do credor -Assim, cabível indenização por dano moral, que deve ser suficiente para reparar o dano sofrido e desestimular a sua ocorrência reiterada.
Por outro lado, a indenização não pode ser excessiva, de modo a ensejar o enriquecimento ilícito da vítima -Indenização por danos morais fixada no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), tendo em vista os critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os autos deste processo, acorda a Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, em dar parcial provimento ao Recurso, nos termos do voto da Relatora.
Fortaleza, 07 de Abril de 2021.
VERA LÚCIA CORREIA LIMA DESEMBARGADORA Relatora (TJ-CE - AC: 02103242520208060001 CE 0210324-25.2020.8.06.0001, Relator: VERA LÚCIA CORREIA LIMA, Data de Julgamento: 07/04/2021, 1ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 07/04/2021). (grifo nosso).
DANO MORAL COBRANÇAS EXCESSIVAS VIA TELEFONE CELULAR E MENSAGENS DE TEXTO (SMS).
IMPORTUNAÇÃO DO DEVEDOR CONFIGURADA.
INDENIZAÇÃO DEVIDA. 1.
Dezenas de ligações diárias ao devedor extrapolam o direito de cobrança, causam importunação excessiva e geram o dever de reparação. 2. O arbitramento, contudo, deve se dar de forma comedida, tendo-se em conta as circunstâncias da causa, a capacidade econômica das partes e os propósitos reparatório e pedagógico da condenação. 3.
E fica o réu proibido de continuar com as cobranças nesses termos, pena da fixação de multa diária.
Recurso provido. (TJ-SP - AC: 10189844820198260196 SP 1018984-48.2019.8.26.0196, Relator: Melo Colombi, Data de Julgamento: 15/04/2020, 14ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/04/2020). (grifo nosso).
Não há um critério devidamente delineado na legislação para a fixação do valor da indenização decorrente de dano moral.
A doutrina e a jurisprudência, por sua vez, erigiram como parâmetros para tal fixação as características do caso concreto, sopesando os interesses em conflito, a repercussão da ofensa, o efeito pedagógico, a condição econômica das partes e os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, entendo adequada a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Portanto, constatada a ocorrência do ato ilícito na forma acima destacada, impende a condenação da ré à indenização pelos danos morais, no montante acima especificado, de forma a garantir o caráter punitivo ao ofensor e compensatório ao ofendido.
DISPOSITIVO.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE os pedidos para condenar a parte demandada, TELEFÔNICA BRASIL S.A.: 1. no pagamento da quantia de que, por arbitramento, atento às condições do caso concreto, bem assim aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, fixo em R$ 2.000,00 (dois mil reais), ao qual deverá incidir juros de mora, no patamar de 1% (um por cento) ao mês, a partir do evento danoso e correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ, a título de dano moral; E assim o faço, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios nesta fase, nos termos dos artigos 54 e 55 da Lei 9.099/95.
Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar de sua intimação, para interposição do recurso cabível.
Certificado o trânsito em julgado da presente decisão; arquive-se o feito.
Expedientes necessários.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Fortaleza/CE.
Data registrada no sistema.
Antônio Cristiano de Carvalho Magalhães Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85899422
-
10/05/2024 14:24
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85899422
-
10/05/2024 14:24
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
29/03/2024 20:32
Julgado procedente em parte do pedido
-
17/12/2023 08:15
Juntada de não entregue - retornado ao remetente (ecarta)
-
24/11/2023 15:19
Conclusos para decisão
-
24/11/2023 15:19
Juntada de petição
-
10/11/2023 14:16
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/11/2023 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
08/11/2023 21:35
Conclusos para despacho
-
08/11/2023 17:27
Audiência Conciliação realizada para 08/11/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/11/2023 16:22
Juntada de Petição de petição
-
30/10/2023 11:10
Proferido despacho de mero expediente
-
27/10/2023 10:09
Conclusos para despacho
-
31/07/2023 14:23
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2023 03:38
Juntada de entregue (ecarta)
-
11/07/2023 16:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/07/2023 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2023 13:27
Juntada de Certidão
-
11/07/2023 10:38
Juntada de ato ordinatório
-
11/07/2023 10:07
Conclusos para despacho
-
10/07/2023 12:45
Audiência Conciliação designada para 08/11/2023 14:30 09ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
10/07/2023 12:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/07/2023
Ultima Atualização
27/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Ata de Audiência de Conciliação • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Processo nº 3000724-11.2022.8.06.0075
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Advogado: Guilherme Queiroz Maia Filho
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