TJCE - 0200821-90.2022.8.06.0071
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/07/2024 11:55
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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03/07/2024 11:54
Juntada de Certidão
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03/07/2024 11:54
Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 11:53
Desentranhado o documento
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03/07/2024 11:53
Cancelada a movimentação processual Transitado em Julgado em 01/07/2024
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03/07/2024 11:53
Juntada de Certidão
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/06/2024 23:59.
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29/06/2024 00:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE CRATO em 28/06/2024 23:59.
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04/06/2024 13:14
Decorrido prazo de MARIA NILZA SILVA GOUVEIA em 21/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 12260328
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0200821-90.2022.8.06.0071 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: MUNICIPIO DE CRATO REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO MUNICÍPIO DO CRATO APELADO: MARIA NILZA SILVA GOUVEIA EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃO ORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PROGRESSÃO FUNCIONAL.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
POSSIBILIDADE.
PREVISÃO NAS LEIS MUNICIPAIS Nº 1972/2000 E Nº 2468/2008.
PRECEDENTES.
PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
LIMITES FIXADOS NA SENTENÇA.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA POSTERGADA PARA FASE DE LIQUIDAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA EX OFFICIO. 1.
Tratam os autos de recurso de apelação cível interposto com intuito de reformar sentença proferida em sede de ação ordinária de cobrança cujo objeto reside em aferir o direito da autora, professora aposentada do Município de Crato, a progressões funcionais, até alcançar a Referência 6, nos termos da legislação municipal. 2.
Depreende-se da Lei Municipal nº 1.972/2000, que o servidor público do magistério do Crato tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, a cada 03 (três) anos de efetivo exercício.
Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2009, com intervalos a cada 3 (três) anos.".
Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. 3.
In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 24/03/2000, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme documentação de ID 11015930.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 04 (quatro) progressões, passando, assim, para a referência 6. 4.
De fato, com base na lei nº 1.972/2000, a parte autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003 (art. 52 da supracitada lei), a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009, posto que, mesmo a lei posterior, de nº 2.468/2008, tendo entrado em vigor em 2008, veio ela a estabelecer o início da progressão sob sua vigência apenas a partir de 1º de julho de 2009, conforme seu art. 21.
Nesse sentido, a 4ª progressão deverá ser efetivada em 01/07/2012, a 5ª progressão em 01/07/2015 e a 6ª progressão em 01.07.2018. É forçoso destacar que a promovente se aposentou em 10/05/2021, assim, não logrou tempo suficiente para a implantação da 7ª progressão, como bem aferido pelo d.
Juízo a quo.
Dessa forma, no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 04 (quatro) progressões funcionais. 5.
No tocante à prescrição, argumento trazido pelo apelante, na decisão proferida em sede de primeiro grau observou corretamente o d.
Magistrado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao "pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 22/03/2017 até a data da implantação".
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. 6.
Revela-se inapropriada a fixação da verba sucumbencial neste momento, por malferir o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado 7.
Recurso de apelação conhecido e desprovido.
Sentença reformada de ofício apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 1ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do recurso de apelação interposto, mas para NEGAR-LHE PROVIMENTO, reformando a sentença de ofício, nos termos alinhados no voto do e.
Relator. Fortaleza, 06 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de recurso de Apelação Cível (ID 11016025) interposta pelo Município do Crato, objetivando a reforma da sentença (ID 11016021) proferida pelo Juízo da 2ª Vara Cível da Comarca de Crato, que nos autos da Ação Declaratória cumulada com Obrigação de Fazer e Cobrança ajuizada por Maria Nilza Silva Gouveia, julgou parcialmente procedente o pedido exordial. Na petição inicial (ID 11015917) a autora aduziu que é servidora aposentada do Município de Crato e que este não implantou em seus vencimentos todas as progressões por antiguidade que teria direito quando estava na ativa, devidas por força da Lei nº 1.972/2000 e da Lei n.º 2.468/2008.
Pleiteia, assim, a condenação do réu a realizar a revisão do ato de aposentadoria com a implantação das progressões e a pagar as diferenças salariais devidas. Proferida sentença pelo juízo a quo (ID 11016021) dos autos, consignando em seu dispositivo: "Diante de todo o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais para, reconhecendo e declarando o direito da promovente às progressões por antiguidade a cada 3 (três) anos ou 36 (trinta e seis) meses em conformidade com o que preceituam as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, ainda não efetivadas: 1.
Condenar o Município réu na obrigação de fazer consistente em conceder à autora as progressões por antiguidade faltantes para que atinja ela a Referência 06, a serem implantadas cada uma nos respectivos momentos temporais corretos, determinando, consequentemente, que, através da PreviCrato, proceda à revisão do ato de aposentadoria, pagando seus vencimentos em consonância como as Leis Municipais nº 1.972/2000 e 2.468/2008, com a devida retificação em folha de pagamento, tudo no prazo máximo de 60 dias a contar da intimação para tanto após o trânsito em julgado, sob pena de multa de R$ 1.000,00 por dia de descumprimento; 2.
Condenar o Município réu no pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 22.03.2017, até a data da implantação, inclusive seus reflexos sobre 1/3 de férias" Irresignada, a municipalidade apresentou recurso de apelação (ID 11016025) alegando, em suma, a ocorrência de prescrição quinquenal do fundo de direito pleiteado, vez que a Lei Municipal invocada constitui ato único de efeitos concretos, não relação de trato sucessivo; assim, pugna pelo provimento e reforma da decisão recorrida. Contrarrazões (ID 11016030), pugnando pelo desprovimento do apelo e manutenção da sentença. A Procuradoria Geral de Justiça exarou parecer (ID 11318691), opinando pelo conhecimento e desprovimento do apelo. É o relatório, em síntese. VOTO No que se refere ao juízo de admissibilidade, analisando os pressupostos processuais recursais necessários, tenho que os requisitos intrínsecos e extrínsecos estão devidamente preenchidos, como também, os específicos, descritos no Código de Processo Civil.
Desta feita, o conhecimento desta espécie recursal é medida que se impõe. O cerne da presente demanda versa acerca de eventual direito da servidora pública aposentada, ora recorrida, à revisão do seu ato de aposentadoria, com a implantação das progressões por antiguidade a que teria direito, bem como ao recebimento das diferenças salariais decorrentes da alegada omissão administrativa imputada ao ente público promovido, ora apelante. Consultando a legislação local, verifica-se que, tanto a Lei Municipal nº 1.972/2000, como a Lei Municipal nº 2.468/2008, que instituíram o Plano de Cargos, Carreiras e Remuneração do Magistério do Município do Crato, asseguravam aos servidores do magistério o direito à progressão.
Confira-se (grifei): Lei Municipal nº 1.972/2000 Art. 21 A progressão dar-se-á nas seguintes formas: I - Por merecimento; e II - Por antiguidade § 1º - (...) §2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 03 (três) em 03 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da data da vigência desta lei. Lei Municipal nº 2.468/2008 Art. 16 A passagem do profissional do magistério de uma referência para a outra, dar-se-á a cada 36 (trinta e seis) meses, com base na avaliação de desempenho a ser realizada, anualmente, de forma sistemática.
Parágrafo Único - Um percentual não inferior a 75% (setenta e cinco por cento) do total de profissionais será beneficiado, ficando assegurado o benefício para todos que atingirem os critérios estabelecidos.
Art. 17 - Os critérios específicos e os procedimentos para aplicação do principio do mérito, para efetivação da progressão, serão definidos por decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal a ser baixado num prazo não superior a 90 (noventa) dias a contar da data desta lei. § 1º - A não regulamentação deste artigo implicará na aplicação dos benefícios previstos no caput para a totalidade da categoria. Depreende-se dos dispositivos legais acima indicados que, na vigência da Lei Municipal nº 1.972/2000, o servidor público do magistério tinha direito à progressão por antiguidade, de forma automática, quando completasse o intervalo de 03 (três) anos de efetivo exercício. Com a vigência da Lei Municipal nº 2.468/2008, passou-se a condicionar a progressão à aprovação em avaliação de desempenho realizada anualmente.
Referida lei determinou, ainda, em seu art. 21, que "A efetivação da progressão terá início a partir de 1º de julho de 2.009, com intervalos a cada 3 (três) anos."
Por outro lado, segundo se verifica do art. 17, § 1º da citada norma, caso não seja editado decreto do Chefe do Poder Executivo Municipal no prazo de 90 (noventa) dias, para fins de regulamentação da progressão, a totalidade da categoria deve ser beneficiada, o que se aplica ao caso concreto. In casu, a autora comprovou seu ingresso no serviço público do Município de Crato em 24/03/2000, bem como sua inatividade ainda na Referência 2, conforme documentação de ID 11015930.
Ocorre que, de acordo com as normas de regência supracitadas, teria a autora direito de galgar 04 (quatro) progressões, passando, assim, para a referência 6. De fato, com base na lei nº 1.972/2000, a parte autora faz jus a 3 (três) progressões por mera antiguidade, estas a serem efetivadas, consecutivamente, a 1ª em 01/05/2003 (art. 52 da supracitada lei), a 2ª em 01/05/2006 e a 3ª em 01/05/2009, posto que, mesmo a lei posterior, de nº 2.468/2008, tendo entrado em vigor em 2008, veio ela a estabelecer o início da progressão sob sua vigência apenas a partir de 1º de julho de 2009, conforme seu art. 21.
Nesse sentido, a 4ª progressão deverá ser efetivada em 01/07/2012, a 5ª progressão em 01/07/2015 e a 6ª progressão em 01.07.2018. É forçoso destacar que a promovente se aposentou em 10/05/2021, assim, não logrou tempo suficiente para a implantação da 7ª progressão, como bem aferido pelo d.
Juízo a quo.
Dessa forma, no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, fazia jus a servidora a 04 (quatro) progressões funcionais. Assim, outra conclusão não há senão a de que no decorrer do período que esteve sob égide dos referidos diplomas legais, faz jus a servidora a 04 (quatro) progressões funcionais. Corroborando o entendimento supra, atentemos para os seguintes precedentes desde e.
Sodalício envolvendo o mesmo ente público: CONSTITUCIONAL.
ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL EM AÇÃOORDINÁRIA.
SERVIDORA PÚBLICA APOSENTADA DO MAGISTÉRIODO MUNICÍPIO DE CRATO.
REVISÃO DO ATO DE APOSENTADORIA.
CONCESSÃO DA PROGRESSÃO FUNCIONAL, POR ANTIGUIDADE, PARA A REFERÊNCIA 5 DO NÍVEL V.
PAGAMENTO DAS DIFERENÇAS VENCIMENTAIS.
LEIS MUNICIPAIS Nº 1.972/2000 E 2.468/2008.
PREENCHIMENTO DO REQUISITO TEMPORAL.
DIREITO RECONHECIDO.
ESTRITA LEGALIDADE.
ATO ADMINISTRATIVOVINCULADO.
EXIGÊNCIA LEGAL DE AVALIAÇÃO DE DESEMPENHO.
IMPOSSIBILIDADE DE CAUSAR PREJUÍZO À AUTORA PELA INÉRCIADA ADMINISTRAÇÃO EM REALIZAR A AVALIAÇÃO.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS DEVEM SER ARBITRADOS NA LIQUIDAÇÃODO JULGADO.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA.
AÇÃO JULGADA PROCEDENTE. (TJCE, Apelação Cível - 0051645-71.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 30/01/2023, data da publicação: 30/01/2023) (grifei) REEXAME NECESSÁRIO E APELAÇÃO CÍVEL.
CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO.
REENQUADRAMENTO FUNCIONAL E DIFERENÇAS SALARIAIS.
PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
LAPSO TEMPORAL PREENCHIDO.
SERVIDORA PÚBLICA MUNICIPAL.
PLANO DE CARGOS E CARREIRA.
LEI Nº 2.061/2001.
PRECEDENTE DESTA CORTE DE JUSTIÇA.
APELO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO.
SENTENÇA REFORMADA TÃO SOMENTE QUANTO À FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. 1.
Tratam os autos de reexame necessário e apelação cível interposta em ação de rito ordinário, visando a reforma da sentença que julgou procedente o pleito autoral, no sentido de determinar que o Município de Crato proceda à progressão funcional por antiguidade da autora para a referência 5, nos termos das Leis Municipais Nº 1.972/2000 e 2.468/2008, condenando-lhe ainda ao pagamento dos valores derivados de tal progressão relativos aos últimos cinco anos anteriores à propositura da presente demanda, acrescido dos encargos legais. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras Geral dos Servidores Públicos Efetivos do Município de Crato (Lei nº 1.972/2000), em seu art. 21, § 2º, estabelece que "§2º - A progressão por antiguidade ocorrerá de 3(três) em 3(três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência desta lei.". 3.
Merece a autora a progressão por antiguidade dos níveis faltantes, por ter observado o requisito temporal. 4.
Os valores devidos à autora deverão ser acrescidos de juros de mora e correção monetária de acordo com as diretrizes traçadas pelo Superior Tribunal de Justiça, em julgado proferido sob o rito dos recursos repetitivos nos autos do Resp. 1495146/MG, tema 905, bem como nos termos do art. 3º da EC113/2021. - Não sendo líquida a condenação, a fixação do percentual dos honorários advocatícios sucumbenciais somente deverá ocorrer a posteriori, na fase de liquidação do decisum, a teor do que preconiza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC. - Reexame necessário conhecido. - Apelação conhecida e não provida. - Sentença reformada tão somente para postergar a fixação dos honorários advocatícios para momento posterior à liquidação do julgado. (TJCE, Apelação / Remessa Necessária - 0051579-91.2021.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) FÁTIMA MARIA ROSA MENDONÇA PORT. 2220/22, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 05/12/2022, data da publicação: 05/12/2022) (grifei) ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C COBRANÇA.
RETIFICAÇÃO DE IMPLANTAÇÃO DE PROGRESSÃO POR ANTIGUIDADE.
DEVER DO MUNICÍPIO DE ATENDER A NORMA JURÍDICA.
PRINCÍPIO DA ESTRITA LEGALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A Administração Pública está vinculada ao princípio da estrita legalidade; assim, cumpridos os critérios objetivos à progressão, deve ela atuar conforme determina a lei.
Como o requisito para a progressão por antiguidade é exclusivamente temporal, inexistindo condições subjetivas, a Promovente tem direito de ascender na carreira a cada 3 (três) anos, de forma automática. 2.
O Plano de Cargos e Carreiras dos Servidores Públicos do Município de Crato (Lei Municipal nº 2.061/2001), em seu art. 19, § 2º, estabelece que "a Promoção e Progressão por antiguidade ocorrerá de 3 (três) em 3 (três) anos, para a referência imediatamente superior àquela em que o servidor se encontra, iniciando a contagem do prazo a partir da vigência dessa lei". 3.
Evidenciada a disparidade, deve a municipalidade reparar os referidos atrasos, pois não houve negativa administrativa, mas apenas retardo na ascensão funcional decorrente de progressão por antiguidade, já que até o presente momento não foi, pelo Chefe do Executivo, designada comissão de avaliação para possibilitar aos seus servidores progressão por merecimento, nos termos do art. 18, I, da Lei Municipal nº. 2.061/2001. 4.
Apelação conhecida e provida. (TJCE, Apelação Cível - 0005092-34.2019.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 15/03/2021, data da publicação: 15/03/2021) (grifei) No tocante à prescrição, argumento trazido pelo apelante, na decisão proferida em sede de primeiro grau observou corretamente o d.
Magistrado o que dispõe o art. 3º do Decreto nº 20.910/32, ao condenar o ente público ao "pagamento das diferenças no vencimento básico do provento de aposentadoria em razão das progressões por antiguidade faltantes e ora deferidas, do período não prescrito, de 22/03/2017 até a data da implantação". Com efeito, o prazo prescricional quinquenário do art. 3º do Decreto nº 20.910/32 que estabelece limite temporal no tocante a pretensões contra a fazenda pública realmente não atinge o "fundo de direito", ou seja, o direito às progressões estabelecidas em lei, mas apenas as parcelas vencidas antes de cinco anos da data da propositura da ação.
Não há, assim, prescrição do fundo de direito, mas relação de trato sucessivo, o que apenas impossibilita a percepção das parcelas vencidas há mais de cinco anos, sendo certo o direito à implementação nos proventos da promovente das progressões aqui reconhecidas. Por fim, com relação aos honorários sucumbenciais, reza o art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015 que, não sendo líquida a sentença, a definição do percentual dos honorários advocatícios somente deverá ocorrer posteriormente, quando da liquidação do julgado. Desse modo, revela-se inapropriada a fixação de tal verba sucumbencial neste momento, por malferir o dispositivo legal citado.
Por essa razão, merece a sentença ser reformada nesta parte, ex officio, para excluir da condenação o percentual arbitrado a título de honorários advocatícios, o qual deverá ser definido, a posteriori, em liquidação, a teor do que preconiza o dispositivo retrocitado Diante do exposto, conheço da apelação interposta, mas para negar-lhe provimento e reformo a sentença de primeiro grau apenas para determinar que a fixação do percentual da verba honorária sucumbencial, assim como a majoração decorrente da etapa recursal, somente ocorra a posteriori, na fase de liquidação, a teor do art. 85, § 4º, inciso II, do CPC/2015. É como voto. Fortaleza, 06 de maio de 2024. DES.
JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA Relator -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 12260328
-
10/05/2024 15:32
Juntada de Petição de ciência
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:07
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 14:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12260328
-
08/05/2024 09:24
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 17:52
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE CRATO - CNPJ: 07.***.***/0001-07 (APELANTE) e não-provido
-
06/05/2024 19:42
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12045179
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12045179
-
23/04/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12045179
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23/04/2024 15:27
Expedição de Outros documentos.
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23/04/2024 15:11
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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23/04/2024 14:39
Pedido de inclusão em pauta
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23/04/2024 12:40
Conclusos para despacho
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08/04/2024 10:54
Conclusos para julgamento
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05/04/2024 14:25
Conclusos para decisão
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13/03/2024 07:24
Juntada de Petição de petição
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28/02/2024 12:16
Expedição de Outros documentos.
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27/02/2024 17:50
Proferido despacho de mero expediente
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26/02/2024 16:17
Recebidos os autos
-
26/02/2024 16:17
Conclusos para despacho
-
26/02/2024 16:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/02/2024
Ultima Atualização
07/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE • Arquivo
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