TJCE - 3010305-10.2024.8.06.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/02/2025 08:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
27/02/2025 08:27
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 08:27
Alterado o assunto processual
-
05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
-
05/02/2025 09:33
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 04/02/2025 23:59.
-
01/02/2025 11:31
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso inominado
-
01/02/2025 00:08
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 31/01/2025 23:59.
-
18/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 18/12/2024. Documento: 112741439
-
17/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024 Documento: 112741439
-
16/12/2024 19:23
Erro ou recusa na comunicação
-
16/12/2024 19:05
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112741439
-
04/12/2024 00:22
Decorrido prazo de AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRNSITO E CIDADANIA em 03/12/2024 23:59.
-
30/11/2024 01:16
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FORTALEZA em 29/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:35
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 27/11/2024 23:59.
-
28/11/2024 01:34
Decorrido prazo de Sergio Nunes Cavalcante Filho em 27/11/2024 23:59.
-
13/11/2024 13:16
Juntada de Petição de petição
-
13/11/2024 08:04
Juntada de Petição de petição
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112631248
-
11/11/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 11/11/2024. Documento: 112631248
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112631248
-
08/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2024 Documento: 112631248
-
08/11/2024 00:00
Intimação
REQUERENTE: ALCIDES SOUSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros (2) Vistos e examinados estes autos, etc... Cuida-se de uma uma Ação ordinária, visando anulação de Ato Administrativo c/c pedido de Antecipação de Tutela de Urgência, manejada por ALCIDES SOUSA SILVA, em face dos promovidos AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, INSTITUTO MUNICIPAL DE DESENVOLVIMENTO DE RECURSOS HUMANOS - IMPARH e MUNICÍPIO DE FORTALEZA, pugnando O AUTOR, ao final, por provimento judicial, no qual venha a impingir a anulação das questões contestadas e descritas na inicial, com a consequente atribuição dos pontos atribuídos a parte requerente desta actio.
Embora dispensado o relatório formal, relato abaixo somente o necessário, ainda que em apertada síntese, para um melhor fixação ao tema em deslinde.
Suscita o demandante o fato segundo o qual as questões nºs 17 (raciocínio lógico); 58 e 61 (noções de ética), conteriam erro grosseiro, contrariando o edital, o que por si só subsidia seu pedido.
Anexos a inaugural, acostou o autor a documentação de ids 85601544 a 85601558.
Ao despachar os autos em primeira mão, em sede de análise preliminar, entendi pela instauração do contraditório antes do pedido de antecipação jurisdicional, como se atesta no id 85842130.
Contestação em conjunto do IMPARH e AMC repousa no id 886382645991981, do Município de Fortaleza no id 88785021, trazendo como argumento central a impossibilidade de o Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo.
Réplicas em relação as duas defesas nos ids 88672880 e 88846081, refutando a tese estatal.
O ilustre representante do Parquet estadual, mediante parecer apreentado no id 90098605, posicionou-se desfavorável a tese do demandante, no que concerne a anulação das questões ,sob o pálio de impossibilidade do Poder Judiciário imiscuir-se no mérito administrativo para correção de questões de provas em concurso público.
Após todos os trâmites legais, vieram os autos concluso para julgamento.
Eis o relato necessário e legal para o julgamento do feito ao qual passo a seguir.
Com efeito, o cerne da questão posta ao deslinde deste julgador se refere a possibilidade ou não do Poder Judiciário analisar erro dito "grosseiro" de questões em concurso público.
Neste azo, me filio a corrente que entende pela legal e constitucional possibilidade do Poder Judiciário adentrar neste mérito, quando presente o citado erro.
Neste ponto, temos posicionamentos do Poder Judiciário local, tanto pela Câmara de Direito Público do TJCE, como por parte das Turmas Recursais fazendárias.
Veja-se que o erro grosseiro deve estar evidenciado de forma clara e indiscutível, não comportando arguição mediante meras possibilidades de respostas de uma forma ou outra.
Este é o entendimento jurisprudencial.
Como bem discerniu o ilustre representante do Ministério Público atuante perante este juizado "...não há, de plano, comprovação de ilegalidade.
No caso, não se trata de exame de legalidade do certame, mas sim de inconformismo do promovente com o poder discricionário da banca examinadora quanto à elaboração de questões, o que inviabiliza a interferência do Poder Judiciário." No caso sub oculi, em nenhum momento se comprova de plano a discrepância das questões coligidas na inicial com o edital que regeu as normas do concurso público.
Alias este ônus caberia ao autor em face do que apregoa o artigo 373 da novel legislação Adjetiva Civil.
Portanto, para que venha a ocorrer a interferência do Poder Judiciário levando a anulação de quesitos em provas de concurso público, deve está patente essa ilegalidade aqui referida, o que não vejo de pronto nesta quizília submetida a este julgador.
Acerca do assunto, já decidiu a Corte Alencarina pela anulação da questão com fulcro na evidencia de erro grosseiro, se não, vejamos: DIREITO ADMINISTRATIVO.
APELAÇÕES CÍVEIS EM AÇÃO ORDINÁRIA.
CONCURSO PÚBLICO.
ANULAÇÃO DE QUESTÃO.
ERRO GROSSEIRO.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STF.
APELAÇÕES CONHECIDAS, MAS NÃO PROVIDAS.
SENTENÇA MANTIDA.
HONORÁRIOS MAJORADOS. 01.
Tratam os presentes autos de apelações cíveis interpostas em face de sentença que julgou procedente o pleito autoral, anulando questão de concurso público realizado pelo Município do Crato e organizado pela Universidade Regional do Cariri ¿ URCA, regido pelo Edital nº 01/2020, no qual a parte autora concorria ao cargo de guarda municipal.
O pleito de anulação da questão de nº 37 deu-se em razão de entender a parte autora ser caso de erro grosseiro, pois a questão não teria nenhuma alternativa correta, o que lhe conferiria a pontuação decorrente da anulação da questão. 02.
Cumpre, inicialmente, refutar a ilegitimidade vergastada, pois, apesar de a elaboração, aplicação e correção das provas do concurso terem sido terceirizadas, as consequências da decisão afetarão o interesse do Município, de modo que o ente público, que convocará, nomeará e dará posse aos candidatos aprovados, deve integrar o polo passivo da demanda. 03.
Precedentes do Supremo Tribunal Federal acerca da possibilidade de análise pelo Poder Judiciário de questões de concurso público quando estas estiverem eivadas de erro grosseiro. 04.
De acordo com os dispositivos da Lei Municipal de nº 2.867/2013, não haveria resposta a ser assinalada como correta para o quesito da questão de nº 37, o que possibilita a anulação pelo Poder Judiciário. 05.
Apelações conhecidas, mas não providas.
Sentença mantida.
Honorários majorados.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, à unanimidade, em conhecer as apelações, mas para negar-lhes provimento, tudo nos termos do voto da relatora, parte integrante deste.
Fortaleza, data e hora informadas pelo sistema.
DESEMBARGADORA JORIZA MAGALHÃES PINHEIRO Relatora (Apelação Cível - 0200261-51.2022.8.06.0071, Rel.
Desembargador(a), data do julgamento: 24/07/2023, data da publicação: 24/07/2023.
Com efeito, o controle judicial nos moldes pretendidos pelo autor, em relação às questões suscitadas, não merece acolhida, pois não está conforme o entendimento do egrégio TJCE como acima transcrito, haja vista inexistente flagrante erro da banca examinadora, cujo õnus caberia ao autor, inclusive mediante laudo pericial, o que não foi requerido.
Destarte, verifica-se de forma clara, como asseverado pelo fiscal da lei, nenhuma afronta ao princípio da legalidade, o que por si só vela a vedação a intervenção do Poder Judiciário nesta situação sob cotejo.
Sobre o tema, colijo neste azo entendimento de nossa colenda Corte Maior em matéria infraconstitucional, in verbis: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
PROVIMENTO DO CARGO DE JUIZ SUBSTITUTO.
REVISÃO JUDICIAL DE ATO ADMINISTRATIVO.
EXCEPCIONALIDADE.
EXIGÊNCIA DE FLAGRANTE INCONSTITUCIONALIDADE, ILEGALIDADE OU VIOLAÇÃO DO EDITAL.
ATUAÇÃO ADMINISTRATIVA DENTRO DOS LIMITES DA RAZOABILIDADE.
AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE.
RESPOSTAS FORMULADAS EM CONSONÂNCIA COM PRECEDENTES DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DA SUPREMA CORTE.
DIREITO LÍQUIDO E CERTO NÃO EVIDENCIADO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Compete à Administração Pública a escolha dos métodos e dos critérios para aferir a aptidão e o mérito dos candidatos nos concursos públicos destinados ao provimento de cargos públicos efetivos.
Por se tratar de atribuição própria da autoridade administrativa, deve-se ter especial deferência às bancas examinadoras constituídas para a dirigir esses certames. 2.
Conforme o entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE n. 632.853/CE (Tema n. 485), sob o regime da repercussão geral, firmou a compreensão de que "não compete ao Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, salvo ocorrência de ilegalidade e inconstitucionalidade" (RE n. 632.853/CE, Relator.
Min.
Gilmar Mendes, Tribunal Pleno, julgado em 23/04/2015, DJe-125 de 29/06/2015). 3.
Em atenção ao entendimento da Corte Suprema, a jurisprudência desta Corte Superior igualmente reverbera a impossibilidade de o Poder Judiciário substituir a banca examinadora para reexaminar o conteúdo das questões e os critérios de correção utilizados, ressalvando-se sempre a ocorrência de ilegalidade ou de inconstitucionalidade. 4.
Entre as hipóteses de ilegalidade que autorizam a revisão judicial da atuação de banca examinadora de concurso público, destaca-se a inobservância das regras contidas no edital, as quais vinculam tanto os concorrentes no certame quanto a própria Administração Pública.
Por essa razão, a jurisprudência desta Corte Superior é uníssona ao admitir a intervenção judicial para garantir a observância de normas do edital. 5. …………………………………..omissis………………………………; 6. …………………………………...omissis……………………………; 7.
Agravo interno não provido. (AgInt no RMS n. 69.263/PR, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 19/8/2024, DJe de 22/8/2024.) ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
OUTORGA DE DELEGAÇÃO DE NOTAS E DE REGISTRO NO ESTADO DO PARANÁ.
RECURSO ADMINISTRATIVO.
NULIDADE.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
PROVA ORAL.
ERRO GROSSEIRO NA CORREÇÃO DA PROVA.
CARACTERIZAÇÃO.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA CONCEDER EM PARTE A SEGURANÇA. 1.
Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pelo ora recorrente em face de apontado ato ilegal do Conselho da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, o qual, em sede de concurso público para outorga de delegações notariais e registrais, negou provimento ao recurso administrativo interposto, objetivando a revisão de nota atribuída na prova oral das disciplinas de Direito Civil e de Direito Empresarial. 2. …………………………….omissis………………………………………….; 3.
No julgamento do RE n. 632.853/CE, realizado sob a sistemática da repercussão geral (Tema n. 435), o Supremo Tribunal Federal firmou a tese segundo a qual não compete ao Poder Judiciário, no controle de legalidade, substituir banca examinadora de concurso para avaliar respostas dadas às questões e notas pertinentes, salvo na hipótese de ilegalidade ou ocorrência de erro flagrante nas questões impugnadas.
Nessa linha, os seguintes julgados do STJ: AgInt no RMS n. 69.589/BA, relatora Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, DJe de 15/3/2023; AgInt no AgInt no REsp n. 1.682.602/RN, relator Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, PRIMEIRA TURMA, DJe de 3/4/2019. 4. ………………………………………..omissis…………………………; 12.
Recurso ordinário em mandado de segurança parcialmente provido. (RMS n. 71.374/PR, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 14/3/2024, DJe de 25/4/2024.) Sobressai, evidente, por corolário, face o entendimento acima esposado nas ementas, claro como as águas dos regatos, a possibilidade do Poder Judiciário em verificar a legalidade de questões de concurso público, somente em casos de situações de erros grosseiros e detectáveis de plano, o que não é a hipótese dos autos, motivo pelo qual, não merece procedência da demanda inaugural.
Isso posto, conheço do pedido constante na exordial para negar-lhe procedência, nos precisos termos do irreprochável parecer do ilustre signatário do MPE, extinguindo o feito com resolução de mérito para que produza todos os seus efeitos legais e jurídicos.
Sem custas e honorários na forma da Lei.
P.R.I.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 30 de outubro de 2024. Francisco Chagas Barreto Alves. Juiz. -
07/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631248
-
07/11/2024 10:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112631248
-
07/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/11/2024 10:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 13:23
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2024 12:37
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 12:12
Juntada de Petição de recurso
-
31/10/2024 11:20
Julgado improcedente o pedido
-
02/08/2024 14:24
Conclusos para julgamento
-
30/07/2024 17:10
Juntada de Petição de petição
-
27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 01:41
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 26/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 08:38
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2024 10:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2024 14:43
Conclusos para decisão
-
01/07/2024 14:21
Juntada de Petição de réplica
-
28/06/2024 14:37
Juntada de Petição de contestação
-
26/06/2024 14:01
Juntada de Petição de réplica
-
25/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
05/06/2024 00:17
Decorrido prazo de JOSE CAVALCANTE CARDOSO NETO em 04/06/2024 23:59.
-
26/05/2024 06:08
Juntada de entregue (ecarta)
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85842130
-
10/05/2024 00:00
Intimação
Comarca de Fortaleza2ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza REQUERENTE: ALCIDES SOUSA SILVA JUNIOR REQUERIDO: INSTITUTO MUNICIPAL DE PESQUISAS ADMINISTRACAO E RECURSOS HUMANOS e outros (2) D E S P A C H O R.h.
Vistos e examinados.
Recebo a petição inicial em seu plano formal para que produza seus jurídicos e legais efeitos, cuja ação tramitará pelo rito dos Juizados Especiais da Fazenda Pública (Lei Federal nº 12.153/2009).
Defiro os benefícios da Justiça Gratuita.
De logo advirto às partes acerca da prescindibilidade da realização da Audiência de Conciliação, Instrução e Julgamento Cível, haja vista, dentre outros fundamentos, o fato de a Administração Pública não poder dispor de seus bens e direitos (Princípio da Indisponibilidade do Interesse Público), a manifestação antecipada veiculada na peça contestatória no sentido de não comparecimento ao ato audiencial em ações de conteúdo similar, e, ainda, a principiologia atinente aos comandos constitucionais da eficiência e da razoável duração do processo/celeridade, os quais evidenciam a inocuidade da designação do ato audiencial no âmbito dos Juizados Fazendários para o caso concreto.
Ademais, da leitura do artigo 7º da Lei Federal nº 12.153/2009 conclui-se que as pessoas jurídicas de direito público, demandadas nos Juizados Especiais Fazendários, detém prazo de 30(trinta) dias para oferecer contestação, como forma de garantir prazo suficiente para elaboração da defesa, o que de fato veem aderindo as Procuradorias Jurídicas dos entes públicos demandados, na lógica do Processo Judicial Eletrônico, sendo que 100% (cem por cento) das petições (inclusive contestações) depositadas em Juízo são instantaneamente juntadas aos autos, via protocolo digital, com observância da regra no Enunciado nº 02 do FONAJEF.
Escorado no poder geral de cautela inerente à atividade jurisdicional e no fato de que, em certos casos, mister se faz a oitiva da parte adversa antes da tomada de decisão quanto a medidas de caráter provisório, reserva-me-ei a apreciar o pleito antecipatório apenas após o estabelecimento do contraditório.
Empós, CITEM-SE o MUNICÍPIO DE FORTALEZA e o AUTARQUIA MUNICIPAL DE TRÂNSITO E CIDADANIA - AMC, via portal eletrônico, e o IMPARH, por carta com Aviso de Recebimento, para, querendo, contestarem o feito no prazo de 30 (trinta) dias (art. 7º da Lei 12.153/2009), conforme estabelecido acima, fornecendo ao Juízo a documentação de que disponham para o esclarecimento da causa, bem como para apresentarem de logo, caso entenda necessário, proposta de acordo e as provas que pretendem produzir, e/ou requererem a designação de audiência de conciliação, instrução e julgamento.
Expedientes necessários.
Fortaleza/CE, data e hora da assinatura digital.
Juiz de Direito -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85842130
-
09/05/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85842130
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 15:05
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2024 09:16
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 09:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
12/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0050015-11.2020.8.06.0169
Jose Wilson Rodrigues Barros
Enel
Advogado: Raphaela Barros Gadelha
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/01/2020 14:38
Processo nº 3000596-69.2024.8.06.0091
Bruna Kelly Alves de Souza 06572636305
Centro de Ensino Superior Belchior LTDA
Advogado: Esdra Alves Uchoa
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/02/2024 16:37
Processo nº 3000494-81.2023.8.06.0091
Serasa S.A.
Romulo Alves dos Santos
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 29/10/2024 13:27
Processo nº 3000494-81.2023.8.06.0091
Romulo Alves dos Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 13/03/2023 18:07
Processo nº 3000173-17.2024.8.06.0154
Maria Luiza de Paiva Damasceno
Conafer Confederacao Nacional dos Agricu...
Advogado: Danilo Oliveira Goncalves
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 26/02/2024 09:25