TJCE - 0200035-43.2022.8.06.0169
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Tabuleiro do Norte
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/06/2024 19:28
Arquivado Definitivamente
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06/06/2024 19:28
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:27
Juntada de Certidão
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06/06/2024 19:27
Transitado em Julgado em 29/05/2024
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29/05/2024 00:57
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 28/05/2024 23:59.
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29/05/2024 00:57
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 28/05/2024 23:59.
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85610684
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 14/05/2024. Documento: 85610684
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13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ Comarca de Tabuleiro do Norte Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte Rua Maia Alarcon, 433, CENTRO - CEP 62960-000, Fone: (88) 3424-2032, Tabuleiro do Norte - CE - E-mail: [email protected] Processo nº: 0200035-43.2022.8.06.0169 Promovente: Maria José Celestina de Oliveira e L.D.O.M.
Promovido: Banco Bradesco S.A. SENTENÇA Vistos, etc. Dispensado relatório formal, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. Na presente demanda, a parte promovente, representada por sua genitora Maria José Celestina de Oliveira, objetiva a declaração de inexistência de contrato de empréstimo consignado, que resultou em descontos no seu benefício previdenciário, assim como a condenação do banco requerido no pagamento de indenização por danos morais e repetição de indébito. Anuncio o julgamento conforme o estado do processo, como prevê o art. 355, I, do CPC. O feito não pode ser processado no Juizado Especial, haja vista que o art. 8º da Lei 9.099/95 veda, de modo expresso, ao incapaz a propositura de ação pelo rito sumaríssimo, assim dispõe: Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil. §1º Somente serão admitidas a propor ação perante o Juizado Especial: I - as pessoas físicas capazes, excluídos os cessionários de direito de pessoas jurídicas. No presente caso, a promovente não pode figurar no polo ativo da ação, ainda que representada pela genitora, pois, no momento da propositura da ação, contava com 06 (seis) anos de idade (ID. 29737307), dada a vedação legal mencionada. Portanto, necessitando a menor de assistência, carece o processo entabulado nos Juizados Especiais de pressuposto de desenvolvimento válido, a fulminá-lo inexoravelmente. Nesse mesmo sentido, colaciono os seguintes julgados: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO DEDANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
RECONHECIMENTO DE OFÍCIO DA INCOMPETÊNCIA ABSOLUTA DOS JUIZADOS ESPECIAIS.
PARTE AUTORA ABSOLUTAMENTE INCAPAZ.
REPRESENTAÇÃO PELA FILHA.
CÓDIGO CIVIL, ART. 4º, INCISO III.
CAPACIDADE DE SER PARTE.
JUIZADOS.
IMPOSSIBILIDADE.
ART. 8º, § 1º, I, DA LEI N. 9.099/95.
PROCESSO EXTINTOSEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
ART. 51, IV, DA LEI N. 9.099/95.
RECURSOPREJUDICADO.
SENTENÇA ANULADA. (Recurso Inominado Cível n. 0000373-84.2017.8.06.0198, TJCE, 1ª Turma Recursal, Relator(a): Valeria Márcia de Santana Barros Leal, Data do julgamento: 28/09/2021) Face ao exposto, reconheço a incompetência deste juízo para conhecimento e julgamento do presente feito e, nos termos do art. 51, IV, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito. Defiro o pedido de justiça gratuita pleiteado pelo autor, em consonância com o art. 99,§3º, do CPC. Sem custas e honorários advocatícios, nos termos dos arts. 54 e 55 da Lei 9099/95. Cientifiquem-se as partes do prazo máximo de dez (10) dias, a contar da intimação desta decisão, para apresentação do recurso cabível; sob as penas legais. Sentença registrada.
Publique-se.
Intimem-se. Tabuleiro do Norte/CE, 07 de maio de 2024. Kilvia Correia Cavalcante Juíza Leiga Jamyerson Câmara Bezerra Juiz de Direito -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85610684
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13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85610684
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10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610684
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10/05/2024 11:56
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85610684
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09/05/2024 16:09
Extinto o processo por incompetência em razão da pessoa
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07/05/2024 11:09
Conclusos para julgamento
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07/05/2024 11:08
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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19/12/2022 17:02
Juntada de Petição de réplica
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16/12/2022 10:08
Audiência Conciliação realizada para 16/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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15/12/2022 23:46
Juntada de Petição de substabelecimento
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15/12/2022 14:43
Juntada de Petição de contestação
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08/12/2022 01:23
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 07/12/2022 23:59.
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06/12/2022 03:00
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 05/12/2022 23:59.
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23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 10:56
Expedição de Outros documentos.
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22/11/2022 10:59
Juntada de Certidão
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22/11/2022 10:58
Audiência Conciliação designada para 16/12/2022 10:00 Vara Única da Comarca de Tabuleiro do Norte.
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20/04/2022 14:39
Juntada de Petição de petição
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08/04/2022 00:20
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2022 23:59:59.
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08/04/2022 00:16
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 07/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 06/04/2022 23:59:59.
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07/04/2022 00:14
Decorrido prazo de TALINE FREIRE ROQUE em 06/04/2022 23:59:59.
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30/03/2022 12:35
Expedição de Outros documentos.
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23/03/2022 18:29
Concedida a Medida Liminar
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01/02/2022 16:48
Conclusos para decisão
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01/02/2022 16:25
Juntada de Petição de petição
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30/01/2022 02:40
Mov. [5] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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25/01/2022 11:53
Mov. [4] - Certidão emitida
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24/01/2022 19:40
Mov. [3] - Mero expediente
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24/01/2022 15:20
Mov. [2] - Conclusão
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24/01/2022 15:20
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/01/2022
Ultima Atualização
10/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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