TJCE - 3000702-66.2022.8.06.0102
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Itapipoca
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de ANA EDINEIA CRUZ LOPES em 13/03/2023 23:59.
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17/03/2023 11:50
Decorrido prazo de MILTON AGUIAR RAMOS em 13/03/2023 23:59.
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09/03/2023 09:06
Juntada de Petição de documento de comprovação
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07/03/2023 12:04
Arquivado Definitivamente
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07/03/2023 12:03
Juntada de Certidão
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07/03/2023 12:03
Transitado em Julgado em 28/02/2023
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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27/02/2023 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2023.
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ - PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, nº 380, Centro – Itapipoca/CE, Fone (88)3631-3753 Celular (85) 98131.0963 Email: [email protected] CARTA DE INTIMAÇÃO Processo nº 3000702-66.2022.8.06.0102 Promovente(s) PAULO SERGIO DE ARAUJO Promovido(a) BANCO BRADESCO SA Ação [Tarifas] De ordem do Dr.
Saulo Belfort Simões, Juiz de Direito do Juizado Especial da Comarca de Itapipoca, sirvo-me da presente, para INTIMAR Vossa Senhoria na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, do inteiro teor da sentença proferida por este Juízo acostada aos presentes autos.
Intimo, ainda, da expedição e envio para a respectiva instituição bancária do Alvará Judicial para transferência de valores para conta bancária informada nos autos, nos termos da Portaria nº 557/2020 TJCE.
Itapipoca-CE, 23 de fevereiro de 2023 MARA KERCIA CORREIA SOUSA Servidor Geral - Mat: 44673 Ao Senhor(a) Advogado(s): MILTON AGUIAR RAMOS, ANA EDINEIA CRUZ LOPES Itapipoca-CE -
23/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:58
Expedida/certificada a comunicação eletrônica
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23/02/2023 11:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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17/02/2023 16:16
Juntada de documento de comprovação
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16/02/2023 15:42
Expedição de Alvará.
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09/02/2023 14:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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08/02/2023 08:13
Juntada de Petição de petição
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07/02/2023 13:53
Conclusos para julgamento
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07/02/2023 10:53
Juntada de Petição de petição
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23/01/2023 00:00
Publicado Decisão em 23/01/2023.
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10/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DA COMARCA DE ITAPIPOCA Av.
Anastácio Braga, 380, Centro .
Fone: (88) 3631-3753 E-mail: [email protected] Processo nº 3000702-66.2022.8.06.0102 REQUERENTE: PAULO SERGIO DE ARAUJO REQUERIDO: BANCO BRADESCO SA Valor da Execução: R$ 8.924,59 (oito mil, novecentos e vinte e quatro reais, cinquenta e nove centavos) DECISÃO R.H.
Considerando que se trata de ação de execução judicial de sentença condenatória de obrigação de pagar (cumprimento de sentença), tendo como título, pois, sentença condenatória com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC, determino o que segue abaixo e com autorização para o seu cumprimento com teor ordinatório: 1.
Altere-se a fase processual para processo de execução judicial (cumprimento de sentença). 2.
Intimar a parte autora, por seu advogado, para instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC), no prazo de dez dias, sob pena de arquivamento do procedimento. 3.
Em se tratando de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade/Vara à devida atualização (art. 52, II, da Lei n. 9.099/95). 4.
Supridos os itens anteriores ou desnecessária a sua aplicação, intimar o executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10% sobre o valor da condenação, com fulcro no art. 52, IV c/c o art. 523 e §1º, do CPC/2015, por haver compatibilidade.
Frisa-se que, com fundamento no art. 55 da Lei 9.099/95, não são devidos, nesta primeira instância, os honorários advocatícios. 5.
Em havendo o pagamento integral, enviar os autos conclusos para julgamento pela extinção da execução pelo cumprimento. 6.
E, em não ocorrendo o pagamento integral, expeça-se mandado de penhora e avaliação; devendo tal mandado ser cumprido, de logo, e em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, na forma de penhora on line e via Renajud. 7.
Caso seja encontrado dinheiro em conta, via solicitação junto ao Sisbajud, com a aplicação do artigo 854, §2º e §3º, do NCPC, intimar o executado, por seu advogado ou pessoalmente (quando não tiver advogado nos autos), para no prazo de cinco dias, se for o caso, alegar alguns dos itens I ou II do §3º do referido preceptivo legal (impenhorabilidade e indisponibilidade de excessiva de ativos financeiros). 8.
E, após, rejeitada a alegativa ou não apresentada a manifestação da parte executada, serão transferidos pelo juízo os valores para a conta judicial, com conversão da indisponibilidade (bloqueio) em penhora, dispensável a lavratura de termo. 9.
Ressalte-se que, caso seja encontrado veículo hábil em nome do devedor, via Renajud, deverá ser procedida pelo juízo a cláusula de intransferibilidade no sistema, para posterior expedição de mandado de penhora e avaliação do bem para inclusão dos dados na penhora no aludido sistema pelo juízo. 10.
Em não restando frutífera a penhora on line ou de veículos, proceder a Secretaria a expedição de mandado de penhora a ser cumprido por oficial de justiça. 11.
Uma vez efetivada penhora no valor executado, como poderá a parte executada opor embargos em quinze dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; proceder a intimação da parte para tal fim, por advogado quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente.
Fundamentação da determinação no item 11 - 11.1 Para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015 (art. 53, §1 º, da Lei 9099/95). 11.2 Aplicação do Enunciado do FONAJE n. 117, que reza: “É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”(XXI Encontro – Vitória/ES). 12.
Em caso de penhora parcial do item 7, proceder a secretaria às tentativas retrocitadas (itens 9 e 10) para o fim de complementação do valor executado e possibilitar a apresentação de embargos após a segurança do juízo. 13.
Em caso de interposição de embargos à execução nas hipóteses do art. 52, IX, da LJEC, tempestivamente e seguro o juízo, intimar a parte exequente para manifestar-se em quinze dias.
E, após o decurso desse prazo, com ou sem manifestação, fazer os autos conclusos para julgamento. 14.
Não localizados bens, intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do Executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva. 15.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Itapipoca/CE, data da assinatura digital.
Saulo Belfort Simões Juiz de Direito -
10/01/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/01/2023
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09/01/2023 09:00
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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09/01/2023 09:00
Determinado o bloqueio/penhora on line
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29/12/2022 12:12
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:06
Conclusos para despacho
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29/12/2022 12:06
Classe Processual alterada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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29/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
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29/12/2022 12:05
Transitado em Julgado em 16/12/2022
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13/12/2022 16:27
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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10/12/2022 01:49
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 09/12/2022 23:59.
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21/11/2022 18:31
Expedição de Outros documentos.
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21/11/2022 18:31
Julgado procedente o pedido
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17/11/2022 11:49
Conclusos para julgamento
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04/11/2022 01:16
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/11/2022 23:59.
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10/10/2022 15:24
Expedição de Outros documentos.
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10/10/2022 15:23
Audiência Conciliação realizada para 10/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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07/10/2022 09:50
Juntada de Petição de documento de identificação
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05/10/2022 02:24
Decorrido prazo de Banco Bradesco SA em 03/10/2022 23:59.
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30/09/2022 01:40
Decorrido prazo de PAULO SERGIO DE ARAUJO em 27/09/2022 23:59.
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05/09/2022 14:31
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2022 14:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2022 09:29
Conclusos para despacho
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31/08/2022 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/08/2022 13:38
Audiência Conciliação designada para 10/10/2022 15:00 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Itapipoca.
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31/08/2022 13:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/08/2022
Ultima Atualização
24/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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