TJCE - 3000586-77.2024.8.06.0009
1ª instância - 16ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 08:36
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
-
25/06/2025 08:36
Alterado o assunto processual
-
18/06/2025 17:15
Juntada de Petição de Contra-razões
-
17/06/2025 00:00
Publicado Intimação em 17/06/2025. Documento: 160330511
-
16/06/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/06/2025 Documento: 160330511
-
16/06/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE PROCESSO N°. 3000586-77.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIS GUILHERME SABINO LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
DECISÃO Foi apresentado recurso inominado tempestivo do reclamado, assim ressalto que a regra geral nos Juizados Especiais é que o recurso deve ser recebido somente no efeito devolutivo (art. 43, da Lei nº 9.099/95), e apenas em casos excepcionais pode o Juiz recebê-lo com efeito suspensivo.
Neste caso, vislumbro a excepcionalidade para recebimento em duplo efeito, dessa forma, recebo o recurso (id nº152769710), nos efeitos devolutivo e suspensivo.
Intime-se a parte recorrida/AUTORA para, em 10 (dez) dias contra arrazoar, o recurso interposto.
Decorrido o prazo acima, remeta-se os presentes autos à colenda Turma Recursal dos Juizados Especiais, com as homenagens de estilo.
Expedientes necessários.
Fortaleza, 12 de junho de 2025. MARCELO WOLNEY A.P.
DE MATOS JUIZ DE DIREITO, RESP. -
13/06/2025 09:06
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 160330511
-
12/06/2025 14:23
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
15/05/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 09/05/2025 23:59.
-
10/05/2025 03:03
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 09/05/2025 23:59.
-
30/04/2025 11:00
Juntada de Petição de petição
-
24/04/2025 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 24/04/2025. Documento: 151145889
-
23/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2025 Documento: 151145889
-
23/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (085) 3492.8058.
PROCESSO N°. 3000586-77.2024.8.06.0009 RECLAMAÇÃO CÍVEL RECLAMANTE: LUIS GUILHERME SABINO LOPES RECLAMADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA LUIS GUILHERME SABINO LOPES ingressou com a presente AÇÃO DE CONHECIMENTO em desfavor de BANCO BRADESCO S.A., todos qualificados nos autos, alegando que efetuou o pagamento de sua fatura de cartão de crédito em 05/03/2024, no valor de R$ 897,04, antes do vencimento (10/03/2024).
No entanto, no dia 11/03/2024, o réu realizou débito automático do mesmo valor, apesar da fatura já estar quitada.
Relata que o valor não foi estornado e que a cobrança indevida gerou saldo negativo em sua conta, obrigando-o a buscar ajuda financeira de terceiros.
Afirma ter tentado solucionar a questão administrativamente, sem êxito, e que sofreu abalo emocional em razão da falha na prestação do serviço.
Requer a condenação da parte ré a indenização por danos materiais no montante de R$ 1.794,08 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), além da condenação também em danos morais, no valor de R$ 10.000,00 (dez mil reais).
Em contestação, o réu sustenta que a forma de pagamento do cartão de crédito do autor é via boleto bancário, e que, por isso, não realizou qualquer débito direto em sua conta; a duplicidade no pagamento da fatura ocorreu por iniciativa do próprio autor, que efetuou dois pagamentos via boleto nos dias 05/03 e 11/03/2024.
Defende que não houve falha na prestação do serviço, tampouco conduta ilícita, tendo agido no exercício regular de direito.
Afirma, ainda, inexistirem danos morais a serem indenizados, e que não foram comprovados prejuízos capazes de justificar reparação.
Ao final, requer a improcedência da ação.
A audiência de conciliação fora infrutífera e conforme dispõe o art. 38, da Lei n.º 9.099/95, que dispensa a elaboração do relatório, passo a decidir, em razão da existência de elementos suficientes para o julgamento da lide, não se fazendo necessária a realização de produção de prova em audiência instrutória própria, e a possibilidade do seu julgamento no estado em que se encontra, tendo em vista o que prevê o art. 5º da Lei n. 9.099/95. Importa registrar, inicialmente, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei n. 9099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado n. 163 do FONAJE - "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95." MÉRITO A demanda versa sobre relação de consumo, enquadrando-se as partes nos conceitos dispostos nos artigos 2º e 3º, da Lei nº 8.078/90 - CDC. O Código de Defesa do Consumidor atribui responsabilidade objetiva ao fornecedor pelo serviço prestado com defeito, somente se eximindo dessa responsabilidade se provar a inexistência do defeito ou a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, nos termos do artigo 14 do CDC, in verbis: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1º.
O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3º.
O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. A Corte Superior também tem entendimento firmado no sentido de que "em demanda que trata da responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço (arts. 12 e 14 do CDC), a inversão do ônus da prova decorre da lei (ope legis), não se aplicando o art. 6º, inciso VIII, do CDC", em outros termos, a inversão do ônus da prova decorre da própria lei, independente de pronunciamento do juízo.
O autor alega ter efetuado, no dia 05/03/2024, o pagamento da fatura de seu cartão de crédito, no valor de R$ 897,04, com vencimento previsto para o dia 10/03/2024.
Sustenta que, mesmo após o adimplemento da obrigação, o valor correspondente foi novamente debitado de sua conta, no dia 11/03/2024, sem sua autorização, o que lhe causou transtornos financeiros e emocionais.
Pleiteia a restituição do valor em dobro e indenização por danos morais.
O réu, por sua vez, nega a falha, sustentando que o pagamento da fatura se deu por boleto bancário, não havendo débito automático em conta, e que o pagamento em duplicidade teria sido realizado pelo próprio autor.
Alega, ainda, a inexistência de dano moral indenizável.
Conforme já mencionado anteriormente, nos termos do art. 14 do Código de Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços é objetiva, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
No caso concreto, restou incontroverso que houve pagamento em duplicidade da fatura do cartão de crédito, sendo certo que a instituição financeira não promoveu o estorno espontâneo do valor pago a mais.
Ainda que o pagamento tenha ocorrido por meio de boletos bancários, a falha na prestação do serviço subsiste.
Isso porque é dever da instituição financeira manter controle e organização de seus recebimentos, comunicando prontamente o consumidor e promovendo o devido reembolso em caso de duplicidade.
A ausência de devolução do valor pago em excesso evidencia a omissão culposa do fornecedor, caracterizando falha no serviço prestado.
Acerca da restituição do indébito, o parágrafo único do art. 42 do CDC dispõe que: "O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais, salvo hipótese de engano justificável." Ressalto, neste ponto, que o atual posicionamento do STJ, fixado em recurso repetitivo (EAREsp 676608/RS), é de que a restituição em dobro independe da natureza volitiva do fornecedor, prescindindo da comprovação de má-fé a cobrança indevida que decorre de serviços não contratados.
Tal entendimento, contudo, fora publicado com a modulação de seus efeitos, sendo consolidado, para as demandas que não tratam da prestação de serviços públicos, que a tese seria aplicável somente para valores pagos após a sua publicação no dia 30/03/2021: Primeira tese: A restituição em dobro do indébito (parágrafo único do artigo 42 do CDC) independe da natureza do elemento volitivo do fornecedor que realizou a cobrança indevida, revelando-se cabível quando a referida cobrança consubstanciar conduta contrária à boa-fé objetiva. (…) Modulação dos efeitos: Modulam-se os efeitos da presente decisão somente com relação à primeira tese para que o entendimento aqui fixado quanto à restituição em dobro do indébito seja aplicado apenas a partir da publicação do presente acórdão.
A modulação incide unicamente em relação às cobranças indevidas em contratos de consumo que não envolvam prestação de serviços públicos pelo Estado ou por concessionárias, as quais apenas serão atingidas pelo novo entendimento quando pagas após a data da publicação do acórdão. (STJ.
Corte Especial.
EAREsp 676608/RS, Rel.
Min.
Og Fernandes, julgado em 21/10/2020) No mesmo sentido, julgado abaixo transcrito e oriundo do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Ceará: APELAÇÕES CÍVEIS.
PROCESSUAL CIVIL E CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL PARA CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
RÉU QUE NÃO COMPROVOU A REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DO CONTRATO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO EVIDENCIADA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
ART. 14 DO CDC.
SÚMULA 479 DO STJ.
OCORRÊNCIA DE DANO MORAL.
QUANTUM MAJORADO PARA R$ 5.000,00 (CINCO MIL REAIS).
PRECEDENTES DA 3ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO.
INCIDÊNCIA DE JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO (SÚMULA 54 DO STJ).
RESTITUIÇÃO TOTAL DOS VALORES DESCONTADOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO NA FORMA SIMPLES.
TESE FIRMADA NO EARESP 676.608/RS.
DESCONTOS ANTERIORES À 30 DE MARÇO DE 2021.
MÁ-FÉ NÃO COMPROVADA.
INVIABILIDADE DE COMPENSAÇÃO DOS VALORES.
RECURSO DO AUTOR CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DO RÉU CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Verifica-se que o autor comprovou a ocorrência dos descontos em seu benefício previdenciário (conforme consulta de fl. 21), corroborando os fatos alegados na inicial.
Em contrapartida, o requerido não cuidou de juntar aos autos o instrumento contratual ou qualquer outro documento capaz de provar a regularidade da contratação, não se desincumbindo do ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC).
Na senda destas considerações, verificado o prejuízo e não tendo o banco comprovado a inexistência do defeito no serviço ou culpa exclusiva do autor, encontram-se presentes os requisitos autorizadores da indenização, quais sejam: ato ilícito, dano e nexo causal. 2. [...] 4.
Quanto à repetição do indébito, o entendimento firmado pelo STJ nos embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), segundo a modulação dos efeitos do julgado, é no sentido de que a restituição em dobro do indébito seja realizada apenas a partir da publicação daquele acórdão, ou seja, 30/03/2021, independente de comprovação de má-fé.
Considerando que os descontos ocorreram antes da referida data e não houve comprovação de máfé, a repetição do indébito deve ocorrer na forma simples. 5. É inviável a compensação de valor supostamente recebido pelo consumidor com o valor da condenação, pois não há nos autos provas de que a instituição bancária depositou qualquer quantia em favor do mesmo. 6.
Recurso do autor conhecido e parcialmente provido.
Recurso do réu conhecido e desprovido. [...] (Apelação Cível - 0051658-31.2021.8.06.0084, Rel.
Desembargador(a) JANE RUTH MAIA DE QUEIROGA, 3ª Câmara Direito Privado, data do julgamento: 08/03/2023, data da publicação: 08/03/2023) No caso em análise, nenhum dos débitos cobrados na presente ação são anteriores ao referido julgado, razão pela qual não se deve manter o posicionamento anteriormente adotado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça, de que "somente a cobrança de valores indevidos por inequívoca má-fé enseja a repetição em dobro do indébito" (AREsp 1135918 MG).
Consequentemente, considerando as supracitadas disposições e observando que os descontos foram efetuados após o dia 30/3/2021, ou seja, após a publicação do acórdão paradigma, assiste direito ao requerente em receber em dobro o que foi cobrado indevidamente.
APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DO INDÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
ALEGAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO .
PAGAMENTO EM DUPLICIDADE DA FATURA DO CARTÃO DE CRÉDITO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE PAGOS, NOS TERMOS DO ART. 42 § ÚNICO DO CDC .
FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO.
AFASTADA A PRELIMINAR DE FALTA DE INTERESSE DE AGIR.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS QUE DEVEM INCIDIR SOBRE O VALOR DA CONDENAÇÃO, NA FORMA DO ARTIGO 85, § 2º DO CPC.
PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO . (TJ-RJ - APELAÇÃO: 0010606-36.2021.8.19 .0038 202400119207, Relator.: Des(a).
LUIZ UMPIERRE DE MELLO SERRA, Data de Julgamento: 09/05/2024, VIGESIMA PRIMEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 19ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 14/05/2024) No tocante aos danos morais, é certo que a jurisprudência pátria tem se posicionado no sentido de que o mero aborrecimento, frustração ou dissabor do cotidiano não são, por si sós, suficientes para ensejar reparação por danos extrapatrimoniais.
Todavia, o caso em tela ultrapassa esses limites.
O requerente relatou ter ficado com o saldo bancário comprometido após o segundo débito, sendo forçado a recorrer a empréstimos informais com amigos e familiares para arcar com outras obrigações financeiras.
Trata-se de situação que compromete não apenas o seu equilíbrio econômico momentâneo, mas também a sua tranquilidade, privacidade e dignidade enquanto consumidor.
A situação se agrava ainda mais diante da completa inércia da instituição financeira em reparar, de forma célere e espontânea, o equívoco cometido.
Apesar de notificada pelo consumidor por diversos canais, a parte ré não demonstrou ter adotado qualquer providência eficaz para proceder ao estorno do valor indevidamente debitado, deixando o autor em evidente prejuízo e sob o ônus de buscar, por conta própria, a resolução do problema.
Tal omissão configura violação ao princípio da boa-fé objetiva e aos deveres anexos à relação de consumo, como o dever de colaboração e de solução dos conflitos oriundos do contrato de forma proporcional e equilibrada.
Outrossim, ao receber valor em duplicidade, a conduta esperada do fornecedor, especialmente sendo instituição bancária, seria o imediato reconhecimento da falha e a restituição espontânea da quantia indevidamente debitada, o que não ocorreu.
Ao revés, a parte ré se manteve inerte, contribuindo decisivamente para prolongar os efeitos negativos da cobrança indevida e aumentando, assim, o abalo sofrido pelo consumidor.
DANO MORAL - Responsabilidade civil - Fatura de cartão de crédito paga em atraso pelo apelante - Realizado, na mesma data, o débito em conta para quitação da fatura - Pagamento em duplicidade - Apelada não demonstrou a devolução do valor ou motivo da retenção - Ato ilícito caracterizado - Dano moral configurado - Indenização devida - Fixação em R$ 10.000,00 - Recurso provido em parte (TJ-SP - Apelação Cível: 1001288-70.2023.8 .26.0224 Guarulhos, Relator.: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 27/02/2024, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 27/02/2024) A ausência de iniciativa da instituição financeira em resolver o problema de forma extrajudicial não apenas reforça a configuração do dano moral, como também justifica a atuação do Poder Judiciário para garantir a reparação adequada ao consumidor, que se viu privado do seu próprio dinheiro e da dignidade de ser corretamente atendido.
Por tais razões, resta configurado o dano moral indenizável, devendo o valor da indenização ser arbitrado com moderação, observando-se os princípios da proporcionalidade, razoabilidade, e também o caráter compensatório para a vítima e pedagógico para o causador do dano, de forma a desestimular a repetição da conduta lesiva.
No presente caso, entendo razoável a fixação da indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia compatível com a extensão do dano e com a realidade econômica das partes envolvidas.
DISPOSITIVO Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, e CONDENO a promovida a ressarci-lo, de forma dobrada, no valor de R$ 1.794,08 (um mil, setecentos e noventa e quatro reais e oito centavos), acrescidos de correção monetária pelo IPCA a partir do efetivo prejuízo e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período. CONDENO a parte requerida a indenizar a requerente, a título de reparação por dano moral, no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), acrescidos de correção monetária pelo IPCA desde o arbitramento e juros moratórios fixados de acordo com a taxa SELIC desde a citação, deduzido o IPCA do período.
Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária. Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução. Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei n.º 9.099/95. Eventual interposição de recurso inominado fica sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95), ou ao pedido de concessão da gratuidade da justiça requerida pela parte recorrente, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e das condições econômicas demonstradores da impossibilidade de custeio das custas processuais sem prejuízo para sua subsistência.
Neste sentido também corrobora o Enunciado nº 116 do FONAJE.
Após o trânsito em julgado e, uma vez efetuado o pagamento voluntário da condenação, expeça-se alvará liberatório e ao arquivo com a observância das formalidades legais. P.
R.
I. Fortaleza, data da assinatura digital ANTONIA DILCE RODRIGUES FEIJÃO JUÍZA DE DIREITO -
22/04/2025 12:04
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 151145889
-
22/04/2025 11:59
Julgado procedente o pedido
-
18/02/2025 13:05
Conclusos para julgamento
-
18/02/2025 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 09:38
Decorrido prazo de WILSON SALES BELCHIOR em 17/02/2025 23:59.
-
18/02/2025 03:23
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 17/02/2025 23:59.
-
10/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 10/02/2025. Documento: 135052556
-
07/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025 Documento: 135052556
-
06/02/2025 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 135052556
-
06/02/2025 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
14/01/2025 15:22
Juntada de Petição de petição
-
14/10/2024 18:17
Conclusos para despacho
-
14/10/2024 18:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
02/10/2024 10:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
01/10/2024 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
27/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 27/05/2024. Documento: 86646867
-
24/05/2024 13:54
Confirmada a citação eletrônica
-
24/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/05/2024 Documento: 86646867
-
24/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 16a UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA- CE Rua Barbosa de Freitas, 2674, Dionísio Torres - Assembleia Legislativa (Anexo) Fone: (0**85) 3488.9676. Processo: 3000586-77.2024.8.06.0009 Autor: LUIS GUILHERME SABINO LOPES Reu: BANCO BRADESCO S.A.
CERTIDÃO Considerando a situação de Calamidade Pública reconhecida pela Portaria nº 1.237 de 20/04/2020 publicada no Diário Oficial da União ocasionada pela pandemia do COVID-19; Considerando que em razão da alteração dos arts. 22 e 23 da Lei 9099/95, com o advento da Lei Nº 13.994, de 24 de abril de 2020, permitindo a realização de conciliações de forma não presencial no âmbito dos Juizados Especiais e, ainda, considerando os termos da portaria 668/2020 do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, publicada no Diário da Justiça do Estado do Ceará no dia 05 de maio de 2020, adotei as providências abaixo, por ato ordinatório.
Designei nova audiência de conciliação para o dia 02/10/2024 15:20 horas, para ser realizada por meio de videoconferência, utilizando-se o sistema MICROSOFT TEAMS como plataforma disponibilizada pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará por meio de seu sítio eletrônico na internet.
As partes e advogados deverão acessar a referida audiência por meio do sistema mencionado, utilizando o link: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_MjJkOTUwYTQtNTA5Zi00ZjE4LTg3OWMtZjUzOTk4ZTVlYWMw%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%2265f5e928-055c-4d25-ba21-bd0833026edf%22%7d Outra forma de acesso à sala virtual é utilizando o LINK encurtado: https://link.tjce.jus.br/f8574d Também pode usar QR Code abaixo para ingresso na sala virtual: Em caso de dúvidas sobre acesso ao sistema segue link para convidados: https://support.microsoft.com/pt-br/office/participe-de-uma-reuni%C3%A3o-no-teams-078e9868-f1aa-4414-8bb9-ee88e9236ee4, bem como, através do Whatsapp da Unidade - (85) 3488-9676, onde poderá solicitar o envido do link da respectiva audiência.
A plataforma pode ser acessada por computador ou por aplicativo (Teams), que poderá ser baixado gratuitamente no celular.
Recomendações: As partes devem verificar com antecedência questões técnicas relacionadas a qualidade de internet que viabilizará o ato, assim como, familiarizar-se com as funcionalidades básicas do sistema Teams para entrada na sala de audiências.
Sugere-se que os advogados e partes utilizem o sistema via computador para que possam ter uma visão completa da audiência, podendo ainda acessar o sistema baixando o aplicativo como indicado acima.Os advogados se encarregarão de orientar seus clientes de como acessar o referido sistema e participar da audiência, podendo, inclusive levá-los para seu escritório ou local apropriado para acessar conjuntamente o referido sistema.
As partes devem se apresentar para audiência virtual com vestimenta adequada, mantendo-se em ambiente reservado, iluminado, silencioso, bem como, sem interrupções com o meio externo, a fim de possibilitar melhor andamento da audiência. Ficam advertidos de que a recusa do autor em participar da audiência virtual sem justificativa plausível acarretará na extinção do processo sem resolução do mérito e condenação ao pagamento de custas processuais, nos termos do art. 51 § 2º da Lei 9099/95.
Já, em caso de recusa do acionado, o processo será encaminhado no estado em que se encontrar para sentença, conforme determina o art. 23 da citada lei. Fortaleza/CE, 23 de maio de 2024..
LEYDYANNE KECYA GONCALVES SOARESassinado eletronicamente -
23/05/2024 15:22
Expedida/certificada a citação eletrônica
-
23/05/2024 15:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 86646867
-
23/05/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2024 15:13
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 00:08
Decorrido prazo de ALEXANDRE ROLIM DE SA em 20/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85696880
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 16ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS PROCESSO N°. 3000586-77.2024.8.06.0009 DESPACHO: Inicialmente esclareço que a celeridade processual está prejudicada, em todos os juizados especiais cíveis e não apenas nesta Unidade. As razões deste prejuízo é muito simples: A expressiva litigiosidade; o excessivo número de demandas, especialmente, em razão da isenção do pagamento de custas no primeiro grau e o reduzido número de servidores para realizar inúmeras atribuições. Existem, neste juízo, vários processos com prioridade, que não é o caso dos presentes autos.
Nos outros processos as audiências são designadas por ordem cronológica de apresentação das reclamações. Dessa forma, INDEFIRO o pedido de antecipação da audiência de conciliação e por sua vez, mantenho a data do ato conciliatório agendado. INDEFIRO, também, o pedido autoral, de dispensa da realização da sessão conciliatória, uma vez que nos Juizados Especiais é obrigatório referido ato, conforme preceitua o art. 16 e seguintes da Lei 9.099/95.
A parte autora sabia, ou deveria saber, que as regras processuais da referida lei, são especiais, se sobrepondo a qualquer outra norma legal.
Se não quer audiência de conciliação afore a ação na Justiça Comum.
Mantenho a data da sessão conciliatória: 02/10/2024 15:20 H. No caso de não comparecimento das partes ao ato, estas arcarão com as consequências legais.
Cite-se e intime-se.
Exp.
Nec.
Fortaleza, 8 de maio de 2024 HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85696880
-
09/05/2024 13:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85696880
-
09/05/2024 02:25
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 12:30
Conclusos para despacho
-
07/05/2024 17:31
Juntada de Petição de petição
-
07/05/2024 17:19
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 17:19
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 02/10/2024 15:20, 16ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
07/05/2024 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
16/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3000070-71.2024.8.06.0069
Maria Micilene Santos
Serasa S.A.
Advogado: Maria do Perpetuo Socorro Maia Gomes
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 16/01/2024 12:30
Processo nº 3000070-71.2024.8.06.0069
Maria Micilene Santos
Serasa S.A.
Advogado: Joaquim Marques Cavalcante Filho
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 02/05/2025 14:13
Processo nº 3000835-47.2024.8.06.0035
Jane Mary da Silva Maia
Municipio de Aracati
Advogado: Andreia de Oliveira Brigido
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 04/05/2024 21:12
Processo nº 3000092-90.2022.8.06.0040
Maria Socorro Esmeraldo Moura
Antonia Candido Fernandes da Silva
Advogado: Michele de Souza Pereira Vilanova
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 15/02/2022 16:24
Processo nº 3000242-20.2024.8.06.0002
Tiago Brandao Melo
Azul Linhas Aereas Brasileiras S.A.
Advogado: Igor Coelho dos Anjos
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 25/03/2024 11:11