TJCE - 3000242-20.2024.8.06.0002
1ª instância - 10ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            23/01/2025 01:58 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 22/01/2025 23:59. 
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                                            18/12/2024 11:29 Arquivado Definitivamente 
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                                            18/12/2024 11:28 Juntada de Certidão 
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                                            10/12/2024 17:07 Expedição de Alvará. 
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                                            03/12/2024 11:19 Extinta a execução ou o cumprimento da sentença 
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                                            02/12/2024 14:49 Conclusos para julgamento 
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                                            02/12/2024 00:00 Publicado Intimação em 02/12/2024. Documento: 126154609 
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                                            29/11/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024 Documento: 126154609 
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                                            28/11/2024 09:27 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 126154609 
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                                            28/11/2024 09:24 Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) 
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                                            26/11/2024 15:04 Proferidas outras decisões não especificadas 
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                                            25/11/2024 20:11 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            22/11/2024 15:37 Juntada de Petição de pedido de extinção do processo 
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                                            21/11/2024 10:30 Conclusos para despacho 
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                                            21/11/2024 10:30 Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho 
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                                            12/11/2024 14:30 Juntada de Certidão 
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                                            12/11/2024 14:30 Transitado em Julgado em 06/11/2024 
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                                            08/11/2024 22:02 Juntada de Petição de pedido (outros) 
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                                            07/11/2024 01:04 Decorrido prazo de IGOR COELHO DOS ANJOS em 06/11/2024 23:59. 
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                                            07/11/2024 01:04 Decorrido prazo de FLAVIO IGEL em 06/11/2024 23:59. 
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                                            22/10/2024 00:00 Publicado Intimação da Sentença em 22/10/2024. Documento: 104516159 
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                                            21/10/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 104516159 
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                                            21/10/2024 00:00 Intimação ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FORTALEZA 10ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - PJE Rua Mário Mamede, 1301 - Fátima.
 
 CEP 60.415-000 - Fortaleza-CE (85) 3488-7327 / (85) 3488-7311 WhatsApp (exclusivamente) E-MAIL PARA COMUNICAÇÃO: [email protected] PROCESSO: 3000242 20.2024.806.0002 NATUREZA: AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS PROMOVENTE: TIAGO BRANDAO MELO e EDUARDO FELIX DA CUNHA PROMOVIDA: AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A SENTENÇA Trata-se de reclamação cível proposta por TIAGO BRANDAO MELO e EDUARDO FELIX DA CUNHA em face de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A, na qual a parte autora aduz em sua inicial ( id 83203208), que celebrou contrato de prestação de serviços aéreos com a promovida, sofrendo enorme estresse e esgotamento emocional ao serem surpreendidos pelo ATRASO, seguido de CANCELAMENTO do voo, em virtude de fortuito interno da cia aérea Ré, quando já se encontravam no aeroporto de Campinas (VCP).
 
 Após esta situação alegam que tiveram ainda seu direito de realocação em voo negligenciado e que tiveram um atraso de mais de 10 hs.
 
 Dito isto, pleiteiam a condenação da parte demandada para: I) restituir, a título de danos emergentes, o valor de R$ 303,89 ( trezentos e três reais e oitenta e nove centavos); e II) reparar, a título de danos morais, a importância de R$ 20.000,00 ( vinte mil reais). Em defesa (Id. 96362721), além de preliminar(es), a parte promovida aduz que os voos da autora sofreram alterações em decorrência de manutenção não programada.
 
 Alega que realocou os promoventes em voo mais próximo, respeitando a Resolução n.º 400/16 da ANAC.
 
 Afirma, por fim, que parte requerente não comprovou os danos materiais e morais supostamente sofridos.
 
 Dito isto, pugna pela improcedência dos pedidos.
 
 Em réplica (Id.99268836), além de refutar a(s) preliminar(es), a parte autora reitera e ratifica os termos da inicial.
 
 Por fim, roga pela procedência dos pedidos.
 
 A audiência de conciliação fora infrutífera (Id. 96397849).
 
 Breve relatório (art. 38, caput, da Lei n.º 9.099/95).
 
 Decido.
 
 PRELIMINAR Em defesa (Id. 96362721), a parte promovida alega que os autores não fazem jus a justiça gratuita por entender que estão com advogados particulares e não apresentaram nenhuma prova da hipossuficiência.
 
 Desta forma rejeito o pedido, por entender que a fase adequada para se analisar o pedido seja por ocasião da interposição de eventual recurso. Passo, então, a análise do mérito. MÉRITO Trata-se de relação de consumo, a ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n.º 8.078/1990) e pelas resoluções da ANAC.
 
 Esclarece-se, por oportuno, que as Convenções de Montreal e de Varsóvia não são aplicáveis ao caso em apreço, posto que a demanda versa sobre danos materiais e morais decorrentes de alteração de voo nacional.
 
 Inicialmente, consigna-se que o magistrado poderá determinar, como critério de julgamento, a inversão do ônus da prova, desde que caracterizada a verossimilhança das alegações ou a hipossuficiência do consumidor, nos termos do art. 6º, inc.
 
 VIII, Código de Defesa do Consumidor.
 
 No caso, verifica-se que a hipossuficiência resta comprovada pela escassez de informações disponibilizadas à requerente, que compromete a defesa dos seus direitos perante este Juízo, razão pela qual reconheço o seu direito à inversão do ônus da prova. Compulsando os autos, constata-se que a parte promovente apresentou cartão de embarque de alteração de voo (Id. 83203218), e o documento do itinerário original ( id.83203215) , desincumbindo-se, portanto, do seu ônus da prova (art. 373, inc.
 
 I, do CPC).
 
 A parte promovida,
 
 por outro lado, limitou-se a aduzir que a alteração do voo ocorreu por motivos de manutenção emergencial da aeronave e que não praticou conduta ilícita, contudo, não comprovou as suas alegações (art. 373, inc.
 
 II, do CPC).
 
 Na hipótese, percebe-se que a parte requerida não demonstrou que houve manutenção emergencial da aeronave e, ainda que fosse o caso, tal fato configurar-se-ia apenas como mero fortuito interno, sendo incapaz de elidir a responsabilidade da companhia aérea.
 
 Vide: Ementa CONSUMIDOR.
 
 TRANSPORTE AÉREO.
 
 CANCELAMENTO UNILATERAL DO VOO CONTRATADO.
 
 MANUTENÇÃO AERONAVE.
 
 FORTUITO INTERNO.
 
 NÃO ROMPIMENTO DO NEXO DE CAUSALIDADE.
 
 RISCO DA ATIVIDADE.
 
 DANO MORAL.
 
 OCORRÊNCIA.
 
 QUANTUM INDENIZATÓRIO MANTIDO.
 
 RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
 
 Configura-se falha na prestação de serviço de transporte aéreo o cancelamento do voo, devidamente contratado, pelo motivo de manutenção não programada na aeronave. 2.
 
 O motivo elencado de necessidade de manutenção da aeronave, não afasta o nexo de causalidade, por se tratar de fortuito interno, que se caracteriza quando fatos e eventos imprevistos, mas que têm relação com a atividade desenvolvida pela empresa e ligam-se aos riscos do empreendimento. 3.
 
 Em decorrência do cancelamento do trecho originalmente contratado, os autores foram realocados em vôo com saída programada para o dia seguinte, com partida em cidade 350 km distante da partida originária e em acomodações menores. 4.
 
 O cancelamento do trecho, com a imposição de deslocamento, aos autores e sua família, de 350 km, para embarque em cidade e acomodações diversas das contratadas, implicam em situação que transborda o mero dissabor.
 
 Constatada a falha na prestação de serviços, é devida a condenação da empresa à indenização a títulos de danos morais. 5.
 
 Quanto ao valor fixado na origem a título de danos morais, não se revela ínfima nem exagerada, porquanto está de acordo com princípios da razoabilidade e proporcionalidade. 6.
 
 Recurso conhecido e não provido. 7.
 
 Sentença mantida por seus próprios fundamentos.
 
 Proc.: RI 0009778-66.2019.8.03.0002; Órgão: Tribunal de Justiça do Amapá (TJAP); Data: 04 de agosto de 2020; Relator: Cesar Augusto Scapin. Nesse sentido, ante a ausência de prova acerca da manutenção extraordinária da aeronave, entende-se que a competia à parte requerida informar a alteração/cancelamento do voo da autora no prazo mínimo de 72 (setenta e duas) horas, nos termos do art. 12, caput, da Resolução n.º 400/16 da ANAC.
 
 No entanto, nota-se que a parte autora foi informada acerca da alteração do seu bilhete faltando menos de 72 (setenta e duas) horas para o seu embarque, conforme passagem aérea originária (Id. 83203217) e a comprovação de alteração de voo (Id. 83203218).
 
 Além disso, vislumbra-se que a promovida reacomodou a parte autora em voo com mais de 9 horas e 50 minutos de diferença daquele originariamente contratado (Id. 83203217), não comprovando ser o mais próximo e/ou que ofereceu opção de viagem por outra companhia aérea (art. 28, inc.
 
 I e II, da Resolução n.º 400/16), depreende-se que a reacomodação ofertada pela requerida não foi a mais conveniente para os autores.
 
 Senão vejamos o que dizem nossos Tribunais: ( TJPR) RECURSO INOMINADO.AÇÃO DE DANOS MORAIS E MATERIAIS DIREITO CIVIL.
 
 REACOMODAÇÃO DE VOO DE TERCEIRO.
 
 RESOLUÇÃO 400/16 DA ANAC.
 
 DANOS.
 
 CONFORME A RESOLUÇÃO DA ANAC, O PASSAGEIRO DE VOO CANCELADO.
 
 DURAÇÃO DE VIAGEM SUPERIOR À CONTRATADA.
 
 FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS.MANUTENÇÃO QUE NÃO CONFIGURA EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE.SENTENÇA MANTIDA ( TJPR- 1ª PRIMEIRA TURMA RECURSALXXXX81.2019.816.0018.MARINGÁ/REL.JUIZA DE DIREITO MELISSA DE AZEVEDO OLIVAS. Dito isto, ante o conjunto probatório, não reconheço o direito dos promoventes à restituição do valor de R$ 303,89 ( trezentos e três reais e oitenta e nove centavos), haja vista que conforme planilha alocada na peça de defesa (id 96362721- pg:10), houve o devido pagamento de hospedagem, alimentação e voucher de compensação, no valor de R$ 400,00 ( quatrocentos reais), sendo portanto indevidos os danos materiais. Quanto aos danos morais, verifica-se que a parte requerida adotou postura negligente/desidiosa para com a parte autora/consumidora, uma vez que informou a alteração do seu voo faltando menos de 72 horas para embarque e a reacomodou em outro voo com mais de 9 horas e 50 minutos de diferença daquele originariamente contratado, situação que obrigou a requerente inclusive a perder vários compromissos na cidade de destino, como bem demonstra o documento print de whatsapp anexados a petição inicial ( id. 83203222). Em caso semelhante, a 1ª Turma Recursal do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná (TJ-PR), ao julgr o RI 0022958-41.2019.8.16.0018, decidiu: Ementa Recurso inominado.
 
 Ação indenizatória.
 
 Transporte aéreo nacional.
 
 Cancelamento de voo para manutenção da aeronave.
 
 Fortuito interno.
 
 Condenação por danos materiais mantida.
 
 Danos morais configurados.
 
 Ausência de prestação da devida assistência.
 
 Voo cancelado sem comunicação prévia de 72 horas.
 
 Sentença parcialmente reformada.
 
 Recurso conhecido e parcialmente provido.
 
 Proc.: RI 0022958-41.2019.8.16.0018; Órgão: 1ª Turma Recursal do TJPR; Julgamento: 30 de novembro de 2020; Publicação: 01 de dezembro de 2020; Relatora: Maria Fernanda Scheidemantel Nogara Ferreira da Costa. Por fim, entendo que a situação vivenciada pela autora ultrapassa os limites do mero aborrecimento, razão pela qual acolho o pleito de danos morais, que serão arbitrados de acordo com os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade. DISPOSITIVO Isto posto, e ante a fundamentação acima, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão autoral, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso i, do novo código de processo civil, para condenar a promovida a: I) Reparar, a título de danos morais, o valor de R$ 3.000,00 ( três mil reais), para cada autor, perfazendo um total de R$ 6.000,00, ( Seis Mil Reais), por entender como justo ao caso em apreço, a ser acrescido de juros pela SELIC, a contar da data da citação inicial (art. 405 do CC) e correção monetária (IPCA), a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ).
 
 No caso de eventual pedido de gratuidade judiciária formulado pela partes, em razão do disposto no art. 54, da Lei 9099/95 e o Enunciado 116 do Fonaje, sua análise ficará condicionada à apresentação, além da declaração de hipossuficiência econômica, de comprovantes de renda e condição econômica demonstradora da impossibilidade de pagamento de custas processuais, sem prejuízo de subsistência, devendo ser apreciado quando da interposição de eventual recurso.
 
 Caso não haja cumprimento voluntário da sentença condenatória por parte do devedor e, uma vez iniciada a execução judicial, será expedida certidão de crédito para o fim de protesto e/ou inclusão em cadastros de inadimplentes (negativação), a requerimento da parte autora, com fulcro no art. 52 da LJEC e art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, por aplicação subsidiária.
 
 Fica desde já decretado que decorridos 30 (trinta) dias, após o trânsito em julgado da sentença, sem requerimento da execução da sentença, serão os autos arquivados, podendo o feito ser desarquivado a qualquer momento para fins de execução.
 
 Deixo de condenar em custas e honorários, por não serem devidos, nos termos do art. 55, caput, da Lei 9.099/95.
 
 Ultimadas as providências, certificar e arquivar os autos, independente de despacho.
 
 Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Alexandre Carvalho Macedo Juiz Leigo Pelo MM.
 
 Juiz de Direito foi proferida a seguinte Sentença: Nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, para que surta seus jurídicos e legais efeitos.
 
 Publique-se.
 
 Intimem-se.
 
 Expedientes necessários. HEVILÁZIO MOREIRA GADELHA JUIZ DE DIREITO RESPONDENDO
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                                            18/10/2024 09:37 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104516159 
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                                            17/10/2024 11:27 Julgado procedente em parte do pedido 
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                                            23/08/2024 16:11 Juntada de Certidão 
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                                            23/08/2024 16:10 Conclusos para julgamento 
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                                            22/08/2024 14:01 Juntada de Petição de réplica 
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                                            16/08/2024 11:09 Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 16/08/2024 11:00, 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            16/08/2024 10:59 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            15/08/2024 15:09 Juntada de Petição de contestação 
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                                            09/08/2024 14:49 Juntada de Petição de substabelecimento 
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                                            09/07/2024 19:26 Juntada de Petição de petição 
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                                            26/05/2024 06:14 Juntada de entregue (ecarta) 
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                                            14/05/2024 00:00 Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85877714 
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                                            13/05/2024 00:00 Intimação Certidão Certifico que a secretaria designou o dia 16 de agosto de 2024 às 11:00h, para Audiência de Conciliação, que se realizará por videoconferência pelo sistema Microsoft TEAMS, conforme link de acesso da sala virtual disponibilizado abaixo: https://link.tjce.jus.br/da764c
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                                            13/05/2024 00:00 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85877714 
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                                            10/05/2024 10:17 Expedição de Aviso de recebimento (AR). 
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                                            10/05/2024 10:03 Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85877714 
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                                            10/05/2024 10:02 Juntada de Certidão 
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                                            01/04/2024 20:51 Juntada de Petição de petição 
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                                            25/03/2024 11:11 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/03/2024 11:11 Audiência Conciliação designada para 16/08/2024 11:00 10ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza. 
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                                            25/03/2024 11:11 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            25/03/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            21/10/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Pedido de Extinção do Processo • Arquivo
Pedido (Outros) • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
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