TJCE - 0050070-13.2021.8.06.0076
1ª instância - Vara Unica da Comarca de Farias Brito
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/07/2025 11:59
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/07/2025 01:14
Confirmada a comunicação eletrônica
-
27/06/2025 15:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA COMARCA DE FARIAS BRITO Endereço: Rua Antonio Fernandes de Lima, nº 486, Centro, FARIAS BRITO-CE.
Fone: (88) 3544-1285 - E-mail: [email protected] Processo nº 0050070-13.2021.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZ DE AQUINO NETO RÉU: MUNICÍPIO DE FARIAS BRITO DESPACHO Recebidos hoje.
Intime-se o exequente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar a planilha demonstrativa de débito, uma vez que a petição de ID. 129845838 a menciona, sem, contudo, anexá-la.
Expedientes necessários.
Farias Brito-CE, 15 de maio de 2025. Luis Sávio de Azevedo Bringel JUIZ DE DIREITO FFA -
29/05/2025 15:58
Conclusos para despacho
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29/05/2025 09:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/05/2025 09:40
Confirmada a comunicação eletrônica
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29/05/2025 08:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 154920461
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20/05/2025 10:54
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/05/2025 12:43
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 17:56
Juntada de Petição de petição
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03/12/2024 11:30
Conclusos para despacho
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28/11/2024 03:39
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 27/11/2024 23:59.
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24/10/2024 15:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
09/10/2024 11:28
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 09:39
Conclusos para despacho
-
12/07/2024 15:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
10/06/2024 12:51
Juntada de Certidão
-
10/06/2024 12:51
Transitado em Julgado em 04/06/2024
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05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
05/06/2024 01:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE FARIAS BRITO em 04/06/2024 23:59.
-
25/05/2024 00:55
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO NETO em 24/05/2024 23:59.
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25/05/2024 00:50
Decorrido prazo de TOMAZ DE AQUINO NETO em 24/05/2024 23:59.
-
13/05/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO- ESTADO DO CEARÁ TRIBUNAL DE JUSTIÇA Comarca de FariasBrito Vara Única da Comarca de Farias Brito Rua Antonio Fernandes de Lima, 386, Centro - CEP 63185-000, Fone: (88) 3544-1285, Farias Brito-CE - E-mail: [email protected] Processo nº 0050070-13.2021.8.06.0076 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: TOMAZ DE AQUINO NETO REU: MUNICIPIO DE FARIAS BRITO SENTENÇA Trata-se de ação movida por TOMAZ DE AQUINO NETO em face do Município de Farias Brito.
Diz o autor que é professor efetivo do Município de Farias Brito, tendo sido aprovado em concurso de provas e títulos, com a carga horário de 20 horas semanais, perfazendo 100 horas mensais.
Aduz que, por ato precário do Chefe do Poder Executivo, vinha ao longo de incontáveis anos tendo sua carga horária ampliada para 40 horas semanais, perfazendo 200 horas mensais.
Prossegue afirmando que, no ano de 2020, visando regularizar "de forma definitiva" a carga horária de professores da rede municipal, o Prefeito enviou à Câmara Municipal de Farias Brito o projeto de Lei nº 1.499/2020, que autorizou a ampliação definitiva de carga horária dos servidores municipais do magistério (que requeressem a ampliação da jornada dentro do prazo preclusivo de 30 dias e cumprissem determinados requisitos cumulativos) e deu outras providências, aprovado no dia 27 de novembro de 2020 e devidamente publicada no dia 30 de novembro de 2020.
Alega que, com fundamento na referida norma, foi deferida e ampliada formalmente pela nova lei sua carga horária pelo Decreto nº 449/2020, de 29 de dezembro de 2020 (fls. 40/41), regularizando a carga horária já exercida ao longo de anos e que passou a ser de 40 horas semanais e 200 horas mensais.
Narra, ainda, que no dia 5 de janeiro de 2021, já na nova administração municipal e que teve início no dia 1º de janeiro de 2021, houve a publicação do Decreto nº 450/2021 (fls. 46/47), que dispôs sobre a revogação do Decreto nº 449/2020 que havia formalmente regularizado a jornada de trabalho de cerca de 35 professores, bem como que, posteriormente, houve em 17/02/2021 a aprovação pelo plenário da Câmara Municipal, com sanção do Prefeito Municipal, da Lei Municipal nº 1.508/2021 e que definitivamente teria revogado a ampliação/regularização da jornada do requerente e demais professores em igualdade de situação.
Sustenta, por fim, que as normas atacadas são ilegais, fazendo-se necessários o reestabelecidos dos efeitos do Decreto Municipal nº 449/2020, bem como que o Município seja compelido a proceder com a lotação do Autor para exercer as 200 (duzentas) horas mensais, nos termos de citado Decreto Municipal, o que faz também com o argumento de que sequer teria havido estudo nos poderes responsáveis sobre a necessidade da redução da carga horária.
CITADO, o Município apresentou contestação fora do prazo legal (fls. 182/187), oportunidade na qual defendeu a regularidade do decreto municipal inicialmente atacado, sustentando, em especial, a possibilidade de revisão de ofício dos atos administrativos, inclusive para efeito de cumprimento das normas estabelecidas na Lei de Responsabilidade Fiscal.
Aduziu, ainda, que os vícios contidos nas normas atacadas, teria sido reconhecido em Lei Municipal que as revogou.
Deferido o pedido da tutela de urgência ID 66014157.
Houve agravo de instrumento à decisão liminar proferida (id 66014129).
Parecer ministerial pugnou pelo deferimento do pedido formulado pelo autor, face a legalidade da Lei Municipal n° 1.499/2020 e o decreto dela decorrente (id 66014160).
O autor anexou aos presentes autos demonstrativos de pagamento de salário dos meses compreendidos entre janeiro de 1999 e janeiro de 2006, sob a alegação de que sempre exerceu a jornada de 40 (quarenta) horas semanais (id 66014153 e seguintes).
Intimadas as partes sobre eventuais provas que desejavam produzir, ambas requereram pelo julgamento de mérito. É o RELATÓRIO.
DECIDO .
O autor alega que há diversos anos exercem jornada ampliada de 40 horas semanais ou 200 horas mensais decorrente do interesse público e de atos precários do município, anexando aos autos cópia de contra cheque dos anos 1999 até 2006.
Incontroverso nos autos (art. 374, III, do CPC) que a partir de janeiro de 2021, logo no início da nova administração municipal o autor passou a receber remuneração com base em jornada de trabalho de 20 horas semanais ou 100 horas mensais, tendo suas remunerações sido reduzidas praticamente pela metade, ponto reconhecido pelo Município e que não apresentou contestação em relação ao tema.
Relevante destacar, que embora questionável a reduzir a remuneração de servidores públicos, o Poder Judiciário não deve ingressar em questões envolvendo o mérito de atos administrativos, sob pena de ofensa ao princípio da separação de poderes (art. 2 da CF/1988), devendo a análise judicial da discussão em questão se fundar apenas em questões relacionadas à legalidade dos atos administrativos.
Também não há dúvidas que a Administração Pública ao exercer o princípio ou poder da autotutela, pode e deve rever seus próprios, revogando aqueles considerados ilegais, inoportunos ou inconvenientes ao interesse público (vide enunciados das súmulas 346 e 473 do STF).
O poder-dever da Administração de rever seus próprios atos por oportunidade e conveniência (revogação) ou anular atos administrativos quando maculados de ilegalidade, encontra-se sujeito ao prazo decadencial de cinco anos, ressalvada a comprovação de má- fé, nos termos do previsto no art. 54, caput, da Lei 9.784/99 (aplicável subsidiariamente ao âmbito estadual ou Municipal por inexistir legislação própria) combinado com o art. 37, § 5º, da CF.
Esse prazo decadencial máximo tem especial relevância quando o ato administrativo em questão gerar direitos ou benefícios a terceiros (cidadãos ou mesmo servidores públicos).
Em relação ao poder de revogar ou anular seus próprios atos, dispõem a Lei 9.784/99: "Art. 53.
A Administração deve anular seus próprios atos, quando eivados de vício de legalidade, e pode revogá-los por motivo de conveniência ou oportunidade, respeitados os direitos adquiridos.
Art. 54.
O direito da Administração de anular os atos administrativos de que decorram efeitos favoráveis para os destinatários decai em cinco anos, contados da data em que foram praticados, salvo comprovada má-fé. § 1o No caso de efeitos patrimoniais contínuos, o prazo de decadência contar-se- á da percepção do primeiro pagamento. § 2o Considera-se exercício do direito de anular qualquer medida de autoridade administrativa que importe impugnação à validade do ato." Assim, em caso de comprovação de exercício efetivo de jornada de trabalho de 40h semanais ou 200h mensais por período superior a cinco anos, ainda que decorrente de ato(s) administrativo(s) precário(s) e mesmo que houvesse ilegalidade em qualquer dos referidos atos, a Administração Pública, em virtude da decadência, não poderia mais anular referidos atos, estando protegida pelo decurso do tempo a situação do autor que efetivamente laborava há mais de cinco anos em regime de carga horária ampliada (40h semana ou 200hmês), conforme fichas financeiras anuais de fls. 34 e segs.
Assim, a partir da análise das provas produzidas pelo requerente e a respeito dos quais a parte acionada não apresentou resistência, verifica-se que o mesmo exerceu carga horária ampliada há mais de cinco anos, motivo pelo qual, diante da situação estabilizada em razão do decurso de tempo hábil á revisão do ato administrativo que a concedeu (inclusive por ações externas à própria Administração Pública), não mais se justifica sua a redução salaria defendida pelo Município acionado, sobretudo na espécie dos autos e na qual não se discutiu sobre a regularidade ingresso, nomeação e posse do requerente no serviço público, bem como em razão da ampliação de carga horária de trabalhos, além de não violado outras regras referentes à espécie, ter sido sido autorizada por Decreto e posteriormente por Lei Municipal. Embora haja discussões quanto a legalidade ou não da Lei Municipal nº 1.499/2020 e do Decreto nº 449/2020, de 29 de dezembro de 2020 que em ano eleitoral concedeu a regularização e ou ampliação da carga horária a alguns professores inclusive com alegações do Município de violação a alguns dispositivos da Lei Complementar 101/2000, não se pode perder de vista que o autor de fato e comprovadamente exercia, no mínimo, nos últimos cinco anos jornada de trabalho de 40 horas semanais e 200 horas diárias possuíam uma situação jurídica já consolidada no tempo e que suas remunerações foram abruptamente reduzidas pela metade logo que a nova Administração municipal assumiu, o que evidentemente causa surpresa e gera dificuldades financeiras não só para a sua subsistência como de sua família, diante da redução drástica de sua remuneração mesmo após o decurso de prazo decadencial para a revisão das jornadas, salvo eventual acordo e vontade bilateral, o que não é o caso.
Outrossim a alegação da contestação do Município de que "o direito reclamado sequer chegou a gerar efeitos, visto que implementado no final do mês de dezembro de 2020 e devidamente revogado nos primeiros dias de janeiro de 2021" se mostra equivocada, pois o requerente trabalhou em jornada ampliada e recebendo a remuneração pertinente ao tempo de trabalho exercido, conforme faz prova a documentação anexa.
Eis que houve supressão "do dia para a noite", sem qualquer justificativa, ou direito de ampla defesa ou processo administrativo prévio.
Ora, se cumpria e recebia remuneração pelo Município há mais de cinco anos com base em jornada de 40h semanais e 200h mensais é porque, presumidamente, tal despesas já estavam incluídas nos orçamentos anuais como despesa de pessoal não havendo, portanto, que falar em criação de despesa nova em ano eleitoral, como indevidamente sustentou o Município.
Assim, é caso de procedência dos pedidos veiculados na demanda.
Ante o exposto, assim o faço com julgamento do mérito, com fulcro no art. 487, I, do Código de Processo Civil, JULGO PROCEDENTE o pedido do autor, reconhecendo a nulidade do ato que reduziu a carga horária do requerente, e, via de consequência determino, em sede de tutela de urgência ora deferida, o restabelecimento da jornada semanal de 40 horas, no prazo de 10 dias a contar a intimação desta sentença, sob pena de multa no importe de R$ 500,00 (quinhentos reais) por dia de descumprimento limitada ao valor máximo por autor de R$ 10.000,00 (dez mil reais); Condeno ainda, o requerido a restituir o valor de R$ 1.894,28 (mil, oitocentos e noventa e quatro reais e vinte e oito centavos), referente a diferença salarial não repassada na competência de janeiro de 2021, considerando que consta do próprio contracheque do autor, que o mesmo exerceu carga horária de 40h semanais.
Condeno ainda o Município de Farias Brito, no pagamento de honorários sucumbenciais os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação a contar da data da presente sentença.
P.
R.
I Vistas ao Ministério Público.
Expedientes necessários.
Luís Sávio de Azevedo Bringel Juiz de Direito BG -
10/05/2024 09:50
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 69470262
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10/05/2024 09:50
Expedição de Outros documentos.
-
10/05/2024 09:50
Julgado procedente o pedido
-
21/08/2023 14:30
Conclusos para julgamento
-
12/08/2023 22:59
Mov. [31] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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03/06/2022 11:41
Mov. [30] - Concluso para Sentença
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13/05/2022 11:58
Mov. [29] - Petição: N Protocolo: WFAR.22.01800792-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 13/05/2022 11:47
-
02/05/2022 10:57
Mov. [28] - Petição: N Protocolo: WFAR.22.01800722-0Tipo da Peticao: Peticoes Intermediarias DiversasData: 02/05/2022 10:37
-
29/04/2022 22:17
Mov. [27] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0138/2022Data da Publicacao: 02/05/2022Numero do Diario: 2833
-
28/04/2022 11:50
Mov. [26] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
28/04/2022 09:30
Mov. [25] - Certidão emitida
-
25/04/2022 17:30
Mov. [24] - Mero expediente [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
-
10/12/2021 09:29
Mov. [23] - Petição juntada ao processo
-
30/11/2021 21:02
Mov. [22] - Petição: N Protocolo: WFAR.21.00166759-0Tipo da Peticao: Pedido de Juntada de DocumentoData: 29/11/2021 23:06
-
26/11/2021 16:05
Mov. [21] - Petição: N Protocolo: WFAR.21.00395584-3Tipo da Peticao: Parecer do Ministerio PublicoData: 26/11/2021 15:47
-
20/10/2021 14:27
Mov. [20] - Decurso de Prazo
-
30/09/2021 13:10
Mov. [19] - Certidão emitida
-
24/09/2021 08:59
Mov. [18] - Concluso para Despacho
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23/09/2021 11:20
Mov. [17] - Cópia da Petição de Agravo de Instrumento: N Protocolo: WFAR.21.00166294-6Tipo da Peticao: Comunicacao de Agravo de Instrumento (Art. 526)Data: 23/09/2021 09:49
-
21/09/2021 21:04
Mov. [16] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0563/2021Data da Publicacao: 22/09/2021Numero do Diario: 2700
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20/09/2021 11:26
Mov. [15] - Certidão emitida
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20/09/2021 11:24
Mov. [14] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/09/2021 11:24
Mov. [13] - Certidão emitida
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16/09/2021 12:15
Mov. [12] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/05/2021 10:56
Mov. [11] - Petição: N Protocolo: WFAR.21.00165676-8Tipo da Peticao: ContestacaoData: 20/05/2021 10:46
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13/05/2021 10:14
Mov. [10] - Concluso para Despacho
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13/05/2021 10:13
Mov. [9] - Decurso de Prazo
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18/03/2021 07:07
Mov. [8] - Certidão emitida
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09/03/2021 02:22
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relacao :0152/2021Data da Publicacao: 09/03/2021Numero do Diario: 2566
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05/03/2021 14:15
Mov. [6] - Certidão emitida
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05/03/2021 12:11
Mov. [5] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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05/03/2021 12:06
Mov. [4] - Expedição de Carta
-
03/03/2021 13:03
Mov. [3] - Outras Decisões [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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25/02/2021 12:09
Mov. [2] - Conclusão
-
25/02/2021 12:09
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
Interlocutória • Arquivo
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