TJCE - 0204111-19.2022.8.06.0167
1ª instância - 2ª Vara Civel da Comarca de Sobral
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204111-19.2022.8.06.0167 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: REGINA CELI MAGALHAES PAULA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário teve negado o seguimento quanto ao capítulo referente aos Temas 1150 e 660 do STF, inadmitindo-se o restante da insurgência.
O agravo em recurso extraordinário interposto foi enviado à Corte Suprema e obteve a seguinte identificação: ARE 1.558.662/CE.
O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF), no entanto, ordenou que fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE, uma vez que o art. 1.042, do CPC, é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido à Suprema Corte nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado, exclusivamente, com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Salientou, ademais, que a jurisprudência daquela Excelsa Corte assenta que o não conhecimento, perante o Tribunal local, do agravo em recurso extraordinário interposto nos autos, não configura usurpação de competência (Rcl n. 25.078/SP-AgR, Rcl n. 31.882/GO, Rcl n. 31.883/GO, Rcl n. 31.880/GO, Rcl n. 28.242/MG, Rcl n. 31.497/PR e Rcl n. 30.972/PR). É o relato. Decido. Conforme deliberação superior, a negativa de seguimento do recurso excepcional pela Vice-Presidência deu-se com primazia da aplicação de tema de repercussão geral, ensejando apenas o cabimento de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC). Com efeito, os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC, autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido.
Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, vejamos: (...) 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN Colho, ainda, julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 49.759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022.) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49.810 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) GN Nesse contexto, configurado está o erro grosseiro na interposição do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF). Diante do exposto, em atenção à determinação superior, não conheço do agravo em recurso extraordinário, com amparo nos arts. 932, III, 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
06/06/2023 14:17
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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25/05/2023 01:01
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 24/05/2023 23:59.
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16/05/2023 10:46
Ato ordinatório praticado
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15/05/2023 14:33
Juntada de Petição de contrarrazões da apelação
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31/03/2023 12:20
Expedição de Outros documentos.
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31/03/2023 12:19
Ato ordinatório praticado
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01/03/2023 22:02
Juntada de Petição de apelação
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09/02/2023 02:36
Mov. [26] - Migração de processo do Sistema SAJ, para o Sistema PJe: Remessa
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07/02/2023 10:45
Mov. [25] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0094/2023 Data da Publicação: 07/02/2023 Número do Diário: 3011
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03/02/2023 02:43
Mov. [24] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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02/02/2023 12:23
Mov. [23] - Certidão emitida
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02/02/2023 12:21
Mov. [22] - Informação
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27/01/2023 17:35
Mov. [21] - Improcedência [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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03/11/2022 09:56
Mov. [20] - Concluso para Decisão Interlocutória
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02/11/2022 20:40
Mov. [19] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01835636-4 Tipo da Petição: Réplica Data: 02/11/2022 20:30
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14/10/2022 00:33
Mov. [18] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0936/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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14/10/2022 00:32
Mov. [17] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0935/2022 Data da Publicação: 14/10/2022 Número do Diário: 2947
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11/10/2022 06:34
Mov. [16] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0936/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Procuradoria Geral do Município de Sobral
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11/10/2022 02:45
Mov. [15] - Encaminhado edital: relação para publicação/Relação: 0935/2022 Teor do ato: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias. Advogados(s): Romulo Linhares Ferreira Gomes (OAB 17508/CE)
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10/10/2022 13:34
Mov. [14] - Expedição de Ato Ordinatório: Intimar o autor para manifestar-se acerca da contestação, no prazo de 15 dias.
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07/10/2022 11:55
Mov. [13] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01832619-8 Tipo da Petição: Contestação Data: 07/10/2022 11:24
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14/09/2022 06:29
Mov. [12] - Conclusão
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13/09/2022 16:36
Mov. [11] - Petição: Nº Protocolo: WSOB.22.01829523-3 Tipo da Petição: Embargos de Declaração Cível Data: 13/09/2022 16:30
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13/09/2022 16:36
Mov. [10] - Entranhado: Entranhado o processo 0204111-19.2022.8.06.0167/01 - Classe: Embargos de Declaração Cível em Procedimento Comum Cível - Assunto principal: Reintegração de Posse
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13/09/2022 16:36
Mov. [9] - Recurso interposto: Seq.: 01 - Embargos de Declaração Cível
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12/09/2022 08:42
Mov. [8] - Certidão emitida
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03/09/2022 04:59
Mov. [7] - Despacho: Decisão disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico/Relação: 0775/2022 Data da Publicação: 05/09/2022 Número do Diário: 2920
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01/09/2022 02:42
Mov. [6] - Encaminhado edital: relação para publicação [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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31/08/2022 15:19
Mov. [5] - Certidão emitida
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31/08/2022 14:05
Mov. [4] - Expedição de Carta
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25/07/2022 13:06
Mov. [3] - Antecipação de tutela [Obs: Anexo da movimentação em PDF na aba Documentos.]
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20/07/2022 23:49
Mov. [2] - Conclusão
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20/07/2022 23:49
Mov. [1] - Processo Distribuído por Sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/07/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTO DE COMPROVAÇÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
ATO ORDINATÓRIO • Arquivo
DOCUMENTOS DIVERSOS • Arquivo
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