TJCE - 0204111-19.2022.8.06.0167
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete da Vice-Presidencia No Orgao Especial
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
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Polo Passivo
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Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/09/2025 00:00
Publicado Intimação em 16/09/2025. Documento: 28196484
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15/09/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204111-19.2022.8.06.0167 AGRAVO EM RECURSO EXTRAORDINÁRIO AGRAVANTE: REGINA CELI MAGALHAES PAULA AGRAVADO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA O recurso extraordinário teve negado o seguimento quanto ao capítulo referente aos Temas 1150 e 660 do STF, inadmitindo-se o restante da insurgência.
O agravo em recurso extraordinário interposto foi enviado à Corte Suprema e obteve a seguinte identificação: ARE 1.558.662/CE.
O Ministro Luís Roberto Barroso (na qualidade de Presidente do STF), no entanto, ordenou que fossem os autos devolvidos a este e.
TJCE, uma vez que o art. 1.042, do CPC, é expresso sobre o não cabimento de agravo dirigido à Suprema Corte nas hipóteses em que a negativa de seguimento do recurso extraordinário tiver se dado, exclusivamente, com base na sistemática da repercussão geral, sendo essa decisão passível de impugnação somente por agravo interno (art. 1.030, §2º, do CPC). Salientou, ademais, que a jurisprudência daquela Excelsa Corte assenta que o não conhecimento, perante o Tribunal local, do agravo em recurso extraordinário interposto nos autos, não configura usurpação de competência (Rcl n. 25.078/SP-AgR, Rcl n. 31.882/GO, Rcl n. 31.883/GO, Rcl n. 31.880/GO, Rcl n. 28.242/MG, Rcl n. 31.497/PR e Rcl n. 30.972/PR). É o relato. Decido. Conforme deliberação superior, a negativa de seguimento do recurso excepcional pela Vice-Presidência deu-se com primazia da aplicação de tema de repercussão geral, ensejando apenas o cabimento de agravo interno (arts. 1.021 e 1.030, §2º, do CPC). Com efeito, os arts. 1.030, I e II, e 1.040, I e II, do CPC, autorizam a Vice-Presidência, com foros de definitividade, a empreender juízo de valor quanto à aplicação dos precedentes vinculantes, a partir do panorama fático-probatório contido no acórdão recorrido.
Essa orientação foi firmada desde a vigência do CPC/1973, mantida em relação ao CPC/2015, vejamos: (...) 1.
Na sistemática introduzida pelo artigo 543-C do CPC/73 e ratificada pelo novel diploma processual civil (arts. 1.030 e 1.040 do CPC), incumbe ao Tribunal de origem, com exclusividade e em caráter definitivo, proferir juízo de adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador implantado pela Lei 11.672/2008.
Precedente: Questão de Ordem no Ag 1.154.599/SP, Rel.
Ministro Cesar Asfor Rocha, Corte Especial, DJe de 12/5/2011. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 2.014.464/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 25/11/2022.) GN (...) 3. É inadmissível a apresentação de qualquer outro recurso contra o acórdão do TRF da 3ª Região que julgou o agravo interno, uma vez que incumbe àquele Tribunal a última palavra no que se refere à adequação do caso concreto ao precedente formado em repetitivo, sob pena de tornar-se ineficaz o propósito racionalizador da sistemática dos recursos representativos de controvérsia, instituída pela Lei n.º 11.672/2008. 4.
Agravo interno não provido. (STJ, AgInt no AREsp n. 677.609/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 30/11/2022.) GN (...) 1. É inadmissível recurso dirigido ao STJ contra acórdão do Tribunal local que, no julgamento de agravo interno, mantêm a decisão de negativa de seguimento de recurso especial anterior, por considerar que o entendimento da está de acordo com a orientação firmada no julgamento de recurso especial repetitivo. (...) (STJ, AgInt no AREsp n. 914.643/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 30/5/2022, DJe de 2/6/2022.) GN Colho, ainda, julgados do STF: DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo interno em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra a inadmissão do recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STF, Rcl 49.759 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 18/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-025 DIVULG 09-02-2022 PUBLIC 10-02-2022.) GN DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM RECLAMAÇÃO.
ALEGAÇÃO DE USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA.
NEGATIVA DE SEGUIMENTO AO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM FUNDAMENTO EM PARADIGMA DA REPERCUSSÃO GERAL.
CABIMENTO DE AGRAVO INTERNO. 1.
Agravo em reclamação ajuizada em face de acórdão que negou provimento ao agravo interno interposto contra decisão que negara seguimento a recurso extraordinário com base na sistemática da repercussão geral (art. 1.030, I, a, do CPC/15).
Alegação de usurpação da competência desta Corte. 2.
Considerando que na presente hipótese houve a negativa de seguimento do recurso extraordinário com fundamento em paradigma de repercussão geral, o agravo interno é o único recurso cabível, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC, e o seu julgamento compete ao respectivo órgão colegiado do tribunal de origem (art. 1.021, caput, do CPC) - como ocorreu no presente caso.
Nesse cenário, não há usurpação da competência do STF, tendo em vista que a atuação do órgão reclamado está em conformidade com a legislação processual aplicável à espécie. 3.
Agravo a que se nega provimento, com aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015. (STF, Rcl 49.810 AgR, Relator(a): ROBERTO BARROSO, Primeira Turma, julgado em 14/12/2021, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-020 DIVULG 03-02-2022 PUBLIC 04-02-2022.) GN Nesse contexto, configurado está o erro grosseiro na interposição do recurso, o que inviabiliza o seu conhecimento, conforme entendimento consolidado no Supremo Tribunal Federal (STF). Diante do exposto, em atenção à determinação superior, não conheço do agravo em recurso extraordinário, com amparo nos arts. 932, III, 1.021 e 1.030, §2º, do CPC. Escoado o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e devolvam-se os autos à primeira instância. Intimem-se.
Publique-se. Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema. Desembargador FRANCISCO MAURO FERREIRA LIBERATO Vice-Presidente -
15/09/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2025 Documento: 28196484
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12/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 28196484
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12/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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12/09/2025 16:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
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11/09/2025 14:58
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de REGINA CELI MAGALHAES PAULA - CPF: *63.***.*82-72 (APELANTE)
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08/08/2025 00:23
Conclusos para decisão
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08/08/2025 00:22
Juntada de Certidão
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28/06/2025 03:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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10/04/2025 15:51
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2025 14:03
Conclusos para decisão
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 16/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de REGINA CELI MAGALHAES PAULA em 16/12/2024 23:59.
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12/02/2025 07:30
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 11/02/2025 23:59.
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30/11/2024 17:11
Juntada de Petição de petição
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25/11/2024 11:13
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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25/11/2024 00:00
Publicado Intimação em 25/11/2024. Documento: 15883646
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22/11/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/11/2024 Documento: 15883646
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15883646
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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21/11/2024 14:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 14:53
Conhecido o recurso de REGINA CELI MAGALHAES PAULA - CPF: *63.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
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14/11/2024 17:34
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2024 14:44
Deliberado em Sessão - Adiado
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31/10/2024 14:56
Deliberado em Sessão - Adiado
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21/10/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 21/10/2024. Documento: 15153024
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18/10/2024 00:13
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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18/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/10/2024 Documento: 15153024
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18/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão Especial INTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTO Data da Sessão: 31/10/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0204111-19.2022.8.06.0167 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
17/10/2024 17:28
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 15153024
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17/10/2024 17:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 13:56
Conclusos para julgamento
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09/10/2024 13:56
Pedido de inclusão em pauta
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03/10/2024 14:50
Conclusos para despacho
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03/10/2024 14:50
Remetidos os Autos (outros motivos) para Órgão Especial
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10/09/2024 17:13
Conclusos para decisão
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26/08/2024 13:33
Juntada de Petição de petição (outras)
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13/07/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2024 17:07
Ato ordinatório praticado
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13/07/2024 17:06
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 01/07/2024 23:59.
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22/06/2024 00:29
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/06/2024 23:59.
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22/06/2024 00:24
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/06/2024 23:59.
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31/05/2024 18:36
Juntada de Petição de petição (outras)
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31/05/2024 18:35
Juntada de Petição de agravo interno
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20/05/2024 21:16
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12203818
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0204111-19.2022.8.06.0167 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: REGINA CELI MAGALHAES PAULA RECORRIDO: MUNICÍPIO DE SOBRAL DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso extraordinário interposto por REGINA CELI MAGALHÃES PAULA (Id 10714906), contra acórdão proferido pela 3ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 7402838) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 8460871). Pretende a recorrente, aposentada, manter-se no exercício do cargo público, cumulando a remuneração de exercício aos proventos de aposentadoria. O acórdão considerou que não poderia mais a servidora permanecer no cargo anteriormente ocupado, considerando que, a partir dessa data, há plena vigência de lei local com previsão expressa de vacância do cargo por aposentadoria, em perfeita consonância com o Tema 1150 (RE 1.302.501). A irresignação tem fundamento no art. 102, inciso III, alínea "c", da Constituição Federal, aduzindo a recorrente que havia lei local que previa a possibilidade de cumulação do cargo público efetivo com a aposentadoria, mesmo que decorrente do mesmo cargo e que, ao contrariar isso, "a Corte Estadual julgou válido ato de governo local em face da Constituição Federal"; assim, aponta ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal, sustentando que a aposentadoria se deu antes da EC 103/2019. Foram apresentadas contrarrazões (Id 11080697). É o que importa relatar.
DECIDO. Premente ressaltar a dispensa do preparo (Id 7402838 - Pág. 3) e a tempestividade. Inicialmente, há de se ressaltar que, no âmbito dos recursos especiais e extraordinários, a verificação da possibilidade de negativa de seguimento antecede a análise acerca da própria admissibilidade, a teor do disposto no art. 1.030, caput e respectivos incisos, do Código de Processo Civil, que positivam o princípio da primazia da aplicação do tema. Portanto, mostra-se necessário observar a existência de precedente firmado em sede de repercussão geral ou recursos repetitivos a respeito da matéria, bem como examinar se a decisão combatida harmoniza-se com a tese fixada, tendo em vista ser incumbência da instância ordinária o controle da aplicação dos temas vinculantes. Nesse aspecto, impera consignar que a decisão colegiada seguiu a orientação firmada no Tema 1150, ao tempo em que a recorrente defende a possibilidade de dar continuidade ao labor no cargo público do qual obteve aposentadoria e haveria distinção apta a afastar a incidência da orientação trazida pelo STF, considerando a lei local que versa sobre a matéria e a data de sua aposentadoria. Sobre a questão relacionada à aposentadoria, cito os Temas 606 e 1150, ambos do STF, os quais se relacionam à interpretação dada à aplicação do art. 37, § 14, da CF que indica o rompimento do vínculo mediante a aposentadoria e o artigo 6º da EC 103/2019 que excepciona os fatos ocorridos em momento anterior à vigência da Emenda Constitucional.
Veja-se: CRFB: Art. 37. (...) § 14.
A aposentadoria concedida com a utilização de tempo de contribuição decorrente de cargo, emprego ou função pública, inclusive do Regime Geral de Previdência Social, acarretará o rompimento do vínculo que gerou o referido tempo de contribuição.
EC103/2019: Art. 6º.
O disposto no § 14 do art. 37 da Constituição Federal não se aplica a aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional. O acórdão recorrido seguiu o entendimento firmado em repercussão geral, Tema 1150, leading case RE 1302501, recurso extraordinário em que se discutiu, "a possibilidade de reintegrar servidor público ao cargo do qual foi exonerado pela aposentadoria, prevista na legislação local como forma de vacância do cargo, apesar de aposentado pelo regime geral de previdência social (RGPS), por ausência de regime próprio de previdência no município", sendo firmada a seguinte tese: Tema 1150: "O servidor público aposentado pelo Regime Geral de Previdência Social, com previsão de vacância do cargo em lei local, não tem direito a ser reintegrado ao mesmo cargo no qual se aposentou ou nele manter-se, por violação à regra do concurso público e à impossibilidade de acumulação de proventos e remuneração não acumuláveis em atividade". Com efeito, sabe-se que há situação em que há possibilidade de cumulação, porém, apenas em se tratando de ocupação de emprego público, a teor do entendimento firmado em repercussão geral, Tema 606 do STF: Tema 606: "A natureza do ato de demissão de empregado público é constitucional-administrativa e não trabalhista, o que atrai a competência da Justiça comum para julgar a questão.
A concessão de aposentadoria aos empregados públicos inviabiliza a permanência no emprego, nos termos do art. 37, § 14, da CRFB, salvo para as aposentadorias concedidas pelo Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional nº 103/19, nos termos do que dispõe seu art. 6º". Desse modo, impõe-se considerar a existência de distinguishing aos Temas 606 e 1150 da repercussão geral; um sobre ocupante de emprego público e o outro referente à pessoa investida em cargo público, respectivamente regidos por regimes distintos (celetista e estatutário). Das questões fáticas-jurídicas trazidas no acórdão, constata-se a existência de lei municipal que prevê a aposentadoria como causa de vacância, e é incontroverso que a recorrente ocupava cargo público, de modo que sua aposentadoria, em momento anterior à edição EC/2019, aproveitaria apenas aos ocupantes de emprego público (Tema 606 do STF). Observe-se que o colegiado ressaltou a ausência de direito adquirido a regime jurídico. Nesse cenário, se a lei municipal prevê que a aposentadoria é causa de vacância, não há como admitir o reingresso na forma pretendida, pois, no caso em exame, em que a recorrente ocupa cargo público, ou seja, cuida-se de servidora pública, incide o entendimento do STF em repercussão geral, Tema 1150, nos termos da decisão colegiada, sendo o caso, portanto, de negativa de seguimento. Aduz a recorrente que o fundamento basilar da presente ação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 5º, inciso XXXVI, e 41 da Constituição Federal. Cuida-se de tese firmada pelo STF em repercussão geral, TEMA 660: "A questão da ofensa aos princípios do contraditório, da ampla defesa, do devido processo legal e dos limites à coisa julgada, tem natureza infraconstitucional, e a ela se atribuem os efeitos da ausência de repercussão geral, nos termos do precedente fixado no RE n. 584.608, rel. a Ministra Ellen Gracie, DJe 13/03/2009".
A propósito: AGRAVO INTERNO.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
TEMA 123 DA REPERCUSSÃO GERAL.
INAPLICABILIDADE.
ACÓRDÃO RECORRICO QUE SE BASEOU NA INTERPRETAÇÃO CONJUNTA DA LEI 9.656/1998 COM O CÓDIGO CIVIL E O CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
VIOLAÇÃO AO ARTIGO 5º, XXXVI, DA CF/1988.
OFENSA CONSTITUCIONAL REFLEXA.
TEMA 660.
MATÉRIA DE ÍNDOLE INFRACONSTITUCIONAL.
REAPRECIAÇÃO DE PROVAS E CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
INADMISSIBILIDADE.
SÚMULAS 279 E 454 DO STF. 1.
O Tema 123 da repercussão geral - que trata da aplicação da Lei 9.656/1998 sobre plano de saúde aos contratos anteriormente firmados -, não tem aplicação à hipótese dos autos, uma vez que o acórdão recorrido baseou-se não apenas na aplicabilidade da Lei 9.656/1998 ao caso concreto, mas também na interpretação conjunta com o Código de Defesa do Consumidor. 2.
Quanto à alegação de afronta ao artigo 5º, XXXVI, da Constituição Federal, o apelo extraordinário não tem chances de êxito, pois esta CORTE, no julgamento do ARE 748.371-RG/MT (Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Tema 660), rejeitou a repercussão geral da alegada violação ao direito adquirido, ao ato jurídico perfeito, à coisa julgada ou aos princípios da legalidade, do contraditório, da ampla defesa e do devido processo legal, quando se mostrar imprescindível o exame de normas de natureza infraconstitucional. 3.
A análise da pretensão recursal está situada no contexto normativo infraconstitucional (CDC e Código Civil), de forma que as alegadas ofensas à Constituição seriam meramente indiretas (ou mediatas), o que inviabiliza o conhecimento do referido apelo. 4.
A argumentação recursal traz versão dos fatos diversa da exposta no acórdão, de modo que o acolhimento do recurso passa necessariamente pela revisão das provas e das cláusulas contratuais.
Incidem, portanto, os óbices das Súmulas 279 (Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário) e 454 (Simples interpretação de cláusulas contratuais não dá lugar a recurso extraordinário), ambas desta SUPREMA CORTE. 5.
Agravo Interno a que se nega provimento.
Na forma do art. 1.021, §§ 4º e 5º, do Código de Processo Civil de 2015, em caso de votação unânime, fica condenado o agravante a pagar ao agravado multa de um por cento do valor atualizado da causa, cujo depósito prévio passa a ser condição para a interposição de qualquer outro recurso (à exceção da Fazenda Pública e do beneficiário de gratuidade da justiça, que farão o pagamento ao final). (STF - ARE: 1377921 SP 1004599-87.2019.8.26.0619, Relator: ALEXANDRE DE MORAES, Data de Julgamento: 21/06/2022, Primeira Turma, Data de Publicação: 24/06/2022).
GN. Nesse aspecto, cumpre-se, de logo, observar que é o caso de negar seguimento ao recurso. Quanto à alegada ofensa ao art. 41 que dispõe sobre a estabilidade do servidor após três anos de efetivo serviço público e, ainda, sobre as situações sobre a perda do cargo, deve-se observar que o permissivo constitucional à interposição desse recurso exige, além do apontamento da constituição federal tido por inobservadas, a demonstração dos motivos jurídicos da ofensa alegada.
Entretanto, o dispositivo indicado ostenta conteúdo normativo incapaz, isoladamente, de amparar a tese da recorrente, quanto à manutenção no exercício do cargo do qual obteve aposentadoria, quando há lei que prevê a vacância em situação tal. Anoto, por importante, que o Supremo Tribunal Federal consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, à Suprema Corte fixar a melhor hermenêutica constitucional da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 279 do STF, "verbis": "Para simples reexame de prova não cabe recurso extraordinário".
Nessa esteira, a inadmissão do recurso é o que se impõe. Acrescente-se que o acórdão considerou a existência de lei local prevendo a vacância do cargo no caso dos autos. Nessa perspectiva, tenho que a ascendência do apelo nobre encontra óbice na Súmula 280 do Supremo Tribunal Federal, a seguir transcrita: "Por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário". Nesse panorama, no exercício do juízo de prelibação que é concedido à Vice-Presidência no presente instante processual e cingido às aludidas razões, verifica-se que os julgadores adotaram conclusão que se coaduna ao antedito precedente do Supremo Tribunal Federal. Em virtude do exposto, com fundamento no art. 1.030, I, "b", e V, do CPC/2015, nego seguimento ao Recurso Especial quanto ao capítulo referente aos Temas 1150 e 660 do STF, inadmitindo o restante da insurgência. Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado e remetam-se os autos ao juízo de origem, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe. Expedientes necessários. Fortaleza, data e hora indicadas no sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12203818
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09/05/2024 13:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12203818
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:19
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 13:16
Ato ordinatório praticado
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08/05/2024 16:19
Ato ordinatório praticado
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06/05/2024 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/04/2024 08:41
Conclusos para decisão
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09/04/2024 00:15
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2024 23:59.
-
09/04/2024 00:11
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 04/04/2024 23:59.
-
03/04/2024 02:13
Conclusos para decisão
-
15/02/2024 22:35
Expedição de Outros documentos.
-
15/02/2024 22:32
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2024 22:29
Ato ordinatório praticado
-
08/02/2024 15:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
-
08/02/2024 15:32
Juntada de certidão
-
07/02/2024 13:46
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SOBRAL em 02/02/2024 23:59.
-
04/02/2024 16:11
Juntada de Petição de recurso extraordinário
-
22/01/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/01/2024. Documento: 8460871
-
29/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/12/2023 Documento: 8460871
-
28/12/2023 14:06
Expedição de Outros documentos.
-
28/12/2023 14:05
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8460871
-
16/11/2023 11:51
Conhecido o recurso de REGINA CELI MAGALHAES PAULA - CPF: *63.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
16/11/2023 08:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
13/11/2023 16:28
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
01/11/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 01/11/2023. Documento: 8321465
-
31/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023 Documento: 8321465
-
30/10/2023 18:32
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8321465
-
30/10/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
30/10/2023 17:12
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
26/10/2023 12:11
Pedido de inclusão em pauta
-
25/10/2023 12:33
Conclusos para despacho
-
18/10/2023 15:15
Conclusos para julgamento
-
18/10/2023 08:46
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 08:40
Juntada de Petição de petição (outras)
-
02/10/2023 09:55
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 08:52
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:38
Conclusos para decisão
-
27/09/2023 18:37
Juntada de certidão
-
26/09/2023 22:56
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2023 00:00
Publicado Intimação em 21/09/2023. Documento: 7402838
-
20/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023 Documento: 7402838
-
19/09/2023 21:23
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
19/09/2023 00:09
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 18/09/2023 23:59.
-
31/08/2023 21:20
Juntada de Petição de petição
-
25/08/2023 21:05
Expedição de Outros documentos.
-
28/07/2023 21:35
Decorrido prazo de ROMULO LINHARES FERREIRA GOMES em 14/07/2023 23:59.
-
28/07/2023 21:35
Decorrido prazo de DAYANE MOURA HERCULANO em 14/07/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:42
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
17/07/2023 17:43
Conhecido o recurso de REGINA CELI MAGALHAES PAULA - CPF: *63.***.*82-72 (APELANTE) e não-provido
-
17/07/2023 16:50
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
07/07/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 07/07/2023. Documento: 7306982
-
06/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023 Documento: 7306982
-
05/07/2023 15:34
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
05/07/2023 15:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/07/2023 15:23
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
05/07/2023 12:03
Pedido de inclusão em pauta
-
26/06/2023 08:23
Conclusos para despacho
-
21/06/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
21/06/2023 00:15
Juntada de Petição de petição
-
06/06/2023 17:21
Expedição de Outros documentos.
-
06/06/2023 16:02
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 14:17
Recebidos os autos
-
06/06/2023 14:17
Conclusos para despacho
-
06/06/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/06/2023
Ultima Atualização
16/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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