TJCE - 3000575-30.2024.8.06.0015
1ª instância - 2ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/11/2024 15:01
Arquivado Definitivamente
-
08/11/2024 15:01
Juntada de Certidão
-
08/11/2024 15:01
Transitado em Julgado em 08/11/2024
-
08/11/2024 15:00
Expedido alvará de levantamento
-
05/11/2024 01:21
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 04/11/2024 23:59.
-
01/11/2024 17:15
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
18/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 18/10/2024. Documento: 109547616
-
17/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2024 Documento: 109547616
-
17/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Unidade dos Juizados Especiais Cíveis da Comarca de Fortaleza/CE SENTENÇA Processo nº 3000575-30.2024.8.06.0015 Relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Passo a decidir.
Compulsando o caderno processual, verifico a satisfação integral da obrigação.
Diante disso, JULGO EXTINTA A PRESENTE AÇÃO, com amparo no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil.
INTIME-SE a parte autora para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar dados bancários para transferência financeira.
Com a manifestação, autorizo desde já a expedição do competente alvará judicial. Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, data da assinatura digital. ELISON PACHECO OLIVEIRA TEIXEIRA Juiz de Direito, em respondência Assinado por certificação digital -
16/10/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109547616
-
16/10/2024 10:39
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/10/2024 16:22
Conclusos para julgamento
-
15/10/2024 16:20
Juntada de Petição de pedido de extinção do processo
-
10/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/10/2024. Documento: 106469500
-
09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106469500
-
09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Fone: (85) 3108-2408 - WhatsApp (85) 9 8120-6294 E-mail: [email protected] DESPACHO R.h.
Inicialmente, determino a reclassificação do processo para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, nos termos das disposições do CNJ e TJCE.
A promovente requereu o pedido de cumprimento de sentença; no entanto, antes de promover os expedientes de constrição eletrônica deve ser levado em consideração o novo entendimento das Turmas Recursais, seguindo o enunciado nº. 9, vejamos: ENUNCIADO 9 - A incidência da multa prevista art. 523, § 1º, do CPC, pressupõe a deflagração da execução da sentença por iniciativa do credor e intimação específica do devedor para o cumprimento da obrigação de pagar quantia certa.
Assim, INTIME-SE a promovida para realizar o pagamento da quantia devida, nos termos da sentença, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de execução forçada e inclusão da multa prevista no art. 523, §1º do CPC.
Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico. -
08/10/2024 16:14
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106469500
-
08/10/2024 09:20
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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08/10/2024 09:20
Processo Reativado
-
07/10/2024 16:28
Proferido despacho de mero expediente
-
07/10/2024 16:17
Conclusos para decisão
-
07/10/2024 16:17
Juntada de Certidão
-
07/10/2024 16:17
Transitado em Julgado em 07/10/2024
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07/10/2024 16:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/10/2024 01:21
Decorrido prazo de POLLYANNA PINHEIRO BARROS em 03/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 00:02
Decorrido prazo de AZUL LINHAS AEREAS BRASILEIRAS S.A. em 03/10/2024 23:59.
-
26/09/2024 12:41
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104846701
-
19/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 19/09/2024. Documento: 104846701
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104846701
-
18/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/09/2024 Documento: 104846701
-
18/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL S E N T E N Ç A Processo nº. 3000575-30.2024.8.06.0015 R.h.
Vistos, etc… Dispensado o relatório a teor do art. 38, da Lei 9099/95.
Em apertada síntese da exordial (id. 84158259), trata-se de responsabilidade civil decorrente da falha na prestação de serviço de transporte aéreo, em razão de atraso injustificado, em que se pretende ressarcimento a título de danos morais.
Segundo relata a promovente, em decorrência de atraso na partida do voo de Foz do Iguaçu-PR para Campinas-SP, que faria conexão para Fortaleza-CE, a mesma ficou impossibilitada de embarcar no voo de conexão no horário previsto na passagem adquirida, com saída às 13:10, tendo a companhia aérea alocado a promovente em voo com saída apenas às 20:20, gerando um atraso superior a 7 horas.
Relata, ainda, que se sentiu totalmente desassistida pela companhia aérea ora demandada, tendo, inclusive, que arcar com custos de alimentação.
Em defesa (id. 104530903), a promovida alega inexistir ilicitude, uma vez que se prestou a cumprir com as determinações da ANAC, alocando em voo mais próximo e prestando assistência devida.
Sustenta que o atraso teria sido ínfimo e que ocorreu em razão de questões operacionais, alegando que não houve efetiva comprovação de fato a ensejar no dever de reparação em danos morais, os quais não se presumiriam.
Em réplica (id. 104678819), a parte autora defende a aplicabilidade do código do consumidor, bem como aduz que a promovida não logrou êxito em comprovar fato que o exima da sua responsabilidade, reiterando, ao final, os pedidos formulados na peça inaugural.
DECIDO.
Quanto ao pedido de gratuidade judicial DEFIRO em todos os termos, tendo em vista os documentos apresentados pela parte promovente, estando no enquadramento legal do art. 5º, inc.
LXXIV, da FC/88 e art. 98 do CPC/15 Analisando o mérito, sem maiores delongas, é importante mencionar que se tornou incontroverso a falha na prestação de serviço de transporte aéreo, pois houve atraso superior a 4h diante da perda do voo de conexão do voo originalmente contratado.
Merece aqui a consideração de que o fato alegado pela parte promovida como causador do atraso não afasta a responsabilidade objetiva da ré, vez que integra ao conceito de "riscos da atividade".
Portanto, previsíveis e que não fogem do seu controle e poder de gerenciamento, sendo exigível a adoção de medidas preventivas ou que atenuem os riscos de sua ocorrência.
Ora, a promovida não refuta a responsabilidade pelos danos suportados pelos promoventes, já que não demonstra os eventuais problemas técnicos.
A Lei 8.078/90, em seu artigo 14, indica de forma clara a aplicação do instituto da responsabilidade objetiva aos fornecedores de serviços por danos causados aos consumidores, tal como no caso dos autos.
Transcrevo, para fins de elucidação, o dispositivo acima referido: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. Registre-se que, as partes promoventes são elos fracos na relação processual, já que não detêm todos os meios necessário para a formulação de sua pretensão, cabendo a promovida demonstrar os fatos e apresentarem provas.
Portanto, o ônus da prova deve ser invertido para equilíbrio processual, nos termos do art. 6º do CDC, seguindo o entendimento doutrinário: "O CDC permite a inversão do ônus da prova em favor do consumidor sempre que for ou hipossuficiente, ou verossímil sua alegação.
Trata-se de aplicação do princípio constitucional da isonomia, pois o consumidor, como parte reconhecidamente mais fraca e vulnerável na relação de consumo (CDC 4º I), tem de ser tratado de forma diferente, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo." (NERY JR, Nelson.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual Extravagante em Vigor, RT, 3ª ed., p. 1354). A natureza da prestação do serviço em razão do qual se discute a falha é obrigação de resultado, e não poderia ser diferente, pois ao estabelecer os horários de partida e chegada ao local de destino selecionados pelo consumidor no ato da compra, há a legítima expectativa do consumidor ao atendimento do contrato por parte da companhia aérea, de modo a não afetar a sua programação de viagem e demais compromissos da vida pessoal, sobretudo quando se trata de aviação, que se qualifica pela eficiência e rapidez do serviço de deslocamento do passageiro em relação a outras formas de transporte.
Dessa forma, os eventos narrados na inicial sem a devida comprovação da promovida de evento diverso, nos termos do art. 373, inc.
II do CPC, superam o mero aborrecimento e afetam profundamente o lastro moral da personalidade dos promoventes, que foram tolhidos do usufruir de viagem regular e sem transtornos, caracterizando na modalidade danos in re ipsa, cumprindo o ônus que lhes competiam, conforme art. 3743, inc.
I, do CPC vejamos: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO.
CANCELAMENTO DE VOO QUE OCASIONOU NO ATRASO DE 17 HORAS PARA CHEGADA AO DESTINO FINAL DOS AUTORES.
EXCLUDENTE DE RESPONSABILIDADE NÃO DEMONSTRADA PELA RÉ.
DEVER DE INDENIZAR CONFIGURADO.
DANOS MATERIAIS COMPROVADOS.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO, POIS ATENDE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DESPROVIDO. (TJRS - Recurso Cível, Nº *10.***.*79-64, Terceira Turma Recursal Cível, Turmas Recursais, Relator: Giuliano Viero Giuliato, Julgado em: 31-03-2022) DIREITO CIVIL E DO CONSUMIDOR.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
INCIDÊNCIA DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR EM RELAÇÃO AOS DANOS MORAIS.
TRANSPORTE AÉREO INTERNACIONAL.
CANCELAMENTO DE VOO DEVIDO À MANUTENÇÃO NÃO PROGRAMADA DA AERONAVE.
REALOCAÇÃO DA PASSAGEIRA SEM MANTER AS CONDIÇÕES CONTRATADAS.
MUDANÇA DE VOO DIRETO PAGO A MAIOR PARA VOO COM CONEXÕES.
PERDA DE COMPROMISSOS.
FALHA DO SERVIÇO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANOS MORAIS FIXADOS.
PRECEDENTES DO STJ.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJCE - Apelação Cível nº 0169052-22.2018.8.06.0001 - Relator(a): JOSE RICARDO VIDAL PATROCÍNIO - Comarca: Fortaleza - Órgão julgador: 3ª Câmara Direito Privado - Data do julgamento: 20/10/2021 - Data de publicação: 20/10/2021) CIVIL E CONSUMIDOR.
APELAÇÃO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
CONTRATO DE TRANSPORTE.
COMPANHIA AÉREA.
ATRASO EM VOO.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA.
DANO MORAL IN RE IPSA.
PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE.
QUANTUM.
DANOS MATERIAIS.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
APELO IMPROVIDO. (TJDFT - Acórdão 1406785, 07054739620208070019, Relator: JOÃO EGMONT, 2ª Turma Cível, data de julgamento: 9/3/2022, publicado no PJe: 22/3/2022).
Contudo, a análise do quantum indenizatorium demanda demanda atenção as peculiaridades do caso concreto.
A jurisprudência tem adotado o entendimento segundo o qual voos que são impactados por atrasos superiores a 4h é situação geradora de danos moral in re ipsa, ou seja, dispensa-se a comprovação efetiva do abalo moral, vez que estes se presumem, senão vejamos: TJ-PI - Apelação Cível: AC 126924620088180140 PI 201100010012115 JurisprudênciaAcórdãopublicado em 16/04/2015 Ementa CIVIL E PROCESSUAL CIVIL Â APELAÇÃO CÍVEL Â TRANSPORTE AÉREO - ATRASO DE VÔO SUPERIOR A QUATRO HORAS - DANO MORAL - CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR E CONVENÇÃO DE VARSÓVIA - DANO MORAL FIXADO - MANTER SENTENÇA Â RECURSO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO.
I Â Atraso de voo internacional por período superior a 4 (quatro horas, gera indubitável perturbação à esfera moral do passageiro.
O arbitramento econômico do dano moral deve ser realizado com moderação, em atenção à realidade da vida e às peculiaridades de cada caso, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes.
O dano decorre da demora, desconforto, aflição e dos transtornos suportados pelo passageiro, não se exigindo prova de tais fatores.
II - Já é pacífico o entendimento de que a responsabilidade civil das companhias aéreas em decorrência da má prestação de serviços, após a entrada em vigor da Lei nº 8.078 /90, não mais é regulada pela Convenção de Varsóvia e suas posteriores modificações (Convenção de Haia e Convenção de Montreal), ou pelo Código Brasileiro de Aeronáutica , mas sim, subordina-se ao Código Consumerista.
III Â Recurso conhecido e negado provimento O supracitado julgado dá por encerrada a controvérsia em torno da aplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor nas ações que versam sobre responsabilidade civil decorrente de atraso ou cancelamento do voo, sendo também suficiente a fundamentar o cabimento dos danos morais, que no presente caso restam configurados não só em razão do atraso superior a 4h, mas também em virtude da ausência de comprovação de assistência material, sendo flagrante a inobservância quanto ao dever de custeio de alimentação que id. 84158258.
Contudo, em que pese inegável o dever de ressarcir em circunstâncias como as descritas nos autos, deve se adequar o quantum indenizatório nos limites da extensão do dano sofrido, em respeito ao princípio da proporcionalidade e razoabilidade, evitando-se o enriquecimento ilícito da parte, razão pela qual cumpre limitar em R$ 4.000,00 (quatro mil reais).
Destarte, ante o exposto, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTE, o que faço por sentença com resolução do mérito, para que surta seus jurídicos e demais efeitos, nos termos do art. 487, inc.
I do CPC/15, para condenar a promovida no valor de R$ 4.000,00 (quatro mil reais) pelos danos morais, incidindo acréscimos legais pelo INPC a partir desta data e juros de 1% (um por cento) a partir da citação (24/08/2020), e Sem custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 55 da Lei 9099/95.
Eventual recurso sujeito ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, § 1º, e 54, parágrafo único, Lei 9.099/95). Gratuidade judicial deferida para a parte promovente, conforme fundamentação supra. P.R.I.
Decorrido o prazo recursal, sem manifestação das partes, arquive-se os autos.
Eduardo Augusto Ferreira Abreu Filho Juiz Leigo SENTENÇA Pelo MM.
Juiz de Direito foi proferida a seguinte sentença: "
Vistos.
Consubstanciado nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95, HOMOLOGO o projeto de sentença elaborado pela Juiz Leigo nos seus próprios fundamentos a fim de que surta seus jurídicos e legais efeitos.
Publique se.
Registre se.
Intimem se.
Cumpra se". Fortaleza/CE, data da assinatura digital. Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira Juiz de Direito Titular Assinado digitalmente -
17/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104846701
-
17/09/2024 10:46
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 104846701
-
16/09/2024 09:07
Julgado procedente em parte do pedido
-
12/09/2024 11:06
Conclusos para julgamento
-
12/09/2024 09:20
Juntada de Petição de réplica
-
12/09/2024 09:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/09/2024 09:16
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 12/09/2024 09:00, 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/09/2024 18:12
Juntada de Petição de contestação
-
15/07/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
26/05/2024 06:14
Juntada de entregue (ecarta)
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de POLLYANNA PINHEIRO BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
22/05/2024 01:45
Decorrido prazo de POLLYANNA PINHEIRO BARROS em 21/05/2024 23:59.
-
14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 84359888
-
13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL R.H.
Em apreciação dos autos observa-se a inexistência de prevenção com o(os) processo(os) de nº 3000400-03.2024.8.06.0220, 3001183-29.2023.8.06.0220 e 3000680-08.2023.8.06.0220.
Assim, designo AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO para o dia 12/09/24 09:00 horas, com acesso à sala de audiência por meio do link abaixo, sendo de inteira responsabilidade das partes e procuradores a adequação da conectividade e equipamentos pessoais para acesso via Microsoft Teams, no link: https://link.tjce.jus.br/39294a Link alternativo: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_NWE5MGRkZGQtNGM2NS00ZGQ5LTlhOTItMGQ4ODYyYjhhZTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22be571e48-d716-44f4-b369-7fb02d145b00%22%7d Expedientes necessários.
Fortaleza (CE), data com registro eletrônico.
Dr.
Carlos Henrique Garcia de Oliveira¹ Juiz Titular da 2ª UJEC ¹Documento assinado eletronicamente, nos termos da Lei 11.419/2006. -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 84359888
-
10/05/2024 09:40
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84359888
-
10/05/2024 09:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
30/04/2024 17:01
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2024 15:42
Juntada de Petição de resposta
-
11/04/2024 16:46
Conclusos para decisão
-
11/04/2024 16:46
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 12/09/2024 09:00 02ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
11/04/2024 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
17/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Execução / Cumprimento de Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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