TJCE - 3000085-40.2024.8.06.0069
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/03/2025 16:00
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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26/03/2025 16:00
Juntada de Certidão
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26/03/2025 16:00
Transitado em Julgado em 26/03/2025
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25/03/2025 01:07
Decorrido prazo de JOAQUIM MARQUES CAVALCANTE FILHO em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/03/2025 23:59.
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25/03/2025 00:06
Decorrido prazo de JERFFERSON VITOR PEDROSA em 24/03/2025 23:59.
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25/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 25/02/2025. Documento: 18151051
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24/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025 Documento: 18151051
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24/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA Nº PROCESSO: 3000085-40.2024.8.06.0069 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno. RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO 1ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS GABINETE DA JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES RECURSO INOMINADO Nº 3000085-40.2024.8.06.0069 RECORRENTE: MARIA MICILENE SANTOS RECORRIDA: SERASA S.A.
ORIGEM: VARA ÚNICA DA COMARCA DE COREAÚ-CE RELATORA: JUÍZA GERITSA SAMPAIO FERNANDES SÚMULA DE JULGAMENTO EMENTA: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
INSCRIÇÃO NO CADASTRO DE INADIMPLENTES.
INSURGÊNCIA DA PARTE AUTORA EM RELAÇÃO À AUSÊNCIA DE COMUNICAÇÃO PRÉVIA PELO ÓRGÃO ARQUIVISTA.
DATA DA INCLUSÃO DO REGISTRO PELO CREDOR QUE NÃO SE CONFUNDE COM A DATA DA DISPONIBILIZAÇÃO DA INFORMAÇÃO A TERCEIROS.
CUMPRIMENTO DO ARTIGO 43, §2° DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
RECURSO DESPROVIDO.
ACÓRDÃO Acordam os Juízes da Primeira Turma Recursal dos Juizados Especiais do Estado do Ceará, por unanimidade de votos, CONHECER do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto da Juíza Relatora, que assina o acórdão, consoante o art. 61 do Regimento Interno.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA RELATÓRIO Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c reparação por danos morais ajuizada por Maria Micilene dos Santos em face do Serasa S/A.
Na petição inicial (ID 17069474), alegando que teve seu nome negativado em razão do débito de R$ 156,89 (contrato nº 0202105113756089), sem qualquer notificação prévia por parte do requerido.
A requerente sustenta que tal omissão de notificação prévia da negativação viola a Súmula 359 do STJ, o artigo 43, § 2º do CDC e o recurso repetitivo REsp 1.061.134/RS.
Por tais motivos, ajuizou a ação postulando a exclusão de seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como a reparação por danos morais no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Anexou seu histórico de dívidas na Serasa (ID 17069478).
Em sede de contestação (ID 17069484), a Serasa S.A. alega que atuou conforme os ditames legais, enviando notificação prévia por carta antes de disponibilizar a restrição nos cadastros de inadimplentes.
A Serasa insistiu que a notificação foi enviada em 13/09/2023, antes da dívida estar visível a terceiros, o que somente ocorreria em 04/10/2023.
Requereu a total improcedência da demanda.
Juntou cópia do histórico de negativações da promovida e do comunicado enviado (ID 17069485).
Contrapondo a tese defensiva (ID 17069489), a autora reiterou que a comunicação foi enviada apenas em 13/09/2023, posteriormente à inclusão de seu nome nos cadastros de inadimplentes em 10/09/2023.
Audiência de conciliação infrutífera (ID 17069496).
Sobreveio sentença de improcedência (ID 17069498), na qual o juízo singular fundamentou que a parte ré se desincumbiu de seu ônus probatório ao demonstrar que a comunicação foi enviada em 13/09/2023, ou seja, antes que a restrição estivesse disponível para terceiros em 04/10/2023, inexistindo assim falha na prestação do serviço capaz de atrair a responsabilidade da requerida.
Inconformada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID 17069500) reiterando a tese de que a inclusão do seu nome nos cadastros de inadimplentes pelo Serasa S.A. em 10/09/2023 foi ilegal, pois a notificação apenas foi enviada em 13/09/2023.
A recorrente sustentou que essa prática contraria a Súmula 359 do STJ e o art. 43 do CDC.
Contrarrazões (ID 17069504) pela manutenção da sentença e pela condenação da parte autora e de seu advogado em multa por litigância de má-fé. É o relatório.
VOTO Conheço do recurso inominado, visto que preenchidos os requisitos de admissibilidade.
O cerne da controvérsia recursal cinge-se na existência de comunicação prévia da promovente acerca da inscrição de seu nome nos cadastros de proteção ao crédito. É cediço que cabe ao órgão mantenedor do cadastro de proteção ao crédito a notificação do devedor antes de proceder com a inscrição, conforme liturgia do artigo 43, § 2°, do Código de Defesa do Consumidor e a Súmula 359 do STJ.
A comunicação, nesse caso, tem por objetivo dar conhecimento ao interessado da pendência, a fim de possibilitar eventual pagamento ou qualquer outra providência cabível.
No entanto, a tese de que a postagem da carta teria ocorrido após a efetiva inscrição do nome da recorrente não se sustenta, tendo em vista que a data de 10/09/2023 mencionada nas razões recursais diz respeito ao momento de inclusão do apontamento, que ocorre imediatamente após o pedido do credor, não se confundindo com a data da publicação/disponibilização do apontamento, momento em que a restrição ganha publicidade e manifesta os seus efeitos negativos, o que sequer chegou a acontecer, haja vista que após a emissão do comunicado em 13/09/2023, o débito fora regularizado e baixado em 22/09/2023, ou seja, antes da data da efetiva disponibilização a terceiros (ID 17069485, fl. 2).
Impende reconhecer, desse modo, que a promovida se desincumbiu do ônus de demonstrar a observância do procedimento exigido por lei, motivo pelo qual a manutenção da sentença é medida que se impõe.
Por fim, acerca do pedido recursal para aplicação de multa por litigância de má-fé por parte da autora, entendo não merecer prosperar, por não vislumbrar inequivocamente a prática de abuso no direito processual de ação ou alguma das condutas elencadas no art. 80 do CPC.
Ante o exposto, CONHEÇO E NEGO PROVIMENTO O RECURSO INOMINADO, mantendo a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas e honorários advocatícios na margem de 20% (vinte por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95.
Suspensividade do art. 98, §3º do CPC. É como voto.
Fortaleza, data da assinatura digital.
GERITSA SAMPAIO FERNANDES JUÍZA RELATORA -
21/02/2025 15:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18151051
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20/02/2025 11:22
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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20/02/2025 08:52
Conhecido o recurso de MARIA MICILENE SANTOS - CPF: *43.***.*89-34 (RECORRENTE) e não-provido
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20/02/2025 08:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Expedição de Outros documentos.
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11/02/2025 13:29
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/02/2025 11:42
Conclusos para julgamento
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31/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 31/01/2025. Documento: 17552160
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30/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025 Documento: 17552160
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29/01/2025 08:04
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17552160
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28/01/2025 14:28
Proferido despacho de mero expediente
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23/12/2024 14:34
Recebidos os autos
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23/12/2024 14:34
Conclusos para despacho
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23/12/2024 14:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/12/2024
Ultima Atualização
20/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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