TJCE - 3000796-71.2024.8.06.0222
1ª instância - 23ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 10:51
Arquivado Definitivamente
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18/10/2024 10:49
Juntada de Certidão
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18/10/2024 10:49
Transitado em Julgado em 18/10/2024
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18/10/2024 10:48
Juntada de Certidão
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11/10/2024 21:03
Expedição de Alvará.
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09/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/10/2024. Documento: 106246320
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08/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/10/2024 Documento: 106246320
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08/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL SENTENÇA PROCESSO nº 3000796-71.2024.8.06.0222 R.H.
A promovida noticiou o cumprimento da sentença proferida, nos termos do comprovante de pagamento através de depósito judicial, conforme Id 106202055.
Isto posto, defiro o pedido formulado pela parte autora e determino a liberação do valor depositado, através de alvará de transferência, conforme requerido no Id 106230836.
Face ao cumprimento da obrigação, JULGO EXTINTA a presente propositura, com arrimo no art. 924, II, do CPC, determinando de logo, o arquivamento desses autos.
P.R.I.
Fortaleza, data digital.
Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
07/10/2024 10:29
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106246320
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06/10/2024 16:00
Expedido alvará de levantamento
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06/10/2024 16:00
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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04/10/2024 14:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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04/10/2024 10:05
Conclusos para decisão
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04/10/2024 10:05
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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04/10/2024 09:55
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 11:22
Determinado o bloqueio/penhora on line
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30/09/2024 11:22
Proferido despacho de mero expediente
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30/09/2024 08:44
Conclusos para despacho
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29/09/2024 19:52
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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28/09/2024 11:17
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2024 12:08
Conclusos para despacho
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27/09/2024 12:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 12:07
Transitado em Julgado em 27/09/2024
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27/09/2024 10:11
Juntada de Petição de petição
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de HILDEL FREIRE LEITE em 26/09/2024 23:59.
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27/09/2024 00:31
Decorrido prazo de DANIEL BECKER PAES BARRETO PINTO em 26/09/2024 23:59.
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12/09/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 12/09/2024. Documento: 103609562
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11/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2024 Documento: 103609562
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11/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR SENTENÇA PROCESSO nº 3000796-71.2024.8.06.0222 Vistos, etc.
Relatório dispensado, nos moldes do art. 38 da Lei n. 9.099/95, sendo bastante breve o resumo fático.
Trata-se de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS proposta por HIDEL FREIRE LEITE, contra PAGSEGURO INTERNET S/A, nos termos da inicial.
O Sr.
Hidel alega que, atraído pela oferta de investimento em CDB com a promessa de lucro de 130%, aportou em favor da promovida o montante de R$ 40.000,00 (quarenta mil reais).
Informa que ao necessitar realizar o resgate parcial do referido valor, se deparou com o bloqueio indevido do seu saldo bem como com o encerramento irregular da sua conta corrente.
Relata que cumpriu todos os procedimentos de segurança exigidos pela requerida assim como que não recebeu qualquer aviso com relação ao encerramento do vínculo jurídico mantido junto à ré.
Por tais razões, requer a concessão de tutela antecipada para que a ré desbloqueie o valor outrora mencionado, além de indenização por danos materiais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais) referente ao rendimento do capital retido e indenização por danos morais no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais).
Citada, a parte ré alega preliminarmente a perda do objeto em razão do cumprimento da obrigação de fazer e, no mérito, a ausência de ato ilícito e consequente ausência de responsabilidade civil.
Audiência de conciliação infrutífera.
Importante registrar, de logo, que o art. 489, do CPC, é inaplicável ao Sistema dos Juizados Especiais, por existir regramento próprio da Lei nº 9.099/95 acerca da técnica de sentença, já corroborado tal entendimento com o Enunciado 162 do FONAJE. "Não se aplica ao Sistema dos Juizados Especiais a regra do art. 489 do CPC/2015 diante da expressa previsão contida no art. 38, caput, da Lei 9.099/95".
Decido.
I - DA PERDA DO OBJETO Não há como falar na perda do objeto alegada pela parte ré.
Em que pese haver cumprimento da obrigação referente ao pedido de indenização por danos materiais, tal ato somente se deu após o ajuizamento da demanda, restando pendente, ainda, a análise do pleito relacionado ao pedido de indenização por danos morais.
Passo à análise do mérito.
A questão deve ser examinada à luz do Código de Defesa do Consumidor, vez que se trata de relação de consumo.
Dispõe o Artigo 14, caput, do Código de Defesa do Consumidor: "Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos." O cerne da demanda reside em saber se, diante da responsabilidade objetiva, houve falha na prestação do serviço por parte da ré, além de hipótese de dano indenizável.
O artigo 373, I, do CPC dispõe que cabe à parte autora a prova constitutiva do seu direito, correndo o risco de perder a causa se não provar os fatos alegados.
Em contrapartida, cabe à parte promovida exibir, de modo concreto, coerente e seguro, elementos que possam modificar, impedir ou extinguir o direito da parte autora (art. 373, II, do CPC).
Na hipótese, a inversão do ônus da prova encontra amparo observando uma vez verificada a verossimilhança das alegações autorais bem como demonstrado que o autor é hipossuficiente em relação à parte promovida.
Analisando as provas colacionadas aos autos, entendo que a parte autora comprovou a relação causal entre os danos morais que afirma existir e a conduta da requerida.
Isso porque restou demonstrado que a ré realizou o bloqueio indevido do saldo investido além de que realizou o encerramento da sua conta corrente sem qualquer espécie de aviso prévio, em clara violação ao que dispõe o artigo 5, inciso I, da Resolução n 4.753/2019 do BACEN.
Nesse sentido: APELAÇÃO - CONTRATO BANCÁRIO - CONTA CORRENTE - RESILIÇÃO - AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO - RESOLUÇÃO N. 4.753/2019 - OBRIGAÇÃO DE FAZER - REATIVAÇÃO DA CONTA - NECESSIDADE. - Cancelamento de Conta Corrente Unilateral - Resilição imotivada- Artigo 5, inciso I, da Resolução n 4.753/2019 do BACEN - Notificação prévia- Não ocorrência - Obrigação do banco em manter ativa a conta corrente: - Necessária a procedência do pedido de indenização por danos morais, pois a casa bancária deixou de demonstrar a ocorrência dos requisitos autorizadores do encerramento unilateral da conta, bem como deixou de informar a correntista previamente, conforme previsto pelo artigo 5, inciso I, da Resolução n 4.753/2019 do BACEN.
DANO MORAL - Fixação que deve servir como repreensão do ato ilícito - Enriquecimento indevido da parte prejudicada - Impossibilidade - Razoabilidade do quantum indenizatório: - A fixação de indenização por danos morais deve servir como repreensão do ato ilícito e pautada no princípio da razoabilidade sem que se transforme em fonte de enriquecimento indevido da parte prejudicada - Bem por isso, a indenização arbitrada na origem deve ser mantida RECURSO NÃO PROVIDO (TJ-SP - AC: 10012998920228260562 Santos, Relator: Nelson Jorge Júnior, Data de Julgamento: 31/05/2023, Data de Publicação: 31/05/2023) (grifos acrescidos) Ressalte-se que é assegurado à demandada proceder com a resilição unilateral do contrato, entretanto, tal ato está necessariamente condicionado ao cumprimento dos requisitos legais e das resoluções do BACEN que disciplinam a matéria. Na hipótese, a demandada se limita a alegar a legitimidade do bloqueio por si realizado, em razão do perfil do contratante.
Entretanto, não demonstrou a ausência de cumprimento dos procedimentos de segurança adotados pelo requerente tampouco a notificação a respeito do encerramento da conta corrente pertencente ao Sr.
Hidel, em clara desatenção ao seu ônus probatório (art. 373, II do CPC).
Portanto, considerando a perda do objeto somente com relação ao pedido de indenização materiais, entendo que a falha na prestação de serviços prestados pela parte ré reflete inegável lesão extrapatrimonial em face da parte autora, a qual teve de suportar a retenção indevida do seu crédito, situação que produz rompimento da paz de espírito e ultrapassa os limites do mero dissabor.
O quantum indenizatório a título de danos morais deve atender aos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando-se, no caso concreto, a extensão e a gravidade do dano, a capacidade econômica do agente, às condições da vítima além do caráter punitivo-pedagógico da medida.
De igual modo, não pode ser fonte de enriquecimento ilícito.
As provas foram analisadas conforme as diretrizes dos artigos 5º e 6º, da Lei nº 9.099/95: "Art. 5º.
O juiz dirigirá o processo com liberdade para determinar as provas a serem produzidas, para apreciá-las e para dar especial valor às regras de experiência comum ou técnica". "Art. 6º.
O juiz adotará em cada caso a decisão que reputar mais justa e equânime, atendendo aos fins sociais da lei e às exigências do bem comum".
Isto posto, julgo parcialmente procedentes os pedidos da parte autora para: CONDENAR o réu a pagar à autora a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), à título de danos morais, corrigido monetariamente pelo INPC, do arbitramento (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros simples de mora de 1% ao mês, contados da citação (art. 405 do CC) Por conseguinte, resolvo o mérito da lide com base no art. 487, inc.
I, do CPC.
Deixo de apreciar, no momento, o pedido de justiça gratuita, o que será analisado, posteriormente, se houver interposição de recurso, nos termos do art. 54 da Lei nº 9.099/95 e enunciado 116 do FONAJE. "Art. 54.
O acesso ao Juizado Especial independerá, em primeiro grau de jurisdição, do pagamento de custas, taxas ou despesas".
ENUNCIADO 116 - "O Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade (XX Encontro - São Paulo/SP)".
Sem custas processuais e honorários advocatícios, face ao disposto no art. 55 da Lei nº 9.099/95.
P.R.I.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos Juíza de Direito -
10/09/2024 15:31
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103609562
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10/09/2024 11:37
Julgado procedente em parte do pedido
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26/08/2024 09:41
Conclusos para julgamento
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23/08/2024 20:08
Juntada de Petição de réplica
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23/08/2024 10:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 10:07
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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23/08/2024 07:44
Juntada de Petição de petição
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22/08/2024 09:59
Juntada de Petição de contestação
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21/08/2024 14:49
Juntada de Certidão
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28/05/2024 10:37
Juntada de Petição de petição
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25/05/2024 15:19
Juntada de entregue (ecarta)
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14/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 14/05/2024. Documento: 85856218
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13/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 23º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL AV.
WASHINGTON SOARES, 1321, BLOCO Z DA UNIFOR DECISÃO Proc.: 3000796-71.2024.8.06.0222 1.
Recebo a emenda à inicial em todos os seus termos. 2.
Trata-se de Ação de reparação por danos Materiais e Morais proposta por HILDEL FREIRE LEITE em face de PAGSEGURO INTERNET LTDA.
Alega que aportou, em favor da promovida, o montante de R$ 40.000,00 e que, após, se deparou, inexplicavelmente, com o bloqueio de seu saldo investido, recebendo como justificativa que o setor de segurança estava analisando a movimentação da conta.
Requer, em sede de antecipação de tutela, que seja determinado a parte promovida que restitua o recurso principal bloqueado do promovente no valor de R$ 40.000,00 ou, subsidiariamente, que a promovida deposite em juízo referido valor.
O pedido da parte autora consiste em verdadeiro adiantamento da sentença de mérito, o qual exige firme convicção deste juízo e traz, em consequência, perigo de irreversibilidade da antecipação, o que vai de encontro ao art. 300, § 3º do NCPC. "Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. ... § 3º A tutela de urgência de natureza antecipada não será concedida quando houver perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão." Diante do exposto, indefiro o pedido constante da liminar.
Indefiro, também, o pedido de depósito em juízo do valor questionado, posto que o rito especial da consignação em pagamento é incompatível com o procedimento dos Juizados Especiais. Ressalta-se que, no sistema dos Juizados Especiais Estadual, não há pedido de reconsideração, bem como decisão de efeito retrativo decorrente de Agravo de Instrumento, por inexistência do referido recurso; ficando, de logo, informado que, caso haja alguma solicitação de reconsideração de indeferimento do pedido de urgência, deve a secretaria cumprir com os expedientes necessários de citação/intimação e aguardar a realização de audiência; aguardando este juízo o direito de manifestar-se sobre tal requerimento após a efetivação de audiência.
Cite-se e intime-se.
Fortaleza, data digital. Valéria Carneiro Sousa dos Santos JUÍZA DE DIREITO -
13/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2024 Documento: 85856218
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10/05/2024 08:41
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85856218
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10/05/2024 08:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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09/05/2024 16:54
Não Concedida a Antecipação de tutela
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09/05/2024 16:54
Recebida a emenda à inicial
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09/05/2024 09:24
Conclusos para decisão
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09/05/2024 08:02
Juntada de Petição de emenda à inicial
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08/05/2024 18:41
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2024 17:08
Conclusos para decisão
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07/05/2024 17:08
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 17:08
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 23/08/2024 10:00, 23ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
08/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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