TJCE - 0228553-62.2022.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª C Mara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/06/2025 22:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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21/03/2025 15:12
Conclusos para decisão
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18/03/2025 08:29
Proferido despacho de mero expediente
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10/02/2025 13:46
Conclusos para decisão
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10/02/2025 13:20
Juntada de Petição de petição
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10/02/2025 13:17
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 08:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/11/2024 08:14
Ato ordinatório praticado
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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18/11/2024 09:50
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 14/11/2024 23:59.
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11/11/2024 16:16
Juntada de Petição de petição
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11/11/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14897802
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23/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 23/10/2024. Documento: 14893227
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14897802
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22/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/10/2024 Documento: 14893227
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21/10/2024 20:18
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14897802
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14893227
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21/10/2024 20:17
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/10/2024 10:45
Recurso Especial não admitido
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09/10/2024 10:44
Recurso Extraordinário não admitido
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26/08/2024 10:47
Conclusos para decisão
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21/08/2024 17:10
Juntada de Petição de petição (outras)
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21/08/2024 17:08
Juntada de Petição de contrarrazões ao recurso extraordinário
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19/07/2024 16:35
Expedição de Outros documentos.
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19/07/2024 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/07/2024 16:31
Ato ordinatório praticado
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10/07/2024 08:56
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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04/07/2024 00:00
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 02/07/2024 23:59.
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13/06/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2024 12:30
Juntada de Petição de recurso extraordinário
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03/06/2024 12:09
Juntada de Petição de recurso especial
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13/05/2024 09:58
Juntada de Petição de petição
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 12242073
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 3ª Câmara de Direito Público Nº PROCESSO: 0228553-62.2022.8.06.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A APELADO: Coordenador de Fiscalização de Mercadorias Em Trânsito da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará e outros (4) EMENTA: ACÓRDÃO:O Colegiado, por unanimidade, acordou em conhecer do recurso, para dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do(a) eminente Relator(a). RELATÓRIO: VOTO: ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES PROCESSO: 0228553-62.2022.8.06.0001 - APELAÇÃO CÍVEL (198) APELANTE: SENDAS DISTRIBUIDORA S/A APELADO: COORDENADOR DE FISCALIZAÇÃO DE MERCADORIAS EM TRÂNSITO DA SECRETARIA DA FAZENDA DO ESTADO DO CEARÁ, COORDENADOR DE MONITORAMENTO E FISCALIZAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, COORDENADOR DE ARRECADAÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, COORDENADOR DE ATENDIMENTO E EXECUÇÃO DA SECRETARIA DA FAZENDA, ESTADO DO CEARA EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ACÓRDÃO QUE CONHECEU DA APELAÇÃO CÍVEL E DEU-LHE PARCIAL PROVIMENTO.
ERRO DE PREMISSA FÁTICA CARACTERIZADA.
ICMS DIFAL.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO ACOLHIDOS E PROVIDOS, COM EFEITOS INFRINGENTES.
ORDEM MANDAMENTAL DENEGADA.
ACÓRDÃO CORRIGIDO E INTEGRADO. ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos estes autos, acorda a 3ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, por unanimidade, em acolher os Embargos de Declaração, para dar-lhes parcial provimento, nos termos do voto do relator. Fortaleza/CE, data e hora indicadas pelo sistema. DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator RELATÓRIO Tratam-se de Embargos de Declaração, opostos pela Sendas Distribuidora S/A (Id. 7365224) e pelo Estado do Ceará (Id. 7499126), contra o Acórdão da 3ª Câmara de Direito Público (Id. 7035515), no julgamento do Mandado de Segurança impetrado por Sendas Distribuidora S/A em desfavor do Coordenador da Coordenadoria de Arrecadação, Coordenador da Coordenadoria de Monitoramento e Fiscalização e/ou Coordenador da Coordenadoria de Fiscalização de Mercadorias em Trânsito e/ou Coordenador da Coordenadoria de Atendimento e Execução, todos vinculados à Secretaria Executiva da Receita da Secretaria da Fazenda do Estado do Ceará.
Decisão embargada (Id. 7035515): conheceu do recurso para dar-lhe parcial provimento, reformando a sentença de primeiro grau para que se reconheça que o início da vigência da lei se dê após o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação.
Embargos de Declaração opostos pela Sendas Distribuidora S/A (Id. 7365224): a impetrante/embargante, alega, em suma, erro material, diante da lide versar sobre consumidor final contribuinte de imposto, diverso da premissa fática inferida no Acórdão, bem como suscita omissão para que seja expressamente consignado o prequestionamento dos dispositivos legais e constitucionais suscitados ao longo dos autos.
Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará (Id. 7499126): o impetrado/embargante, alega, em síntese, omissão a fim de que haja manifestação expressa aos dispositivos indicados no recurso.
Contrarrazões aos Embargos de Declaração pelo Estado do Ceará (Id. 10462068) e Contrarrazões aos Embargos de Declaração pela Sendas Distribuidora S/A (Id. 10403933): ambos, pela denegação dos embargos. É o relatório. VOTO Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço dos aclaratórios.
Ao teor do art. 1.022, inc.
I a III, do CPC/2015, cabem embargos de declaração para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material existente na decisão impugnada. É modalidade recursal que não apresenta caráter substitutivo da decisão embargada, mas integrativo ou aclaratório, dissipando obscuridades ou contradições, ou, ainda, corrigindo erro material, nos termos do art. 1.022, do Código de Processo Civil.
Pois bem.
Dos Embargos de Declaração opostos pela Sendas Distribuidora S/A No caso dos autos, alega o primeiro embargante erro material, no sentido de que houve equívoco na premissa fática adotada no acórdão, pois os estabelecimentos da ora embargante adquirem bens de uso e consumo ou destinados ao seu ativo imobilizado de remetentes situadas em outros Estados do país, sujeitando-se, em tais operações, à exigência do recolhimento do chamado diferencial de alíquotas do ICMS (ICMS-DIFAL), ou seja, em relação as quais a embargante é consumidora final contribuinte do imposto, em contrapartida ao entabulado no acórdão, que versa sobre consumidor final não contribuinte.
Assim, a embargante entende ser importante sanear tal premissa fática equivocada, a fim de que não haja nenhuma dúvida com relação à abrangência do decidido.
O acórdão embargado encontra-se assim ementado, in verbis: EMENTA: CONSTITUCIONAL.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
PUBLICAÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 190/2022 APENAS REGULAMENTANDO A COBRANÇA DO REFERIDO TRIBUTO ANTERIORMENTE INSTITUÍDO POR NORMA LOCAL (LEI ESTADUAL Nº 15.863/2015).
DETERMINAÇÃO EXPRESSA DE OBSERVÂNCIA SOMENTE DA ANTERIORIDADE NONAGESIMAL PELO ESTADO DO CEARÁ (CF/88, ART. 150, INCISO III, ALÍNEA "C").
PRECEDENTES DESTE TJCE.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
SENTENÇA MODIFICADA EM PARTE.
Cotejando a decisão vergastada, vislumbro que este Colendo Órgão Colegiado, ao proferir a contenda, invocou o entendimento assentado no julgamento do RE 1287019 (Tema 1093), em sede de repercussão geral, que fixou a tese de inconstitucionalidade da cobrança do Diferencial de Alíquotas de ICMS (DIFAL) incidente sobre operações interestaduais destinadas a consumidores finais não contribuintes, enquanto não editada lei complementar veiculando as normas gerais sobre a exação.
Com efeito, vejo que, de fato, a Câmara Julgadora partiu da premissa equivocada de que pela implementação da Lei Complementar nº. 190/2022, haveria a necessidade de aguardar o prazo de 90 (noventa) dias de sua publicação para produção de seus efeitos e cobrança do imposto.
Nessa senda, tem-se que o referido entendimento da Suprema Corte (Tema 1093) não abrange a hipótese do consumidor final contribuinte do ICMS, sendo prescindível, nestes casos, a regulamentação por meio de lei complementar.
Com razão, pois, a Embargante Sendas Distribuidora S/A.
A esse respeito, cumpre aduzir que o diferencial de alíquota para o consumidor final contribuinte já tinha previsão constitucional antes mesmo da promulgação da Emenda Constitucional nº 87/2015, consoante se extrai da redação original do art. 155, § 2º, inciso VII, da Constituição Federal.
A seguir: Art. 155.
Compete aos Estados e ao Distrito Federal instituir impostos sobre: (...) II - operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação, ainda que as operações e as prestações se iniciem no exterior; (...) § 2º O imposto previsto no inciso II atenderá ao seguinte: (...) VII - em relação às operações e prestações que destinem bens e serviços a consumidor final localizado em outro Estado, adotar-se-á: a) a alíquota interestadual, quando o destinatário for contribuinte do imposto; b) a alíquota interna, quando o destinatário não for contribuinte dele; VIII - na hipótese da alínea "a" do inciso anterior, caberá ao Estado da localização do destinatário o imposto correspondente à diferença entre a alíquota interna e a interestadual; (redação anterior à EC n.º 87/2015) (Grifei) Desse modo, percebe-se que os incisos VII e VIII do § 2º do art. 155 da CF/88 já apresentavam elementos suficientes para viabilizar a cobrança do diferencial de alíquotas, na medida em que indicam o destinatário da receita e o responsável pelo recolhimento.
Ademais, a Lei Complementar n.º 87/1996 (Lei Kandir) cuidou de estabelecer a regulamentação da cobrança do DIFAL nos casos de consumidor final contribuinte de ICMS, notadamente o direito de crédito a esse tipo aquisição no momento da entrada do estabelecimento.
Logo, tem-se que a Emenda Constitucional nº 87/2015 não inovou na matéria, que já contava com a regulação da Lei Complementar nº 87/1996.
Por relevante, confira-se o seguinte trecho do voto do Ministro Alexandre de Moraes por ocasião do julgamento do RE 1.287.019/DF (Tema 1093): Ressalte-se, ainda, que o Diferencial de Alíquota já era cobrado anteriormente ao advento da EC 87/2015 nas situações em que o consumidor final é contribuinte do imposto (art. 155, § 2º, VII, 'a' da Constituição Federal em sua redação originária) e não se exigia, para tanto, a edição de Lei Complementar versando especificamente sobre a matéria. (voto do Ministro Alexandre de Moraes no julgamento do RE 1287019/DF).
Feitas essas considerações, argumenta a embargante que apesar de o caso não estar obrigatoriamente vinculado ao Tema 1093, a motivação prevalecente no julgamento dos processos paradigmas citados a favorece, entretanto, tal alegativa não merece prosperar; uma vez que, a despeito de integrar a cadeia de consumo na qualidade de consumidora final dos produtos, trata-se de empresa contribuinte de ICMS, o que afasta a tese jurídica firmada no bojo do Tema 1093 do STF e, por conseguinte, a necessidade de edição de lei complementar regulamentadora in casu.
Veja-se, por oportuno, os precedentes das três Câmaras de Direito Público deste Tribunal de Justiça, no bojo dais quais restaram devidamente estabelecidos o distinguishing entre o caso do Tema 1093 e a hipótese posta em julgamento no caso dos autos, por se tratar de consumidor final contribuinte de ICMS.
A seguir: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO EM MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO.
MEDIDA LIMINAR INDEFERIDA.
ADI nº 5469/DF E RECURSO EXTRAORDINÁRIO Nº 1.287.019/DF (TEMA 1093, DA REPERCUSSÃO GERAL).
INAPLICABILIDADE AO CASO CONCRETO.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS, ENVOLVENDO CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
DIFERENCIAL DE ALÍQUOTA.
DESNECESSIDADE DE LEI COMPLEMENTAR.
CONSTITUIÇÃO FEDERAL E LEI COMPLEMENTAR Nº 87/2015.
ELEMENTOS SUFICIENTES À COBRANÇA DO ICMS-DIFAL.
PETIÇÃO INICIAL DO WRIT.
INDICAÇÃO DOS FATOS E FUNDAMENTOS DO PEDIDO.
COGNIÇÃO SUMÁRIA QUE APONTA PARA O NÃO CUMPRIMENTO DO ÔNUS PROCESSUAL PELA AUTORA.
PRETENSA PROTEÇÃO JUDICIAL DE SITUAÇÕES FUTURAS E NÃO IMINENTES.
NÃO COMPATIBILIDADE COM O INSTITUTO DO MANDAMUS.
COGNIÇÃO SUMÁRIA.
INVIABILIDADE DA LIDE E JUÍZO DE VEROSSIMILHANÇA NÃO DEMONSTRADO.
TUTELA PROVISÓRIA NÃO ACOLHIDA.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1.
Os acórdãos exarados na ADI nº 5469/DF e no Recurso Extraordinário nº 1.287.019/DF com repercussão geral (tema 1093) tratam do diferencial de alíquota do ICMS (ICMS-DIFAL) nas operações interestaduais destinadas a consumidor final não contribuinte, sendo inaplicáveis in casu porque o mandado de segurança versa sobre consumidor final contribuinte; portanto, a decisão agravada equivocou-se ao se reportar à modulação efetivada pelo Pretório Excelso, por meio da qual os efeitos dos referidos julgados foram postergados para 2022. 2.
Diversamente da alegação da recorrente, a ratio decidendi dos precedentes vinculantes mencionados não favorece a autora, pois na hipótese vertente descabe cogitar da imposição de lei complementar. 3.
O art. 155, §2º, incisos VII e VIII, da Constituição Federal já previa a tributação do ICMS-DIFAL para o consumidor final contribuinte antes da EC 87/2015, a qual não alterou a disciplina daquele nesse ponto. 4.
Mencionado dispositivo apresenta elementos suficientes à cobrança do diferencial de alíquota do ICMS do consumidor final contribuinte, pois indica o destinatário da receita tributária e o responsável pelo recolhimento, além do que a Lei Complementar nº 87/1996, que trata de normas gerais do Imposto em espécie, estabelece os dados necessários à instituição do diferencial de alíquota, conforme destacado na resolução do mencionado RE nº 1.287.019/DF. 5.
A cognição sumária própria desse momento processual revela que a petição inicial do writ não exige relato circunstanciado de ato coator concreto específico, pretérito ou prestes a se materializar, mas considerações genéricas sobre a inconstitucionalidade em tese da cobrança do ICMS-DIFAL, o que parece não satisfazer ao ônus do autor de indicação dos fatos e fundamentos jurídicos do pedido (arts. 6º, caput, da Lei nº 12.016/2009 e 319, III, CPC). 6.
A impetração busca a proteção judicial quanto a situações futuras e não iminentes, as quais não se coadunam com o instituto do mandamus preventivo, remédio próprio para afastar ofensa presente ou imediata a direito individualizado, particularizado, identificável, ou seja, detentor, de plano, dos pressupostos de liquidez e certeza exigidos pela lei, e seu objeto é o ato administrativo específico.
Precedentes do TJCE. 7.
Restando duvidosa a viabilidade do writ e não demonstrada a verossimilhança do direito alegado, não há como conceder a tutela provisória pretendida. 8.
Agravo de instrumento conhecido e desprovido. (TJCE - Agravo de Instrumento - 0634538-81.2021.8.06.0000, Rel.
Desembargador(a) FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, 1ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 07/03/2022, data da publicação: 07/03/2022) DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS-DIFAL INSTITUÍDO EMENDA CONSTITUCIONAL Nº 87/2015.
PRETENSÃO DE EXTENSÃO, RELATIVAMENTE AOS CONTRIBUINTES DO ICMS, DA TESE FIRMADA PELO STF NO RE N. 1.287.019 E ADI Nº 5.469 (TEMA Nº 1.093).
IMPOSSIBILIDADE.
Trata-se de mandamus preventivo e não contra lei em tese, sendo inaplicável ao caso a Súmula 266 do STF.
Preliminar de inadequação da via eleita rejeitada.
Pretensão de extensão da tese firmada pelo STF no RE n. 1.287.019 e ADI nº 5.469 (Tema nº 1.093) relativamente ao ICMS-DIFAL instituído pela Emenda Constitucional nº 87/2015.
Sentença que julgou a demanda sem levar em consideração se tratar de ação ajuizada por não contribuinte do ICMS, aplicando diretamente a tese firmada pelo STF (Tema 1.093), concernente aos não contribuintes do imposto.
Julgamento extra petita configurado.
Nulidade evidenciada.
Sentença desconstituída.
Apelo prejudicado.
Aplicação da teoria da causa madura.
Imediato julgamento do pleito autoral (art. 1.013, §3º, II, do CPC).
Levando-se em consideração que a tese firmada pelo STF relativa ao Tema nº 1.093, no sentido da necessidade de edição de lei complementar visando à cobrança da Diferença de Alíquotas do ICMS - DIFAL nas operações interestaduais envolvendo consumidores finais não contribuintes do imposto, nos termos da Emenda Constitucional nº 87/2015, não abrange as operações envolvendo destinatários finais contribuintes do ICMS, já prevista na Lei Kandir, impõe-se a denegação da ordem pretendia.
Ordem mandamental denegada. (Apelação Cível - 0235526-67.2021.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) TEREZE NEUMANN DUARTE CHAVES, 2ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 29/03/2023, data da publicação: 29/03/2023) TRIBUTÁRIO.
APELAÇÃO CÍVEL EM MANDADO DE SEGURANÇA.
ICMS DIFAL.
OPERAÇÕES INTERESTADUAIS PARA AQUISIÇÃO DE BENS PARA COMPOR O ATIVO IMOBILIZADO E CONSUMO.
CONSUMIDOR FINAL CONTRIBUINTE DO ICMS.
PREVISÃO CONSTITUCIONAL DA COBRANÇA.
LEI COMPLEMENTAR Nº 87/96 QUE REGULA A SISTEMÁTICA.
EC N° 86/2015 NÃO ALTERA O REGIME DE COBRANÇA DO ICMS RELATIVO AO CONSUMIDOR CONTRIBUINTE.
INAPLICÁVEL TEMA 1093/STF.
SUFICIENTE NORMATIVA APTA A AUTORIZAR A COBRANÇA DE ICMS-DIFAL AOS CONSUMIDORES FINAIS CONTRIBUINTES.
RECURSO CONHECIDO, MAS DESPROVIDO. 1.
A apelante sustenta que, em operações interestaduais que envolvem a aquisição de mercadorias como consumidor final contribuinte do imposto, está sujeita ao recolhimento do ICMS-DIFAL, o qual entende indevido, por supostamente inexistir lei complementar regulamentando a sistemática de cobrança de DIFAL para consumidores contribuintes do ICMS. 2.
Destaca-se a inaplicabilidade do Tema nº 1.093 do STF ("A cobrança do diferencial de alíquota alusivo ao ICMS conforme introduzido pela Emenda Constitucional nº 87/2015, pressupõe edição de lei complementar veiculando normas gerais"), vez que se destina para o caso de consumidor final não contribuinte de ICMS. 3.
A exigência do DIFAL ao destinatário contribuinte de ICMS já estava devidamente disciplinada pelo art. 155 (redação original) da Carta Magna, que previa a utilização da alíquota interestadual para operações com consumidores finais contribuintes, assim como pelo art. 6º, § 1º, da Lei Complementar nº 87/1996, que tratava da possibilidade de Lei Estadual dispor sobre a responsabilidade tributária. 4.
Destarte, há expressa legislação autorizando a cobrança do ICMS - DIFAL aos consumidores finais contribuintes do ICMS, não existindo necessidade de edição de lei complementar para regularizar sua exigência, tendo em vista que já existe. 5. a Emenda Constitucional nº 87/2015 em nada alterou a situação relativa ao destinatário que já era efetivamente contribuinte do ICMS, pois só trouxe inovação quanto à situação relativa ao destinatário não contribuinte do imposto, o que não é o caso dos presentes autos, que já possui normativa suficiente para regularizar a cobrança do ICMS aos destinatários contribuintes do referido imposto. 6.
Apelo conhecido, mas desprovido. (Apelação Cível - 0230780-25.2022.8.06.0001, Rel.
Desembargador(a) WASHINGTON LUIS BEZERRA DE ARAUJO, 3ª Câmara Direito Público, data do julgamento: 20/11/2023, data da publicação: 20/11/2023) Isto posto, nas operações interestaduais de remessa de mercadoria a consumidor final contribuinte do ICMS, o recolhimento do diferencial de alíquota pelo adquirente sempre foi regular, em nada interferindo a sobrevinda da EC nº 87/2015 e toda a discussão existente quando o consumidor final é não contribuinte.
Por derradeiro, quanto ao segundo pleito requerido pela embargante, enfatizo que a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC.
Destarte, além das hipóteses legais, o STJ assentou jurisprudência no sentido de que, em caráter excepcional, pode-se atribuir efeitos infringentes aos embargos de declaração para correção de premissa equivocada sobre a qual tenha se fundado o julgado embargado quando essa medida for decisiva para o resultado do julgamento1.
Desta feita, assiste razão parcial à primeira Embargante, motivo pelo qual dou provimento aos aclaratórios com efeitos infringentes, para afastar a aplicação do Tema 1093 do STF e da Lei Complementar nº 190/2022 ao caso em tela, e, consequentemente, consignar a possibilidade imediata de cobrança do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo feitas por consumidor final contribuinte do imposto.
II.
Dos Embargos de Declaração opostos pelo Estado do Ceará Afirma o ente estadual que o acórdão foi omisso quanto à impossibilidade de impetração de Mandado de Segurança contra lei em tese, que no presente caso teria sido utilizado o writ para afastar a cobrança do ICMS-DIFAL pelo Estado do Ceará, bem como de que deveria ser observado o inciso III do art. 927 do CPC.
Ocorre que, não há omissão neste ponto, tendo em vista que o acórdão manteve a sentença de primeiro grau em sua maior parte, a qual havia apreciado e rejeitado esta mesma preliminar.
De todo modo, por zelo, aprecio, mas para afastar a preliminar da inadequação da via eleita suscitada pelo Estado do Ceará, pois não se trata de discussão contra lei em tese (Súmula 266 do STF), vez que a empresa rebate não a legislação afeta sobre o assunto, mas a exigência do tributo (ICMS DIFAL), que está sendo exigido nas aquisições de mercadorias para uso e consumo, conforme comprovado por guias de recolhimento de tributos estaduais acostadas à prefacial.
No mesmo entendimento, indica-se julgado de minha relatoria, na Apelação Cível nº 0247825-42.2022.8.06.00012.
Ademais, pleiteia o Estado do Ceará, a manifestação expressa aos dispositivos indicados no recurso, alegando omissão no acórdão.
Ora, não se faz necessário que o julgador discuta acerca de todos os pontos levantados pelas partes, bastando, para a resolução da controvérsia, que ele exponha, de forma clara, os fundamentos utilizados como base para a sua decisão.
Esse é o entendimento do C.
Superior Tribunal de Justiça: "O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão. (...) sendo dever do julgador apenas enfrentar as questões capazes de infirmar a conclusão adotada na decisão".
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
Nesse diapasão, faz-se incidir o entendimento firmado perante este Eg.
Sodalício a teor da súmula 18, a saber: São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada.
Ademais, conforme já exposto anteriormente, nos termos do art. 1.025 do CPC, a simples interposição dos Embargos já é suficiente para prequestionar a matéria.
Cumprida, portanto, a pretensão do embargante para os fins justificados.
Por fim, o embargante alega omissão quanto cobrança do ICMS-DIFAL, quando o consumidor final é contribuinte do ICMS, de modo que replico o entendimento adotado no tópico anterior, por possuir o mesmo objeto, dando-lhe provimento neste viés.
Sendo assim, dou parcial provimento aos aclaratórios do Estado do Ceará.
III.
Do dispositivo Desta feita, ainda que por fundamento diverso, é de se concluir pela denegação da segurança requestada em primeira instância, mantendo incólume a possibilidade de cobrança do ICMS DIFAL nas operações interestaduais de aquisição de bens de uso e consumo feitas por consumidor final contribuinte do imposto.
Diante do exposto, acolho os Embargos Declaratórios, posto que próprios e tempestivos, DANDO-LHES PARCIAL PROVIMENTO, com efeitos infringentes, nos termos do voto condutor, modificando o acórdão embargado, para denegar a ordem pretendida no presente Mandado de Segurança. É como voto.
Fortaleza/CE, data e hora indicadas no sistema.
DESEMBARGADOR FRANCISCO LUCIANO LIMA RODRIGUES Relator 1STJ - EDcl no AgInt no AREsp: 2164471 MG 2022/0207323-9, Relator: PAULO SÉRGIO DOMINGUES, Data de Julgamento: 26/06/2023, T1 - PRIMEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 29/06/2023. 2 Apelação Cível nº 0247825-42.2022.8.06.00011 (data do julgamento: 24/04/2023, data de juntada da certidão de julgamento 26/04/2023) -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 12242073
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
-
09/05/2024 12:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12242073
-
07/05/2024 15:59
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
07/05/2024 08:50
Embargos de Declaração Acolhidos
-
06/05/2024 15:58
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/04/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 25/04/2024. Documento: 12040925
-
24/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2024 Documento: 12040925
-
23/04/2024 14:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12040925
-
23/04/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
23/04/2024 12:10
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
23/04/2024 11:32
Pedido de inclusão em pauta
-
23/04/2024 10:50
Conclusos para despacho
-
23/04/2024 08:04
Conclusos para julgamento
-
23/02/2024 16:18
Conclusos para decisão
-
06/02/2024 17:27
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 01/02/2024 23:59.
-
11/01/2024 12:07
Juntada de Petição de petição
-
18/12/2023 18:06
Juntada de Petição de petição
-
11/12/2023 00:00
Publicado Intimação em 11/12/2023. Documento: 8389552
-
07/12/2023 13:37
Expedição de Outros documentos.
-
07/12/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023 Documento: 8389552
-
06/12/2023 12:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8389552
-
08/11/2023 07:57
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2023 22:44
Conclusos para decisão
-
19/09/2023 22:44
Juntada de certidão
-
18/08/2023 00:03
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 17/08/2023 23:59.
-
28/07/2023 20:58
Decorrido prazo de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A em 27/07/2023 23:59.
-
27/07/2023 21:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
12/07/2023 15:21
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
06/07/2023 00:00
Publicado Intimação em 06/07/2023. Documento: 7091710
-
05/07/2023 08:02
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
05/07/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/07/2023 Documento: 7091710
-
04/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:42
Expedição de Outros documentos.
-
04/07/2023 14:39
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
07/06/2023 14:23
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
06/06/2023 14:18
Conhecido o recurso de SENDAS DISTRIBUIDORA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-71 (APELANTE) e provido em parte
-
05/06/2023 15:47
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
03/06/2023 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DAS NEVES em 02/06/2023 23:59.
-
26/05/2023 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 26/05/2023.
-
25/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/05/2023
-
24/05/2023 17:42
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
24/05/2023 16:06
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2023 16:04
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
24/05/2023 12:40
Pedido de inclusão em pauta
-
23/05/2023 15:14
Conclusos para despacho
-
18/05/2023 06:52
Conclusos para decisão
-
18/05/2023 00:00
Publicado Intimação em 18/05/2023.
-
17/05/2023 15:08
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2023 12:39
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
-
17/05/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2023
-
16/05/2023 15:41
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
16/05/2023 10:51
Declarada incompetência
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
28/04/2023 00:01
Decorrido prazo de PROCURADORIA GERAL DE JUSTICA em 27/04/2023 23:59.
-
13/03/2023 07:50
Conclusos para decisão
-
10/03/2023 15:57
Juntada de Petição de parecer
-
02/03/2023 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
14/02/2023 10:46
Proferido despacho de mero expediente
-
18/01/2023 13:09
Recebidos os autos
-
18/01/2023 13:09
Conclusos para despacho
-
18/01/2023 13:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Embargos de Declaração • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Sentença (Outras) • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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