TJCE - 3000747-33.2024.8.06.0221
1ª instância - 24ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
27/05/2024 09:26
Arquivado Definitivamente
 - 
                                            
27/05/2024 09:26
Juntada de Certidão
 - 
                                            
27/05/2024 09:26
Transitado em Julgado em 27/05/2024
 - 
                                            
25/05/2024 00:49
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ICONE em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
25/05/2024 00:41
Decorrido prazo de CONDOMINIO EDIFICIO ICONE em 24/05/2024 23:59.
 - 
                                            
10/05/2024 00:00
Publicado Sentença em 10/05/2024. Documento: 85655745
 - 
                                            
09/05/2024 00:00
Intimação
24ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza PROCESSO: 3000747-33.2024.8.06.0221 - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) PROMOVENTE: CONDOMINIO EDIFICIO ICONE PROMOVIDO: JOAO CLAUDENER LEAL CRUZ SENTENÇA Cuida-se de execução de título extrajudicial por cotas condominiais cujo imóvel, existente no registro imobiliário, consta a existência de contrato de alienação fiduciária com a Caixa Econômica Federal, datado do ano de 2011 e com prazo de 180 meses, o que findará, em tese, no ano de 2026, mas sem cancelamento por averbação até então, conforme faz prova matrícula atualizada juntada nos autos (ID n.85282010). Em tais situações, o credor fiduciário detém a propriedade resolúvel e a condição de possuidor indireto do imóvel, ao passo que o devedor fiduciante é imitido na posse direta do bem, possuindo mera expectativa de direito à futura consolidação da propriedade em seu benefício, quando do adimplemento do débito.
Na hipótese em tela, trata-se de ação executória e esta, por sua própria condição, possui um título com natureza executiva e na qual já se iniciam atos executórios após a citação válida, não sendo cabível no Sistema dos Juizados qualquer ato executório de constrição contra o imóvel, em caso de aplicação de entendimento de penhora de posse em bem alienado fiduciariamente e, muito menos, obrigatória citação e com todos os atos executórios posteriores da instituição bancária, que passaria a integralizar o feito em decorrência da intervenção de terceiros, em razão da proibição legal e total desse instituto jurídico no feito, em atendimento ao ditame legal contido no art. 10 da Lei n. 9.099/95 (Art. 10.
Não se admitirá, no processo, qualquer forma de intervenção de terceiro nem de assistência.) Tal situação é geradora de ausência de pressupostos processuais em razão da incompetência deste juízo para o processamento do feito como um todo, já que não faz sentido iniciar o processamento do feito executivo até uma certa fase e, quando da apresentação do bem imóvel para eventual penhora e atos posteriores, paralisar o seu andamento e findar com a extinção em razão da impossibilidade do restante do feito, tendo a parte exequente aguardado com expectativas a possibilidade de ver seu crédito efetivado.
Além de ferir os ideais de simplicidade e eficiência processual dos Juizados, que foi a intenção expressa do legislador.
Registre-se, ainda, outra questão impeditiva contida na Lei dos Juizados, que consiste na inadmissibilidade da CEF, pela sua natureza de empresa pública federal, no Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, na forma do art. 8º, da Lei n. 9099/95, como parte ou interveniente, seja no polo ativo ou passivo. Quando o Poder Judiciário é provocado a manifestar-se sobre o provimento de tutela jurisdicional, faz-se mister que na ação coexistam certos requisitos denominados de condições da ação, quais sejam, interesse de agir e legitimidade das partes, além dos pressupostos processuais.
Ressalte-se, de logo, que a execução finaliza normalmente com a exaustão de seus atos e com a satisfação do seu objeto, que é o pagamento do credor.
Pode, porém, encontrar termo de maneira anômala e antecipada.
Além dos casos contidos no art. 924, do CPC, que são típicos do processo executivo, pode ele extinguir-se em outras hipóteses previstas para o processo de conhecimento, mas que também se aplicam à execução forçada, ou seja: a) paralisação do feito por desídia do credor ou de ambas as partes; b) ausência de pressupostos processuais e c) carência de ação.
Esta é a lição do Autor Humberto Theodoro Júnior, em sua obra Curso de Direito Processual Civil II, RJ, 44ª ed., Ed., Forense, fls. 477.
Ora, no caso sob análise, vale ressaltar, novamente, a existência de um terceiro, que necessariamente teria que atuar no feito e que, no Sistema dos Juizados Cíveis, não se admite tal intervenção, seja no processo de conhecimento ou na ação executiva; o que já, de plano, impediria a citação de terceiro, prática de determinados atos de constrição, que são natos do instituto da penhora e da sua arrematação, e afasta a aplicação do rito do Sistema, por total incompatibilidade com o regramento da Lei Especial n. 9.099/95; aliado, ainda, ao fato de se tratar de uma empresa pública federal, também inadmitida no Sistema.
Ora, referido procedimento disposto no CPC não se coaduna com os princípios vetores de criação da Lei n. 9.099/95 (art. 2º), que dispõe sobre o Sistema dos Juizados, aliado, ainda, ao disposto no caput do art. 52 da mesma Lei, por meio do qual se autoriza a aplicação das regras executivas do CPC, apenas de forma subsidiária, ao aludido Sistema, desde que compatíveis com a menor complexidade e os seus critérios basilares, em especial, os da simplicidade e informalidade, economia e celeridades processuais.
Corroborado, ainda, tal posicionamento pelo Enunciado n. 161 do FONAJE: "Considerado o princípio da especialidade, o CPC/2015 somente terá aplicação ao Sistema dos Juizados Especiais nos casos de expressa e específica remissão ou na hipótese de compatibilidade com os critérios previstos no art. 2º da Lei 9.099/95".
Em razão disso, o Sistema dos Juizados Especiais Cíveis está disposto no ordenamento jurídico pátrio de forma OPCIONAL e, quando do ajuizamento das ações de execução de título executivo, o condomínio poderá acionar, em regra, a justiça por meio da Justiça tradicional ou via Sistema dos Juizados Cíveis, e uma vez este último sendo escolhido, somente pode dele se recorrer uma vez presentes os pressupostos processuais e desde que cabível seu processamento naquele caso específico. Importa registrar que, recentemente este juízo vem se deparando em outros processos com tal situação, ora descrita, e com nítida visualização da inviabilidade de continuidade do feito executivo em razão da solicitação e necessária intervenção de terceiros, com todos os atos processuais decorrentes de uma intervenção, mas que não podem coexistir neste tipo de feito, por se processar perante o Juizado Cível. Dessa forma, não restou a este juízo, a partir de então, outro entendimento, qual seja, passar a reconhecer, de logo, a ausência de pressupostos processuais para o processamento até final resolução do feito executivo nessa específica situação; até mesmo para atendimento ao princípio da efetividade, que permeia a Lei dos Juizados como uma diretriz que, em conjunto com os demais princípios, norteia a sua aplicação frente ao caso concreto.
Em face do exposto, julgo extinto o presente processo, por sentença, sem resolução de mérito, com fulcro no art. 51, caput, da LJEC c/c o art. 485, V, do CPC.
Sem condenação em custas e honorários, nos termos do art. 55, da Lei n.º 9.099/95. P.R.I. e, após o trânsito em julgado e a observância das formalidades legais, ao arquivo. FORTALEZA, data da assinatura digital.
Ijosiana Serpa Juíza Titular - 
                                            
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85655745
 - 
                                            
08/05/2024 17:55
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85655745
 - 
                                            
08/05/2024 17:55
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
 - 
                                            
02/05/2024 15:35
Conclusos para decisão
 - 
                                            
02/05/2024 15:35
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            02/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            27/05/2024                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 3009566-37.2024.8.06.0001
Jose Drauzio Bastos Lopes
Municipio de Fortaleza
Advogado: Nathalia Guilherme Benevides Borges
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/04/2024 11:16
Processo nº 0122596-14.2018.8.06.0001
Jocelio Rodrigues Freitas Filho
Instituto Aocp
Advogado: Denyara Rocha Lima
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 12/06/2025 14:30
Processo nº 0122596-14.2018.8.06.0001
Jocelio Rodrigues Freitas Filho
Instituto Aocp
Advogado: Nadyegida Barbosa do Rego
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 27/08/2024 09:47
Processo nº 3009768-14.2024.8.06.0001
Municipio de Fortaleza
Rosa Maria Rodrigues da Silva
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
2ª instância - TJCE
Ajuizamento: 17/02/2025 22:50
Processo nº 3009768-14.2024.8.06.0001
Rosa Maria Rodrigues da Silva
Municipio de Fortaleza
Advogado: Gustavo Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJCE
Ajuizamento: 30/04/2024 09:27