TJCE - 3000621-83.2024.8.06.0220
1ª instância - 22ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/10/2024 11:49
Arquivado Definitivamente
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17/10/2024 13:08
Expedido alvará de levantamento
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10/10/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 10/10/2024. Documento: 106312004
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09/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/10/2024 Documento: 106312004
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09/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000621-83.2024.8.06.0220 REQUERENTE: FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS REQUERIDO: ENEL PROJETO DE SENTENÇA Trata-se de ação de execução de título judicial (cumprimento de sentença).
Tendo em vista o pagamento voluntário da condenação mediante depósito judicial e a anuência da parte exequente, a obrigação exequenda encontra-se satisfeita.
Pelo exposto, decreto, por sentença, extinta a presente execução, com arrimo no art. 924, II, do Código de Processo Civil.
Expeça-se o alvará em favor do exequente, nos termos da Portaria 557/2020 do TJCE, para levantamento do valor de R$ 2.082,03, a ser realizado mediante transferência para a conta bancária indicada na petição de Id. 106271342.
Caso o Sistema de Alvará Eletrônico-SAE apresente erro, desde já resta autorizada a expedição de alvará no próprio PJE, a ser enviado, por e-mail, à Caixa Econômica Federal, com fundamento no §1º do art. 1º da Portaria n. 109/2022 do TJCE.
Caso não constem os dados bancários da parte beneficiária, determino a sua intimação para indicação, no prazo de cinco dias.
Sem custas e honorários, na forma do artigo 55, caput, da Lei nº 9.099/95.
Publicada e registrada eletronicamente.
Intimem-se as partes.
Ante a ausência de interesse recursal, com a publicação da sentença opera-se o seu trânsito em julgado.
Valendo a presente sentença como certidão de trânsito em julgado, arquive-se o feito.
Cumpra-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data da assinatura.
NATIELLY MAIA DE OLIVEIRA JUÍZA LEIGA SENTENÇA PELO(A) MM.
JUIZ(ÍZA) DE DIREITO FOI PROFERIDA A SEGUINTE SENTENÇA: HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei 9.099, sem ressalvas.
O inteiro teor do projeto de sentença que consta no sequencial retro passa a fazer parte desta sentença.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se. Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado.
Transitada em julgado a sentença, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Expedientes necessários.
Fortaleza/Ceará, data e assinatura digitais. ICLÉA AGUIAR ARAÚJO ROLIM JUÍZA DE DIREITO - RESPONDENDO -
08/10/2024 08:13
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 106312004
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08/10/2024 02:59
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 02:58
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 07/10/2024 23:59.
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07/10/2024 21:42
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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05/10/2024 09:36
Juntada de Petição de pedido (outros)
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04/10/2024 16:15
Conclusos para julgamento
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03/10/2024 16:39
Juntada de Petição de petição
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30/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 30/09/2024. Documento: 105599089
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27/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/09/2024 Documento: 105599089
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26/09/2024 07:28
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 105599089
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25/09/2024 15:42
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2024 14:35
Conclusos para despacho
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25/09/2024 11:06
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 05/09/2024. Documento: 103670436
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04/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2024 Documento: 103670436
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04/09/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000621-83.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS REU: ENEL DECISÃO Autos vistos em inspeção interna, referente ao ano de 2024, conforme Portaria interna n.º 02/2024.
Altere-se a fase processual no sistema para cumprimento de sentença.
Conforme se observa dos autos, trata-se de ação de execução judicial, tendo como título, pois, sentença com trânsito em julgado, na qual se aplica, em regra, a execução determinada na Lei n. 9.099/95, em atenção ao princípio da especialidade, e de forma subsidiária, as regras processuais do CPC/2015.
De logo, registre-se que é dever da parte, por seu advogado, instruir o pedido de execução com o demonstrativo discriminado e atualizado do crédito (art. 524, CPC); quando se tratar de parte sem advogado, proceder a Secretaria da Unidade à devida atualização.
Em atenção aos princípios da celeridade e economia processuais, a presente decisão determinará o andamento da execução, devendo a Secretaria cumprir as determinações a cada fase do processo, independente de nova conclusão.
Feitos os breves esclarecimentos, passo a determinar: A parte autora, ora denominada de exequente, informou a ausência de pagamento pela parte contrária e requereu a execução da sentença (art. 52, IV), dispensada qualquer citação, aplicável no caso, no entanto, a regra do art. 523 e §1º, do CPC, por haver compatibilidade, no que diz respeito à determinação de intimação do executado para pagar o débito em quinze dias, sob pena de aplicação da multa de 10%. Pelos cálculos apresentados, o valor da execução é de R$ 2.083,03. Em caso de pagamento, o débito deve ser atualizado até a quitação. Assim, a priori, deverá a Secretaria: 1) Intimar a parte executada para cumprimento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de aplicação de multa de 10%. Caso a parte executada não realize o pagamento no prazo de 15 (quinze) dias, deverá a Secretaria expedir mandado de penhora do valor acima referido, acrescido de 10%, a ser realizado na seguinte ordem: 2) Penhora online com a realização de busca de valores nas contas bancárias da parte executada pelo sistema Sisbajud; 3) Realização de busca de veículos via sistema Renajud; 4) Em não restando frutífera a penhora de valores ou de veículos, proceda a Secretaria à expedição de mandado de penhora de bens a ser cumprido por oficial de justiça, devendo constar no mandado a preferência pela penhora do veículo e, caso não seja localizado, deverá conter ordem de penhora de demais bens à satisfação do crédito. Uma vez efetivada penhora no valor executado, deverá a Secretaria: 5) Intimar a parte executada para opor embargos, no prazo de em 15 (quinze) dias, nomenclatura essa ainda usada, por se tratar de ação de execução judicial no Sistema dos Juizados Especiais, e não cumprimento de sentença no rito da Justiça Comum; devendo a intimação ser feita ao advogado, quando constituído nos autos, ou a parte pessoalmente para tal fim.
E, em caso de penhora de valores pelo Sisbajud, o executado também pode se manifestar nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015, que trata da possibilidade de bloqueio de valores em contas bancárias, no prazo de cinco dias. 6) No caso de penhora integral pelo Sisbajud, com fins de economia e celeridade, a Secretaria deverá expedir intimação única à parte executada no prazo total de 20 dias; sendo 5 dias para manifestação nos termos do art. 854, §2º e 3º do CPC/2015 e 15 dias para embargos, conforme item "5" retrocitado. Ressalte-se para apresentação de embargos faz-se necessária a segurança do juízo, por aplicação do Princípio da Especialidade, não se aplicado nesse caso as regras processuais do CPC/2015.
Em razão disso, o FONAJE lançou o Enunciado n. 117, que reza: "É obrigatória a segurança do juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial".
Em caso de penhora parcial deverá a Secretaria: 7) Proceder às tentativas retrocitadas [itens 2, 3 e 4] para o fim de complementação do valor executado. Se não houver pagamento ou não localizado bens, deverá a Secretaria: 8) Intimar a parte exequente para, no prazo de quinze dias, indicar bens passíveis de penhora em nome do executado, sob pena de arquivamento dos autos, nos termos do art. 53, §4º, da Lei n. 9.099/95, por interpretação extensiva.
Caso haja solicitação por parte do credor de certidão de crédito para fins de protesto e/ou negativação determinada no art. 517 e 782, §§3º, 4º e 5º, do CPC, respectivamente, fica, de logo, deferida sua expedição, mas somente após o não pagamento pelo devedor naquele prazo de quinze dias concedido no início do despacho.
E, uma vez comprovado o pagamento integral da obrigação, no decorrer do procedimento, a requerimento do executado, deverá ser expedido ofício para o fim de cancelamento do protesto, às expensas deste, bem como para o órgão de proteção de crédito.
Realizado o pagamento e/ou comunicada a quitação do débito exequendo, voltem os autos conclusos para julgamento (extinção).
Intimem-se.
Expedientes necessários. Fortaleza/Ceará, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
03/09/2024 10:01
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103670436
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03/09/2024 08:50
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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03/09/2024 07:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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02/09/2024 18:00
Conclusos para despacho
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02/09/2024 15:25
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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29/08/2024 00:00
Publicado Intimação em 29/08/2024. Documento: 101854670
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28/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2024 Documento: 101854670
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28/08/2024 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARAPODER JUDICIÁRIOESTADO DO CEARÁ22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DE FORTALEZA DESPACHO Transitada em julgado a sentença/acórdão proferido e diante da ausência de cumprimento voluntário da obrigação, intime-se a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 05(cinco) dias, sob pena de arquivamento dos autos.
Inerte a parte, arquive-se.
Fortaleza, data da assinatura digital.
HELGA MEDVEDJUÍZA DE DIREITO -
27/08/2024 11:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 101854670
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27/08/2024 10:55
Proferido despacho de mero expediente
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27/08/2024 10:55
Conclusos para despacho
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27/08/2024 10:54
Juntada de Certidão
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27/08/2024 10:54
Transitado em Julgado em 27/08/2024
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR em 26/08/2024 23:59.
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27/08/2024 01:08
Decorrido prazo de ANTONIO CLETO GOMES em 26/08/2024 23:59.
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09/08/2024 00:00
Publicado Intimação da Sentença em 09/08/2024. Documento: 90230891
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08/08/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024 Documento: 90230891
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08/08/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, n.º 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3108-2480/ WhatsApp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000621-83.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS RÉ: ENEL SENTENÇA Trata-se de "ação de compensação em danos morais", submetida ao procedimento da Lei n. 9.099/95, proposta por FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS contra ENEL, partes qualificadas nos autos.
Relata a autora que no dia 23 de fevereiro de 2023, por volta das 14h20min, ao retornar de uma viagem se deparou com uma equipe da empresa requerida em sua residência.
Aduz que o chefe da equipe informou que realizaria o corte do fornecimento de energia elétrica devido à existência de um débito, apresentando a ordem de serviço correspondente, que indicava uma fatura vencida em 17 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 446,77.
Menciona ter questionado a razão do corte tão próximo do vencimento da fatura, onde o técnico, Sr.
Raimundo Rodrigues, admitiu não saber justificar a situação. Acrescenta ter realizado o pagamento da fatura imediatamente, ainda na presença do preposto da ré, todavia, mesmo após apresentar o comprovante de pagamento ao técnico, o corte foi realizado.
Relata que entrou em contato com a empresa ré solicitando a religação de sua energia, diante da urgência da situação. Por fim, informa que a energia somente foi restabelecida no dia 24/02/2024, por volta das 16h46min, ou seja, cerca de 27 horas após o desligamento.
A situação causou transtornos desnecessários à autora e sua família, que enfrentaram dificuldade e desconforto durante o período em que ficaram sem energia elétrica.
Destarte, no mérito pugnou a requerente pela condenação da ré em compensação por danos materiais e morais.
Em contestação, Id. 89325674, por sua vez, em contestação, defendeu que o corte de energia foi legítimo, uma vez que houve débito pendente e a autora não solicitou a religação do fornecimento após o corte.
A empresa identificou que a religação foi realizada de forma indevida pela própria consumidora, caracterizando autorreligação, o que é considerado um ato fraudulento e ilegal.
A requerida ressaltou que, após o corte, não houve comunicação de pagamento por parte da autora, o que impediu a religação regular do serviço.
Por fim, solicitou a improcedência da reclamação, reiterando que agiu consoante as normas regulamentares e que não houve violação dos direitos da consumidora.
Réplica devidamente apresentada, na qual a parte autora impugna as alegações da promovida e reitera os termos da inicial.
Audiência una realizada, sem êxito na conciliação.
Dispensada a produção de prova oral.
Após, os autos vieram conclusos para julgamento. É o breve relatório, inobstante dispensa legal (art. 38, Lei n.º 9.099/95).
Passo, pois, à fundamentação.
FUNDAMENTAÇÃO I) Julgamento antecipado. Inicialmente, julga-se antecipadamente a lide, nos termos do art. 355, I, CPC/15, eis que desnecessária a produção de outras provas além daquelas constantes dos autos, sendo que as partes não pretenderam produzir novas provas.
II) Irregularidades e preliminares. Não há irregularidades a sanar, tampouco preliminares a analisar.
Assim, presentes os pressupostos e as condições indispensáveis ao exercício da ação, passo a analisar a questão do mérito.
III) Questões de mérito. É necessário assinalar que o serviço público de fornecimento de energia, objeto dos presentes autos, está abrangido pelo Código de Defesa do Consumidor, que estabelece normas de ordem pública e interesse social (artigo 1º, da Lei n.º 8078/90).
Portanto, devem ser observadas as regras dispostas na legislação consumerista para evitar eventuais desequilíbrios entre as partes, especialmente devido à hipossuficiência do consumidor em relação ao fornecedor.
A autora busca compensação por danos morais em razão da suspensão do serviço de energia elétrica em sua residência, ocorrida em 23 de fevereiro de 2023.
Diante da relação de consumo, a responsabilidade da ré é objetiva, conforme o artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, respondendo independentemente de culpa pela reparação dos danos causados aos consumidores pela falha na prestação do serviço.
Cabe à ré, para eximir-se da responsabilidade atribuída pela lei, demonstrar a inexistência de defeito na prestação do serviço ou a existência de culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, conforme o §3º do dispositivo legal mencionado. A ré, em sua defesa, sustenta que, em 23 de fevereiro de 2023, procedeu à suspensão do fornecimento de energia elétrica na residência da requerente devido à identificação de uma ligação clandestina.
Defende, portanto, a legalidade da cobrança impugnada e esclarece que o corte decorreu da inadimplência da parte autora.
Da análise dos autos, observa-se que, na data do corte, 23 de fevereiro de 2023, havia uma fatura pendente de pagamento, referente ao mês de fevereiro de 2023, vencida em 17 de fevereiro de 2023, no valor de R$ 446,77, a qual foi quitada no dia da suspensão, conforme documentos anexados ao Id. 85639994 e Id. 85639998. Portanto, quando ocorreu a suspensão, a autora estava inadimplente há cerca de cinco dias, não tendo sido comprovada a alegada suspensão anterior que justificaria o novo corte motivado pela suposta religação clandestina. Deve-se considerar que a autorreligação pressupõe a existência de suspensão do serviço de energia elétrica, o que, neste caso, não foi comprovado pela requerida.
Embora a ré defenda que o suposto corte decorreu de inadimplência, não indicou a alegada inadimplência que poderia ter dado origem à suspensão anterior à suposta religação à revelia. Ressalta-se que a religação clandestina pela concessionária não é lícita, porém, a ré não se incumbiu de comprovar que a usuária da unidade consumidora procedeu de tal forma, ônus que é seu conforme a distribuição do ônus da prova disposto no art. 373, II, do CPC/2015. Assim, a ré não conseguiu afastar os fatos constitutivos do direito da autora, ônus que lhe cabia (art. 373, II, do CPC/15).
Sobre a matéria, o professor DANIEL AMORIM ASSUMPÇÃO NEVES elucida: (...) Caso o réu alegue, por meio de defesa de mérito indireta, um fato novo, impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, terá o ônus de comprová-lo.
Por fato impeditivo entende-se aquele de conteúdo negativo, demonstrativo da ausência de algum dos requisitos genéricos de validade do ato jurídico como, por exemplo, a alegação de que o contratante era absolutamente incapaz quando celebrou o contrato.
Fato modificativo é aquele que altera apenas parcialmente o fato constitutivo, podendo ser tal alteração subjetiva, ou seja, referente ao sujeito das relações jurídicas (como ocorre, por exemplo, na cessão de crédito) ou objetiva, ou seja, referente ao conteúdo da relação jurídica (como ocorre, por exemplo, na compensação parcial) Fato extintivo é o que faz cessar a relação jurídica original, como a compensação numa ação de cobrança.
A simples negação do fato alegado pelo autor não acarreta ao réu ônus da prova. (...) Nessa perspectiva, denota-se que as alegações da autora são verossímeis, uma vez que inexiste qualquer comprovação da alegada ligação clandestina por parte da requerente e nem havia justo motivo para a suspensão do serviço. Quanto aos danos morais, nos termos do artigo 14, caput, da Lei Consumerista, as concessionárias prestadoras do serviço público respondem de forma objetiva pelos defeitos relativos à prestação dos serviços e por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos, observadas as determinações contidas no artigo 22 do mesmo diploma legal.
Confira-se: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Art. 22.
Os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou sob qualquer outra forma de empreendimento, são obrigados a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos.
Parágrafo único.
Nos casos de descumprimento, total ou parcial, das obrigações referidas neste artigo, serão as pessoas jurídicas compelidas a cumpri-las e a reparar os danos causados, na forma prevista neste código.
Nos termos do art. 186 c/c art. 927 do Código Civil, para a configuração do dano moral são necessários a presença do ato ilícito, do dano e o nexo de causalidade entre ambos.
No caso em análise, restou evidenciado o descumprimento contratual praticado pela concessionária de energia, uma vez que não houve qualquer situação que possibilitasse a conclusão pelo rompimento do nexo de causalidade entre o ato do fornecedor e o dano experimentado pela demandante.
O corte de energia funciona como medida de cobrança indireta, visando à quitação dos débitos pelo usuário.
Assim, como o único débito pendente foi quitado no ato da suspensão, mostrou-se indevida a suspensão de energia realizada pela ré, pois o fundamento da requerida para o corte era a suposta autorreligação esta não provada.
A respeito do dano moral em situação como a presente, é cediço que a jurisprudência superior entende trata de hipótese de dano in re ipsa, dispensando a necessidade de comprovação do prejuízo.
Diante disso, reconhece-se o dever de compensação, pela ré, os danos morais causados à autora, não havendo que se falar em meros constrangimentos cotidianos.
Fixa-se, portanto, o montante compensatório no valor de R$ 2.000,00 em favor da demandante, em consonância com os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade e com as particularidades do caso concreto. DISPOSITIVO Isto posto, julgo parcialmente procedente a pretensão autoral para condenar a ré a pagar à autora, a título de danos morais, no valor fixado em R$ 2.000,00 (dois mil reais), com correção monetária (INPC) a contar da prolação da presente sentença e juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Decreto a extinção do processo, com esteio no art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Sem custas e honorários advocatícios, ex vi do art.s 54 e 55 da lei 9.099/95.
Resta prejudicada a análise do pedido de gratuidade judiciária, vez que para apreciação do referido pleito, a parte deverá apresentar os documentos que comprovem a sua condição de hipossuficiência econômica, prevista no artigo 98, caput, do Código de Processo Civil e artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal, tais como 03 ÚLTIMAS DECLARAÇÃO DE IMPOSTO DE RENDA E 03 COMPROVANTES DE RENDIMENTOS, com fundamento no Enunciado n. 116 do FONAJE, o qual dispõe que "o Juiz poderá, de ofício, exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter a concessão do benefício da gratuidade da justiça (art. 5º, LXXIV, da CF), uma vez que a afirmação da pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade". Assim, em eventual interposição de recurso, a parte deverá apresentar os documentos supraditos.
Sentença registrada eletronicamente nesta data.
Publique-se.
Decorridos os prazos legais sem interposições recursivas por qualquer das partes, certifique-se o trânsito em julgado. Após o trânsito em julgado, se não houver requerimento de cumprimento de sentença, intime-se a parte autora para que, no prazo de 05 (cinco) dias, requeira o que entender de direito, mantendo-se inerte, arquivem-se os autos, sem prejuízo de desarquivamento a pedido da parte. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
07/08/2024 11:08
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 90230891
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06/08/2024 16:41
Julgado procedente em parte do pedido
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31/07/2024 14:23
Conclusos para julgamento
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31/07/2024 09:18
Juntada de Petição de petição
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26/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 26/07/2024. Documento: 89829122
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25/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2024 Documento: 89829122
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25/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO N.º: 3000621-83.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS REU: ENEL DESPACHO Vieram os autos conclusos para julgamento.
Percebe-se que a parte promovente acostou documentos em sua petição inicial de modo sigilo, o que impossibilitou acesso da requerida a ditos arquivos.
Dessa forma, remova-se o sigilo dos documentos dos Id. 85640000 e 85640007.
Após, intime-se a parte promovida para manifestação sobre ditos documentos, no prazo de 05 dias.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, retornem-me os autos conclusos para julgamento.
Expedientes necessários.
Cumpra-se. Fortaleza, data da assinatura digital. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO -
24/07/2024 13:30
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89829122
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24/07/2024 09:41
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
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22/07/2024 10:32
Conclusos para julgamento
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22/07/2024 09:54
Juntada de Petição de réplica
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15/07/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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15/07/2024 09:37
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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11/07/2024 11:02
Juntada de Petição de contestação
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85810774
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10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOCOMARCA DE FORTALEZA22ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEISRua Gonçalves Ledo, nº 1240, Centro, Fortaleza/Ceará, CEP: 60110-261Telefone: (85) 3278.1699/ Whatsapp e ligações: (85) 98171-5391E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 3000621-83.2024.8.06.0220 AUTOR: FRANCISCA OLIVEIRA DE AQUINO DANTAS REU: ENEL Parte intimada: NARCELIO GONCALVES DANTAS JUNIOR INTIMAÇÃO ELETRÔNICA De ordem da Excelentíssima Senhora Juíza de Direito titular da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza/CE, Dra.
HELGA MEVED, fica Vossa Senhoria intimado para comparecer/participar da audiência de Conciliação e Instrução e Julgamento - UNA, a ser realizada por meio de videoconferência, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95 para o dia 15/07/2024 09:30.
Referida audiência será realizada por meio da ferramenta MICROSOFT TEAMS, na sala de audiência virtual da 22ª Unidade do Juizado Especial Cível, a qual poderá ser acessada por meio do link ou pela leitura do QR Code abaixo elencados: Opção 1- Link do Teams: https://link.tjce.jus.br/8f2d42, ou https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3ameeting_ODBmMjNjNDQtM2IzMC00MzBiLTkxNDktZTQ3ZTJhZmFmNTA5%40thread.v2/0?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22caf0d439-00f9-4f29-bea4-184747c765de%22%7d, caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador., caso a parte não consiga entrar na sala clicando diretamente no link, sugere-se que copie o link e cole na guia do navegador.
Opção 2- Através do seguinte QR Code: ADVERTÊNCIAS Apresentação de Defesa: O réu (promovido) DEVERÁ OFERECER CONTESTAÇÃO, ESCRITA OU ORAL, ATÉ O HORÁRIO DA AUDIÊNCIA ACIMA REFERIDA, sendo obrigatória, nas causas de valor superior a 20 salários mínimos a presença de advogado.
Comparecimento obrigatório à audiência: O comparecimento pessoal é obrigatório.
O não comparecimento do réu à audiência importará em revelia, reputando-se como verdadeiras as alegações iniciais da autora, salvo se o contrário resultar da convicção deste Juízo, proferindo-se o julgamento de plano (arts. 20 e 23, ambos da Lei n° 9.099/95 c/c arts. 344 e 355, II, ambos do NCPC).
O não comparecimento injustificado da parte autora à audiência acima mencionada importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95).
Da participação na audiência: Em atendimento a Resolução nº 465/2022 do CNJ, que instituiu diretrizes para realização de videoconferência no âmbito do Poder Judiciário, as partes deverão participar do ato audiencial utilizando-se de vestimenta adequada, bem como deverão participar com a câmera ligada, em condições satisfatórias e em lugar adequado. Representação pessoa jurídica: Em se tratando de pessoa jurídica, o preposto deverá apresentar no ato da audiência a carta de preposição bem como os atos constitutivos, sob pena de revelia e presunção de veracidade das alegações autorais.
Acesso ao processo: Este processo tramita através do sistema computacional PJE (Processo Judicial Eletrônico), cujo endereço na web é https://pje.tjce.jus.br/pje1grau/login.seam.
Juntada de mídia: O Sistema PJE comporta o anexo de áudios e vídeos de tamanho que não excedam 15 megabytes.
Caso o arquivo seja de tamanho superior, a parte deverá depositar na Secretaria deste Juizado duas vias de CD/DVD ou pendrive contendo o(s) arquivo(s).
Juntada de documento: Documentos (procurações, cartas de preposição, contestações, etc), devem ser enviados pelo Sistema PJE.
Caso não seja possível, devem ser apresentados, por escrito, até o momento da abertura da sessão.
Atendimento sobre acesso à plataforma Teams: Em caso de dúvida sobre acesso ao sistema, entre em contato com nosso atendimento (com antecedência de 24 horas) através do WhatsApp Business: (85) 98171-5391 ou e-mail: [email protected].
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar ser devidamente conectada.
Fortaleza, 9 de maio de 2024.
Expediente elaborado e assinado por MARCELO DE VASCONCELOS RAMOS De ordem da Dra. HELGA MEDVED JUÍZA DE DIREITO. -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85810774
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09/05/2024 10:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85810774
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09/05/2024 10:33
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 10:30
Juntada de Certidão
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07/05/2024 15:31
Expedição de Outros documentos.
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07/05/2024 15:31
Audiência Conciliação designada conduzida por Conciliador(a) em/para 15/07/2024 09:30, 22ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
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07/05/2024 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/05/2024
Ultima Atualização
09/10/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
EXECUÇÃO / CUMPRIMENTO DE SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
INTIMAÇÃO DA SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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