TJCE - 0185624-87.2017.8.06.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 1ª Camara de Direito Publico
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/06/2025 16:14
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para tribunal superior
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25/03/2025 19:20
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2025 15:09
Conclusos para decisão
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26/02/2025 07:30
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 25/02/2025 23:59.
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13/12/2024 16:55
Juntada de Petição de resposta
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03/12/2024 10:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/12/2024 10:35
Ato ordinatório praticado
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 26/11/2024 23:59.
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27/11/2024 09:48
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 26/11/2024 23:59.
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25/11/2024 15:57
Juntada de Petição de recurso
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 14900094
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 14900094
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30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE PRESIDÊNCIA PROCESSO: 0185624-87.2017.8.06.0001 RECURSO ESPECIAL EM EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL ORIGEM: 1ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO RECORRENTE: ATUALIZE - VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA RECORRIDO: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRÂNSITO, ESTADO DO CEARÁ DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de recurso especial interposto por ATUALIZE VISTORIA DE VEÍCULOS LTDA (Id 13081406), adversando acórdão proferido pela 1ª Câmara de Direito Público, que negou provimento ao apelo (Id 8109727) e aos embargos de declaração opostos por si (Id 12459216).
A recorrente alega ser pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular para fins de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário de que trata a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
Relata ter obtido o credenciamento em âmbito federal, no entanto, teve suas atividades recusada pelo DETRAN/CE, o qual indeferiu os laudos de vistoria emitidos pela ECV para instruir os procedimentos de transferência realizados em Fortaleza, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requereu a condenação do demandado ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes.
Compreendeu a turma julgadora, "in verbis", que: "Consoante se depreende da Resolução nº 466/2013, a decisão de prestar diretamente o serviço ou de credenciar uma pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada é ato discricionário dos DETRAN's, os quais detêm autonomia para escolher, mediante critérios de conveniência e oportunidade, a solução que entender mais vantajosa para o interesse público" e, por fim, concluiu inexistir conduta ilícita, não havendo, assim, que falar em responsabilidade civil estatal à reparação de danos emergentes e lucros cessantes.
A irresignação foi oposta com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal e aponta ofensa aos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC; e, ainda, aos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), Não foram apresentadas contrarrazões. É o que importa relatar.
DECIDO.
Premente ressaltar a tempestividade do recurso e o preparo (Id 13081407).
Não se configurando, no particular, as hipóteses previstas no artigo 1.030, I, II, III e IV, do CPC, passo ao juízo de admissibilidade do presente recurso (artigo 1.030, V, CPC).
Aduz o recorrente que o fundamento basilar da presente irresignação encontra esteio em alegada ofensa aos arts. 2º, caput, e 6º, caput e § 1º, do Decreto-Lei Federal nº 4.657/1942 (Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro - LINDB), bem como nos arts. 489, § 1º, incisos IV e VI, e 1.022, inciso II, parágrafo único, inciso II, todos do CPC.
Argumenta o recorrente que, em apelação, não foram observados os seguintes argumentos: (i) a existência de decisão judicial liminar lhe assegurando o exercício da atividade; (ii) decisão cujo descumprimento restou incontroverso nos autos pelo Recorrido; (iii) o ato jurídico perfeito, amparado pela presunção de legalidade dos atos normativos que concederam habilitação à Recorrente; (iv) ampla jurisprudência em favor da legalidade do credenciamento do qual dispunha a Recorrente e acórdão paradigma refletindo similitude fática e jurídica, noticiando que foram opostos Embargos de Declaração, os quais, foram desprovidos, segundo a empresa recorrente, sem o enfrentamento de tais questões.
Em aclaratório, ressaltou a turma julgadora que "a alegação de que as teses do apelo não teriam sido devidamente apreciadas, o embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por oportuno transcrevo o aresto proferido em apreciação do apelo: EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE ATO ABUSIVO POR PARTE DO DETRAN/CE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA AUTORA QUE HAVIA SIDO CREDENCIADA PELO DENATRAN, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN (POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 466/2013 DO CONTRAN).
RESOLUÇÃO Nº 282/2008 QUE EXTRAPOLOU SEU EXERCÍCIO DE REGULAMENTAÇÃO.
ART. 19, VII DO CTB QUE ESTABELECEU A DELEGAÇÃO AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO Nºs 695/2011 e 02/2013, EXPEDIDAS PELO DENATRAN.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Busca a apelante a apelante a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes da inicial. 2 - No caso, consta na inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular para fins de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário de que trata a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
A promovente relata que, apesar de ter obtido o credenciamento em âmbito federal, teve suas atividades indevidamente ceifadas pelo DETRAN/CE, que, logo após o primeiro dia de atividades da empresa, teria passado a recusar imotivadamente os laudos de vistoria emitidos pela ECV para instruir os procedimentos de transferência realizados em Fortaleza, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requer a condenação do demandado ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes. 3 - O efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica à Fazenda Pública, conforme se depreende dos arts. 344 e 345, II do CPC.
Precedentes. 4 - O art. 19, VII do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal. 5 - A Resolução do CONTRAN nº 282/2008 (posteriormente revogada pela Resolução nº 466/2013), ao estabelecer no seu art. 1º a possibilidade de o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) credenciar empresas para a realização das vistorias de veículos, extrapolou seu exercício de regulamentação em relação ao art. 19, VII, do CTB, o qual somente fez referência aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.
Dessa forma, na hipótese, padecem de legalidade as Portarias de Credenciamento nºs 695/2011 e 02/2013, expedidas pelo DENATRAN, nas quais o autor/apelante sustenta o seu alegado direito de indenização. 6 - Posteriormente, a Resolução nº 466, de 11/12/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, revogou expressamente o art. 1º da Resolução nº 282/2008, de modo que a vistoria de veículos passou a ser de inteira responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito, aos quais é facultada a transferência da competência de vistorias por pessoas jurídicas de direito privado. 7 - Consoante se depreende da Resolução nº 466/2013, a decisão de prestar diretamente o serviço ou de credenciar uma pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada é ato discricionário dos DETRAN's, os quais detêm autonomia para escolher, mediante critérios de conveniência e oportunidade, a solução que entender mais vantajosa para o interesse público. 8 - Não havendo conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil estatal à reparação de danos emergentes e lucros cessantes. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com elevação dos honorários sucumbenciais.
GN No caso, pretende-se a reparação por danos, porém as conclusões do colegiado sobre a ausência dos elementos caracterizadores da responsabilidade civil foram baseadas no acervo fático-probatório contido nos autos, por não vislumbrar a turma julgadora a subsunção dos fatos narrados à legislação pertinente.
Nesse contexto, impera observar que a via especial exige a demonstração da alegada ofensa ao dispositivo de lei federal mencionado por violado e que a conclusão disso não exija o revolvimento fático/probatório constante dos autos, uma vez que a presente espécie recursal não se presta a satisfazer terceira instância ordinária de julgamento.
Com efeito, sabe-se que o conjunto probatório já foi devidamente apreciado pelos julgadores, tornando incontroversos os fatos, os quais não podem mais ser objeto de modificação no bojo da instância especial.
Isso porque o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que, em sua função de Corte de Precedentes, não lhe cabe reexaminar a prova dos autos outorgando-lhe sentido diverso daquele estabelecido pelos Tribunais de Origem.
Compete, sim, àquela Corte fixar a melhor hermenêutica da quaestio veiculada, a partir do substrato fático assentado pelos tribunais locais, tomando-o como premissa. É dizer, que não se revela cognoscível, em sede de recurso especial, a insurgência que tem como escopo a incursão no contexto fático-probatório presente nos autos, haja vista o óbice imposto pelo enunciado da Súmula 7 do STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".
Oportuno mencionar que o mero inconformismo da parte em relação à solução jurídica dada à causa não autoriza a interposição de recurso especial, não caracterizando, por si só, afronta ao artigo 489, do Código de Processo Civil.
Sobre a questão, o Superior Tribunal de Justiça já decidiu que: "Não há falar, na hipótese, em negativa de prestação jurisdicional ou em deficiência de fundamentação do acórdão recorrido, com violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, porquanto a prestação jurisdicional foi dada na medida da pretensão deduzida, de vez que os votos condutores do acórdão recorrido e do acórdão proferido em sede de Embargos de Declaração apreciaram fundamentadamente, de modo coerente e completo, as questões necessárias à solução da controvérsia, dando-lhes, contudo, solução jurídica diversa da pretendida." (REsp 1864950/PR, Relatora a Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 2/2/2021, publicado em 5/2/2021).
Isso porque eventual disparidade entre o resultado do julgamento e a expectativa da parte não sugestiona a alegada violação, ou seja, não se exige que a decisão seja exaustivamente fundamentada, mas tão só que o julgador indique de forma clara as razões de seu convencimento, tal como ocorreu na hipótese; do contrário bastaria a suscitação de omissão e a infringência ao artigo 1.022 do CPC, o que não seria razoável. É dizer: "Não se reconhece a violação do art. 1.022 do CPC quando há o exame, de forma fundamentada, de todas as questões submetidas à apreciação judicial na medida necessária para o deslinde da controvérsia, ainda que em sentido contrário à pretensão da parte". (STJ - EDcl no AgInt no AREsp n. 2.155.276/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023).
Tem-se, ainda, que os mesmos óbices constatados no tocante à alegação de violação de lei federal resultam prejuízo à análise da divergência jurisprudencial suscitada.
Confira-se: (...) Fica prejudicada a análise da divergência jurisprudencial quando a tese sustentada já foi afastada no exame do Recurso Especial pela alínea "a" do permissivo constitucional. 13.
Agravo Interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.731.202/RJ, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 8/3/2021, DJe de 16/3/2021).
Ante o exposto, inadmito o presente recurso, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intimem-se.
Transcorrido, in albis, o prazo recursal, sem necessidade de nova conclusão, certifique-se o trânsito em julgado, dando-se baixa na distribuição, com as cautelas de praxe.
Expedientes necessários.
Fortaleza, data e hora indicadas pelo sistema.
Desembargador HERÁCLITO VIEIRA DE SOUSA NETO Vice-Presidente -
29/10/2024 16:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 14900094
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29/10/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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15/10/2024 10:54
Recurso Especial não admitido
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11/09/2024 10:57
Conclusos para decisão
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11/09/2024 00:00
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 10/09/2024 23:59.
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18/07/2024 15:54
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2024 15:53
Ato ordinatório praticado
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18/07/2024 15:50
Ato ordinatório praticado
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08/07/2024 10:31
Remetidos os Autos (outros motivos) para CORTSUP
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08/07/2024 10:30
Juntada de certidão
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05/07/2024 15:12
Decorrido prazo de DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO em 24/06/2024 23:59.
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21/06/2024 17:09
Juntada de Petição de recurso especial
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31/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/05/2024. Documento: 12459216
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30/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2024 Documento: 12459216
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30/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇAGABINETE DO DESEMBARGADOR JOSÉ TARCÍLIO SOUZA DA SILVA PROCESSO: 0185624-87.2017.8.06.0001 - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EMBARGANTE: ATUALIZE - VISTORIA DE VEICULOS LTDA EMBARGADOS: DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO, ESTADO DO CEARA REPRESENTANTE: PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ, PROCURADORIA GERAL DO ESTADO DO CEARÁ EMENTA: PROCESSO CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
ALEGAÇÃO DE OMISSÕES NO ACÓRDÃO.
INOCORRÊNCIA.
PRETENSÃO DE REEXAME DA MATÉRIA DEVIDAMENTE APRECIADA.
INVIABILIDADE.
SÚMULA N. 18 DO TJ/CE.
EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. 1 - Aduz a embargante que o Acórdão impugnado é omisso, porquanto teria deixado de apreciar algumas teses suscitadas no apelo. 2 - O Acórdão embargado enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. 3 - "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada" - Súmula 18 do TJCE. 4 - Mostra-se desnecessário o pronunciamento expresso sobre os dispositivos constitucionais e legais suscitados nos embargos, para fins de prequestionamento, haja vista que a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC. 5 - Embargos declaratórios conhecidos e rejeitados. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, nesta Comarca de Fortaleza, em que figuram as partes indicadas.
ACORDAM os membros integrantes da 1ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em CONHECER dos embargos de declaração interpostos, mas para REJEITÁ-LOS, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração manejados por Atualize - Vistoria de Veículos Ltda, contra acórdão prolatado pela 1ª Câmara de Direito Público deste E.
Tribunal de Justiça, no recurso de apelação interposto pela ora embargante que, por sua vez, atacou sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara da Fazenda Pública da Comarca de Fortaleza, nos autos da ação de reparação de danos ajuizada pela ora recorrente em desfavor do Departamento Estadual de Trânsito - DETRAN e do Estado do Ceará. A decisão unânime atacada, prolatada por esta Câmara, fora ementada nos seguintes termos (ID 8109727): EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO E DE TRÂNSITO.
RECURSO DE APELAÇÃO DO AUTOR.
AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA SENTENÇA POR AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
MÉRITO RECURSAL.
ALEGAÇÃO DE ILEGALIDADE E DE ATO ABUSIVO POR PARTE DO DETRAN/CE.
NÃO OCORRÊNCIA.
EMPRESA AUTORA QUE HAVIA SIDO CREDENCIADA PELO DENATRAN, COM BASE NA RESOLUÇÃO Nº 282/2008 DO CONTRAN (POSTERIORMENTE REVOGADA PELA RESOLUÇÃO Nº 466/2013 DO CONTRAN).
RESOLUÇÃO Nº 282/2008 QUE EXTRAPOLOU SEU EXERCÍCIO DE REGULAMENTAÇÃO.
ART. 19, VII DO CTB QUE ESTABELECEU A DELEGAÇÃO AOS ÓRGÃOS EXECUTIVOS DOS ESTADOS E DO DISTRITO FEDERAL. ILEGALIDADE DAS PORTARIAS DE CREDENCIAMENTO Nºs 695/2011 e 02/2013, EXPEDIDAS PELO DENATRAN.
AUSÊNCIA DE CONDUTA ILEGAL E DE RESPONSABILIDADE CIVIL DO DETRAN/CE. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
SENTENÇA CONFIRMADA, COM ELEVAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. 1 - Busca a apelante a apelante a declaração de nulidade da sentença por ausência de fundamentação e, no mérito, a reforma da sentença, objetivando a procedência dos pedidos constantes da inicial. 2 - No caso, consta na inicial que a autora é pessoa jurídica de direito privado, constituída exclusivamente para a prestação do serviço de vistoria de identificação veicular para fins de transferência de propriedade ou domicílio do proprietário de que trata a Resolução 282/2008 do CONTRAN.
A promovente relata que, apesar de ter obtido o credenciamento em âmbito federal, teve suas atividades indevidamente ceifadas pelo DETRAN/CE, que, logo após o primeiro dia de atividades da empresa, teria passado a recusar imotivadamente os laudos de vistoria emitidos pela ECV para instruir os procedimentos de transferência realizados em Fortaleza, causando-lhe prejuízos, razão pela qual requer a condenação do demandado ao ressarcimento de danos emergentes e lucros cessantes. 3 - O efeito material da revelia, qual seja, a presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor não se aplica à Fazenda Pública, conforme se depreende dos arts. 344 e 345, II do CPC.
Precedentes. 4 - O art. 19, VII do Código de Trânsito Brasileiro estabelece que compete ao órgão máximo executivo de trânsito da União expedir os Certificados de Registro e o de Licenciamento Anual mediante delegação aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal. 5 - A Resolução do CONTRAN nº 282/2008 (posteriormente revogada pela Resolução nº 466/2013), ao estabelecer no seu art. 1º a possibilidade de o DENATRAN (Departamento Nacional de Trânsito) credenciar empresas para a realização das vistorias de veículos, extrapolou seu exercício de regulamentação em relação ao art. 19, VII, do CTB, o qual somente fez referência aos órgãos executivos dos Estados e do Distrito Federal.
Dessa forma, na hipótese, padecem de legalidade as Portarias de Credenciamento nºs 695/2011 e 02/2013, expedidas pelo DENATRAN, nas quais o autor/apelante sustenta o seu alegado direito de indenização. 6 - Posteriormente, a Resolução nº 466, de 11/12/2013 do CONTRAN, que estabelece procedimentos para o exercício da atividade de vistoria de identificação veicular, revogou expressamente o art. 1º da Resolução nº 282/2008, de modo que a vistoria de veículos passou a ser de inteira responsabilidade dos órgãos executivos de trânsito, aos quais é facultada a transferência da competência de vistorias por pessoas jurídicas de direito privado. 7 - Consoante se depreende da Resolução nº 466/2013, a decisão de prestar diretamente o serviço ou de credenciar uma pessoa jurídica de direito público ou privado previamente habilitada é ato discricionário dos DETRAN's, os quais detêm autonomia para escolher, mediante critérios de conveniência e oportunidade, a solução que entender mais vantajosa para o interesse público. 8 - Não havendo conduta ilícita, não há que se falar em responsabilidade civil estatal à reparação de danos emergentes e lucros cessantes. 9 - Recurso conhecido e desprovido.
Sentença confirmada, com elevação dos honorários sucumbenciais. Aduz a embargante que o Acórdão impugnado é omisso, porquanto teria deixado de apreciar algumas teses suscitadas no apelo. Ao final, pugna pelo conhecimento e provimento dos aclaratórios, objetivando a manifestação e julgamento das matérias levantadas. Contrarrazões pelo DETRAN/CE em ID 8529931, pela rejeição dos embargos.
O Estado do Ceará, apesar de intimado, não apresentou impugnação ao recurso. Parecer da Procuradoria-Geral de Justiça em ID 8278493, mas sem incursão meritória. É o breve relatório. VOTO Inicialmente, conheço do recurso interposto, ante a presença de seus requisitos de admissibilidade. Aduz a embargante que o Acórdão impugnado é omisso, porquanto teria deixado de apreciar algumas teses suscitadas no apelo. De início, observa-se que o Acórdão embargado (ID 8077493) enfrentou devidamente as questões trazidas aos autos, apresentando de forma coerente os elementos de convicção existentes que o fundamentam, contemplando o conjunto probatório existente e apoiando-se em entendimentos consolidados da jurisprudência pátria. Na realidade, verifica-se que, sob a alegação de que as teses do apelo não teriam sido devidamente apreciadas, o embargante pretende rediscutir a matéria, com a consequente alteração do julgado, o que se torna inviável na estreita via dos embargos declaratórios e impossibilitado pela Súmula nº 18 desta Corte, pela qual "são indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Por outro lado, o mencionado art. 1.022 do CPC contém as hipóteses de cabimento dos embargos declaratórios, recurso destinado a sanar vícios na decisão judicial, mas que, ao certo, não tem como objetivo provocar nova análise sobre a questão fática e jurídica nem sobre os argumentos debatidos nos autos. Os embargos declaratórios servem para aclarar, ou seja, melhorar a decisão, o que não se observa no presente caso.
Só operaria efeitos modificativos se houvesse situação de nulidade absoluta, o que não é o caso, sendo via inadequada para alterar a decisão nos termos propostos, de forma profunda e abrangente. Vejamos o entendimento consolidado nesta Corte: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
LEGITIMIDADE PASSIVA DO ESTADO DO CEARÁ.
ALEGAÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
INADMITIDA.
IMPOSSIBILIDADE DE REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
SÚMULA Nº 18 DO TJCE.
EVIDENTE INTUITO DE REEXAME DE QUESTÃO JÁ DECIDIDA.
EMBARGOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. 1.
Revelam os autos embargos de declaração manejados pelo Estado do Ceará, em face de acórdão proferido pela 1º Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará (fls. 206/212), sob esta relatoria, o qual analisou o Recurso de Apelação Cível interposto. 2.
O objeto da demanda é verificar pretensa contradição concernente ao reconhecimento da legitimidade passiva do Estado do Ceará. 3. "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada".
Súmula 18 TJCE. 4.
Nesse sentido, diversamente do disposto em sentença proferida pelo Juízo a quo, houve provimento, admitindo, em consonância aos precedentes dispostos, a legitimidade passiva do Estado do Ceará.
Houve, de modo evidente, a posição da 1ª Câmara de Direito Público, sendo incabível alegação de vício de contradição. 5.
Recurso conhecido e desprovido. (destacou-se) TJ-CE - EMBDECCV: 00164966420178060035 Aracati, Relator: TEODORO SILVA SANTOS, Data de Julgamento: 22/08/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 22/08/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO.
FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE.
AUSÊNCIA DE PROPOSIÇÕES INCONCILIÁVEIS ENTRE SI.
TENTATIVA DE OBTER O REJULGAMENTO DE QUESTÕES DECIDIDAS SOB O MANTO DE EQUIVOCADA ARGUIÇÃO DE CONTRADIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 18 DO REPOSITÓRIO DE JURISPRUDÊNCIA DO TJCE.
DESNECESSIDADE DE MENÇÃO EXPRESSA DE TODOS OS DISPOSITIVOS LEGAIS E JURÍDICOS INVOCADOS.
PRÉ-QUESTIONAMENTO (ART. 1.025 DO CPC).
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO.
ACÓRDÃO MANTIDO. TJ-CE - EMBDECCV: 00024098020158060130 Mucambo, Relator: LISETE DE SOUSA GADELHA, Data de Julgamento: 27/06/2022, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 27/06/2022. PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO E REMESSA NECESSÁRIA.
OMISSÃO QUANTO À PRESCRIÇÃO QUINQUENAL.
INOCORRÊNCIA.
SÚMULA 18, TJCE.
ACLARATÓRIOS DESPROVIDOS. 1- Sobre a prescrição quinquenal, a Turma Julgadora enfrentou a matéria, consignando que esta incide somente sobre as parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, e não sobre o fundo de direito, por se tratar de relação jurídica de trato sucessivo (Súmula 85 do Superior Tribunal de Justiça).
Logo, estariam prescritas as parcelas vencidas antes do quinquênio que precedeu o ajuizamento da demanda, fazendo jus o servidor à incorporação de um anuênio a cada ano de serviço público prestado, circunstância observada pelo Magistrado a quo. 2- Não há omissão a suprir pela via dos aclaratórios, atraindo a hipótese a aplicação da Súmula 18 deste TJCE: "São indevidos embargos de declaração que têm por única finalidade o reexame da controvérsia jurídica já apreciada". 3- Recurso conhecido e desprovido. TJ-CE - EMBDECCV: 00105032420188060126 CE 0010503-24.2018.8.06.0126, Relator: FERNANDO LUIZ XIMENES ROCHA, Data de Julgamento: 09/11/2020, 1ª Câmara Direito Público, Data de Publicação: 09/11/2020. Subsidiariamente, o embargante requer o pronunciamento expresso sobre os arts. 2º, §§ 1º e 2º, e 6º, § 1º da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), instituída pelo Decreto-Lei 4.657/42, para fins de prequestionamento. Contudo, a simples interposição dos aclaratórios já é suficiente para prequestionar a matéria, nos termos do art. 1.025 do CPC[1]. Em face do exposto, conheço dos presentes embargos de declaração, porquanto presentes os requisitos de admissibilidade, para, no mérito, REJEITÁ-LOS, por não reconhecer os vícios apontados. É como voto. Fortaleza, 20 de maio de 2024. Des.
José Tarcílio Souza da Silva Relator [1] Art. 1.025, CPC: Consideram-se incluídos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de pré-questionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados, caso o tribunal superior considere existentes erro, omissão, contradição ou obscuridade. -
29/05/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 11:25
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12459216
-
22/05/2024 09:18
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
21/05/2024 17:15
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/05/2024 21:10
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação de Pauta em 10/05/2024. Documento: 12279798
-
09/05/2024 00:06
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
-
09/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁPODER JUDICIÁRIOTRIBUNAL DE JUSTIÇA 1ª Câmara de Direito PúblicoINTIMAÇÃO DE PAUTA DE SESSÃO DE JULGAMENTOData da Sessão: 20/05/2024Horário: 14:00:00 Intimamos as partes do processo 0185624-87.2017.8.06.0001 para sessão de julgamento que está agendada para Data/Horário citados acima.
Solicitação para sustentação oral através do e-mail da secretaria até as 18h do dia útil anterior ao dia da sessão. E-mail: [email protected] -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 12279798
-
08/05/2024 16:29
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 12279798
-
08/05/2024 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
06/05/2024 16:37
Pedido de inclusão em pauta
-
06/05/2024 09:04
Conclusos para despacho
-
28/04/2024 16:44
Conclusos para julgamento
-
15/12/2023 10:42
Conclusos para decisão
-
22/11/2023 00:14
Decorrido prazo de ESTADO DO CEARA em 21/11/2023 23:59.
-
21/11/2023 15:56
Juntada de Petição de resposta
-
21/11/2023 00:01
Decorrido prazo de ATUALIZE - VISTORIA DE VEICULOS LTDA em 20/11/2023 23:59.
-
26/10/2023 12:21
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
-
25/10/2023 00:00
Publicado Intimação em 25/10/2023. Documento: 8232267
-
24/10/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2023 Documento: 8232267
-
23/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:40
Expedição de Outros documentos.
-
23/10/2023 08:36
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 8109727
-
19/10/2023 11:08
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/10/2023 12:52
Juntada de Petição de certidão de julgamento
-
09/10/2023 18:35
Conhecido o recurso de ATUALIZE - VISTORIA DE VEICULOS LTDA - CNPJ: 13.***.***/0001-28 (APELANTE) e não-provido
-
09/10/2023 17:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
28/09/2023 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023 Documento: 7999762
-
27/09/2023 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica
-
27/09/2023 14:19
Expedição de Outros documentos.
-
27/09/2023 13:43
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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21/09/2023 10:25
Pedido de inclusão em pauta
-
18/09/2023 22:39
Conclusos para despacho
-
12/09/2023 11:36
Conclusos para julgamento
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25/05/2023 17:55
Conclusos para decisão
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15/05/2023 10:59
Juntada de Petição de manifestação do ministério público
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11/05/2023 16:51
Expedição de Outros documentos.
-
11/05/2023 16:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2023 16:38
Recebidos os autos
-
04/05/2023 16:38
Conclusos para despacho
-
04/05/2023 16:38
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/05/2023
Ultima Atualização
25/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Intimação da Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
Despacho de Mero Expediente • Arquivo
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