TJCE - 3000276-44.2024.8.06.0018
1ª instância - 4ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/07/2025 13:47
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/07/2025 13:39
Conclusos para decisão
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10/06/2025 18:39
Desentranhado o documento
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10/06/2025 18:39
Cancelada a movimentação processual Juntada de Petição de petição
-
10/06/2025 17:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
10/06/2025 14:44
Conclusos para despacho
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02/05/2025 15:49
Juntada de Petição de petição
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12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 11/04/2025 23:59.
-
12/04/2025 01:06
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 11/04/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:05
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 02:01
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 28/03/2025 23:59.
-
29/03/2025 00:59
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 28/03/2025 23:59.
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739757
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739757
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739757
-
20/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 20/03/2025. Documento: 140739757
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739757
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739757
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739757
-
19/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/03/2025 Documento: 140739757
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18/03/2025 15:20
Juntada de Certidão
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18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739757
-
18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739757
-
18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739757
-
18/03/2025 15:11
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 140739757
-
18/03/2025 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
18/03/2025 13:19
Conclusos para despacho
-
21/01/2025 12:33
Juntada de Petição de pedido (outros)
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08/01/2025 13:36
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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16/12/2024 10:58
Juntada de Petição de pedido (outros)
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12/12/2024 11:24
Proferido despacho de mero expediente
-
12/12/2024 10:49
Conclusos para despacho
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12/12/2024 08:48
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 11/12/2024 23:59.
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04/12/2024 14:51
Juntada de Petição de pedido (outros)
-
04/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/12/2024. Documento: 127961180
-
03/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/12/2024 Documento: 127961180
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02/12/2024 15:25
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 127961180
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02/12/2024 14:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:38
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:38
Juntada de Certidão
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02/12/2024 13:38
Transitado em Julgado em 14/11/2024
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de ELLEN CRISTINA GONCALVES PIRES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de DIONNATHAN DUARTE DA SILVA em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de IZABELLA DE OLIVEIRA RODRIGUES em 14/11/2024 23:59.
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15/11/2024 01:44
Decorrido prazo de JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU em 14/11/2024 23:59.
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112443814
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31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112443814
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112443814
-
31/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 31/10/2024. Documento: 112443814
-
30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112443814
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112443814
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112443814
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30/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/10/2024 Documento: 112443814
-
30/10/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS DA COMARCA DE FORTALEZA Shopping Benfica - Av.
Carapinima, 2200, 2º andar Telefone: (85) 98957-9076 | e-mail: [email protected] Processo nº 3000276-44.2024.8.06.0018PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)[Direito de Imagem]AUTORA: ADRIANA OLIVEIRA MENEZES GURGELRÉU: WILL S/A MEIOS DE PAGAMENTO SENTENÇA Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indenização por danos morais, na qual a autora alega que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central, mesmo após ter quitado todas as pendências que possuía junto ao requerido.
Diante disso, requer a declaração de inexistência do aludido débito, com a condenação do promovido à retirada do seu nome do cadastro supracitado e ao pagamento da cifra de R$10.000,00 (dez mil reais) a título de indenização por danos morais.
Tutela antecipada deferida (Id 83571005).
Em contestação (Id 106333002), o réu: a) alega a ausência de prática de ato ilícito de sua parte; b) aponta a inexistência de danos morais a serem reparados.
Tentativa de acordo infrutífera (Id 106468314).
Foi apresentada réplica (Id 111604205), tendo a parte autora reiterado todos os termos da inicial, pugnando pela total procedência da ação. É o que importa relatar.
Passo a decidir.
A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do microssistema instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90).
Nestes termos, por reconhecer a hipossuficiência da autora, concedo a inversão do ônus probatório em seu favor, com fulcro no art. 6º, inciso VIII, do mesmo diploma legal.
A demandante aduz na exordial que o seu nome foi inscrito no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central mesmo após o pagamento da dívida que possuía perante o acionado.
Desse modo, analisando as provas colacionadas aos autos, entendo inexistir motivo para que o nome da promovente seja mantido no referido cadastro, tendo em vista a quitação do débito objeto do apontamento, tendo o próprio réu reconhecido que a mencionada dívida já havia sido regularizada.
Destarte, entendo que restou configurado o dano moral no presente caso, eis que o fato de permanecer com o nome negativado em virtude de dívida já paga certamente não pode ser considerado mero dissabor inerente à vida social.
Frise-se que, conforme decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, o Sistema de Informação de Crédito do Banco Central (SCR) é cadastro público e tem um viés de proteção do interesse público e privado, visando à diminuição do risco assumido pelas instituições na decisão de tomada de crédito.
Tem natureza de cadastro restritivo (equiparando-se ao SPC/SERASA), devido ao caráter de suas informações (avalia a capacidade de pagamento do consumidor de serviços bancários) e à possibilidade de inviabilizar a concessão de crédito ao consumidor (REsp 1365284/SC, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO).
Nesse sentido: MANUTENÇÃO INDEVIDA DO NOME DA PROMOVENTE NO SCR - SISTEMA DE INFORMAÇÃO DE CRÉDITO DO BANCO CENTRAL DO BRASIL- MESMO APÓS O PAGAMENTO DA DÍVIDA.
DANOS MORAIS CONFIGURADOS.
QUANTUM QUE ATENDE AOS POSTULADOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO.
SENTENÇA MANTIDA. (TJCE - RECURSO INOMINADO CÍVEL - 30002308420238060246, Relator(a): SAULO BELFORT SIMOES, 6ª Turma Recursal Provisória, Data do julgamento: 07/02/2024).
Embora a lei não estabeleça parâmetros para a fixação do dano moral, impõe-se ao Magistrado o dever de observar os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, de modo a arbitrá-lo de forma moderada, com o intuito de não ser irrisório a ponto de não desestimular o ofensor e não ser excessivo a ponto de causar enriquecimento sem causa. Isto posto, ante os fatos e fundamentos jurídicos acima explicitados, com amparo no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, julgo PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos narrados na exordial, para os fins de: a) RATIFICAR a tutela antecipada outrora concedida (Id 83571005); b) DECLARAR a inexistência do débito que ocasionou a inserção do nome da demandante no Sistema de Informação de Crédito do Banco Central; c) CONDENAR o promovido a pagar à autora, a título de indenização por danos morais, o valor de R$5.000,00 (cinco mil reais), a ser corrigido monetariamente pelo INPC a contar da data do arbitramento, acrescido de juros de mora de 1% ao mês, contados da data do evento danoso.
Sem custas e honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95).
Eventual recurso sujeita-se ao recolhimento de custas, sob pena de deserção (arts. 42, §1º, e 54, parágrafo único, da Lei nº 9.099/95). P.
R.
I. Fortaleza/CE, 28 de outubro de 2024. MAGNO GOMES DE OLIVEIRA Juiz de Direito Titular Assinado por certificação digital -
29/10/2024 14:16
Juntada de Certidão
-
29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112443814
-
29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112443814
-
29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112443814
-
29/10/2024 13:51
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 112443814
-
28/10/2024 14:28
Julgado procedente em parte do pedido
-
23/10/2024 14:43
Conclusos para julgamento
-
22/10/2024 13:37
Juntada de Petição de réplica
-
10/10/2024 15:58
Audiência Conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 10/10/2024 15:40, 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
09/10/2024 21:30
Juntada de Petição de petição
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07/10/2024 12:55
Juntada de Petição de contestação
-
05/09/2024 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2024 14:44
Conclusos para despacho
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13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85800320
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85800319
-
13/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 13/05/2024. Documento: 85800318
-
10/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE FORTALEZA Rua Carapinima, 2.200 Shopping Benfica - 2º Piso - Benfica CEP: 60015-290 - Fortaleza-Ce, e-mail: [email protected] Processo nº 3000276-44.2024.8.06.0018 Promovente: ADRIANA OLIVEIRA MENEZES GURGEL Promovido(a): WILL S.A.
MEIOS DE PAGAMENTO Data da Audiência: 10/10/2024 15:40 Endereço da diligência: JOAO ITALO OLIVEIRA CLEMENTE POMPEU INTIMAÇÃO VIA PJE - AUDIÊNCIA POR VIDEOCONFERÊNCIA Por ordem do MM.
Juiz de Direito Magno Gomes de Oliveira, titular da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível de Fortaleza, fica V.Sa., através desta, nos autos do processo cível acima indicado, INTIMADO(A) para comparecer à AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO VIRTUAL, designada para o dia 10/10/2024 15:40, A QUAL SERÁ REALIZADA POR VIDEOCONFERÊNCIA na plataforma MICROSOFT TEAMS, conforme previsão contida no art. 22, §2º da Lei nº 9.099/95, bem como na Portaria nº 668/2020 do TJCE, podendo ser utilizado os seguintes meios de acesso à sala de audiência virtual da 4ª Unidade do Juizado Especial Cível: 1ª Opção: utilizando o link original: https://teams.microsoft.com/l/meetup-join/19%3axiwSSKxtSmzUWSXCpOmBwd8gfVatkVEBLsq-Wx1Lsog1%40thread.tacv2/1627130155228?context=%7b%22Tid%22%3a%2208fb26ac-bd1d-4d20-b320-a86a0a35ce30%22%2c%22Oid%22%3a%22ba9b0dbc-151a-46aa-ac2c-d7bfa28a05ce%22%7d 2ª Opção: utilizando o link encurtado: https://link.tjce.jus.br/08fc88 3ª Opção: utilizando o QR Code (Apontando a câmera do celular para a imagem abaixo). A parte e o advogado(a) deverão proceder da seguinte forma: 1 - Acesse o link fornecido nesta intimação, através de suas estações remotas de trabalho (celular, notebook, computador, tablet, etc); 2 - A parte deverá entrar na reunião como convidado; 3 - Habilite o acesso ao microfone e a câmera; 4 - Após isso, a parte deverá aguardar o início da sessão de conciliação; Lembrando que, no momento da reunião, a parte deverá estar em local silencioso e ajustar o volume de microfone e dos fones de ouvido, para fins de perfeita comunicação.
Orienta-se ainda que as partes procurem verificar se o dispositivo utilizado (celular, notebook, computador, tablet, etc) encontra-se devidamente ajustado antes da audiência.
Em havendo algum atraso para o início da sessão, a parte não deverá sair da sala virtual, devendo aguardar devidamente conectada. Em caso de dúvida sobre a utilização do sistema, podem ser tiradas acessando o seguinte link: https://support.microsoft.com/pt-br/office/treinamento-em-v%C3%ADdeo-do-microsoft-teams-4f108e54-240b-4351-8084-b1089f0d21d7 Fica(m) ciente(s) de que terá(ão) que comparecer pessoalmente ao referido ato, podendo ser assistido por advogado, sendo pessoa jurídica ou titular de firma individual, poderá ser representado por preposto credenciado, através de autorização escrita da parte promovida, bem como o Contrato Social ou Estatuto Social da empresa, juntados aos autos, até ANTES da respectiva audiência, através do Sistema PJE, quando assistido(a) por advogado, sob pena de revelia.
O não comparecimento da parte autora à audiência acima mencionada, importará em extinção da reclamação e condenação ao pagamento das custas processuais, em não justificando sua ausência (art. 51, I, §2º, Lei nº 9.099/95), ausente a parte ré, importará em serem consideradas verdadeiras as alegações feitas pelo autor, no pedido inicial e proferido julgamento antecipado da lide (art. 20 da Lei nº 9.099/95), valendo ressaltar que caso haja impossibilidade de participação da audiência virtual, deverá ser apresentada justificativa até o momento de realização do ato (meios de contato no timbre).
OBSERVAÇÃO 1- A parte deverá comparecer munida de seus documentos pessoais, apresentando-os por ocasião da audiência.
OBSERVAÇÃO 2- Fica a parte promovida advertida que a contestação deverá ser apresentada nos autos até a data da realização da audiência de Conciliação ou oral no ato da realização desta; sob pena de revelia nos termos do Art. 20 da Lei 9.099/95.
OBSERVAÇÃO 3- Se o réu alegar qualquer das matérias enumeradas no art. 337 , o juiz determinará a oitiva do autor no prazo de 15 (quinze) dias, permitindo-lhe a produção de prova. Fortaleza, 9 de maio de 2024.
MARIA VANIA FERREIRA LIMA Assinado digitalmente Por ordem do Juiz de Direito, Magno Gomes de Oliveira -
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85800320
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85800319
-
10/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/05/2024 Documento: 85800318
-
09/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85800320
-
09/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85800319
-
09/05/2024 09:44
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85800318
-
16/04/2024 20:16
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2024 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
25/03/2024 11:16
Conclusos para decisão
-
22/03/2024 14:49
Juntada de Petição de emenda à inicial
-
21/03/2024 09:50
Decisão Interlocutória de Mérito
-
20/03/2024 15:04
Conclusos para decisão
-
20/03/2024 15:04
Expedição de Outros documentos.
-
20/03/2024 15:04
Audiência Conciliação designada para 10/10/2024 15:40 04ª Unidade do Juizado Especial Cível da Comarca de Fortaleza.
-
20/03/2024 15:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/03/2024
Ultima Atualização
31/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Comunicação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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