TJCE - 3000505-67.2024.8.06.0094
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/04/2025 13:21
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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30/04/2025 10:39
Juntada de Certidão
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30/04/2025 10:39
Transitado em Julgado em 30/04/2025
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de THIAGO BARREIRA ROMCY em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de ANA CAROLINE PINHEIRO GONCALVES em 29/04/2025 23:59.
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30/04/2025 01:16
Decorrido prazo de LUIZ AUGUSTO ABRANTES PEQUENO JUNIOR em 29/04/2025 23:59.
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03/04/2025 00:00
Publicado Intimação em 03/04/2025. Documento: 19022456
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02/04/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2025 Documento: 19022456
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02/04/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 4ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000505-67.2024.8.06.0094 CLASSE: RECURSO INOMINADO CÍVEL RECORRENTE: GESILDA FEITOSA ALVES RECORRIDO: BANCO BRADESCO S/A EMENTA: ACÓRDÃO:Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno). RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA QUARTA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS RECURSO INOMINADO Nº 3000505-67.2024.8.06.0094 RECORRENTES: Banco Bradesco S.A. e Gesilda Feitosa Alves RECORRIDOS: Gesilda Feitosa Alves e Banco Bradesco S.A.
JUIZADO DE ORIGEM: Vara Única da Comarca de Ipaumirim RELATOR: Francisco Marcello Alves Nobre EMENTA: DOIS RECURSOS INOMINADOS.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO DIREITO DO CONSUMIDOR.
QUESTIONAMENTO SOBRE TARIFAS DE PACOTES DE SERVIÇOS BANCÁRIOS COBRADAS SOB AS RUBRICAS "CESTA B.EXPRESSO4" E "VR.PARCIAL CESTAB.EXPRESSO".
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
VIOLAÇÃO DO ART. 8 DA RES.
N.º 3.910/2010, DO BACEN.
DESCONTOS INDEVIDOS.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO DEVIDA.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM QUE NÃO COMPORTA REDUÇÃO.
RECURSO DO BANCO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO APENAS PARA DETERMINAR QUE A DEVOLUÇÃO DOS VALORES OCORRA NOS MOLDES DA MODULAÇÃO REALIZADA EM SEDE DE EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (EARESP 676.608/RS).
RECURSO DA PARTE AUTORA SOLICITANDO A ALTERAÇÃO DO TERMO INICIAL DOS JUROS DE MORA PARA A DATA DO EVENTO DANOSO, NOS TERMOS DA SÚMULA 54 DO SJT.
CONTRATOS NÃO JUNTADOS PELO BANCO.
RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL.
PRETENSÃO ACOLHIDA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO DOS DEMAIS PARÂMETROS DE JUROS E DE CORREÇÃO MONETÁRIA EM OBSERVÂNCIA À LEI Nº 14.905/2024 ATUALMENTE VIGENTE. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos, acordam os membros da Quarta Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, por unanimidade, CONHECER do Recurso Inominado da parte ré, para lhe DAR PARCIAL PROVIMENTO e CONHECER do Recurso Inominado da parte autora, para lhe DAR PROVIMENTO, nos termos do voto do Relator (artigo 61 do Regimento Interno).
Fortaleza, data do julgamento virtual. Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Relação Contratual c/c Danos Morais e Repetição de Indébito proposta por Gesilda Feitosa Alves em desfavor do Banco Bradesco S.A.
Em síntese, consta na Inicial (Id. 17710974) que a Promovente descobriu a ocorrência de descontos no seu benefício previdenciário em razão de tarifas não contratadas cobradas sob as rubricas "cesta b.expresso4" e "vr.parcial cestab.expresso".
Nesse contexto, pugna pela declaração de inexistência do negócio jurídico e pela condenação do Requerido no dever de restituir em dobro os valores indevidamente descontados e no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00.
Em sede de Contestação (Id. 17711247), o Banco sustentou a existência e a regularidade das contratações, e, por conseguinte, das cobranças, as quais decorreram da efetiva prestação dos serviços em favor da parte autora, motivo pelo qual pleiteou o julgamento totalmente improcedente da demanda.
Em Réplica (Id. 17711251), a Requerente frisou a ausência do instrumento contratual e, portanto, da comprovação de que celebrou o negócio jurídico impugnado, bem como reiterou os pedidos elencados na exordial.
Após regular processamento, adveio Sentença (Id. 17711254), a qual julgou parcialmente procedente a ação, de modo a: a) Declarar a nulidade das tarifas bancárias "cesta b. expresso4" e "vr. parcial cesta b. expresso"; b) Condenar o Banco a restituir o valor das tarifas descontadas desde 30 de abril de 2019, de forma dobrada, com correção monetária a partir dos efetivos descontos (INPC) e com juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. c) Condenar o Requerido ao pagamento, a título de dano moral, do valor de R$ 2.000,00, com incidência de juros de mora no patamar de 1%, a partir da citação, e com correção monetária a partir da fixação (INPC), nos termos da Súmula 362 do STJ. Embargos de Declaração opostos pelo Ente Financeiro (Id. 17711260) e rejeitados (Id. 17711265).
Inconformado, o Banco interpôs Recurso Inominado (Id. 17711269), oportunidade na qual defendeu a inocorrência de ato ilícito, eis que agiu no exercício regular de direito ao realizar a cobrança de tarifas pelos serviços utilizados pela Autora em sua conta corrente, ainda que inexistente o instrumento contratual correlato.
Requereu, nesse prisma, o afastamento da indenização por danos morais, ou, pelo menos, sua redução, bem como a modulação da repetição do indébito, conforme precedentes do STJ.
A parte autora também interpôs Recurso Inominado (Id. 17711256), no qual pleiteou a reforma parcial da sentença, visando à alteração do termo inicial dos juros de mora das indenizações por danos morais e materiais, de modo que seja este fixado na data do evento danoso e não da citação, como determinado em sentença, nos termos do que dispõem o Art. 398 do Código Civil e a Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões pela Requerente (Id. 17711275).
Sem contrarrazões pelo Requerido.
Em seguida, os autos foram remetidos a esta Turma Recursal. É o relatório, decido.
VOTO Presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo - promovido e gratuidade judiciária - promovente) da Lei nº 9.099/95, conheço dos Recursos Inominados e, em respeito ao art. 93, inciso IX, CF, passo a fundamentar a decisão.
Com relação ao pedido de efeito suspensivo ao Recurso Inominado do Banco Bradesco, cumpre mencionar que tal medida somente é concedida em caráter excepcional, nos termos do art. 43 da Lei 9.099/95.
Assim, seria necessária a demonstração da possibilidade de dano irreparável à parte que o solicita, circunstância não verificada no caso concreto.
MÉRITO 1) do recurso inominado do banco promovido. parcialmente provido.
Inicialmente, cumpre consignar que se aplica à relação entre as partes o Código de Defesa do Consumidor, por força do artigo 3º, §2º da Lei nº 8.078/90 e da Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, que reconheceu a incidência de tal diploma em relação às instituições bancárias. In casu, a controvérsia recursal consiste na análise sobre o cabimento da devolução do indébito e a ocorrência de danos morais na situação em que a Demandante (ora recorrida) sofreu descontos indevidos em sua conta bancária atrelados às tarifas "cesta b.expresso4" e "vr.parcial cestab.expresso".
Nessa conjuntura, alega a Instituição Financeira recorrente que a Autora, a despeito da ausência dos termos de adesão, efetivamente utilizou os serviços oferecidos pelas cestas de serviços impugnadas, visto que a movimentação de sua conta não se coaduna com a simples conta-salário, dotada de gratuidade.
Desse modo, pleiteia a reforma da sentença, visto que, segundo seus argumentos, agiu de boa-fé e no exercício regular do seu direito.
Sem embargo, em se cuidando de relação consumerista, presume-se a vulnerabilidade do consumidor em face do fornecedor do produto ou serviço, de modo que o ônus da prova se inverte em favor daquele, devendo o Ente Financeiro trazer evidências cabais de fato extintivo, impeditivo ou modificativo da pretensão autoral (art. 373, inciso II, do CPC).
Assim, da análise dos autos, verifica-se que os extratos colacionados pela Requerente (Ids. 17710978 a 17710983) são assertivos quanto à existência de descontos mensais relativos às tarifas questionadas.
Ocorre que, para validar os descontos efetuados, ao contrário do que alega, incumbia à Instituição Financeira trazer aos autos cópia do instrumento contratual que comprovasse a adesão da Recorrida aos pacotes de serviços, bem como sua anuência quanto ao pagamento das tarifas cobradas, ônus do qual não se desincumbiu.
Nesse sentido, cumpre asseverar o que preleciona a Resolução do Banco Central do Brasil (Res. n.º 3.910/2010, do BACEN, art. 8º) acerca da matéria, a saber: a contratação de pacotes de serviços deve ser realizada mediante contrato específico.
Entretanto, tal documentação, como verificado no bojo da instrução processual, não fora colacionada pela instituição.
Frisa-se, ainda, que não se vislumbra a existência de engano justificável por parte da Instituição Financeira, pessoa jurídica abarcada por todo um corpo jurídico, econômico, financeiro e contábil, que lhe confere o suporte técnico devido, quando impele ao consumidor tais serviços.
Desse modo, entendo que as tarifas bancárias cobradas pelo Recorrido são abusivas, independentemente do uso de serviços não gratuitos, e, por essa razão, a sentença recorrida deve ser confirmada.
Com efeito, os descontos efetuados na conta da autora a este título devem ser restituídos, vedada a compensação, observando, contudo, a modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS), de forma que os débitos realizados na conta da Recorrida anteriores à data de 30/03/2021 devem ser ressarcidos de forma simples, e aqueles realizados em datas posteriores, de forma dobrada, respeitando-se, ainda, a prescrição quinquenal.
Consoante o entendimento esposado pelo C.
Tribunal de Justiça do Ceará: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE CANCELAMENTO DE DESCONTOS INDEVIDOS C/C REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
TARIFAS DE CESTA BÁSICA DE SERVIÇOS. [...] AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
PARTE RÉ QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE COMPROVAR A LEGITIMIDADE DA CONTRATAÇÃO.
DEVOLUÇÃO DOS VALORES DE FORMA SIMPLES, E EM DOBRO EM RELAÇÃO AOS DESCONTOS EVENTUALMENTE REALIZADOS APÓS 30/03/2021 ENTENDIMENTO FIRMADO PELO STJ EM RECURSO REPETITIVO PARADIGMA (EARESP 676.608/RS).
DANO MORAL.
CONFIGURADO.
APELO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
A presente demanda tem como objetivo a declaração de ilegalidade dos descontos referentes à tarifa bancária pertinentes aos serviços não contratados pela autora, bem assim a condenação da instituição financeira ré a lhe restituir em dobro os valores descontados e em ressarcir-lhe pelo dano moral alegado. 2.
Nos termos da Resolução n.º 3.919/2010, do Banco Central do Brasil, notadamente em seu art. 1º, estabelece que as tarifas bancárias devem estar previstas em contrato ou ter sido os respectivos serviços previamente autorizados ou solicitados pelo cliente. 3.
Também, dispõe o art. 1º e parágrafo único da Resolução nº 4196/2013, que os clientes devem ser previamente informados e esclarecidos sobre eventual interesse em aderir a pacotes de serviços mediante o pagamento de tarifas. [...] 5.
Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que a autora contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, II, do CPC.[...] (TJ-CE - AC: 00506092720218060157 Reriutaba, Relator: MARIA DE FÁTIMA DE MELO LOUREIRO, Data de Julgamento: 24/08/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 24/08/2022) (destacamos) Nesse aspecto, merece reforma a sentença recorrida, visto que esta determinou que a devolução dos descontos ocorresse de forma integralmente dobrada, sem observar, entretanto, os efeitos do julgado supracitado.
Por outro lado, diante da incontroversa falha na prestação dos serviços do Recorrente, que procedeu ao débito de quantias da conta da Recorrida sem lastro (autorização expressa e contratual), além das aflições e angústias decorrentes da violação do seu orçamento doméstico em razão de tarifas desconhecidas, justifica-se o pleito indenizatório a título de danos morais.
Interpretação diversa estimularia lesões aos consumidores, especialmente porque os fornecedores, sob o argumento de ocorrência de "meros aborrecimentos" ou "meros dissabores", atentam contra o princípio da correta, segura e tempestiva informação (figura basilar nas relações consumeristas e contratuais em geral).
Destarte, é imprescindível uma medida pedagógica eficiente contra ilícitos dessa natureza, sob pena de se entender, em caso contrário, como fomento à negligência e ao abuso do poder econômico em detrimento dos consumidores.
Segundo precedentes: APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO.
TARIFA BANCÁRIA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DE SERVIÇO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM INDENIZATÓRIO FIXADO EM OBSERVÂNCIA AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. 1.
A sentença recorrida (fls. 194/198) acolheu a pretensão autoral, em parte, para reconhecer a abusividade das cobranças efetivadas sob as seguintes rubricas TARIFA BANCÁRIA CESTA B.EXPRESSO5, TARIFA BANCÁRIA VR.PARCIAL CESTA B.EXPRESSO5, CART CRED ANUID e SEG PRESTAMISTA¿.
Além disso, indicou que a devolução das parcelas descontadas deveria ocorrer na forma dobrada.
Por fim, indeferiu o pedido de indenização por danos morais. 2. É cediço que o fornecedor de serviços responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor, bem como que a responsabilidade objetiva se aplica às instituições financeiras, por delitos praticados por terceiros, no âmbito de operações bancárias, posto que se trata de risco da atividade, com respaldo no art. 14 do CDC e na Súmula 479 do STJ. 3.
Na hipótese em liça, o débito direto na conta do consumidor, reduzindo seus proventos, sem contrato válido a amparar os descontos decorrentes do serviço de tarifa, por menor que seja, constitui situação que ultrapassa o mero aborrecimento ou dissabor cotidiano, caracterizando dano moral in re ipsa, ou seja, presumido, decorrente da própria existência do ato, não exigindo a prova do prejuízo.
Portanto, é dever do agente financeiro ressarcir a autora pelo dano moral sofrido, em consequência de indevidos descontos em sua conta bancária. [...] (TJ-CE - AC: 00511353920208060121 Massapê, Relator: FRANCISCO DARIVAL BESERRA PRIMO, Data de Julgamento: 28/03/2023, 4ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 28/03/2023) (destacamos) Nesse esteio, considerando as peculiaridades do caso concreto, a dimensão dos valores mensalmente descontados, a reprovabilidade da conduta, o porte econômico das partes e os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade, conclui-se que o valor da indenização arbitrado pela sentença de origem (R$ 2.000,00) não comporta minoração. 2) do recurso inominado da promovente. provido.
Insurge-se a Autora tão somente no que tange ao termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais (repetição do indébito), uma vez que defende a sua fixação na data do evento danoso, ao passo que a sentença determinou a sua incidência a partir da citação.
Razão assiste à ora Recorrente.
Com efeito, o Ente Financeiro não comprovou a existência e a regularidade da contratação dos serviços impugnados nos autos, visto que não diligenciou em apresentar os instrumentos contratuais respectivos, chegando, inclusive, a confirmar a inexistência destes em sede recursal.
Desta feita, em se tratando de responsabilidade extracontratual, os juros de mora devem fluir a partir do evento danoso (data de cada desconto indevido), nos termos da súmula 54 do STJ, que assim preleciona: Enunciado da Súmula 54 do STJ: Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual.
Segundo precedentes: PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.RECURSO DE APELAÇÃO.AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZATÓRIA.
TARIFA BANCÁRIA "CESTA FÁCIL ECONÔMICA".
DESCONTOS INDEVIDOS NO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO DO AUTOR.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR.
DANO MORAL IN RE IPSA.
MONTANTE INDENIZATÓRIO.
MAJORAÇÃO.
POSSIBILIDADE.
ATENDIDOS OS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMO INICIAL DA INCIDÊNCIA DOS JUROS DE MORA RELATIVO AO DANO MORAL.
A PARTIR DA CITAÇÃO.
SÚMULA 54 DO STJ.
RECURSOS CONHECIDOS.
APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA E DA PARTE DEMANDADA IMPROVIDA.
SENTENÇA REFORMADA. [...] IV- Nesse contexto, caberia ao ente bancário, através da juntada do contrato ou de prova da solicitação ou autorização dos serviços correspondentes, comprovar que o autor contratou um pacote de serviços que dava ensejo à cobrança das tarifas impugnadas, ônus do qual não se desincumbiu, nos termos do art. 373, inciso II, do CPCB.
V- In casu, de acordo com os extratos bancários colacionados aos autos, observa-se que os descontos ocorreram na conta-benefício do demandante, os quais são relativos a tarifas bancárias ora impugnadas. [...] VII- Quanto ao dano moral, entendo configurado, na medida em que a retenção indevida de parte do benefício previdenciário percebido pelo autor, a título de tarifas bancárias, sem a comprovação da regular contratação do referido serviço, representa substancial prejuízo, pois esse se viu privado de valor necessário ao sustento, caracterizando situação capaz de gerar angústia que ultrapassa a esfera do mero dissabor do cotidiano. [...] IX- Quanto ao termo inicial dos juros de mora dos danos morais, conforme entendimento já sumulado pelo STJ (súmula n. 54), devem esses fluírem a partir do evento danoso, por se estar diante de hipótese de responsabilidade civil de natureza extracontratual. [...] (TJ-CE - AC: 02000827820228060084 Guaraciaba do Norte, Relator: INACIO DE ALENCAR CORTEZ NETO, Data de Julgamento: 23/11/2022, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/11/2022) Não obstante, por ser a matéria relativa aos juros de mora e à correção monetária de ordem pública, a alteração do termo inicial de ofício no julgamento de recurso não configura reformatio in pejus (STJ, AgRg no AREsp. 455.281/RS, rel.
Min.
Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 10.06.2014), ou seja, sua análise independe de pedido expresso na inicial ou de recurso voluntário da parte (STJ, AgRg no REsp. 1.427.958/SC, rel.
Min.
Benedito Gonçalves, j. 27.05.2014).
Sendo assim, para além do acolhimento do pedido da Recorrente, altero de ofício os demais parâmetros, para adequá-los à legislação vigente (Lei nº 14.905/2024), os quais passarão a ser os seguintes: · Danos morais: juros de mora de 1% ao mês desde a ocorrência do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - assim como requerido pela parte autora - até o arbitramento, a partir do qual incidirão juros de mora e correção monetária (Súmula 362 do STJ) com base na Taxa Selic. · Danos materiais (repetição do indébito): juros de mora a partir do evento danoso (Súmula 54 do STJ) - como também solicitado pela parte autora - e correção monetária, a partir do efetivo prejuízo (Súmula 43 do STJ), ambos com base na taxa Selic. Nesse sentido: Processo: 0003609-94.2019.8.06.0094 - Recurso Inominado Cível Recorrente: Banco Itaú Consignado S/A Recorrido: Ana Maria de Andrade EMENTA RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
ART. 14, CAPUT, DO CDC.
AUSÊNCIA DE CONTRATO.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO DOS VALORES INDEVIDAMENTE DESCONTADOS.
DANO MORAL CONFIGURADO.
QUANTUM.
RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
TERMOS INICIAIS DE JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
DANOS MORAIS.
JUROS DE MORA A PARTIR DO EVENTO DANOSO E CORREÇÃO A PARTIR DO ARBITRAMENTO.
DANOS MATERIAIS.
JUROS E CORREÇÃO A PARTIR DO EVENTO DANOSO.
MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
COGNOSCÍVEL DE OFÍCIO.
RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. [...] (TJ-CE - RI: 00036099420198060094 Ipaumirim, Relator: Flávio Luiz Peixoto Marques, Data de Julgamento: 23/02/2022, 2ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS, Data de Publicação: 24/02/2022) DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso inominado do requerido para lhe dar parcial provimento, apenas para determinar que o ressarcimento da quantia descontada da conta da Autora ocorra nos termos da modulação realizada em sede de embargos de divergência em agravo em recurso especial (EAREsp 676.608/RS). conheço do recurso inominado da requerente para lhe dar provimento, para determinar que o termo inicial dos juros de mora incidentes sobre as indenizações por danos morais e materiais seja a data do evento danoso, nos termos da súmula 54 do STJ.
Outrossim, por se tratar de matéria de ordem pública, altero de ofício os demais parâmetros dos juros e da correção monetária.
Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios eis que os Recorrentes lograram êxito, ainda que parcial, nas suas irresignações (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Após o trânsito em julgado, sejam os autos remetidos à origem.
Fortaleza, data do julgamento virtual.
Francisco Marcello Alves Nobre (Juiz Relator) -
01/04/2025 13:59
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 19022456
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de GESILDA FEITOSA ALVES - CPF: *01.***.*94-78 (RECORRENTE) e provido
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31/03/2025 17:48
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S/A - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRIDO) e provido em parte
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26/03/2025 16:24
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/03/2025 14:49
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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14/03/2025 08:20
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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12/03/2025 00:00
Publicado Intimação em 12/03/2025. Documento: 18532940
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11/03/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025 Documento: 18532940
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11/03/2025 00:00
Intimação
Tribunal de Justiça do Estado do Ceará Autos: 3000505-67.2024.8.06.0094 DESPACHO Incluo o presente recurso na sessão de julgamento virtual, com início previsto no dia 17/03/2025, finalizando em 24/03/2025, na qual este será julgado, visto estarem presentes os requisitos de admissibilidade dispostos no artigo 42 (tempestividade) e 54, §único (preparo) da Lei nº 9.099/95.
O(a) advogado(a), defensor(a) público(a) e promotor(a) de justiça que desejar realizar sustentação oral ou acompanhamento presencial do julgamento, poderá peticionar nos autos, solicitando a exclusão do feito da sessão de julgamento virtual, até 2 dias antes do início da sessão (conforme art. 44, IV e § 1º, do regimento interno das Turmas Recursais - Resolução nº 04/2021 do Tribunal de Justiça).
Os processos retirados do julgamento virtual serão incluídos em sessão telepresencial.
Expedientes necessários. Fortaleza, data de registro no sistema. Francisco Marcello Alves Nobre Juiz Relator -
10/03/2025 11:22
Conclusos para julgamento
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10/03/2025 11:21
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18532940
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09/03/2025 15:09
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2025 12:53
Recebidos os autos
-
03/02/2025 12:53
Conclusos para despacho
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03/02/2025 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2025
Ultima Atualização
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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