TJCE - 3000839-62.2024.8.06.0010
1ª instância - 17ª Unidade de Juizado Especial Civel da Comarca de Fortaleza
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/07/2025 11:50
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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15/07/2025 11:50
Juntada de Petição de diligência
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22/04/2025 14:10
Recebido o Mandado para Cumprimento
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22/04/2025 09:46
Expedição de Mandado.
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06/03/2025 15:24
Evoluída a classe de EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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06/03/2025 15:24
Processo Reativado
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27/02/2025 10:18
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/01/2025 19:52
Conclusos para decisão
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08/01/2025 11:18
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 10:19
Arquivado Definitivamente
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão
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10/07/2024 10:19
Transitado em Julgado em 08/07/2024
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10/07/2024 10:19
Juntada de Certidão de publicação
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09/07/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/07/2024. Documento: 89045595
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08/07/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2024 Documento: 89045595
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08/07/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000839-62.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JOZIEL JOTA DE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a) KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da sentença, constante do ID de nº. 88918758.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Ante o exposto, HOMOLOGO o acordo firmado entre as partes, nos termos propostos e JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fundamento no art. 487, III, alínea "b" do CPC. Tratando-se de pedido de homologação de acordo, considero tal ato incompatível com o direito de recorrer (art. 1000, parágrafo único, do CPC), declarando o trânsito em julgado nesta data. A retirada de eventuais restrições nos órgãos de proteção ao crédito deve ser feita pela parte credora. Sem custas, nos termos dos arts. 54 e 55, da Lei nº 9.099/95. Publicada e registrada com a inserção no sistema.
Intimem-se. Não havendo outros requerimentos, dê-se baixa na distribuição e arquivem-se os autos. Expedientes necessários. -
05/07/2024 15:54
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 89045595
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02/07/2024 17:54
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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01/07/2024 14:46
Conclusos para julgamento
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28/06/2024 12:16
Juntada de Petição de petição
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28/06/2024 01:11
Decorrido prazo de KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ em 27/06/2024 23:59.
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06/06/2024 00:00
Publicado Intimação em 06/06/2024. Documento: 87680434
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05/06/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/06/2024 Documento: 87680434
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05/06/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000839-62.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JOZIEL JOTA DE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a) KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 87593656, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: (...) Diante do exposto, rejeito os embargos de declaração. Intime-se o exequente para cumprir a decisão de id 85499571 no prazo de quinze dias, sob pena de extinção. Expedientes necessários. -
04/06/2024 15:37
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 87680434
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04/06/2024 13:47
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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20/05/2024 12:14
Conclusos para decisão
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15/05/2024 16:03
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 09/05/2024. Documento: 85649681
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08/05/2024 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁTRIBUNAL DE JUSTIÇA17ª UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE FORTALEZA Processo: 3000839-62.2024.8.06.0010 EXEQUENTE: VIVERDE CONDOMINIO CLUBE EXECUTADO: JOZIEL JOTA DE ARAUJO Prezado(a) Advogado(a) KALYCIA NUNES QUEIROZ VAZ, intimo Vossa Senhoria, na qualidade de ADVOGADO(A) DA PARTE PROMOVENTE, acerca da decisão, constante do ID de nº. 85499571, tendo o prazo de 15 (quinze) dias para emendar a petição inicial.
TRANSCRIÇÃO/DISPOSITIVO: R.H. Analisando os autos, observa-se que a procuração de ID. 85227157 encontra-se desatualizada. Nesse sentido, determino a intimação da parte autora, por intermédio de seu(sua)advogado(a), para emendar a petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 321, parágrafo único, do CPC, a fim de corrigir/complementar os seguintes pontos: a) juntar procuração atualizada, datada no mês do ajuizamento da ação. Após o cumprimento da emenda a inicial no prazo previsto, voltem-me os autos conclusos. Expedientes necessários. -
08/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024 Documento: 85649681
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07/05/2024 17:15
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85649681
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06/05/2024 11:30
Determinada a emenda à inicial
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06/05/2024 11:01
Conclusos para decisão
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01/05/2024 15:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
08/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Petição • Arquivo
Documento de Comprovação • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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