TJCE - 3000869-48.2023.8.06.0070
1ª instância - Juizado Especial da Comarca de Crateus
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/12/2024 13:21
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Instância Superior
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02/12/2024 13:20
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 13:17
Alterado o assunto processual
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02/12/2024 13:14
Alterado o assunto processual
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28/11/2024 14:03
Juntada de Certidão
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28/11/2024 13:53
Alterado o assunto processual
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05/11/2024 02:57
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA SOUSA DE AQUINO em 04/11/2024 23:59.
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22/10/2024 08:30
Juntada de Certidão
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22/10/2024 00:00
Publicado Intimação em 22/10/2024. Documento: 109868048
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21/10/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024 Documento: 109868048
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21/10/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000869-48.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Vias de fato] Promovente: Nome: Ministério Público do CearáEndereço: RUA PADRE JOSE RAIMUNDO, 00, MPCE, ACAMPAMENTO, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000Nome: DELEGACIA REGIONAL DE CRATEUSEndereço: BR 226, KM 3, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: GERARDO LEITAO DE OLIVEIRAEndereço: Rua Padre Antônio Tomáz, 165, Altamira, CRATEúS - CE - CEP: 63704-130 DECISÃO Recebo o Recurso de Apelação interposto pelo Ministério Público (ID 103741133), porquanto presentes os pressupostos de admissibilidade. Intime-se o recorrido para oferecer resposta escrita no prazo de dez dias e, após o decurso desse prazo, subam os autos ao Fórum das Turmas Recursais.
Crateús, CE, data da assinatura digital. Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
18/10/2024 09:10
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 109868048
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17/10/2024 10:11
Proferidas outras decisões não especificadas
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17/10/2024 08:20
Conclusos para decisão
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16/10/2024 09:13
Expedição de Outros documentos.
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03/10/2024 16:39
Decorrido prazo de GISLEUDA SOARES MELO em 20/09/2024 23:59.
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03/10/2024 16:39
Decorrido prazo de GYSLANNE MARIA SOARES MELO VIANA em 20/09/2024 23:59.
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01/10/2024 10:30
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 10:29
Juntada de entregue (ecarta)
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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01/10/2024 03:56
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 30/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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24/09/2024 04:29
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 23/09/2024 23:59.
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18/09/2024 10:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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18/09/2024 10:57
Juntada de Petição de diligência
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:59
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA SOUSA DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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17/09/2024 03:35
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA SOUSA DE AQUINO em 16/09/2024 23:59.
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16/09/2024 14:55
Recebido o Mandado para Cumprimento
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05/09/2024 10:20
Juntada de Certidão
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04/09/2024 00:00
Publicado Intimação em 04/09/2024. Documento: 103596196
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03/09/2024 17:06
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024 Documento: 103596196
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03/09/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Vias de fato] Promovente: Nome: Ministério Público do CearáEndereço: RUA PADRE JOSE RAIMUNDO, 00, MPCE, ACAMPAMENTO, PENTECOSTE - CE - CEP: 62640-000Nome: DELEGACIA REGIONAL DE CRATEUSEndereço: BR 226, KM 3, VENANCIOS, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 Promovido(a): Nome: GERARDO LEITAO DE OLIVEIRAEndereço: RUA PADRE ANTONIO TOMAZ, 165, FATIMA 1, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 SENTENÇA O Ministério Público do Estado do Ceará ofereceu denúncia contra GERARDO LEITÃO DE OLIVEIRA, já qualificado nos autos, imputando-lhe a prática das infrações penais tipificadas no art. 19 e no art. 21, ambos da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca e vias de fato).
Segundo a denúncia, no dia 12 de julho de 2023, por volta das 14h40min., na Rua Padre Antonio Tomaz, 179, Fátima I, nesta Comarca de Crateús, o denunciado trazia consigo uma faca, bem como praticou vias de fato contra as vítimas Gisleuda Soares Melo e Gyslanne Maria Soares Melo Viana, nos seguintes termos: "Segundo o apurado em sede inquisitorial, uma equipe de policiais militares foi acionada via COPOM, para atender uma ocorrência de briga entre vizinhos.
Diante das informações, ao chegar no local referido, a composição policial foi informada que o Denunciado praticou vias de fato contra as vítimas, momento em que caiu de seu bolso um canivete (Auto de Apresentação e Apreensão às fls. 07).
Em sede de interrogatório inquisitorial, o acriminado negou a prática delituosa." Dispensado o relatório, nos termos do art. 81, § 3º, da Lei 9.099/95.
Fundamento e decido.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação, requisitos que subordinam a validade dos atos jurídicos e o exercício da ação para a prestação jurisdicional, passo ao exame do mérito.
A denúncia atribuiu ao imputado a prática das infrações penais tipificadas no art. 19 e no art. 21, ambos da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca e vias de fato), in verbis: "Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente.
Art. 21.
Praticar vias de fato contra alguem: Pena - prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime." Analisando os autos, vejo que a denúncia foi regularmente recebida, tendo sido realizada a instrução processual, oportunidade em que foram inquiridas as vítimas (Gisleuda Soares Melo e Gyslanne Maria Soares Melo Viana) e duas testemunhas da acusação (Francisco Marcos Alves de Oliveira e Eduardo José Menezes Rufino), realizando-se, ao final, o interrogatório do réu.
Em sede de alegações finais, o Ministério Público pugnou pela condenação do acusado nos termos da denúncia, ao passo que a defesa técnica pugnou pela absolvição ou, subsidiariamente, pela substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direito.
Mediante exame do caderno processual, verifico que o termo circunstanciado de ocorrência que serviu de base à denúncia foi instruído, dentre outros elementos de informação, com o auto de apresentação e apreensão (indicando que foi apreendida um canivete inoxidado sem marca multiuso - ID nº 64217788 - Pág. 07) e com os termos de depoimento das vítimas Gisleuda Soares Melo e Gyslanne Maria Soares Melo Viana e dos policiais militares Francisco Marcos Alves de Oliveira e Eduardo José Menezes Rufino.
Ouvida em sede policial, Gisleuda Soares Melo, vítima, disse que foi trabalhar e recebeu uma ligação de sua filha dizendo que o réu estava esculhambando sua filha e sua mãe idosa; que, ao chegar, o réu a estava esculhambando e começaram a discutir; que entraram em vias de fato e caiu um canivete do bolso dele que foi pego por sua filha.
Ouvida em sede policial, Gyslanne Maria Soares Melo Viana, vítima, disse que há algum tempo sua mãe vem tendo problema com o vizinho (réu); que o réu veio esculhambar sua avó; que se iniciou uma briga física com agressões recíprocas; que entraram em vias de fato e caiu um canivete do bolso dele que foi pego por sua filha; que a própria depoente acionou a polícia.
Ouvido em sede policial, Eduardo José Menezes Rufino, policial militar, disse que a composição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de briga entre vizinhos; que, quando chegou ao local, a briga não estava mais havendo; que a vítima informou que foi agredida com palavras de baixo calão por seu vizinho (réu); que o réu tentou agredir a vítima e sua filha e, no momento, caiu um canivete do bolso dele; que, segundo os envolvidos, o réu não chegou a sacar a arma; que o réu apresentou um pouco de relutância, por estar embrigado, mas não resistiu fisicamente à abordagem.
Ouvido em sede policial, Francisco Marcos Alves de Oliveira, policial militar, disse que a composição foi acionada via COPOM para atender a uma ocorrência de briga entre vizinhos; que, quando chegou ao local, o solicitando informou que foi agredido com palavras de baixo calão por seu vizinho (réu); que o réu tentou agredir a vítima e sua filha e, no momento, caiu um canivete do bolso dele; que, segundo os envolvidos, o réu não chegou a sacar a arma; que o réu, ao ver a composição, tentou correr para dentro de casa, mas não conseguiu por estar embrigado; que o réu não resistiu fisicamente à abordagem.
Em sede policial, o réu foi interrogado e disse que bebeu cachaça; que não chegou a brigar fisicamente com a denunciante; que não disse nada com ela; que ela fica soltando piadas para o depoente; que não estava com canivete no bolso; que o canivete não era seu; que colaborou com os policiais.
Ouvida em juízo, Gisleuda Soares Melo, vítima, prestou depoimento do qual se extrai que o réu iniciou as agressões; que então ela foi para cima dele; que caiu um canivete do bolso dele; que a filha da depoente pegou o canivete; que ele é um ótimo vizinho, mas quando bebe vive esculhambando a depoente e sua família; que não ficaram marcas em seu corpo; que devolveu o empurrão; que o canivete caiu do bolso do réu, mas que ele não chegou a empunhá-lo; que o réu estava alcoolizado.
Ouvida em juízo, Gyslanne Maria Soares Melo Viana, vítima, prestou depoimento do qual se extrai que estava se preparando para estudar no dia; que o réu chegou alcoolizado reclamando e xingando a avó da depoente; que a depoente foi rebater as palavras na calçada; que ligou para a polícia e para a mãe; que a mãe chegou (Gisleuda) e o réu começou a falar palavreado feio; que ele disse que iria dar na cara da mãe e partiu para cima dela; que não era um canivete; que era um punhal enorme no bolso do réu; que o punhal caiu no chão e a depoente o pegou; que a depoente entregou o punhal para a polícia quando chegou; que ele a empurrou e foi para cima dando murros e ela se defendendo; que ele não empunhou o punhal.
Ouvido em juízo, Eduardo José Menezes Rufino, policial militar, prestou depoimento do qual se extrai que a composição foi acionada à tarde em razão de briga de vizinhos; que a mulher era a vítima; que os policiais não testemunharam nada; que foi entregue um canivete que pertencia ao acusado; que o réu a teria xingado; que o réu estava bastante embrigado; que não testemunhou nenhuma agressão; que não viu o réu com a arma; que não lembra se o réu assumiu a propriedade da arma.
Em juízo, o réu, em seu interrogatório, optou por exercer o seu direito ao silêncio.
Acerca da análise do caso, pontuo que o juiz deve formar sua convicção pela livre apreciação da prova produzida em contraditório judicial, não podendo fundamentar sua decisão exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação (art. 155 do CPP).
Ademais, destaco que a prova da alegação incumbirá a quem a fizer (art. 156 do CPP).
Analisando o conjunto probatório, entendo que, em relação à contravenção penal de vias de fato, restaram comprovadas tanto a materialidade como a autoria, sobretudo a partir dos depoimentos das vítimas Gisleuda Soares Melo e Gyslanne Maria Soares Melo Viana e dos policiais militares Francisco Marcos Alves de Oliveira e Eduardo José Menezes Rufino, os quais compareceram tanto em sede policial como durante a instrução judicial e prestaram declarações harmônicas e coerentes com o conjunto fático-probatório.
Compreendo que, havendo elementos probatórios concretos demonstrando tanto a autoria quanto a materialidade da contravenção penal de vias de fato, impõe-se o juízo condenatório, visto que as palavras das vítimas, no caso concreto, mostraram-se coerentes e coesas, assumindo especial relevância diante do conjunto da prova produzida, não havendo motivo para desacreditá-las.
A contravenção de que se trata consiste na prática de agressões que, pela própria natureza, muitas vezes não deixam vestígios, circunstância que, por si só, não afasta a sua ocorrência, sendo possível que a comprovação dos fatos ocorra por outros meios, dispensando-se o laudo pericial.
Entendo, assim, que restou devidamente comprovado, acima de qualquer dúvida razoável, que o réu praticou vias de fato contra as vítimas, Gisleuda Soares Melo e Gyslanne Maria Soares Melo Viana, perfazendo, assim, todas as elementares do tipo previsto no art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), não tendo sido possível identificar, à luz do conjunto probatório, a presença de nenhuma das excludentes de ilicitude nem de culpabilidade.
De outro lado, entendo que o réu deve ser absolvido em relação à infração penal do art. 19 da Lei das Contravenções Penais.
Em razão dos fatos narrados, o Ministério Público imputa ao réu a prática da infração penal tipificada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca), in verbis: "Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrivel, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la." Analisando o dispositivo incriminador em destaque, entendo, após melhor reflexão sobre a matéria controvertida, que se trata de norma penal em branco, na medida em que o tipo penal apresenta como elementar a expressão "sem licença da autoridade".
No caso de arma branca, inexiste ato normativo complementador, ou seja, não há previsão em nosso ordenamento jurídico acerca da necessidade de licença de autoridade pública para o porte da arma em questão.
Inexistindo ato normativo que estabeleça formas legítimas para portar arma branca ou para definir aquelas cujo porte seria legítimo, afigura-se inviável aplicar punição pela contravenção penal prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (Decreto-Lei nº 3.688/1941), pois, caso contrário, haveria violação ao princípio constitucional da legalidade.
Neste sentido: Apelação crime.
Embriaguez ao volante e porte de arma branca (art. 306 do Código de Trânsito Brasileiro e 19 da Lei de Contravenções Penais).
Sentença condenatória.
Pleito absolutório em relação à contravenção penal.
Alegada atipicidade da conduta.
Acolhimento.
Norma penal em branco que necessita de complementação.
Ausência de ato normativo.
Atipicidade da conduta.
Precedentes.
Recurso provido. 1.
A conduta de portar arma branca, prevista no art. 19 da Lei das Contravenções Penais, é atípica, porquanto necessita de complementação, por se tratar de norma penal em branco, e não há no ordenamento jurídico brasileiro disposição acerca do tema. 2.
Nesse entendimento, o SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL decidiu que: "Para obter condenação pela contravenção, a acusação deve demonstrar que seria necessária a licença para porte da arma em questão.
Não há previsão na legislação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para porte de arma branca.
Norma penal em branco, sem o devido complemento.
Sua aplicação, até que surja a devida regulamentação, resta paralisada" (RHC 134830, Rel.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, julgado em 26/10/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-258 DIVULG 02-12-2016 PUBLIC 05-12-2016). (TJPR - 2ª Câmara Criminal - 0001943-92.2020.8.16.0046 - Arapoti - Rel.: DESEMBARGADOR JOSÉ MAURICIO PINTO DE ALMEIDA - J. 22.05.2023) - destaques ausentes do original.
EMENTA: APELAÇÃO CRIMINAL - PORTE DE ARMA BRANCA - CONTRAVENÇÃO PENAL PREVISTA NO ART. 19 DA LCP - IRRESIGNAÇÃO MINISTERIAL - PEDIDO DE CONDENAÇÃO - IMPOSSIBILIDADE - NORMA PENAL EM BRANCO - INEXISTÊNCIA DE ATO NORMATIVO COMPLEMENTADOR - ATIPICIDADE DA CONDUTA.
RECURSO NÃO PROVIDO. 01.
A contravenção penal de "porte de arma branca" está prevista no art. 19 da LCP, dispositivo legal que consubstancia uma norma penal em branco e, por isso, sua aplicabilidade depende de ato normativo complementador, o qual, no entanto, é inexistente em nosso ordenamento jurídico. 02.
Ausente regulamentação normativa que discipline formas legítimas para portar arma branca, ou para definir aquelas cujo porte seria legítimo, não há como se aplicar punição pela contravenção penal prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, sob pena de se incorrer em violação oblíqua ao princípio da legalidade. (TJMG - Apelação Criminal 1.0056.13.023965-2/001, Relator(a): Des.(a) Rubens Gabriel Soares , 6ª CÂMARA CRIMINAL, julgamento em 16/03/2021, publicação da súmula em 14/04/2021) - destaques ausentes do original.
Desse modo, considerando que o tipo penal sob análise constitui norma penal em branco e que não existe ato normativo complementador, impõe-se o reconhecimento da atipicidade da conduta atribuída ao réu.
Por consequência, o réu deve ser absolvido em relação à prática da infração penal tipificada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca), com fundamento no art. 386, III, do CPP, eis que o fato não constitui infração penal (atipicidade da conduta).
Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra GERARDO LEITÃO DE OLIVEIRA, para o fim de condená-lo como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato) e para absolvê-lo em relação à prática da infração penal tipificada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca), com fundamento no art. 386, III, do CPP.
Fixadas tais premissas, passo, de imediato, à dosimetria da pena, nos termos dos arts. 59 e 68 do Código Penal. 1.
Da infração penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato) em relação à vítima Gisleuda Soares Melo: Inicio pela análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: sem elementos para valoração negativa; b) antecedentes: o réu tem prévia condenação criminal com trânsito em julgado no ano de 2022 relativamente à pratica do delito tipificado no 147-A, §1°, II, do Código Penal (autos nº 0050503-35.2021.8.06.0070), razão pela qual essa circunstância deve ser valorada negativamente; c) conduta social: sem elementos para valoração negativa; d) personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) motivos da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa; f) circunstâncias da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa; g) consequências da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa. h) comportamento da vítima: circunstância considerada neutra.
O preceito secundário do tipo consiste em "prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime".
No caso vertente, entendo que a pena de multa se revela adequada e suficiente para prevenir e reprimir especificamente a infração penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Fixo, por conseguinte, a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto às circunstâncias legais, não vislumbro agravantes nem atenuantes.
Fixo, portanto, a pena-provisória em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há causas de aumento nem de diminuição da pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 2.
Da infração penal do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato) em relação à vítima Gyslanne Maria Soares Melo Viana: Inicio pela análise das circunstâncias judiciais: a) culpabilidade: sem elementos para valoração negativa; b) antecedentes: o réu tem prévia condenação criminal com trânsito em julgado no ano de 2022 relativamente à pratica do delito tipificado no 147-A, §1°, II, do Código Penal (autos nº 0050503-35.2021.8.06.0070), razão pela qual essa circunstância deve ser valorada negativamente; c) conduta social: sem elementos para valoração negativa; d) personalidade do agente: sem elementos para valoração negativa; e) motivos da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa; f) circunstâncias da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa; g) consequências da infração penal: inerentes ao tipo penal, não havendo elementos para valoração negativa. h) comportamento da vítima: circunstância considerada neutra.
O preceito secundário do tipo consiste em "prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de cem mil réis a um conto de réis, se o fato não constitue crime".
No caso vertente, entendo que a pena de multa se revela adequada e suficiente para prevenir e reprimir especificamente a infração penal prevista no art. 21 da Lei das Contravenções Penais.
Fixo, por conseguinte, a pena-base em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Quanto às circunstâncias legais, não vislumbro agravantes nem atenuantes.
Fixo, portanto, a pena-provisória em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Não há causas de aumento nem de diminuição da pena.
Assim, fixo a PENA DEFINITIVA em 53 (cinquenta e três) dias-multa, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato. 3.
Do concurso material: Reconheço o concurso material entre as duas infrações penais.
Assim, observando o quanto previsto no artigo 72 do Código Penal, estabeleço a reprimenda total do acusado GERARDO LEITÃO DE OLIVEIRA em 106 (CENTO E SEIS) DIAS-MULTA, sendo o valor unitário de cada dia-multa correspondente a um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato.
Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, pois não vislumbro razões para a decretação de sua prisão provisória.
Condeno o acusado ao pagamento das custas processuais (art. 804 do CPP).
Quanto ao bem apreendido (auto de apresentação e apreensão de ID nº 64217788 - Pág. 07), trata-se de "canivete Qtde: 1UN Complemento: inoxidado, sem marca, multiuso".
Porém, deixo de decretar o seu perdimento, na medida em que não constitui instrumento, produto ou proveito de infração penal, considerando o reconhecimento da atipicidade da conduta relativa ao porte de arma branca (art. 19 da Lei das Contravenções Penais) e a consequente absolvição quanto a essa infração penal, não tendo o objeto nenhuma relação com a prática da contravenção penal de vias de fato.
Ademais, não consiste em coisa cujo fabrico, alienação, uso, porte ou detenção constitua fato ilícito.
Desse modo, determino que, após o trânsito em julgado, seja observado o disposto no art. 123 do CPP, ou seja, se dentro no prazo de 90 dias, a contar da data em que transitar em julgado a sentença, o objeto apreendido não for reclamado ou não pertencer comprovadamente ao denunciado, deverá ser encaminhado para destruição, constatada a inviabilidade de doação à entidade assistencial sem fins lucrativos e considerando que o leilão não se mostra economicamente viável em razão do custo da alienação, vez que o valor do bem não é representativo.
Após o trânsito em julgado, adotem-se as seguintes providências: a) comunique-se à Justiça Eleitoral a suspensão dos direitos políticos do condenado, com esteio no art. 15, III, da Constituição Federal; b) encaminhem-se ao órgão estatal de cadastro de dados sobre antecedentes as informações sobre a condenação do réu; c) expeça-se a guia de execução, se for o caso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, promovam-se os expedientes necessários para o cumprimento da pena imposta e, empós, caso não haja pendências, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Expedientes necessários.
Crateús/CE, data da assinatura digital.
Airton Jorge de Sá Filho Juiz -
02/09/2024 08:36
Expedição de Mandado.
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02/09/2024 08:35
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 103596196
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02/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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02/09/2024 08:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
02/09/2024 08:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2024 23:47
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/05/2024 08:49
Conclusos para julgamento
-
17/05/2024 18:15
Juntada de Petição de alegações finais
-
10/05/2024 00:00
Publicado Intimação em 10/05/2024. Documento: 85704320
-
09/05/2024 00:00
Intimação
COMARCA DE CRATEÚS UNIDADE DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua Jonas Gomes de Freitas, s/n, Bairro Campo Velho, Crateús, CE, CEP 63701-235 Telefone 85 3108-1917 - WhatsApp 85 98148-8030 e-mail: [email protected] balcão virtual: https://tjce-teams-apps-bv.azurefd.net/meeting/JUIZADOESPECIALDACOMARCADECRATEUS Nº do processo: 3000869-48.2023.8.06.0070 Classe: AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Assunto: [Vias de fato] Autor(a) do fato: Nome: GERARDO LEITAO DE OLIVEIRAEndereço: RUA PADRE ANTONIO TOMAZ, 165, FATIMA 1, CRATEúS - CE - CEP: 63700-000 INTIMAÇÃO DO(A) ADVOGADO(A) DO(A) AUTOR(A) DO FATO PARA APRESENTAÇÃO DE MEMORIAIS De ordem do(a) MM Juiz(a) deste Juizado Especial, intimo o(a) advogado(a) do(a) autor(a) do fato para que no prazo de 5 (cinco) dias apresente memoriais, nos termos do art. 403, § 3º, do Código de Processo Penal. CRATEÚS, 8 de maio de 2024 MARCOS PIMENTEL FERREIRA Servidor(a) da Secretaria do Juizado Especial de Crateús -
09/05/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024 Documento: 85704320
-
08/05/2024 14:19
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 85704320
-
08/05/2024 14:18
Evoluída a classe de TERMO CIRCUNSTANCIADO para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO
-
08/05/2024 01:14
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 07/05/2024 23:59.
-
02/05/2024 16:10
Juntada de Petição de petição
-
29/04/2024 14:02
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 14:01
Juntada de Certidão
-
18/04/2024 13:55
Audiência Instrução e Julgamento Criminal realizada para 18/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2024 09:30
Audiência Instrução e Julgamento Criminal redesignada para 18/04/2024 10:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
18/04/2024 09:28
Juntada de Certidão
-
16/04/2024 00:00
Publicado Intimação em 16/04/2024. Documento: 84308839
-
15/04/2024 10:32
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 10:23
Juntada de Certidão
-
15/04/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2024 Documento: 84308839
-
14/04/2024 20:34
Expedida/certificada a comunicação eletrônica Documento: 84308839
-
09/04/2024 14:35
Juntada de documento de comprovação
-
08/03/2024 15:29
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
08/03/2024 15:29
Juntada de Petição de diligência
-
05/02/2024 11:32
Recebido o Mandado para Cumprimento
-
31/01/2024 13:41
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
29/01/2024 19:54
Juntada de Petição de petição
-
29/01/2024 08:54
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:10
Juntada de Certidão
-
25/01/2024 16:10
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Mandado.
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:53
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
25/01/2024 15:33
Juntada de documento de comprovação
-
25/01/2024 15:32
Audiência Instrução e Julgamento Criminal designada para 18/04/2024 09:30 Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Crateús.
-
08/01/2024 21:35
Juntada de Certidão
-
07/12/2023 15:44
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 13:25
Expedição de Outros documentos.
-
06/12/2023 12:29
Convertido(a) o(a) Julgamento em Diligência
-
05/12/2023 16:17
Juntada de Petição de petição
-
01/12/2023 13:20
Conclusos para decisão
-
01/12/2023 13:20
Juntada de Certidão
-
29/11/2023 00:59
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 28/11/2023 23:59.
-
24/11/2023 12:53
Juntada de Petição de documento de comprovação
-
22/11/2023 09:54
Juntada de documento de comprovação
-
20/11/2023 15:02
Juntada de Certidão
-
14/11/2023 15:08
Juntada de Certidão
-
10/10/2023 10:39
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
10/10/2023 03:29
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 09/10/2023 23:59.
-
09/10/2023 20:58
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2023 14:20
Conclusos para despacho
-
02/10/2023 08:52
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 09:18
Expedição de Outros documentos.
-
25/09/2023 19:29
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 10:58
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 17:13
Juntada de Petição de petição
-
10/08/2023 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2023 14:16
Conclusos para despacho
-
04/08/2023 09:32
Juntada de Petição de petição
-
04/08/2023 03:12
Decorrido prazo de Ministério Público do Ceará em 02/08/2023 23:59.
-
13/07/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
-
13/07/2023 15:28
Proferido despacho de mero expediente
-
13/07/2023 11:30
Conclusos para despacho
-
13/07/2023 11:30
Juntada de Outros documentos
-
13/07/2023 01:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/07/2023
Ultima Atualização
09/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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