TJCE - 3000869-48.2023.8.06.0070
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 2ª Turma Recursal dos Juizados Especiais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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24/03/2025 13:50
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para juízo de origem
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24/03/2025 13:50
Juntada de Certidão
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24/03/2025 13:50
Transitado em Julgado em 21/03/2025
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18/03/2025 01:08
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA SOUSA DE AQUINO em 17/03/2025 23:59.
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02/03/2025 09:28
Juntada de Petição de ciência
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27/02/2025 00:00
Publicado Intimação em 27/02/2025. Documento: 18270252
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de CARLA APARECIDA SOUSA DE AQUINO em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 09:37
Decorrido prazo de GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA em 04/02/2025 23:59.
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26/02/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2025 Documento: 18270252
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26/02/2025 00:00
Intimação
ESTADO DO CEARÁ PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Turma Recursal Nº PROCESSO: 3000869-48.2023.8.06.0070 CLASSE: APELAÇÃO CRIMINAL APELANTE: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ APELADO: GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA EMENTA: ACÓRDÃO:Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, nos termos do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. RELATÓRIO: VOTO: PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO CEARÁ FÓRUM DAS TURMAS RECURSAIS PROFESSOR DOLOR BARREIRA SEGUNDA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS E CRIMINAIS Processo: 3000869-48.2023.8.06.0070 Recorrente: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO CEARÁ Recorrido: GERARDO LEITAO DE OLIVEIRA EMENTA APELAÇÃO CRIME.
PORTE DE ARMA BRANCA.
ARTIGO 19 DA LEI DAS CONTRAVENÇÕES PENAIS.
APLICABILIDADE DA NORMA AO PORTE DE ARMA BRANCA.
TESE FIXADA PELO STF NO ARE 901623 - TEMA 857. AUSÊNCIA DE PROVA SUFICIENTE A DEMONSTRAR O ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE NO CASO CONCRETO. ABSOLVIÇÃO MANTIDA EM RELAÇÃO À CONTRAVENÇÃO DE PORTE DE ARMA BRANCA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. SENTENÇA MANTIDA POR FUNDAMENTO DIVERSO.
ACÓRDÃO Acordam os membros da Segunda Turma Recursal dos Juizados Especiais Cíveis e Criminais do Estado do Ceará, à unanimidade de votos, em CONHECER DA APELAÇÃO CRIME, PORÉM NEGAR-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença por fundamento diverso, nos termos do relator.
Acórdão assinado pelo Juiz Relator, em conformidade com o Regimento Interno das Turmas Recursais. Fortaleza, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator RELATÓRIO Trata-se de apelação criminal interposta pelo Ministério Público contra sentença da lavra da Juizado Especial Criminal da Comarca de Crateús/CE, que julgou PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão punitiva deduzida pelo Ministério Público contra GERARDO LEITÃO DE OLIVEIRA, para o fim de condená-lo como incurso nas sanções do art. 21 da Lei das Contravenções Penais (vias de fato), aplicando-lhe pena de multa correspondente a 106 dias-multa e para absolvê-lo em relação à prática da infração penal tipificada no art. 19 da Lei das Contravenções Penais (porte de arma branca), com fundamento no art. 386, III, do CPP. O Parquet ofereceu denúncia (ID 16378798), sem a oferta dos institutos despenalizadores, por considerar que o denunciado apresentava antecedentes criminais, o que lhe impediria de ser beneficiado.
A denúncia, em resumo, narra que, no dia 12/07/2023, por volta das 14h40min, na Rua Padre Antônio Tomaz, 179, Fátima I, Comarca de Crateús, o denunciado GERARDO LEITÃO DE OLIVEIRA trazia consigo uma faca, e teria praticado vias de fato contra as vítimas GISLEUDA SOARES MELO e GYSLANNE MARIA SOARES MELO VIANA.
Em 18.04.2024, foi realizada audiência de instrução, na qual foram ouvidas as vítimas e testemunhas, seguida procedido ao interrogatório do réu Apresentadas alegações finais pelas partes.
Sobreveio a sentença condenatória para a contravenção de vias de fato, e absolutória para a contravenção de porte de arma branca.
Na fundamentação, o magistrado considerou a inviabilidade de aplicar o tipo penal, tendo em vista a falta de regulamentação acerca da necessidade de licença de autoridade pública para o porte da arma em questão.
Em suas razões de apelação, conforme ID 16378859, a acusação pugna pela reforma da sentença guerreada, para o fim de condenar o réu também pela contravenção de porte de arma branca. Contrarrazões não apresentadas. Eis o que importa relatar.
Decido. VOTO 1. Em juízo de admissibilidade, verifica-se a tempestividade da apelação criminal, razão pela qual conheço do recurso em comento. 2. Inicialmente, cumpre asseverar que o pleito recursal cinge da irresignação quanto a absolvição da contravenção penal prevista no art. 19 da Lei de Contravenções Penais. 3. Pois bem, o tipo penal imputado ao denunciado, objeto da presente análise, é o previsto no art. 19 da Lei Decreto-Lei Nº 3.688, de 3 de Outubro de 1941 (Lei de Contravenções penais): "Art. 19.
Trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade: Pena - prisão simples, de quinze dias a seis meses, ou multa, de duzentos mil réis a três contos de réis, ou ambas cumulativamente. § 1º A pena é aumentada de um terço até metade, se o agente já foi condenado, em sentença irrecorrível, por violência contra pessoa. § 2º Incorre na pena de prisão simples, de quinze dias a três meses, ou multa, de duzentos mil réis a um conto de réis, quem, possuindo arma ou munição: a) deixa de fazer comunicação ou entrega à autoridade, quando a lei o determina; b) permite que alienado menor de 18 anos ou pessoa inexperiente no manejo de arma a tenha consigo; c) omite as cautelas necessárias para impedir que dela se apodere facilmente alienado, menor de 18 anos ou pessoa inexperiente em manejá-la." 4. Na decisão terminativa, o magistrado de origem fundamentou seu entendimento na ausência "ato normativo que estabeleça formas legítimas para portar arma branca ou para definir aquelas cujo porte seria legítimo", sendo, por este motivo, inviável aplicação de punição pela contravenção penal aludida. 5. O apelante discorda desta fundamentação trazendo outros entendimentos jurisprudenciais oriundos, inclusive, do Tribunal do Ceará, que não consideram a ausência de regulamentação óbice a aplicação do tipo penal. 6. Razão não merece ao apelante quanto à pretensão de condenação do apelado.
Explico. 7. De fato, já há entendimento oriundo do Supremo Tribunal Federal sobre a validade do tipo penal previsto no art. 19 da LCP.
A decisão majoritária foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário com Agravo (ARE) 901623, com repercussão geral (Tema 857) com a seguinte tese de repercussão geral: "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". 8. No dizer do STF, a exigência de "licença da autoridade", prevista no art. 19 do Decreto-Lei nº 3.688/1941, se aplicava apenas ao porte de armas de fogo, de modo que, para punir o porte de armas brancas, não haveria necessidade de criar regras para a concessão de licenças.[1] 9. Contudo, a mesma decisão do Supremo Tribunal, considera que o juiz deve analisar, no caso concreto, a intenção da pessoa, a capacidade da arma de causar lesões e se há risco real à segurança pública.
Vejamos: Ementa: PENAL E PROCESSO PENAL.
RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
ART. 19 DA LEI DE CONTRAVENÇÕES PENAIS.
VIGÊNCIA.
APLICABILIDADE DA NORMA AO PORTE DE ARMA BRANCA.
ALEGADA VIOLAÇÃO ART. 5º, XXXIX, E AO ART. 22, I, AMBOS DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL.
INOCORRÊNCA.
TIPICIDADE DA CONDUTA.
ELEMENTO SUBJETIVO DO AGENTE E POTENCIALIDADE LESIVA DO INSTRUMENTO AFERIDOS NO CASO CONCRETO.
CONDENAÇÃO MANTIDA.
I - CASO EM EXAME 1.
Recurso Extraordinário com Agravo interposto contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a condenação do recorrente ao pagamento de quinze dias-multa, em padrão diário mínimo, pela prática da contravenção penal de trazer consigo arma fora de casa ou de dependência desta, sem licença da autoridade, prevista no art. 19 do do Decreto-Lei 3.688/1941.
II.
QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2.
Vigência do art. 19 da Lei de Contravenções Penais e aplicabilidade ao porte de arma branca em razão da ausência de regulamentação exigida no dispositivo legal. 3.
Violação ao princípio da reserva legal e à competência privativa da União para legislar sobre Direito Penal (art. 5º, XXXIX, e art. 22, I, ambos da Constituição Federal).
III.
RAZÕES DE DECIDIR 4.
A autorização da autoridade competente, conforme redação original do art. 19 da Lei de Contravenções Penais, apenas era exigida para o porte de arma de fogo, considerando que até o advento da Lei 9.437/1998, o dispositivo legal em referência tipificava o porte ilegal de armas brancas e de fogo, conjuntamente, exigindo-se a licença administrativa apenas para o porte destas. 5.
Permanece típica a conduta de portar arma branca fora de casa ou de dependência desta, de forma ostensiva ou em locais públicos, como contravenção prevista no art. 19 do Decreto-lei n. 3.688/1941, devendo o Magistrado analisar a intenção do agente ao portar o instrumento, aferir o grau de potencialidade lesiva ou de efetiva lesão ao bem jurídico protegido pela norma penal, para, então, concluir acerca da tipicidade da conduta supostamente criminosa, tendo em conta as circunstâncias específicas do caso concreto. 6.
Inexiste a apontada violação ao art. 22, I, da Constituição Federal, se a condenação não está fundamentada no Decreto estadual de nº 6.911/1935, do Estado de São Paulo, mas, sim, na lesividade do instrumento e no potencial risco à incolumidade física de terceiros.
IV.
DISPOSITIVO 7.
Recurso Extraordinário com Agravo a que se nega provimento. 8.
Fixo a seguinte tese para o Tema 857 da Repercussão Geral: "O art. 19 da Lei de Contravenções penais permanece válido e é aplicável ao porte de arma branca, cuja potencialidade lesiva deve ser aferida com base nas circunstâncias do caso concreto, tendo em conta, inclusive, o elemento subjetivo do agente". _________ Atos normativos citados: Art. 19 do Decreto-Lei 3.688/1941; art. 10 da Lei 9.437/1997; arts. 12, 14 e 16 da Lei 10.826/2003.
Jurisprudência citada: RHC 134830, Rel.
Min.
GILMAR MENDES, Segunda Turma, DJe 05/12/2016; STJ: RHC n. 66.979/MG, Rel.
Min.
GURGEL DE FARIA, relator para acórdão Ministro FELIX FISCHER, Quinta Turma, DJe de 22/4/2016 e AgRg no HC n. 592.293/SP, Rel.
Min.
JOEL ILAN PACIORNIK, Quinta Turma, julgado em 21/9/2021, DJe de 24/9/2021. 10. No caso em comento, mesmo concordando com a tese recursal e aderindo ao entendimento da Suprema Corte sobre a matéria, não há motivos para reforma da sentença como pretende o Ministério Público, pois, analisando detidamente os autos, em especial os depoimentos das vítimas e das testemunhas, não foram trazidos elementos suficientes para comprovar o ânimo de uso da arma para causar danos às vítimas.
Pelo contrário, as vítimas foram incisivas ao afirmar que o "punhal" estava dentro do bolso do acusado, e que não fora acessado pelo mesmo durante a discussão.
Em verdade, o objeto fora percebido pelas vítimas, pois, em algum momento, teria caído do bolso do acusado, o qual aparentava está sob efeito de substância alcoólica. 11. E outro momento, a vítima Gisleuda Soares Melo afirmou que o acusado é um bom vizinho, e que apenas se mostra agressivo quando ingere bebidas alcoólicas.
Afirmaram ainda que a discussão se resumiu a troca de injúrias recíprocas e empurrões, não havendo liame que justifique a intenção de uso de uma arma branca (canivete ou punhal) para causar danos, no contexto; caso houvesse, teria o mesmo empunhado a arma em ameaça. 12. Deste modo, seguindo o entendimento do Supremo Tribunal Federal, considero, ainda que por fundamentação diversa do magistrado de origem, que deve ser mantida a absolvição por atipicidade da conduta., em face de, no caso concreto, não haver o chamado elemento subjetivo do tipo previsto no art. 19 da LCP. 13. Em face do exposto, CONHEÇO DO RECURSO DE APELAÇÃO CRIME, porém NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo-se a sentença condenatória por fundamentação diversa. Fortaleza/CE, data da assinatura eletrônica. FLÁVIO LUIZ PEIXOTO MARQUES Juiz Relator [1] https://www.stf.jus.br/arquivo/cms/noticiaNoticiaStf/anexo/ARE901623portedearmabranca.pdf -
25/02/2025 09:45
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 18270252
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25/02/2025 09:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/02/2025 13:33
Conhecido o recurso de Ministério Público do Ceará (APELANTE) e não-provido
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24/02/2025 13:14
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/02/2025 12:50
Juntada de Petição de certidão de julgamento
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31/01/2025 10:45
Juntada de Petição de ciência
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30/01/2025 00:00
Publicado Intimação em 30/01/2025. Documento: 17551495
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30/01/2025 00:00
Publicado Despacho em 30/01/2025. Documento: 17551495
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551495
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29/01/2025 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/01/2025 Documento: 17551495
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28/01/2025 14:53
Conclusos para julgamento
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28/01/2025 14:53
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551495
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28/01/2025 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/01/2025 12:52
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 17551495
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28/01/2025 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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28/01/2025 11:23
Conclusos para despacho
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04/01/2025 09:57
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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04/01/2025 09:10
Juntada de Petição de entregue (ecarta)
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19/12/2024 10:20
Conclusos para julgamento
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18/12/2024 11:32
Conclusos para decisão
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18/12/2024 10:15
Juntada de Petição de cota ministerial
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18/12/2024 10:13
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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12/12/2024 16:10
Cancelada a movimentação processual Conclusos para despacho
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12/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 16:07
Desentranhado o documento
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12/12/2024 16:07
Cancelada a movimentação processual Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/12/2024 00:00
Publicado Intimação em 12/12/2024. Documento: 16628817
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11/12/2024 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/12/2024 Documento: 16628817
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a comunicação eletrôinica Documento: 16628817
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10/12/2024 16:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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10/12/2024 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/12/2024 13:21
Recebidos os autos
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02/12/2024 13:21
Conclusos para despacho
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02/12/2024 13:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/12/2024
Ultima Atualização
26/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO SEGUNDO GRAU • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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